1042590-75.2024.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 9ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1042590-75.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maycon Douglas de Almeida Prestes - Giovanna Gabriel Veículos Ltda - Gustavo Motors - - Banco C6 S/A - Vistos. Quanto à natureza da relação contratual. Destaca-se que a relação existente entre as partes é de consumo, regendo-se, pois, pelas diretrizes constantes do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, na espécie, pelas regras concernentes à responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa. A questão também tem ressonância no artigo 6º, VIII, do citado diploma legal, que menciona a oportunidade da inversão do ônus da prova. Quanto à ilegitimidade alegada pelo banco requerido. Embora o réu sustente a ausência de responsabilidade pelos eventos, integrou a mesma cadeia de fornecimento e é titular de contrato coligado que possibilitou a compra do veículo. A discussão trazida aos autos versa sobre rescisão contratual, tendo como fundamento o vício no objeto do contrato, emitido pela litisconsorte, instituição financeira que, apesar de não ter relação com a empresa de revenda de veículos, entabulou com a compromissária o título de crédito, mediante o qual o bem foi dado como garantia em alienação fiduciária, possibilitando a concretização do contrato de compromisso de compra e venda. E, se por um lado entabulou com a requerente negócio jurídico que possibilitou a aquisição do móvel, por outro, o capital foi utilizado para dar prosseguimento à transação em benefício da revendedora, a ela se associando. Portanto, tais circunstâncias tornaram os dois contratos coligados. Assim, certamente a instituição ainda é parte legítima para integrar o polo passivo, notadamente porque compõe a mesma cadeia de consumo, encarregando-se de uma parcela da relação comercial estabelecida, atuando através de negócios jurídicos coligados, que apesar de interdependentes entre si, compõem a mesma operação jurídica. Outrossim, sendo certo que a relação jurídica havida entre as partes se enquadra no conceito consumerista, eventuais questões relativas à individualização da responsabilidade das pessoas jurídicas envolvidas no negócio, bem como eventual restituição dos valores, deverão ser aparadas entre elas, sem afetar os direitos do consumidor. No caso, com o advento das inovações trazidas pela Lei do Superendividamento, o Código de Defesa do Consumidor sofreu ampliação garantista, introduzido o art. 54-F, que positivou o entendimento de que as consequências do contrato principal se estendem aos contratos acessórios, neste âmbito, os coligados e interdependentes, aliás, conforme interpretação que já estava sendo dada por meio dos art. 52 c.c. art. 3º, § 2º, e, também, do arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, todos do mesmo diploma legal. Nesse sentido: Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Compra e venda de veículo usado. Vício oculto . Pedido de rescisão contratual. Legitimidade passiva do banco. aquisição realizada após as alterações implementadas pela lei 14.181/2021 no código de defesa do consumidor ( CDC) . subsunção do caso ao disposto no art. 54-f do CDC. Tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas do financiamento. Requisitos preenchidos . Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão em que a Juíza deferiu tutela de urgência, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e moral, fundada em defeito apresentado em veículo usado financiado, para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e obstou a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. II. Questão em exame 2. São duas as questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira pode ser responsabilizada em razão de vícios no produto adquirido mediante financiamento; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência com a finalidade de suspender o pagamento das parcelas do financiamento . III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do financiador decorre da coligação contratual prevista no art. 54-F do CDC, havendo conexão entre os contratos de compra e venda e de financiamento, quando este é celebrado para viabilizar aquela . 4. A concessão de tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de reversibilidade da medida. 5. Verificada a presença de vício no veículo e a tentativa frustrada de sanar o defeito, justifica-se a suspensão das obrigações acessórias, como forma de preservar os direitos do consumidor . 6. Preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil ( CPC), com demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, notadamente pela ameaça de negativação do nome do consumidor, resta mantida a tutela que deferiu o pedido de suspensão de pagamento do financiamento, bem como de inserção do nome da parte autora junto a cadastros de proteção ao crédito. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Teses de julgamento: "1. A instituição financeira que concede crédito para aquisição de bem com vício pode ser responsabilizada solidariamente, quando evidenciada a coligação contratual nos termos do art . 54-F do CDC. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento e impedir inscrição em cadastros de inadimplentes, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC ."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, § 1º, II, e 54-F; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1002263-50 .2021.8.26.0099, Rel . Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 13.07.2022; TJSP, Apelação Cível 1002356-04 .2020.8.26.0081, Rel . Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 28.06.2022 . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20510549720258260000 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 24/04/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2025) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . CONEXÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. VÍCIO OCULTO. CONSTATAÇÃO . DEFEITO NO MOTOR. RESCISÃO DA AVENÇA COM RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . INVIABILIDADE NO AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FINANCEIRA-CORRÉ. RECURSO IMPROVIDO. Celebrados contratos coligados de compra e venda de automóvel e alienação fiduciária em garantia, sujeitam-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). Por força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas, o vício oculto existente no veículo, desfaz não só a compra e venda, mas atinge o financiamento contratado. (TJ-SP - Apelação Cível: 10033468620188260526 Salto, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 15/04/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2021) COMPRA E VENDA BEM MÓVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS VÍCIO OCULTO VÍCIOS NÃO SANADOS PELA VENDEDORA INCÊNDIO DO VEÍCULO ART. 18 DO CDC RESCISÃO CONTRATUAL FINANCIAMENTO E COMPRA E VENDA CONTRATOS COLIGADOS RESTITUIÇÃO À CONDIÇÃO ANTERIOR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I Comprovado nos autos o fato de que o veículo adquirido pela autora ostentava vícios ocultos, sendo levado à reparo pela vendedora por diversas vezes, até que pegou fogo, de rigor a procedência da ação no tocante à rescisão contratual, sendo devido o ressarcimento pelos valores pagos, além de danos materiais e morais. A questão em foco é regrada pelo CDC; II Os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento de bem móvel são ajustes coligados, de modo que o destino do primeiro determina a do outro, conforme disposto no art . 54-F do CDC; III São evidentes os danos morais causados à autora pela desídia das rés. A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. No caso dos autos, o valor da indenização deve ser eleito em R$ 10.000,00, divididos igualmente entre os réus . (TJ-SP - AC: 10047217720208260292 SP 1004721-77.2020.8.26 .0292, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 08/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022) Quanto à impugnação assistência judiciária gratuita Rejeita-se, também, a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, pois suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. A documentação trazida aos autos às fls. 40/42 demonstra a condição de hipossuficiente para custeio das taxas judiciárias e despesas processuais. Em especial porque os demonstrativo de pagamento demonstram que a parte recebe valor inferior à três salários mínimos um dos critérios utilizados pela Deliberação CSDP nº 89/08 e alterações para considerar a pessoa como economicamente hipossuficiente nos termos do art. 2º, da referida que norma, ficando comprovada, assim, sua frágil condição hipossuficiente. Não há outras preliminares. O processo está em termos de prosseguir, não havendo nulidades ou irregularidades para sanar ou suprir. