Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1042810-42.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Dirce Toshico Noda - - Maria Eloisa Demari Prieto - - Rubenita Galdino de Lima - - Eliane Diniz Medeiros Santos - - Cibele Saraiva de Alencar - - Rubens Martins - - Maria Aparecida dos Santos Campos - - Rosemeire Saraiva de Alencar - - Gilberto Costa Fernandes - - Cecilia Helena Vivarelli - - Janice Martins de Santana - - Rita de Cassia dos Santos Lahos - - Silvana Maria Fernandes Vieira - - Yara Maria Malavacci Pinto dos Santos - - Valeria Andrade Duarte Montuori - - Antonieta Vicente Ribeiro - - Dulcineia Aparecida Raini - - Luiz Carlos Bento - - Ieda Maria Barsi - - Sonia Nadir Costa - - Iza Mary Nishikawa Miyamoto - - Solange Aparecida Paulo - - Silvia Regina Pereira Pimenta - - Katia Mari Ishimine Miaciro - - Marilene Mendes Ferreira - - Marcia Takako Aguena - - Espólio de Albertina Duprat Rosa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - VISTOS. Trata-se de impugnação apresentada pela Prefeitura Municipal de São Paulo em face do cumprimento de sentença movido pelos exequentes, alegando, em síntese, excesso de execução. Razão, contudo, não lhe assiste. No tocante ao termo final da atualização monetária, revela-se de todo insubsistente a pretensão da executada de congelar o débito na data de 8 de dezembro de 2021, sob a alegação de que a Emenda Constitucional nº 113/2021 teria autorizado a paralisação da recomposição do poder de compra da moeda a partir daquele marco temporal. A referida emenda constitucional, ao instituir a incidência exclusiva da Taxa SELIC sobre os débitos da Fazenda Pública a partir de sua vigência, apenas unificou os índices de correção monetária e juros moratórios para aplicação isolada da referida taxa referencial. Correta, portanto, a metodologia adotada pelo perito, que atualizou o débito até agosto de 2022. No que concerne à incidência da Taxa SELIC no período posterior a 9 de dezembro de 2021, o perito atestou que a aplicação do referido índice deu-se de forma simples sobre o valor consolidado em dezembro de 2021, sob a modalidade não capitalizada, em conformidade com o disposto na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e no Comunicado nº 01/2024 da Diretoria de Execuções Contra a Fazenda Pública deste E. Tribunal de Justiça. Quanto à alegação de incorreção na transição dos juros moratórios em maio de 2012 e na aplicação das regras da caderneta de poupança previstas no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, cumpre observar que a Lei nº 12.703/2012 somente foi implementada pelo Comitê de Política Monetária ao final do mês de maio de 2012, produzindo efeitos práticos a partir de 1º de junho de 2012, razão pela qual se mostracorreta a metodologia pericial que manteve a taxa de seis por cento ao ano até 30 de maio de 2012, em observância ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, aplicando o novo regime da caderneta de poupança somente a partir de junho do mesmo ano, em fiel observância ao Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a tese da executada, no sentido de que a homologação estaria limitada ao teto indicado na petição inicial do cumprimento de sentença, não merece prosperar tendo em vista que a liquidação e execução de sentença devem buscar a máxima fidelidade ao título executivo transitado em julgado, sendo a exatidão dos cálculos matéria de ordem pública, não vinculando o juízo à estimativa aritmética inicialmente apresentada pelo credor a título de mera provocação da fase executiva, já que o erro material ou aritmético eventualmente cometido pela parte na elaboração de sua memória de cálculo inaugural não impede que o auxiliar do juízo, ao aplicar rigorosamente os parâmetros da coisa julgada e as normas de regência, encontre valor ligeiramente superior ao estimado, sem que tal circunstância configure outorga de tutela jurisdicional superior à demandada. Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação e, por consequência, homologo os cálculos periciais de fls. 3309/3522 e 3560/3565. Em face do Princípio da Causalidade, e seguindo a orientação firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.134.186/RS, diante da rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a executada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos exequentes, os quais, com supedâneo no artigo 85, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, fixo em dez por cento sobre o valor do excesso de execução por ela apontado. Decorrido o prazo recursal em face da presente, intimem-se os exequentes a providenciarem a instauração dos incidentes digitais com vistas à expedição dos precatórios e/ou requisições de pequeno valor no prazo de trinta dias, individualizados por coautor conforme discriminação do laudo pericial, sob pena de arquivamento dos autos. Int. - ADV: RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), PAULO EDUARDO RODRIGUES NETO (OAB 289892/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ANTONIETA VICENTE RIBEIRO
Autor CECILIA HELENA VIVARELLI
Autor CIBELE SARAIVA DE ALENCAR
Autor DIRCE TOSHICO NODA
Autor DULCINEIA APARECIDA RAINI
Autor ELIANE DINIZ MEDEIROS SANTOS
Autor ESPóLIO DE ALBERTINA DUPRAT ROSA
Autor GILBERTO COSTA FERNANDES
Autor IEDA MARIA BARSI
Autor IZA MARY NISHIKAWA MIYAMOTO
Autor JANICE MARTINS DE SANTANA
Autor KATIA MARI ISHIMINE MIACIRO
Autor LUIZ CARLOS BENTO
Autor MARCIA TAKAKO AGUENA
Autor MARIA APARECIDA DOS SANTOS CAMPOS
Autor MARIA ELOISA DEMARI PRIETO
Autor MARILENE MENDES FERREIRA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Autor RITA DE CASSIA DOS SANTOS LAHOS
