1042440-36.2024.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1042440-36.2024.8.26.0007/SP AUTOR : DARCY LONGO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE NUNES CHRISTOFI (OAB SP251160) AUTOR : VALDECIR LONGO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE NUNES CHRISTOFI (OAB SP251160) AUTOR : MARIA ELIZETE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE NUNES CHRISTOFI (OAB SP251160) AUTOR : ROSELI LONGO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE NUNES CHRISTOFI (OAB SP251160) AUTOR : VALMIR LONGO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE NUNES CHRISTOFI (OAB SP251160) RÉU : LAUDICEIA MOREIRA FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : RENATO DONIZETI PELAGALI (OAB SP363802) RÉU : JULIO CESAR FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : RENATO DONIZETI PELAGALI (OAB SP363802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse Nunciação de Obra Nova c/c Indenização por Perdas e Danos com pedido de Tutela de Urgência inaudita altera pars ajuizada por Darcy Longo de Oliveira, Valdecir Longo de Oliveira, Maria Elizete de Oliveira, Roseli Longo de Oliveira e Valmir Longo de Oliveira em face de Júlio César Fernandes de Souza e Laudicéia Moreira Fernandes de Souza. Os Autores alegam, em síntese, ser coproprietários e possuidores do lote de terreno nº 11, quadra "A", do Loteamento Jardim Ivete, matriculado sob o nº 284.677 (Evento 1, DOCUMENTACAO11). Aduzem que o bem foi transmitido por sucessão causa mortis de Odilo Batista de Oliveira e que, no segundo semestre de 2024, foram surpreendidos com a invasão do terreno e a construção clandestina de uma edificação de dois pavimentos pelos Réus. A liminar possessória e o embargo da obra foram indeferidos em sede de cognição sumária (Evento 10, DEC37). Devidamente citados, os Réus apresentaram contestação cumulada com reconvenção (Evento 52, PET71). Preliminarmente, alegam carência de ação por ilegitimidade ativa e falta de interesse processual, sob o argumento de que os autores nunca exerceram posse de fato sobre o imóvel. No mérito, sustentam que ocuparam o terreno abandonado em meados de 2021, realizando serviços de limpeza e erguendo benfeitorias de boa-fé. Subsidiariamente, em sede de reconvenção, pleiteiam indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas, estimadas em R$ 504.042,09 (Evento 52, PLANILHA DE CÁLCULO102), bem como o direito de retenção ou a aplicação da acessão inversa (art. 1.255, parágrafo único do Código Civil). Houve réplica à contestação e contestação à reconvenção (Evento 57, REPLICA106), pugnando-se pelo afastamento das preliminares e pela improcedência dos pedidos reconvencionais, sob o argumento de má-fé e clandestinidade da posse. Instadas as partes a especificarem provas (Evento 60, DESPADEC1), os Autores requereram a produção de prova testemunhal e pericial (Evento 70, PET1). Os Réus, por sua vez, também pugnaram pela oitiva de testemunhas, depoimento pessoal dos Autores e prova pericial (Evento 71, PET1). Passo a sanear e organizar o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Das Questões Preliminares e Pressupostos Processuais As preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual (carência de ação), suscitadas pelos Réus sob a alegação de ausência de posse prévia dos Autores, confundem-se diretamente com o mérito da tutela possessória (requisitos do art. 561 do CPC). Trata-se de matéria afeita à instrução probatória, a ser resolvida na sentença definitiva. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, dou o feito por saneado. 2. Da Delimitação das Questões de Fato e Fixação dos Pontos Controvertidos (Art. 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: O efetivo exercício da posse anterior pelos Autores (ou pelo falecido genitor Odilo) sobre o lote de terreno controvertido; A caracterização do esbulho possessório praticado pelos Réus, bem como a data exata de sua ocorrência; A natureza da posse exercida pelos Réus (se de boa-fé ou de má-fé, se mansa/pacífica ou clandestina/violenta); A regularidade técnica, higidez estrutural e segurança da edificação erguida pelos Réus; A existência, especificação e avaliação das benfeitorias e acessões introduzidas no local, aferindo se são indenizáveis; O valor de mercado da "terra nua" (terreno sem edificação) e o valor atualizado da construção erguida, para fins de eventual análise do pedido de acessão inversa formulado em reconvenção. 3. Da Delimitação das Questões de Direito Relevantes (Art. 357, IV, CPC) A controvérsia jurídica rege-se pelas normas de proteção possessória (arts. 1.210 do Código Civil e 560 e seguintes do Código de Processo Civil), direito de vizinhança e embargos à construção (art. 1.277 e seguintes do Código Civil), bem como pelas regras que disciplinam os efeitos da posse, indenização por benfeitorias, acessões e acessão inversa (arts. 1.219, 1.220, 1.248 e 1.255 do Código Civil). 