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, ocorrendo o interesse processual. Destarte, inocorrendo as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, declaro o feito SANEADO, ficando deferidas todas as provas tempestivamente requeridas. I) Indefiro o depoimento pessoal, que se mostra desnecessário, na medida em que as partes já apresentaram suas versões nos autos. II) A necessidade produção da prova testemunhal será apreciada após a conclusão da prova técnica, caso ainda haja interesse das partes, devendo ser apresentado o rol de testemunhas até o final da prova técnica, sob pena de preclusão. III) Diante da natureza da causa a prova pericial se mostra imprescindível, devendo ser determinada de ofício na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Determino a produção da prova pericial e nomeio o Sr. RENATO CARVALHO RESENDE. Os honorários deverão ser antecipados pelas partes, na proporção de 50% para cada parte, atentando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual. Sendo parte autora beneficiária da Assistência Judiciária, o(a) sr(a). perito(a) deverá aguardar areservados honorários periciais pela Defensoria Pública para realizar a perícia, bem como o depósito do remanescente pela parte não beneficiária. Fixam-se os honorários do auxiliar do juízo conforme Anexo I - Tabela de Honorário Periciais (50% do Item 2.6) da Resolução nº 910/23 do Orgão Especial, atentando à natureza e complexidade da matéria, levando em conta o tempo e local necessários para execução da atividade, o grau de zelo e especialização do profissional escolhido, inclusive, as peculiaridades do caso em relação à Comarca.O laudo deverá vir para os autos em 30 (trinta) dias após a perícia. O laudo deverá vir para os autos em 30 (trinta) dias após a perícia. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Cumpra-se o Cartório: 1) Intimando-o(a) quanto ao teor desta decisão, para manifestação e estimativa dos honorários, em 15 (quinze) dias úteis. 2) Com sua aceitação, aguarde-se o depósito do percentual das partes não beneficiárias da gratuidade processual. 3) Após, expeça-se oficio à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, informando que metade da perícia ficará a cargo da parte autora. 4) Confirmada a reservados honorários, intime-se o(a) sr(a). perito(a) solicitando a designação de dia e hora para o início dos trabalhos. 5) Designada dia e hora para o início dos trabalhos, dê-se ciência às partes. 6) Juntado o laudo: dê-se ciência às partes; oficie-se à Defensoria Pública para pagamento dos honorários periciais, e expeça-se MLE para levantamento dos honorários periciais (deverá o perito apresentar o formulário MLE devidamente preenchido). Int. - ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 524462/SP), FLAVIA CRISTINA THAME MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 214309/SP), MARCELO PARDUCCI MOURA (OAB 145060/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 S/A
Réu GIOVANNA GABRIEL VEíCULOS LTDA - GUSTAVO MOTORS
Autor MAYCON DOUGLAS DE ALMEIDA PRESTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIA CRISTINA THAME MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 214309/SP
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB: 524462/SP
MARCELO PARDUCCI MOURA
OAB: 145060/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1042590-75.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maycon Douglas de Almeida Prestes - Giovanna Gabriel Veículos Ltda - Gustavo Motors - - Banco C6 S/A - Vistos. Quanto à natureza da relação contratual. Destaca-se que a relação existente entre as partes é de consumo, regendo-se, pois, pelas diretrizes constantes do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, na espécie, pelas regras concernentes à responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa. A questão também tem ressonância no artigo 6º, VIII, do citado diploma legal, que menciona a oportunidade da inversão do ônus da prova. Quanto à ilegitimidade alegada pelo banco requerido. Embora o réu sustente a ausência de responsabilidade pelos eventos, integrou a mesma cadeia de fornecimento e é titular de contrato coligado que possibilitou a compra do veículo. A discussão trazida aos autos versa sobre rescisão contratual, tendo como fundamento o vício no objeto do contrato, emitido pela litisconsorte, instituição financeira que, apesar de não ter relação com a empresa de revenda de veículos, entabulou com a compromissária o título de crédito, mediante o qual o bem foi dado como garantia em alienação fiduciária, possibilitando a concretização do contrato de compromisso de compra e venda. E, se por um lado entabulou com a requerente negócio jurídico que possibilitou a aquisição do móvel, por outro, o capital foi utilizado para dar prosseguimento à transação em benefício da revendedora, a ela se associando. Portanto, tais circunstâncias tornaram os dois contratos coligados. Assim, certamente a instituição ainda é parte legítima para integrar o polo passivo, notadamente porque compõe a mesma cadeia de consumo, encarregando-se de uma parcela da relação comercial estabelecida, atuando através de negócios jurídicos coligados, que apesar de interdependentes entre si, compõem a mesma operação jurídica. Outrossim, sendo certo que a relação jurídica havida entre as partes se enquadra no conceito consumerista, eventuais questões relativas à individualização da responsabilidade das pessoas jurídicas