Detalhe do processo

1042612-63.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Readaptação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1042612-63.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Luiz Candido de Oliveira - Vistos. Passo a sanear o feito. Partes legítimas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há preliminares a sanar. Fixo como ponto controvertido: i) se a parte autora necessita permanecer readaptado de sua função pública, em razão da sua condição de saúde, em caráter temporário ou permanente, e desde qual data; ii) se a parte autora está incapacitado para o desempenho das funções do seu cargo público em razão do seu quadro de saúde, se há incapacidade parcial ou total, permanente ou temporária; se há possibilidade de remissão da doença, e se essa remissão poderia ensejar retorno à sua função de origem. Assim, defiro a realização de perícia médica, direta e indireta, pelo IMESC, a ser realizada por profissionais médicos especialistas. A perícia indireta deverá ser feita nos prontuários médicos e documentos juntados nos autos. A perícia direta deverá ser realizada em consulta médica com a autora. 1) Intime-se a requerida para que junte os documentos da perícia médica realizada junto à autora, que deu base ao indeferimento ou deferimento do pedido pedido administrativo; 2) Oficie-se ao DPME ou COGESS para fornecer o prontuário médico da autora. 3) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os quesitos para resposta pelo perito, com a necessária correlação com as questões de fato acima fixadas, bem como a fim de indicar, se houver, os seus assistentes técnicos. 4) A perícia deverá ser realizada pelo IMESC Oficie-se. O IMESC deverá informar se há ou não o médico especialista - cardiologista e psiquiatra (alegada causas e concausas que necessitam da avaliação de ambos os especialistas). Caso não haja, será nomeado perito médico auxiliar do juízo. Oficie-se. Intime-se. - ADV: TALES CUNHA CARRETERO (OAB 318833/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ CANDIDO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)15/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TALES CUNHA CARRETERO

OAB: 318833/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1042612-63.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Luiz Candido de Oliveira - Vistos. Passo a sanear o feito. Partes legítimas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há preliminares a sanar. Fixo como ponto controvertido: i) se a parte autora necessita permanecer readaptado de sua função pública, em razão da sua condição de saúde, em caráter temporário ou permanente, e desde qual data; ii) se a parte autora está incapacitado para o desempenho das funções do seu cargo público em razão do seu quadro de saúde, se há incapacidade parcial ou total, permanente ou temporária; se há possibilidade de remissão da doença, e se essa remissão poderia ensejar retorno à sua função de origem. Assim, defiro a realização de perícia médica, direta e indireta, pelo IMESC, a ser realizada por profissionais médicos especialistas. A perícia indireta deverá ser feita nos prontuários médicos e documentos juntados nos autos. A perícia direta deverá ser realizada em consulta médica com a autora. 1) Intime-se a requerida para que junte os documentos da perícia médica realizada junto à autora, que deu base ao indeferimento ou deferimento do pedido pedido administrativo; 2) Oficie-se ao DPME ou COGESS para fornecer o prontuário médico da autora. 3) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os quesitos para resposta pelo perito, com a necessária correlação com as questões de fato acima fixadas, bem como a fim de indicar, se houver, os seus assistentes técnicos. 4) A perícia deverá ser realizada pelo IMESC Oficie-se. O IMESC deverá informar se há ou não o médico especialista - cardiologista e psiquiatra (alegada causas e concausas que necessitam da avaliação de ambos os especialistas). Caso não haja, será nomeado perito médico auxiliar do juízo. Oficie-se. Intime-se. - ADV: TALES CUNHA CARRETERO (OAB 318833/SP)