4. Da Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, CPC) Aplica-se a regra ordinária do art. 373 do CPC: a) Aos Autores incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a posse anterior, o esbulho praticado pelos Réus, a respectiva data e a perda da posse (art. 561, CPC), bem como eventuais prejuízos materiais alegados na inicial. b) Aos Réus/Reconvintes incumbe o ônus de comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, bem como os fatos constitutivos de seu direito reconvencional, quais sejam: o caráter de boa-fé da posse, a realização, especificação e os custos das benfeitorias/acessões erguidas (art. 1.255, parágrafo único, do CC), e o preenchimento dos requisitos para a acessão inversa. 5. Das Provas Deferidas e Organização da Instrução (Art. 357, V, CPC) Defiro a produção de prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária, bem como a prova oral, consistindo esta na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal dos Autores. 5.1. Da Prova Pericial Considerando a necessidade de verificação técnica da construção e avaliação dos valores do solo e das acessões, nomeio para o encargo o perito Juarez Pantaleão, habilitado perante este Tribunal (e-mail jpantaleao@terra.com.br), que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Do Custeio dos Honorários Periciais: Verifica-se que ambas as partes requereram expressamente a produção da prova pericial (os Autores no Evento 70, PET1, p. 2, item II; os Réus no Evento 71, PET1, p. 1). Portanto, por ter sido determinada a requerimento de ambas as partes, a remuneração do perito será rateada igualmente (50% para cada polo), conforme dispõe o art. 95, caput, do CPC. Dos Assistentes e Quesitos: As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º do CPC. 5.2. Da Prova Oral A audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal será designada oportunamente, após a entrega do laudo pericial definitivo. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus róis de testemunhas, sob pena de preclusão, observado o limite estabelecido no art. 357, § 6º, do CPC. Cabe aos respectivos patronos a intimação das testemunhas arroladas, na forma do art. 455 do CPC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DARCY LONGO DE OLIVEIRA
Réu JULIO CESAR FERNANDES DE SOUZA
Réu LAUDICEIA MOREIRA FERNANDES DE SOUZA
Autor MARIA ELIZETE DE OLIVEIRA
Autor ROSELI LONGO DE OLIVEIRA
Autor VALDECIR LONGO DE OLIVEIRA
Autor VALMIR LONGO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO DONIZETI PELAGALI
OAB: 363802/SP
FELIPE NUNES CHRISTOFI
OAB: 251160/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1042440-36.2024.8.26.0007/SP AUTOR : DARCY LONGO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE NUNES CHRISTOFI (OAB SP251160) AUTOR : VALDECIR LONGO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE NUNES CHRISTOFI (OAB SP251160) AUTOR : MARIA ELIZETE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE NUNES CHRISTOFI (OAB SP251160) AUTOR : ROSELI LONGO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE NUNES CHRISTOFI (OAB SP251160) AUTOR : VALMIR LONGO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE NUNES CHRISTOFI (OAB SP251160) RÉU : LAUDICEIA MOREIRA FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : RENATO DONIZETI PELAGALI (OAB SP363802) RÉU : JULIO CESAR FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : RENATO DONIZETI PELAGALI (OAB SP363802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse Nunciação de Obra Nova c/c Indenização por Perdas e Danos com pedido de Tutela de Urgência inaudita altera pars ajuizada por Darcy Longo de Oliveira, Valdecir Longo de Oliveira, Maria Elizete de Oliveira, Roseli Longo de Oliveira e Valmir Longo de Oliveira em face de Júlio César Fernandes de Souza e Laudicéia Moreira Fernandes de Souza. Os Autores alegam, em síntese, ser coproprietários e possuidores do lote de terreno nº 11, quadra "A", do Loteamento Jardim Ivete, matriculado sob o nº 284.677 (Evento 1, DOCUMENTACAO11). Aduzem que o bem foi transmitido por sucessão causa mortis de Odilo Batista de Oliveira e que, no segundo semestre de 2024, foram surpreendidos com a invasão do terreno e a construção clandestina de uma edificação de dois pavimentos pelos Réus. A liminar possessória e o embargo da obra foram indeferidos em sede de cognição sumária (Evento 10, DEC37). Devidamente citados, os Réus apresentaram contestação cumulada com reconvenção (Evento 52, PET71). Preliminarmente, alegam carência de ação por ilegitimidade ativa e falta de interesse processual, sob o argumento de que os autores nunca exerceram posse de fato sobre o imóvel. No mérito, sustentam que ocuparam o terreno abandonado em meados de 2021, realizando serviços de limpeza e erguendo benfeitorias de boa-fé. Subsidiariamente, em sede de