envolvidas no negócio, bem como eventual restituição dos valores, deverão ser aparadas entre elas, sem afetar os direitos do consumidor. No caso, com o advento das inovações trazidas pela Lei do Superendividamento, o Código de Defesa do Consumidor sofreu ampliação garantista, introduzido o art. 54-F, que positivou o entendimento de que as consequências do contrato principal se estendem aos contratos acessórios, neste âmbito, os coligados e interdependentes, aliás, conforme interpretação que já estava sendo dada por meio dos art. 52 c.c. art. 3º, § 2º, e, também, do arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, todos do mesmo diploma legal. Nesse sentido: Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Compra e venda de veículo usado. Vício oculto . Pedido de rescisão contratual. Legitimidade passiva do banco. aquisição realizada após as alterações implementadas pela lei 14.181/2021 no código de defesa do consumidor ( CDC) . subsunção do caso ao disposto no art. 54-f do CDC. Tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas do financiamento. Requisitos preenchidos . Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão em que a Juíza deferiu tutela de urgência, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e moral, fundada em defeito apresentado em veículo usado financiado, para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e obstou a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. II. Questão em exame 2. São duas as questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira pode ser responsabilizada em razão de vícios no produto adquirido mediante financiamento; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência com a finalidade de suspender o pagamento das parcelas do financiamento . III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do financiador decorre da coligação contratual prevista no art. 54-F do CDC, havendo conexão entre os contratos de compra e venda e de financiamento, quando este é celebrado para viabilizar aquela . 4. A concessão de tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de reversibilidade da medida. 5. Verificada a presença de vício no veículo e a tentativa frustrada de sanar o defeito, justifica-se a suspensão das obrigações acessórias, como forma de preservar os direitos do consumidor . 6. Preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil ( CPC), com demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, notadamente pela ameaça de negativação do nome do consumidor, resta mantida a tutela que deferiu o pedido de suspensão de pagamento do financiamento, bem como de inserção do nome da parte autora junto a cadastros de proteção ao crédito. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Teses de julgamento: "1. A instituição financeira que concede crédito para aquisição de bem com vício pode ser responsabilizada solidariamente, quando evidenciada a coligação contratual nos termos do art . 54-F do CDC. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento e impedir inscrição em cadastros de inadimplentes, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC ."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, § 1º, II, e 54-F; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1002263-50 .2021.8.26.0099, Rel . Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 13.07.2022; TJSP, Apelação Cível 1002356-04 .2020.8.26.0081, Rel . Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 28.06.2022 . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20510549720258260000 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 24/04/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2025) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . CONEXÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. VÍCIO OCULTO. CONSTATAÇÃO . DEFEITO NO MOTOR. RESCISÃO DA AVENÇA COM RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . INVIABILIDADE NO AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FINANCEIRA-CORRÉ. RECURSO IMPROVIDO. Celebrados contratos coligados de compra e venda de automóvel e alienação fiduciária em garantia, sujeitam-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). Por força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas, o vício oculto existente no veículo, desfaz não só a compra e venda, mas atinge o financiamento contratado. (TJ-SP - Apelação Cível: 10033468620188260526 Salto, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 15/04/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2021) COMPRA E VENDA BEM MÓVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS VÍCIO OCULTO VÍCIOS NÃO SANADOS PELA VENDEDORA INCÊNDIO DO VEÍCULO ART. 18 DO CDC RESCISÃO CONTRATUAL FINANCIAMENTO E COMPRA E VENDA CONTRATOS COLIGADOS RESTITUIÇÃO À CONDIÇÃO ANTERIOR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I Comprovado nos autos o fato de que o veículo adquirido pela autora ostentava vícios ocultos, sendo levado à reparo pela vendedora por diversas vezes, até que pegou fogo, de rigor a procedência da ação no tocante à rescisão contratual, sendo devido o ressarcimento pelos valores pagos, além de danos materiais e morais. A questão em foco é regrada pelo CDC; II Os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento de bem móvel são ajustes coligados, de modo que o destino do primeiro determina a do outro, conforme disposto no art . 