Detalhe do processo

1042530-05.2024.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Guarda
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1042530-05.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.G.C.S.X. - - T.N.V.C. - G.S.X. - Vistos. 1) Tendo em vista a juntada de guias DARE-SP e de comprovantes de pagamento aos autos (fls. 112/113), cumpra a zelosa Serventia o disposto no artigo 1093, §§6º e 7º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo - Ofícios de Justiça - Tomo I, com redação atribuída pelo Provimento CG n.º 10/2022, verificando se houve queima automática da guia (Comunicado Conjunto n.º 881/2020 e Comunicado CG n.º 2199/2021), certificando nos autos: (i) o pagamento integral da taxa judiciária, com escorreita vinculação das guias DARE-SP e sua inutilização; ou (ii) a existência de omissões ou falhas no preenchimento ou formação das guias, de divergências entre os dados das guias e dos comprovantes de pagamento ou entre os dados das guias e os dados do processo. Após, caso seja certificada a existência de alguma pendência, determino, independentemente de nova determinação, nos termos do artigo 196, III, do mesmo diploma normativo anteriormente citado, que a parte seja intimada para regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga, no prazo de 10 (dez) dias. 2) Em atenção ao disposto no artigo 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo - Ofícios de Justiça - Tomo I, determino a remessa do feito ao Distribuidor para que proceda à respectiva anotação. 3) As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes irregularidades por sanar. Dou o feito por saneado. Deixo de designar audiência de conciliação, ao menos por ora, por ser possível inferir, da análise dos autos, notadamente da contestação, a inviabilidade de eventual composição consensual do litígio antes da produção da prova requerida pelas partes, ressalvada a possibilidade de posterior designação do ato, na hipótese de se fazer presente interesse das partes. DEFIRO, como requerido pelo réu reconvinte e para elucidar a controvérsia no que tange à paternidade biológica do réu em relação ao autor, a produção de perícia genética, que ficará a cargo do IMESC, nos termos do artigo 478, caput, do Código de Processo Civil. Os honorários para a produção da prova pericial devem ser custeados pelo réu reconvinte, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Assim sendo, e considerando o teor do item 2 do Comunicado CG n.º 1942/2021, que versa sobre perícias a cargo do IMESC e segundo o qual Ressalvadas as hipóteses de pagamento a cargo de beneficiários de gratuidade da justiça, as perícias da área cível somente serão agendadas mediante adiantamento dos honorários periciais (artigo 95 do CPC), com indicação em campo próprio dos ofícios: da data do pagamento e das folhas do processo digital em que se encontra o comprovante, bem como o disposto na Portaria nº 03/2024 - S- IMESC (D.O.E de 07/05/2024), que estabelece valores para as perícias realizadas pelo órgão e fixa os honorários em R$ 1.099,87 em se tratando de perícia de determinação de vínculo genético com análise de material genético coletado de pessoas vivas, duo ou trio, DETERMINO ao réu, com fulcro no artigo 95, §1º, do Código de Processo Civil, que deposite nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o valor de dos honorários periciais. Cumpre consignar que o não pagamento pelo réu reconvinte da parcela dos honorários, no prazo ora concedido, implicará no reconhecimento de recusa à realização do exame e suprimento da prova pretendida com a realização do exame, nos termos dos artigos 231 e 231, ambos do Código de Processo Civil. 4) Caso haja depósito nos autos da parcela que cabe ao réu dos honorários periciais, no prazo ora concedido, oficie-se ao IMESC, independentemente de nova determinação, solicitando-se a designação de dia e hora para realização da perícia genética. Determino, desde logo, com vinda aos autos da resposta, a expedição de mandados de intimação das partes acerca da data e hora designadas para coleta de material, devendo constar dos mandados, de forma expressa, as advertências dos artigos 231 e 232 do Código Civil. Após, com a vinda aos autos do laudo pericial, cobrando-se, se necessário, devem as partes ser intimadas, independentemente de nova decisão, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo-lhes, no mesmo prazo, informar se possuem interesse na designação de audiência de conciliação, informando telefones e endereços de e-mail, próprios e de seus patronos(as), para encaminhamento de link's para participação na audiência, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) desta Comarca de Sorocaba. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação, e tornem conclusos. 5) Já na hipótese de o réu deixar de efetuar o depósito nos autos dos honorários periciais no prazo ora concedido, e considerando o suprimento da prova pretendida com a realização do exame, nos termos dos artigos 231 e 232, ambos do Código Civil, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à continuidade do feito e provas necessárias para o julgamento do mérito quanto aos demais pedidos. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: SAMUEL ALVARES (OAB 289950/SP), SAMUEL ALVARES (OAB 289950/SP), MAYARA DA SILVA FREIRE (OAB 425397/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.G.C.S.X.

Réu G.S.X.

