1042713-48.2025.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- G.B.D.
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1042713-48.2025.8.26.0114 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - G.B.D. - M.E.L.S. - Afasto a arguição de incompetência deste juízo e prevenção do juízo em que tramitou a ação de guarda, uma vez que esta ação tem como objeto fato superveniente (não devolução da criança no dia e horário estabelecido e alegação de ameaça por parte do réu), sustentando pedido de suspensão das visitas paternas. A definição de guarda e visita aos filhos não são questões imutáveis, pois podem ser revistas sempre que sobrevirem circunstâncias novas capazes de alterar a avaliação acerca do melhor interesse da criança. A prova até aqui produzida não é suficiente para conferir segurança jurídica ao julgamento do processo, havendo necessidade de investigação mais aprofundada sobre as alegações das partes. Determino, pois, a realização de estudo psicossocial e considerando que a prova se mostra necessária para a adequada elucidação dos fatos controvertidos, fixo honorários no valor de 2 salários mínimos, a serem rateados pelas partes. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). Efetuado o pagamento e decorrido o prazo assinalado, com ou sem apresentação de quesitos e indicação de assistentes, remetam-se os autos à equipe técnica para realização do trabalho. Os assistentes técnicos, se indicados, oferecerão os pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo, nos moldes do disposto do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. No mais, o descumprimento do regime de convivência por quaisquer dos genitores, deve ser objeto de cumprimento de sentença, no entanto, com a finalidade de que as visitas possuam todos os parâmetros necessários para o devido cumprimento, tanto pelo genitor como pela genitora, especifico o local em que as visitas deverão ser realizadas: Galleria Shopping - Campinas, mantendo-se o dia e horário já fixados (domingos alternados, das 14hs às 18hs). Advirto a autora de que deverá indicar a pessoa responsável pelo acompanhamento ao menor quando da visita pelo genitor. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: VICTOR BELLI DE CARVALHO (OAB 269055/SP), JOÃO ANTONIO ALVES CARLOS DA SILVA (OAB 353328/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor G.B.D.
Réu M.E.L.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO ANTONIO ALVES CARLOS DA SILVA
OAB: 353328/SP
VICTOR BELLI DE CARVALHO
OAB: 269055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1042713-48.2025.8.26.0114 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - G.B.D. - M.E.L.S. - Afasto a arguição de incompetência deste juízo e prevenção do juízo em que tramitou a ação de guarda, uma vez que esta ação tem como objeto fato superveniente (não devolução da criança no dia e horário estabelecido e alegação de ameaça por parte do réu), sustentando pedido de suspensão das visitas paternas. A definição de guarda e visita aos filhos não são questões imutáveis, pois podem ser revistas sempre que sobrevirem circunstâncias novas capazes de alterar a avaliação acerca do melhor interesse da criança. A prova até aqui produzida não é suficiente para conferir segurança jurídica ao julgamento do processo, havendo necessidade de investigação mais aprofundada sobre as alegações das partes. Determino, pois, a realização de estudo psicossocial e considerando que a prova se mostra necessária para a adequada elucidação dos fatos controvertidos, fixo honorários no valor de 2 salários mínimos, a serem rateados pelas partes. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). Efetuado o pagamento e decorrido o prazo assinalado, com ou sem apresentação de quesitos e indicação de assistentes, remetam-se os autos à equipe técnica para realização do trabalho. Os assistentes técnicos, se indicados, oferecerão os pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo, nos moldes do disposto do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. No mais, o descumprimento do regime de convivência por quaisquer dos genitores, deve ser objeto de cumprimento de sentença, no entanto, com a finalidade de que as visitas possuam todos os parâmetros necessários para o devido cumprimento, tanto pelo genitor como pela genitora, especifico o local em que as visitas deverão ser realizadas: Galleria Shopping - Campinas, mantendo-se o dia e horário já fixados (domingos alternados, das 14hs às 18hs). Advirto a autora de que deverá indicar a pessoa responsável pelo acompanhamento ao menor quando da visita pelo genitor. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: VICTOR BELLI DE CARVALHO (OAB 269055/SP), JOÃO ANTONIO ALVES CARLOS DA SILVA (OAB 353328/SP)