1042561-39.2021.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1042561-39.2021.8.26.0114 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Marcos de Oliveira Souza - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A e declaro incorporado ao patrimônio do expropriante o imóvel objeto da presente ação de desapropriação (Área de 1.977,05m², situada na altura do km 114+470m Pista Sul, da Rodovia Professor Zeferino Vaz (SP-332), Jardim Santa Genebra, Campinas/SP, objeto das transcrições nº 19.136, 17.324, 7.186 e 4.226, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP), mediante o pagamento atribuído por laudo pericial (fls. 893), com juros compensatórios, na ordem de 6% ano, incidente sobre o valor da indenização. Custas e despesas processuais nos termos do artigo 30 do Decreto-Lei n.º 3.665/41; e Honorários advocatícios ao patrono do expropriado, nos termos do artigo 27, § 1.º, Decreto-Lei n.º 3.665/41 e do teor da Súmula n.º 141 do C. Superior Tribunal de Justiça, que ora ficam arbitrados em 3% sobre o valor da diferença, não sendo caso de incidência da vedação disposta na Súmula 421, do C. Superior Tribunal de Justiça. Para fins de levantamento do valor da indenização, o expropriante deverá cumprir com o disposto no artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.665/41, in verbis: Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. (destaquei). Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. Compete à expropriante providenciar a expedição das minutas dos editais, com o recolhimento das custas respectivas. Determino a remessa necessária nos termos do artigo 28, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 3.665/41. P.R.I.C. - ADV: MARIA ISABEL AURICCHIO MONTE SERRAT BONINI (OAB 154861/SP), MARTA DE OLIVEIRA CASTRO COELHO (OAB 408848/SP), LUIZ WALTER COELHO FILHO (OAB 8562/BA), ALEX BONINI (OAB 135174/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONCESSIONáRIA ROTA DAS BANDEIRAS S/A
Réu MARCOS DE OLIVEIRA SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARTA DE OLIVEIRA CASTRO COELHO
OAB: 408848/SP
MARIA ISABEL AURICCHIO MONTE SERRAT BONINI
OAB: 154861/SP
ALEX BONINI
OAB: 135174/SP
LUIZ WALTER COELHO FILHO
OAB: 8562/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1042561-39.2021.8.26.0114 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Marcos de Oliveira Souza - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A e declaro incorporado ao patrimônio do expropriante o imóvel objeto da presente ação de desapropriação (Área de 1.977,05m², situada na altura do km 114+470m Pista Sul, da Rodovia Professor Zeferino Vaz (SP-332), Jardim Santa Genebra, Campinas/SP, objeto das transcrições nº 19.136, 17.324, 7.186 e 4.226, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP), mediante o pagamento atribuído por laudo pericial (fls. 893), com juros compensatórios, na ordem de 6% ano, incidente sobre o valor da indenização. Custas e despesas processuais nos termos do artigo 30 do Decreto-Lei n.º 3.665/41; e Honorários advocatícios ao patrono do expropriado, nos termos do artigo 27, § 1.º, Decreto-Lei n.º 3.665/41 e do teor da Súmula n.º 141 do C. Superior Tribunal de Justiça, que ora ficam arbitrados em 3% sobre o valor da diferença, não sendo caso de incidência da vedação disposta na Súmula 421, do C. Superior Tribunal de Justiça. Para fins de levantamento do valor da indenização, o expropriante deverá cumprir com o disposto no artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.665/41, in verbis: Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. (destaquei). Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. Compete à expropriante providenciar a expedição das minutas dos editais, com o recolhimento das custas respectivas. Determino a remessa necessária nos termos do artigo 28, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 3.665/41. P.R.I.C. - ADV: MARIA ISABEL AURICCHIO MONTE SERRAT BONINI (OAB 154861/SP), MARTA DE OLIVEIRA CASTRO COELHO (OAB 408848/SP), LUIZ WALTER COELHO FILHO (OAB 8562/BA), ALEX BONINI (OAB 135174/SP)