Detalhe do processo

1042785-77.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - Vara da Infância e da Juventude
Classe
Abandono Material
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1042785-77.2025.8.26.0100 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Abandono Material - R.S.C. - - E.A.R. - Vistos. Considerando o resultado do exame pericial realizado, que afastou a paternidade biológica do pai registral, verifica-se que a situação retratada nos autos demanda adequação processual e registral antes da análise do mérito do pedido formulado. Diante disso, abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação acerca das providências necessárias à regularização da situação jurídica da criança, especialmente quanto à necessidade de retificação do registro civil, diante da incompatibilidade entre a filiação registral e a realidade biológica constatada nos autos. Após a manifestação ministerial, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditarem a petição inicial, adequando os pedidos à realidade fática efetivamente apurada no curso da instrução. Anoto, desde logo, que, se pretendem os requerentes regularizar a situação atualmente existente, deverão formular pedido compatível com o quadro fático constatado, submetendo-se integralmente ao procedimento legal aplicável à adoção, observado o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Deverão, ainda, sujeitar-se aos mesmos requisitos exigidos dos demais pretendentes à adoção perante este Juízo, inclusive avaliações e estudos técnicos pertinentes, enfrentando-se, sobretudo, a necessária revelação da verdadeira história da criança, em observância ao seu direito à identidade e à origem biológica, sem o que não será possível a prolação de eventual decreto de adoção. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS MARQUES PEREIRA (OAB 470883/SP), DOUGLAS MARQUES PEREIRA (OAB 470883/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor E.A.R.

Autor R.S.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS MARQUES PEREIRA

OAB: 470883/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1042785-77.2025.8.26.0100 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Abandono Material - R.S.C. - - E.A.R. - Vistos. Considerando o resultado do exame pericial realizado, que afastou a paternidade biológica do pai registral, verifica-se que a situação retratada nos autos demanda adequação processual e registral antes da análise do mérito do pedido formulado. Diante disso, abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação acerca das providências necessárias à regularização da situação jurídica da criança, especialmente quanto à necessidade de retificação do registro civil, diante da incompatibilidade entre a filiação registral e a realidade biológica constatada nos autos. Após a manifestação ministerial, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditarem a petição inicial, adequando os pedidos à realidade fática efetivamente apurada no curso da instrução. Anoto, desde logo, que, se pretendem os requerentes regularizar a situação atualmente existente, deverão formular pedido compatível com o quadro fático constatado, submetendo-se integralmente ao procedimento legal aplicável à adoção, observado o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Deverão, ainda, sujeitar-se aos mesmos requisitos exigidos dos demais pretendentes à adoção perante este Juízo, inclusive avaliações e estudos técnicos pertinentes, enfrentando-se, sobretudo, a necessária revelação da verdadeira história da criança, em observância ao seu direito à identidade e à origem biológica, sem o que não será possível a prolação de eventual decreto de adoção. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS MARQUES PEREIRA (OAB 470883/SP), DOUGLAS MARQUES PEREIRA (OAB 470883/SP)