1042785-77.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - Vara da Infância e da Juventude
- Classe
- Abandono Material
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1042785-77.2025.8.26.0100 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Abandono Material - R.S.C. - - E.A.R. - Vistos. Considerando o resultado do exame pericial realizado, que afastou a paternidade biológica do pai registral, verifica-se que a situação retratada nos autos demanda adequação processual e registral antes da análise do mérito do pedido formulado. Diante disso, abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação acerca das providências necessárias à regularização da situação jurídica da criança, especialmente quanto à necessidade de retificação do registro civil, diante da incompatibilidade entre a filiação registral e a realidade biológica constatada nos autos. Após a manifestação ministerial, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditarem a petição inicial, adequando os pedidos à realidade fática efetivamente apurada no curso da instrução. Anoto, desde logo, que, se pretendem os requerentes regularizar a situação atualmente existente, deverão formular pedido compatível com o quadro fático constatado, submetendo-se integralmente ao procedimento legal aplicável à adoção, observado o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Deverão, ainda, sujeitar-se aos mesmos requisitos exigidos dos demais pretendentes à adoção perante este Juízo, inclusive avaliações e estudos técnicos pertinentes, enfrentando-se, sobretudo, a necessária revelação da verdadeira história da criança, em observância ao seu direito à identidade e à origem biológica, sem o que não será possível a prolação de eventual decreto de adoção. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS MARQUES PEREIRA (OAB 470883/SP), DOUGLAS MARQUES PEREIRA (OAB 470883/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor E.A.R.
Autor R.S.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS MARQUES PEREIRA
OAB: 470883/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1042785-77.2025.8.26.0100 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Abandono Material - R.S.C. - - E.A.R. - Vistos. Considerando o resultado do exame pericial realizado, que afastou a paternidade biológica do pai registral, verifica-se que a situação retratada nos autos demanda adequação processual e registral antes da análise do mérito do pedido formulado. Diante disso, abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação acerca das providências necessárias à regularização da situação jurídica da criança, especialmente quanto à necessidade de retificação do registro civil, diante da incompatibilidade entre a filiação registral e a realidade biológica constatada nos autos. Após a manifestação ministerial, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditarem a petição inicial, adequando os pedidos à realidade fática efetivamente apurada no curso da instrução. Anoto, desde logo, que, se pretendem os requerentes regularizar a situação atualmente existente, deverão formular pedido compatível com o quadro fático constatado, submetendo-se integralmente ao procedimento legal aplicável à adoção, observado o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Deverão, ainda, sujeitar-se aos mesmos requisitos exigidos dos demais pretendentes à adoção perante este Juízo, inclusive avaliações e estudos técnicos pertinentes, enfrentando-se, sobretudo, a necessária revelação da verdadeira história da criança, em observância ao seu direito à identidade e à origem biológica, sem o que não será possível a prolação de eventual decreto de adoção. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS MARQUES PEREIRA (OAB 470883/SP), DOUGLAS MARQUES PEREIRA (OAB 470883/SP)