1042528-29.2023.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1042528-29.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bruna Carvalho Carlis - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora, após submeter-se a cirurgia bariátrica, pleiteia a cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pelo plano de saúde réu. A instrução processual contou com prova pericial médica, tendo o perito judicial apresentado laudo principal (fls. 278-304) e laudo complementar (fls. 325-332), ambos devidamente fundamentados. Intimadas para manifestação sobre os esclarecimentos periciais, a autora pugnou pela formulação de novos quesitos complementares (fls. 336-337), enquanto a ré concordou com as conclusões do expert (fls. 338-340). É o relatório. Decido. A autora requer nova intimação do perito para responder quesitos adicionais sobre qual procedimento específico seria indicado para tratamento da ptose mamária grau 3, alegando que o laudo complementar não foi categórico (fls. 336-337). O pedido não merece acolhimento. O laudo pericial principal foi conclusivo ao estabelecer que a mastopexia é procedimento de caráter reparador, enquanto a colocação de próteses mamárias possui finalidade estética. No laudo complementar, o perito esclareceu que a mastopexia isolada é o procedimento fundamental para correção da ptose mamária grau 3, podendo ser associada a implantes ou lipoenxertia conforme avaliação clínica individualizada. O expert respondeu de forma técnica e objetiva aos quesitos formulados, esclarecendo que a escolha entre mastopexia isolada, com prótese ou com lipoenxertia depende de fatores como quantidade de tecido mamário remanescente, qualidade da pele e objetivos terapêuticos. Trata-se de decisão clínica a ser tomada pelo cirurgião assistente em conjunto com a paciente, não cabendo ao perito judicial substituir essa avaliação. O juiz é o destinatário final da prova (art. 371 do CPC), competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. O laudo pericial, em seus dois momentos, forneceu elementos técnicos suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de novos esclarecimentos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica ao reconhecer que a homologação de laudo pericial sem resposta a quesitos complementares não configura cerceamento de defesa quando não há alteração substancial do conteúdo dos quesitos iniciais. Indefiro, portanto, a formulação de novos quesitos complementares. Homologo o laudo pericial (fls. 278-304 e 325-332), nos termos do art. 479 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Homologada a prova pericial e encerrada a instrução processual, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), NATALIA APARECIDA ALBUQUERQUE MACHADO PONTES CARVALHO (OAB 288831/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNA CARVALHO CARLIS
Réu SUL AMéRICA SERVIçOS DE SAúDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 186458/SP
NATALIA APARECIDA ALBUQUERQUE MACHADO PONTES CARVALHO
OAB: 288831/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1042528-29.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bruna Carvalho Carlis - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora, após submeter-se a cirurgia bariátrica, pleiteia a cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pelo plano de saúde réu. A instrução processual contou com prova pericial médica, tendo o perito judicial apresentado laudo principal (fls. 278-304) e laudo complementar (fls. 325-332), ambos devidamente fundamentados. Intimadas para manifestação sobre os esclarecimentos periciais, a autora pugnou pela formulação de novos quesitos complementares (fls. 336-337), enquanto a ré concordou com as conclusões do expert (fls. 338-340). É o relatório. Decido. A autora requer nova intimação do perito para responder quesitos adicionais sobre qual procedimento específico seria indicado para tratamento da ptose mamária grau 3, alegando que o laudo complementar não foi categórico (fls. 336-337). O pedido não merece acolhimento. O laudo pericial principal foi conclusivo ao estabelecer que a mastopexia é procedimento de caráter reparador, enquanto a colocação de próteses mamárias possui finalidade estética. No laudo complementar, o perito esclareceu que a mastopexia isolada é o procedimento fundamental para correção da ptose mamária grau 3, podendo ser associada a implantes ou lipoenxertia conforme avaliação clínica individualizada. O expert respondeu de forma técnica e objetiva aos quesitos formulados, esclarecendo que a escolha entre mastopexia isolada, com prótese ou com lipoenxertia depende de fatores como quantidade de tecido mamário remanescente, qualidade da pele e objetivos terapêuticos. Trata-se de decisão clínica a ser tomada pelo cirurgião assistente em conjunto com a paciente, não cabendo ao perito judicial substituir essa avaliação. O juiz é o destinatário final da prova (art. 371 do CPC), competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. O laudo pericial, em seus dois momentos, forneceu elementos técnicos suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de novos esclarecimentos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica ao reconhecer que a homologação de laudo pericial sem resposta a quesitos complementares não configura cerceamento de defesa quando não há alteração substancial do conteúdo dos quesitos iniciais. Indefiro, portanto, a formulação de novos quesitos complementares. Homologo o laudo pericial (fls. 278-304 e 325-332), nos termos do art. 479 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Homologada a prova pericial e encerrada a instrução processual, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), NATALIA APARECIDA ALBUQUERQUE MACHADO PONTES CARVALHO (OAB 288831/SP)