Autor ROSEMEIRE SARAIVA DE ALENCAR
Autor RUBENITA GALDINO DE LIMA
Autor RUBENS MARTINS
Autor SILVANA MARIA FERNANDES VIEIRA
Autor SILVIA REGINA PEREIRA PIMENTA
Autor SOLANGE APARECIDA PAULO
Autor SONIA NADIR COSTA
Autor VALERIA ANDRADE DUARTE MONTUORI
Autor YARA MARIA MALAVACCI PINTO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar22/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL CROCCO MONTEIRO
OAB: 390025/SP
PAULO EDUARDO RODRIGUES NETO
OAB: 289892/SP
GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA
OAB: 248156/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1042810-42.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Dirce Toshico Noda - - Maria Eloisa Demari Prieto - - Rubenita Galdino de Lima - - Eliane Diniz Medeiros Santos - - Cibele Saraiva de Alencar - - Rubens Martins - - Maria Aparecida dos Santos Campos - - Rosemeire Saraiva de Alencar - - Gilberto Costa Fernandes - - Cecilia Helena Vivarelli - - Janice Martins de Santana - - Rita de Cassia dos Santos Lahos - - Silvana Maria Fernandes Vieira - - Yara Maria Malavacci Pinto dos Santos - - Valeria Andrade Duarte Montuori - - Antonieta Vicente Ribeiro - - Dulcineia Aparecida Raini - - Luiz Carlos Bento - - Ieda Maria Barsi - - Sonia Nadir Costa - - Iza Mary Nishikawa Miyamoto - - Solange Aparecida Paulo - - Silvia Regina Pereira Pimenta - - Katia Mari Ishimine Miaciro - - Marilene Mendes Ferreira - - Marcia Takako Aguena - - Espólio de Albertina Duprat Rosa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - VISTOS. Trata-se de impugnação apresentada pela Prefeitura Municipal de São Paulo em face do cumprimento de sentença movido pelos exequentes, alegando, em síntese, excesso de execução. Razão, contudo, não lhe assiste. No tocante ao termo final da atualização monetária, revela-se de todo insubsistente a pretensão da executada de congelar o débito na data de 8 de dezembro de 2021, sob a alegação de que a Emenda Constitucional nº 113/2021 teria autorizado a paralisação da recomposição do poder de compra da moeda a partir daquele marco temporal. A referida emenda constitucional, ao instituir a incidência exclusiva da Taxa SELIC sobre os débitos da Fazenda Pública a partir de sua vigência, apenas unificou os índices de correção monetária e juros moratórios para aplicação isolada da referida taxa referencial. Correta, portanto, a metodologia adotada pelo perito, que atualizou o débito até agosto de 2022. No que concerne à incidência da Taxa SELIC no período posterior a 9 de dezembro de 2021, o perito atestou que a aplicação do referido índice deu-se de forma simples sobre o valor consolidado em dezembro de 2021, sob a modalidade não capitalizada, em conformidade com o disposto na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e no Comunicado nº 01/2024 da Diretoria de Execuções Contra a Fazenda Pública deste E. Tribunal de Justiça. Quanto à alegação de incorreção na transição dos juros moratórios em maio de 2012 e na aplicação das regras da caderneta de poupança previstas no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, cumpre observar que a Lei nº 12.703/2012 somente foi implementada pelo Comitê de Política Monetária ao final do mês de maio de 2012, produzindo efeitos práticos a partir de 1º de junho de 2012, razão pela qual se mostracorreta a metodologia pericial que manteve a taxa de seis por cento ao ano até 30 de maio de 2012, em observância ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, aplicando o novo regime da caderneta de poupança somente a partir de junho do mesmo ano, em fiel observância ao Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a tese da executada, no sentido de que a homologação estaria limitada ao teto indicado na petição inicial do cumprimento de sentença, não merece prosperar tendo em vista que a liquidação e execução de sentença devem buscar a máxima fidelidade ao título executivo transitado em julgado, sendo a exatidão dos cálculos matéria de ordem pública, não vinculando o juízo à estimativa aritmética inicialmente apresentada pelo credor a título de mera provocação da fase executiva, já que o erro material ou aritmético eventualmente cometido pela parte na elaboração de sua memória de cálculo inaugural não impede que o auxiliar do juízo, ao aplicar rigorosamente os parâmetros da coisa julgada e as normas de regência, encontre valor ligeiramente superior ao estimado, sem que tal circunstância configure outorga de tutela jurisdicional superior à demandada. Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação e, por consequência, homologo os cálculos periciais de fls. 3309/3522 e 3560/3565. Em face do Princípio da Causalidade, e seguindo a orientação firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.134.186/RS, diante da rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a executada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos exequentes, os quais, com supedâneo no artigo 85, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, fixo em dez por cento sobre o valor do excesso de execução por ela apontado. Decorrido o prazo recursal em face da presente, intimem-se os exequentes a providenciarem a instauração dos incidentes digitais com vistas à expedição dos precatórios e/ou requisições de pequeno valor no prazo de trinta dias, individualizados por coautor conforme discriminação do laudo pericial, sob pena de arquivamento dos autos. Int. - ADV: RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), PAULO EDUARDO RODRIGUES NETO (OAB 289892/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)