reconvenção, pleiteiam indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas, estimadas em R$ 504.042,09 (Evento 52, PLANILHA DE CÁLCULO102), bem como o direito de retenção ou a aplicação da acessão inversa (art. 1.255, parágrafo único do Código Civil). Houve réplica à contestação e contestação à reconvenção (Evento 57, REPLICA106), pugnando-se pelo afastamento das preliminares e pela improcedência dos pedidos reconvencionais, sob o argumento de má-fé e clandestinidade da posse. Instadas as partes a especificarem provas (Evento 60, DESPADEC1), os Autores requereram a produção de prova testemunhal e pericial (Evento 70, PET1). Os Réus, por sua vez, também pugnaram pela oitiva de testemunhas, depoimento pessoal dos Autores e prova pericial (Evento 71, PET1). Passo a sanear e organizar o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Das Questões Preliminares e Pressupostos Processuais As preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual (carência de ação), suscitadas pelos Réus sob a alegação de ausência de posse prévia dos Autores, confundem-se diretamente com o mérito da tutela possessória (requisitos do art. 561 do CPC). Trata-se de matéria afeita à instrução probatória, a ser resolvida na sentença definitiva. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, dou o feito por saneado. 2. Da Delimitação das Questões de Fato e Fixação dos Pontos Controvertidos (Art. 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: O efetivo exercício da posse anterior pelos Autores (ou pelo falecido genitor Odilo) sobre o lote de terreno controvertido; A caracterização do esbulho possessório praticado pelos Réus, bem como a data exata de sua ocorrência; A natureza da posse exercida pelos Réus (se de boa-fé ou de má-fé, se mansa/pacífica ou clandestina/violenta); A regularidade técnica, higidez estrutural e segurança da edificação erguida pelos Réus; A existência, especificação e avaliação das benfeitorias e acessões introduzidas no local, aferindo se são indenizáveis; O valor de mercado da "terra nua" (terreno sem edificação) e o valor atualizado da construção erguida, para fins de eventual análise do pedido de acessão inversa formulado em reconvenção. 3. Da Delimitação das Questões de Direito Relevantes (Art. 357, IV, CPC) A controvérsia jurídica rege-se pelas normas de proteção possessória (arts. 1.210 do Código Civil e 560 e seguintes do Código de Processo Civil), direito de vizinhança e embargos à construção (art. 1.277 e seguintes do Código Civil), bem como pelas regras que disciplinam os efeitos da posse, indenização por benfeitorias, acessões e acessão inversa (arts. 1.219, 1.220, 1.248 e 1.255 do Código Civil). 4. Da Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, CPC) Aplica-se a regra ordinária do art. 373 do CPC: a) Aos Autores incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a posse anterior, o esbulho praticado pelos Réus, a respectiva data e a perda da posse (art. 561, CPC), bem como eventuais prejuízos materiais alegados na inicial. b) Aos Réus/Reconvintes incumbe o ônus de comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, bem como os fatos constitutivos de seu direito reconvencional, quais sejam: o caráter de boa-fé da posse, a realização, especificação e os custos das benfeitorias/acessões erguidas (art. 1.255, parágrafo único, do CC), e o preenchimento dos requisitos para a acessão inversa. 5. Das Provas Deferidas e Organização da Instrução (Art. 357, V, CPC) Defiro a produção de prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária, bem como a prova oral, consistindo esta na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal dos Autores. 5.1. Da Prova Pericial Considerando a necessidade de verificação técnica da construção e avaliação dos valores do solo e das acessões, nomeio para o encargo o perito Juarez Pantaleão, habilitado perante este Tribunal (e-mail jpantaleao@terra.com.br), que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Do Custeio dos Honorários Periciais: Verifica-se que ambas as partes requereram expressamente a produção da prova pericial (os Autores no Evento 70, PET1, p. 2, item II; os Réus no Evento 71, PET1, p. 1). Portanto, por ter sido determinada a requerimento de ambas as partes, a remuneração do perito será rateada igualmente (50% para cada polo), conforme dispõe o art. 95, caput, do CPC. Dos Assistentes e Quesitos: As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º do CPC. 5.2. Da Prova Oral A audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal será designada oportunamente, após a entrega do laudo pericial definitivo. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus róis de testemunhas, sob pena de preclusão, observado o limite estabelecido no art. 357, § 6º, do CPC. Cabe aos respectivos patronos a intimação das testemunhas arroladas, na forma do art. 455 do CPC. Intimem-se.