Autor T.N.V.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMUEL ALVARES

OAB: 289950/SP

MAYARA DA SILVA FREIRE

OAB: 425397/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1042530-05.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.G.C.S.X. - - T.N.V.C. - G.S.X. - Vistos. 1) Tendo em vista a juntada de guias DARE-SP e de comprovantes de pagamento aos autos (fls. 112/113), cumpra a zelosa Serventia o disposto no artigo 1093, §§6º e 7º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo - Ofícios de Justiça - Tomo I, com redação atribuída pelo Provimento CG n.º 10/2022, verificando se houve queima automática da guia (Comunicado Conjunto n.º 881/2020 e Comunicado CG n.º 2199/2021), certificando nos autos: (i) o pagamento integral da taxa judiciária, com escorreita vinculação das guias DARE-SP e sua inutilização; ou (ii) a existência de omissões ou falhas no preenchimento ou formação das guias, de divergências entre os dados das guias e dos comprovantes de pagamento ou entre os dados das guias e os dados do processo. Após, caso seja certificada a existência de alguma pendência, determino, independentemente de nova determinação, nos termos do artigo 196, III, do mesmo diploma normativo anteriormente citado, que a parte seja intimada para regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga, no prazo de 10 (dez) dias. 2) Em atenção ao disposto no artigo 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo - Ofícios de Justiça - Tomo I, determino a remessa do feito ao Distribuidor para que proceda à respectiva anotação. 3) As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes irregularidades por sanar. Dou o feito por saneado. Deixo de designar audiência de conciliação, ao menos por ora, por ser possível inferir, da análise dos autos, notadamente da contestação, a inviabilidade de eventual composição consensual do litígio antes da produção da prova requerida pelas partes, ressalvada a possibilidade de posterior designação do ato, na hipótese de se fazer presente interesse das partes. DEFIRO, como requerido pelo réu reconvinte e para elucidar a controvérsia no que tange à paternidade biológica do réu em relação ao autor, a produção de perícia genética, que ficará a cargo do IMESC, nos termos do artigo 478, caput, do Código de Processo Civil. Os honorários para a produção da prova pericial devem ser custeados pelo réu reconvinte, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Assim sendo, e considerando o teor do item 2 do Comunicado CG n.º 1942/2021, que versa sobre perícias a cargo do IMESC e segundo o qual Ressalvadas as hipóteses de pagamento a cargo de beneficiários de gratuidade da justiça, as perícias da área cível somente serão agendadas mediante adiantamento dos honorários periciais (artigo 95 do CPC), com indicação em campo próprio dos ofícios: da data do pagamento e das folhas do processo digital em que se encontra o comprovante, bem como o disposto na Portaria nº 03/2024 - S- IMESC (D.O.E de 07/05/2024), que estabelece valores para as perícias realizadas pelo órgão e fixa os honorários em R$ 1.099,87 em se tratando de perícia de determinação de vínculo genético com análise de material genético coletado de pessoas vivas, duo ou trio, DETERMINO ao réu, com fulcro no artigo 95, §1º, do Código de Processo Civil, que deposite nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o valor de dos honorários periciais. Cumpre consignar que o não pagamento pelo réu reconvinte da parcela dos honorários, no prazo ora concedido, implicará no reconhecimento de recusa à realização do exame e suprimento da prova pretendida com a realização do exame, nos termos dos artigos 231 e 231, ambos do Código de Processo Civil. 4) Caso haja depósito nos autos da parcela que cabe ao réu dos honorários periciais, no prazo ora concedido, oficie-se ao IMESC, independentemente de nova determinação, solicitando-se a designação de dia e hora para realização da perícia genética. Determino, desde logo, com vinda aos autos da resposta, a expedição de mandados de intimação das partes acerca da data e hora designadas para coleta de material, devendo constar dos mandados, de forma expressa, as advertências dos artigos 231 e 232 do Código Civil. Após, com a vinda aos autos do laudo pericial, cobrando-se, se necessário, devem as partes ser intimadas, independentemente de nova decisão, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo-lhes, no mesmo prazo, informar se possuem interesse na designação de audiência de conciliação, informando telefones e endereços de e-mail, próprios e de seus patronos(as), para encaminhamento de link's para participação na audiência, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) desta Comarca de Sorocaba. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação, e tornem conclusos. 5) Já na hipótese de o réu deixar de efetuar o depósito nos autos dos honorários periciais no prazo ora concedido, e considerando o suprimento da prova pretendida com a realização do exame, nos termos dos artigos 231 e 232, ambos do Código Civil, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à continuidade do feito e provas necessárias para o julgamento do mérito quanto aos demais pedidos. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: SAMUEL ALVARES (OAB 289950/SP), SAMUEL ALVARES (OAB 289950/SP), MAYARA DA SILVA FREIRE (OAB 425397/SP)