54-F do CDC; III São evidentes os danos morais causados à autora pela desídia das rés. A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. No caso dos autos, o valor da indenização deve ser eleito em R$ 10.000,00, divididos igualmente entre os réus . (TJ-SP - AC: 10047217720208260292 SP 1004721-77.2020.8.26 .0292, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 08/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022) Quanto à impugnação assistência judiciária gratuita Rejeita-se, também, a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, pois suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. A documentação trazida aos autos às fls. 40/42 demonstra a condição de hipossuficiente para custeio das taxas judiciárias e despesas processuais. Em especial porque os demonstrativo de pagamento demonstram que a parte recebe valor inferior à três salários mínimos um dos critérios utilizados pela Deliberação CSDP nº 89/08 e alterações para considerar a pessoa como economicamente hipossuficiente nos termos do art. 2º, da referida que norma, ficando comprovada, assim, sua frágil condição hipossuficiente. Não há outras preliminares. O processo está em termos de prosseguir, não havendo nulidades ou irregularidades para sanar ou suprir. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, ocorrendo o interesse processual. Destarte, inocorrendo as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, declaro o feito SANEADO, ficando deferidas todas as provas tempestivamente requeridas. I) Indefiro o depoimento pessoal, que se mostra desnecessário, na medida em que as partes já apresentaram suas versões nos autos. II) A necessidade produção da prova testemunhal será apreciada após a conclusão da prova técnica, caso ainda haja interesse das partes, devendo ser apresentado o rol de testemunhas até o final da prova técnica, sob pena de preclusão. III) Diante da natureza da causa a prova pericial se mostra imprescindível, devendo ser determinada de ofício na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Determino a produção da prova pericial e nomeio o Sr. RENATO CARVALHO RESENDE. Os honorários deverão ser antecipados pelas partes, na proporção de 50% para cada parte, atentando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual. Sendo parte autora beneficiária da Assistência Judiciária, o(a) sr(a). perito(a) deverá aguardar areservados honorários periciais pela Defensoria Pública para realizar a perícia, bem como o depósito do remanescente pela parte não beneficiária. Fixam-se os honorários do auxiliar do juízo conforme Anexo I - Tabela de Honorário Periciais (50% do Item 2.6) da Resolução nº 910/23 do Orgão Especial, atentando à natureza e complexidade da matéria, levando em conta o tempo e local necessários para execução da atividade, o grau de zelo e especialização do profissional escolhido, inclusive, as peculiaridades do caso em relação à Comarca.O laudo deverá vir para os autos em 30 (trinta) dias após a perícia. O laudo deverá vir para os autos em 30 (trinta) dias após a perícia. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Cumpra-se o Cartório: 1) Intimando-o(a) quanto ao teor desta decisão, para manifestação e estimativa dos honorários, em 15 (quinze) dias úteis. 2) Com sua aceitação, aguarde-se o depósito do percentual das partes não beneficiárias da gratuidade processual. 3) Após, expeça-se oficio à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, informando que metade da perícia ficará a cargo da parte autora. 4) Confirmada a reservados honorários, intime-se o(a) sr(a). perito(a) solicitando a designação de dia e hora para o início dos trabalhos. 5) Designada dia e hora para o início dos trabalhos, dê-se ciência às partes. 6) Juntado o laudo: dê-se ciência às partes; oficie-se à Defensoria Pública para pagamento dos honorários periciais, e expeça-se MLE para levantamento dos honorários periciais (deverá o perito apresentar o formulário MLE devidamente preenchido). Int. - ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 524462/SP), FLAVIA CRISTINA THAME MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 214309/SP), MARCELO PARDUCCI MOURA (OAB 145060/SP)