Detalhe do processo

1042548-93.2024.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1042548-93.2024.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Suely Aparecida Bernardo - Município de Guarulhos e outros - Vistos. Os autos vieram conclusos sem que conste o cumprimento da decisão de fl. 149, que determinou a expedição de carta para citação. Verifica-se, ainda, a existência de outras providências necessárias à regular instrução do feito. Cumpram-se, desde logo e, naquilo que for compatível, simultaneamente, as determinações abaixo. Delimitação do imóvel usucapiendo A inicial descreve o imóvel como correspondente ao lote 24 da quadra M do Parque Santo Antônio, com área de 200 m², mas, na sequência, indica como objeto da pretensão área de 132,65 m². As informações cadastrais juntadas pelo Município indicam área de terreno de 200 m² e duas inscrições vinculadas ao imóvel, sob os números 083.41.75.0309.01.001 e 083.41.75.0309.01.002, com frações ideais de 49,37% e 50,63% e áreas construídas de 129,37 m² e 132,65 m², respectivamente. Esclareça a parte autora, no prazo de 15 dias, se pretende usucapir a integralidade do lote 24, com área de 200 m², ou área diversa, individualizando-a precisamente e, se necessário, emendando a petição inicial. Titularidade registral, direitos aquisitivos e regularização do polo passivo O 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo informou às fls. 94/101 que o lote 24 da quadra M do Parque Santo Antônio encontra-se registrado sob a transcrição nº 9.738 em nome de Carnik Kherlakian, também grafado Karnik Kherlakian, casado com Tereza Kherlakian. Consta, ainda, que Carnik Kherlakian e Tereza Kherlakian se comprometeram a vender o referido lote a João Baptista da Silva, qualificado como casado, sem que tenha sido registrada a transferência definitiva do domínio. A certidão registra também não constar cessão ou transferência, por João Baptista da Silva, dos direitos e obrigações decorrentes do compromisso. Não consta a citação de Carnik Kherlakian ou Tereza Kherlakian, nem de eventuais sucessores. A parte autora deverá, no prazo de 15 dias, informar os elementos de que disponha acerca de ambos, inclusive eventual falecimento, sucessores e respectivos endereços, ou requerer especificamente as diligências necessárias à sua identificação e localização. Os documentos de estado civil juntados aos autos indicam que a autora, Suely Aparecida Bernardo, e os requeridos Ailton Batista da Silva, Elizabeth Batista de Morais e Luzia Fátima da Silva são filhos de João Batista da Silva e Maria Luiza da Silva. Há, portanto, aparente vinculação dos requeridos à cadeia sucessória dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda, e não à titularidade registral do imóvel. Esclareça a autora se Maria Luiza da Silva era cônjuge do compromissário e indique os sucessores de ambos, informando se a autora, Ailton Batista da Silva, Elizabeth Batista de Morais e Luzia Fátima da Silva esgotam a sucessão ou se há outros sucessores. Ailton Batista da Silva, Elizabeth Aparecida de Morais e Luzia Fátima da Silva foram indicados no polo passivo justamente em razão dessa vinculação sucessória. Ocorre que todos já eram falecidos quando do ajuizamento da ação, tornando necessária a regularização do polo passivo mediante a identificação e citação de seus sucessores. A carta anteriormente dirigida a Luiza Fátima da Silva foi recebida pela própria autora, conforme aviso de recebimento de fl. 125, não se aperfeiçoando a citação. A tentativa relativa a Ailton Batista da Silva igualmente não resultou em citação válida, conforme fl. 130. A autora informou à fl. 148 que ambos eram solteiros e não deixaram filhos. Tais informações não afastam, por si sós, a existência de outros sucessores. A certidão de óbito de fl. 21 refere-se a Elizabeth Batista de Morais, enquanto a petição inicial a identifica como Elizabeth Aparecida de Morais, e informa que a falecida deixou as filhas Rosemeire, Simone e Kelly. Esclareça a autora a divergência nominal, comprovando, se for o caso, tratar-se da mesma pessoa e requerendo a correspondente regularização do polo passivo. A carta de fl. 109, embora recebida por Rosemeire, foi dirigida ao Espólio de Elizabeth Batista de Morais, não se aperfeiçoando sua citação pessoal como sucessora. Cumpra-se, portanto, a decisão de fl. 149, expedindo-se nova carta para o endereço indicado à fl. 148. No mesmo prazo de 15 dias, deverá a autora regularizar o polo passivo, qualificando os sucessores das pessoas falecidas e indicando seus respectivos endereços. Deverá informar os endereços de Simone e Kelly e esclarecer se há outros sucessores de Elizabeth. Relativamente a Ailton Batista da Silva e Luzia Fátima da Silva, deverá indicar os sucessores eventualmente existentes ou, caso não disponha das informações necessárias, requerer as diligências pertinentes à sua identificação e localização, indicando os elementos disponíveis para as pesquisas. Fornecidos os elementos necessários, providenciem-se as citações, independentemente de nova conclusão. Possuidores e confrontantes O 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos identificou às fls. 85/89 como imóveis confrontantes o lote 23, objeto da matrícula nº 41.685; o lote 25, objeto da matrícula nº 64.647; e o lote 15, objeto da matrícula nº 33.560. Não constam certidões atualizadas dessas matrículas que permitam identificar seus atuais titulares, tampouco a citação dos proprietários registrais e dos eventuais possuidores de fato. Oficie-se ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos para que encaminhe certidões atualizadas das matrículas nº 41.685, 64.647 e 33.560, informando, se possível, os endereços constantes do registro. As fichas cadastrais de fls. 61/62 registram duas inscrições vinculadas ao imóvel sob regime de ocupação alugada. Há, ainda, documentos pretéritos relativos ao endereço em nome de pessoas diversas da autora e referência a Casa 02. A autora deverá esclarecer, no prazo de 15 dias, a situação atual de ocupação do imóvel e das eventuais unidades nele existentes, bem como a correspondência entre as duas inscrições cadastrais e a ocupação física do bem, informando se exerce a posse direta de todo o imóvel ou se há locatários ou outros ocupantes. Existindo terceiros na posse do imóvel usucapiendo, deverão ser identificados e qualificados para citação. Obtida a identificação dos titulares registrais dos imóveis confrontantes, providenciem-se as respectivas citações. A identificação dos possuidores de fato dos imóveis confrontantes deverá também ser objeto da prova pericial determinada às fls. 52/53. Identificados terceiros ainda não citados, providencie-se a citação após a apresentação dos respectivos endereços. Realizadas as citações previstas neste item, certifique-se o decurso dos respectivos prazos e a eventual apresentação de contestação. Prova técnica A perícia determinada às fls. 52/53 ainda não foi realizada. Embora a Engenheira Nicolly de Souza Fonseca tenha sido nomeada como perita judicial, não consta sua intimação para aceitação do encargo. Intime-se a perita para informar se aceita o encargo. Em caso negativo, tornem os autos conclusos para substituição. Aceito o encargo, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais. Efetivada a reserva e definida pela autora a exata extensão da área usucapienda, dê-se início aos trabalhos. A perícia deverá observar os quesitos do Juízo e aqueles apresentados pelo Município às fls. 133/134, bem como o esclarecimento a ser prestado pela autora acerca da exata extensão da área usucapienda. O trabalho deverá ser acompanhado de planta, memorial descritivo e ART correspondente. Certidão de distribuição No prazo de 15 dias, apresente a autora certidão emitida pelo distribuidor cível em seu nome, destinada à verificação da inexistência de demandas capazes de afastar a alegada posse mansa, pacífica e sem oposição sobre o imóvel usucapiendo. Registro de Imóveis O 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos informou que o imóvel está compreendido em sua circunscrição desde 1º de janeiro de 1977. Ainda não houve manifestação conclusiva acerca da registrabilidade da pretensão à vista da configuração definitiva da área. Após a apresentação do laudo pericial, da planta, do memorial descritivo e da ART, oficie-se novamente ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos para que se manifeste, de forma conclusiva, sobre a registrabilidade da pretensão sob os aspectos objetivo e subjetivo, apontando eventual exigência remanescente. Edital O edital de fl. 124 foi expedido com prazo de 20 dias e destinado ao Espólio de Ailton Batista da Silva, Elizabeth Aparecida de Morais e Luiza Fátima da Silva, indicados como réus em lugar incerto, e aos eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, tendo sua publicação sido juntada à fl. 131. Não há certidão específica do decurso do prazo para contestação decorrente desse edital. A certidão de fl. 138 refere-se à posterior intimação das partes acerca das manifestações de fls. 131/133, e não ao prazo editalício. Certifique a serventia o decurso do prazo do edital e a eventual apresentação de contestação. O edital publicado, contudo, não supre a citação das pessoas certas já identificadas ou que vierem a ser identificadas, inclusive titulares do domínio, titulares de direitos sobre o imóvel, confrontantes, possuidores de fato e sucessores das pessoas falecidas. Promovam-se, portanto, as respectivas citações pessoais. Frustradas as diligências e esgotados os meios de localização de pessoa determinada, tornem os autos conclusos para análise de eventual citação por edital. Cumpridas as providências acima, concluído o ciclo citatório e decorridos os respectivos prazos, dê-se vista às partes e ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ROBERTA REDA FENGA GUIRADO (OAB 202987/SP), CARLOS JONES PEREIRA (OAB 112001/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SUELY APARECIDA BERNARDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA REDA FENGA GUIRADO

OAB: 202987/SP

CARLOS JONES PEREIRA

OAB: 112001/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1042548-93.2024.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Suely Aparecida Bernardo - Município de Guarulhos e outros - Vistos. Os autos vieram conclusos sem que conste o cumprimento da decisão de fl. 149, que determinou a expedição de carta para citação. Verifica-se, ainda, a existência de outras providências necessárias à regular instrução do feito. Cumpram-se, desde logo e, naquilo que for compatível, simultaneamente, as determinações abaixo. Delimitação do imóvel usucapiendo A inicial descreve o imóvel como correspondente ao lote 24 da quadra M do Parque Santo Antônio, com área de 200 m², mas, na sequência, indica como objeto da pretensão área de 132,65 m². As informações cadastrais juntadas pelo Município indicam área de terreno de 200 m² e duas inscrições vinculadas ao imóvel, sob os números 083.41.75.0309.01.001 e 083.41.75.0309.01.002, com frações ideais de 49,37% e 50,63% e áreas construídas de 129,37 m² e 132,65 m², respectivamente. Esclareça a parte autora, no prazo de 15 dias, se pretende usucapir a integralidade do lote 24, com área de 200 m², ou área diversa, individualizando-a precisamente e, se necessário, emendando a petição inicial. Titularidade registral, direitos aquisitivos e regularização do polo passivo O 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo informou às fls. 94/101 que o lote 24 da quadra M do Parque Santo Antônio encontra-se registrado sob a transcrição nº 9.738 em nome de Carnik Kherlakian, também grafado Karnik Kherlakian, casado com Tereza Kherlakian. Consta, ainda, que Carnik Kherlakian e Tereza Kherlakian se comprometeram a vender o referido lote a João Baptista da Silva, qualificado como casado, sem que tenha sido registrada a transferência definitiva do domínio. A certidão registra também não constar cessão ou transferência, por João Baptista da Silva, dos direitos e obrigações decorrentes do compromisso. Não consta a citação de Carnik Kherlakian ou Tereza Kherlakian, nem de eventuais sucessores. A parte autora deverá, no prazo de 15 dias, informar os elementos de que disponha acerca de ambos, inclusive eventual falecimento, sucessores e respectivos endereços, ou requerer especificamente as diligências necessárias à sua identificação e localização. Os documentos de estado civil juntados aos autos indicam que a autora, Suely Aparecida Bernardo, e os requeridos Ailton Batista da Silva, Elizabeth Batista de Morais e Luzia Fátima da Silva são filhos de João Batista da Silva e Maria Luiza da Silva. Há, portanto, aparente vinculação dos requeridos à cadeia sucessória dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda, e não à titularidade registral do imóvel. Esclareça a autora se Maria Luiza da Silva era cônjuge do compromissário e indique os sucessores de ambos, informando se a autora, Ailton Batista da Silva, Elizabeth Batista de Morais e Luzia Fátima da Silva esgotam a sucessão ou se há outros sucessores. Ailton Batista da Silva, Elizabeth Aparecida de Morais e Luzia Fátima da Silva foram indicados no polo passivo justamente em razão dessa vinculação sucessória. Ocorre que todos já eram falecidos quando do ajuizamento da ação, tornando necessária a regularização do polo passivo mediante a identificação e citação de seus sucessores. A carta anteriormente dirigida a Luiza Fátima da Silva foi recebida pela própria autora, conforme aviso de recebimento de fl. 125, não se aperfeiçoando a citação. A tentativa relativa a Ailton Batista da Silva igualmente não resultou em citação válida, conforme fl. 130. A autora informou à fl. 148 que ambos eram solteiros e não deixaram filhos. Tais informações não afastam, por si sós, a existência de outros sucessores. A certidão de óbito de fl. 21 refere-se a Elizabeth Batista de Morais, enquanto a petição inicial a identifica como Elizabeth Aparecida de Morais, e informa que a falecida deixou as filhas Rosemeire, Simone e Kelly. Esclareça a autora a divergência nominal, comprovando, se for o caso, tratar-se da mesma pessoa e requerendo a correspondente regularização do polo passivo. A carta de fl. 109, embora recebida por Rosemeire, foi dirigida ao Espólio de Elizabeth Batista de Morais, não se aperfeiçoando sua citação pessoal como sucessora. Cumpra-se, portanto, a decisão de fl. 149, expedindo-se nova carta para o endereço indicado à fl. 148. No mesmo prazo de 15 dias, deverá a autora regularizar o polo passivo, qualificando os sucessores das pessoas falecidas e indicando seus respectivos endereços. Deverá informar os endereços de Simone e Kelly e esclarecer se há outros sucessores de Elizabeth. Relativamente a Ailton Batista da Silva e Luzia Fátima da Silva, deverá indicar os sucessores eventualmente existentes ou, caso não disponha das informações necessárias, requerer as diligências pertinentes à sua identificação e localização, indicando os elementos disponíveis para as pesquisas. Fornecidos os elementos necessários, providenciem-se as citações, independentemente de nova conclusão. Possuidores e confrontantes O 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos identificou às fls. 85/89 como imóveis confrontantes o lote 23, objeto da matrícula nº 41.685; o lote 25, objeto da matrícula nº 64.647; e o lote 15, objeto da matrícula nº 33.560. Não constam certidões atualizadas dessas matrículas que permitam identificar seus atuais titulares, tampouco a citação dos proprietários registrais e dos eventuais possuidores de fato. Oficie-se ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos para que encaminhe certidões atualizadas das matrículas nº 41.685, 64.647 e 33.560, informando, se possível, os endereços constantes do registro. As fichas cadastrais de fls. 61/62 registram duas inscrições vinculadas ao imóvel sob regime de ocupação alugada. Há, ainda, documentos pretéritos relativos ao endereço em nome de pessoas diversas da autora e referência a Casa 02. A autora deverá esclarecer, no prazo de 15 dias, a situação atual de ocupação do imóvel e das eventuais unidades nele existentes, bem como a correspondência entre as duas inscrições cadastrais e a ocupação física do bem, informando se exerce a posse direta de todo o imóvel ou se há locatários ou outros ocupantes. Existindo terceiros na posse do imóvel usucapiendo, deverão ser identificados e qualificados para citação. Obtida a identificação dos titulares registrais dos imóveis confrontantes, providenciem-se as respectivas citações. A identificação dos possuidores de fato dos imóveis confrontantes deverá também ser objeto da prova pericial determinada às fls. 52/53. Identificados terceiros ainda não citados, providencie-se a citação após a apresentação dos respectivos endereços. Realizadas as citações previstas neste item, certifique-se o decurso dos respectivos prazos e a eventual apresentação de contestação. Prova técnica A perícia determinada às fls. 52/53 ainda não foi realizada. Embora a Engenheira Nicolly de Souza Fonseca tenha sido nomeada como perita judicial, não consta sua intimação para aceitação do encargo. Intime-se a perita para informar se aceita o encargo. Em caso negativo, tornem os autos conclusos para substituição. Aceito o encargo, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais. Efetivada a reserva e definida pela autora a exata extensão da área usucapienda, dê-se início aos trabalhos. A perícia deverá observar os quesitos do Juízo e aqueles apresentados pelo Município às fls. 133/134, bem como o esclarecimento a ser prestado pela autora acerca da exata extensão da área usucapienda. O trabalho deverá ser acompanhado de planta, memorial descritivo e ART correspondente. Certidão de distribuição No prazo de 15 dias, apresente a autora certidão emitida pelo distribuidor cível em seu nome, destinada à verificação da inexistência de demandas capazes de afastar a alegada posse mansa, pacífica e sem oposição sobre o imóvel usucapiendo. Registro de Imóveis O 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos informou que o imóvel está compreendido em sua circunscrição desde 1º de janeiro de 1977. Ainda não houve manifestação conclusiva acerca da registrabilidade da pretensão à vista da configuração definitiva da área. Após a apresentação do laudo pericial, da planta, do memorial descritivo e da ART, oficie-se novamente ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos para que se manifeste, de forma conclusiva, sobre a registrabilidade da pretensão sob os aspectos objetivo e subjetivo, apontando eventual exigência remanescente. Edital O edital de fl. 124 foi expedido com prazo de 20 dias e destinado ao Espólio de Ailton Batista da Silva, Elizabeth Aparecida de Morais e Luiza Fátima da Silva, indicados como réus em lugar incerto, e aos eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, tendo sua publicação sido juntada à fl. 131. Não há certidão específica do decurso do prazo para contestação decorrente desse edital. A certidão de fl. 138 refere-se à posterior intimação das partes acerca das manifestações de fls. 131/133, e não ao prazo editalício. Certifique a serventia o decurso do prazo do edital e a eventual apresentação de contestação. O edital publicado, contudo, não supre a citação das pessoas certas já identificadas ou que vierem a ser identificadas, inclusive titulares do domínio, titulares de direitos sobre o imóvel, confrontantes, possuidores de fato e sucessores das pessoas falecidas. Promovam-se, portanto, as respectivas citações pessoais. Frustradas as diligências e esgotados os meios de localização de pessoa determinada, tornem os autos conclusos para análise de eventual citação por edital. Cumpridas as providências acima, concluído o ciclo citatório e decorridos os respectivos prazos, dê-se vista às partes e ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ROBERTA REDA FENGA GUIRADO (OAB 202987/SP), CARLOS JONES PEREIRA (OAB 112001/SP)