1042786-54.2024.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 11ª Vara Cível
- Classe
- Perdas e Danos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1042786-54.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Isa Marilda Pires Moraes Decari - Banco BMG S/A - Vistos. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como ordenar as diligências indispensáveis para esclarecer os fatos e garantir a estrita observância aos princípios da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) e do contraditório ampla. Compulsando detidamente os autos, verifica-se grave e aparente incongruência entre o objeto delimitado na petição inicial e a prova técnica produzida: Na exordial (fls. 1/21), a autora requer a declaração de inexistência e inexigibilidade de dois contratos específicos, sob os números 155302363 e 1446930553, dos quais decorreram descontos mensais variados, conforme planilha de fls. 77-78. O laudo pericial grafotécnico acostado (fls. 662/685), contudo, debruçou-se sobre o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado nº ADE 58039910 e sobre as Cédulas de Crédito Bancário de números 60125012, 60125476, 60125666, 60125838, 6022587X e 63816546, contratos com numeração totalmente distinta. Diante de tal disparidade, faz-se imperioso esclarecer se os contratos periciados guardam relação de equivalência, desdobramento ou origem com os contratos indicados na inicial, evitando-se eventual julgamento extra petita ou nulo por ausência de prova correspondente. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino as seguintes providências para os necessários esclarecimentos: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os devidos esclarecimentos e delimite objetivamente sua pretensão, esclarecendo se os contratos sob os números 155302363 e 1446930553 (indicados na inicial) correspondem ao Termo de Adesão nº ADE 58039910 e respectivas Cédulas de Crédito Bancário periciadas no laudo de fls. 662/685, trazendo aos autos extratos ou demonstrativos que comprovem o vínculo das numerações. b) Posteriormente, intime-se a instituição financeira ré, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para que esclareça a divergência cadastral entre os números apontados na petição inicial (contratos nº 155302363 e 1446930553) e os contratos que anexou com a contestação (ADE nº 58039910 e CCBs correlatas), demonstrando documentalmente se referem-se às mesmas operações ou a negócios jurídicos distintos. Com as manifestações, ou decorrido o prazo sem elas, certifique-se e tornem os autos conclusos para novas deliberações ou saneamento complementar. Intimem-se. - ADV: THAISA ANDERSON BERNINI TREVENSOLI (OAB 265518/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S/A
Autor ISA MARILDA PIRES MORAES DECARI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAISA ANDERSON BERNINI TREVENSOLI
OAB: 265518/SP
SIGISFREDO HOEPERS
OAB: 186884/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1042786-54.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Isa Marilda Pires Moraes Decari - Banco BMG S/A - Vistos. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como ordenar as diligências indispensáveis para esclarecer os fatos e garantir a estrita observância aos princípios da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) e do contraditório ampla. Compulsando detidamente os autos, verifica-se grave e aparente incongruência entre o objeto delimitado na petição inicial e a prova técnica produzida: Na exordial (fls. 1/21), a autora requer a declaração de inexistência e inexigibilidade de dois contratos específicos, sob os números 155302363 e 1446930553, dos quais decorreram descontos mensais variados, conforme planilha de fls. 77-78. O laudo pericial grafotécnico acostado (fls. 662/685), contudo, debruçou-se sobre o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado nº ADE 58039910 e sobre as Cédulas de Crédito Bancário de números 60125012, 60125476, 60125666, 60125838, 6022587X e 63816546, contratos com numeração totalmente distinta. Diante de tal disparidade, faz-se imperioso esclarecer se os contratos periciados guardam relação de equivalência, desdobramento ou origem com os contratos indicados na inicial, evitando-se eventual julgamento extra petita ou nulo por ausência de prova correspondente. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino as seguintes providências para os necessários esclarecimentos: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os devidos esclarecimentos e delimite objetivamente sua pretensão, esclarecendo se os contratos sob os números 155302363 e 1446930553 (indicados na inicial) correspondem ao Termo de Adesão nº ADE 58039910 e respectivas Cédulas de Crédito Bancário periciadas no laudo de fls. 662/685, trazendo aos autos extratos ou demonstrativos que comprovem o vínculo das numerações. b) Posteriormente, intime-se a instituição financeira ré, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para que esclareça a divergência cadastral entre os números apontados na petição inicial (contratos nº 155302363 e 1446930553) e os contratos que anexou com a contestação (ADE nº 58039910 e CCBs correlatas), demonstrando documentalmente se referem-se às mesmas operações ou a negócios jurídicos distintos. Com as manifestações, ou decorrido o prazo sem elas, certifique-se e tornem os autos conclusos para novas deliberações ou saneamento complementar. Intimem-se. - ADV: THAISA ANDERSON BERNINI TREVENSOLI (OAB 265518/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP)