1042406-83.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1042406-83.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA. ajuizou a presente Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação integral dos lançamentos consubstanciados no Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 5.023.285-0, lavrado para exigência de ICMS, juros de mora e multa punitiva sobre operações mercantis realizadas entre os exercícios de 2019 e 2021 (fls. 1/33). Afirmou a autora que a autuação fiscal é indevida porque parte das operações autuadas corresponde a saídas destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) e à Área de Livre Comércio de Macapá (ALC/Macapá), amparadas por imunidade e isenção tributárias, cuja entrada foi comprovada por conhecimentos de transporte, registros contábeis e fiscais. Sustentou, ainda, que outra parcela das operações autuadas não se concretizou ou foi objeto de devolução integral comprovada por notas fiscais de retorno, inexistindo fato gerador do tributo estadual. Em caráter subsidiário, impugnou o cálculo da multa punitiva, apontando a cobrança de penalidade superior a 100% do imposto principal e a ilegalidade da inclusão de juros moratórios na base de cálculo da sanção. Ofereceu apólice de seguro garantia como caução idônea e requereu a procedência dos pedidos (fls. 24/32). A petição inicial foi instruída com procuração, atos constitutivos, cópia do auto de infração, peças do contencioso administrativo, apólice de seguro garantia, notas fiscais, conhecimentos de transporte e livros fiscais (fls. 33/323). Por decisão de fls. 324/325, determinou-se a emenda da petição inicial para retificação do valor da causa e complementação das custas iniciais, o que foi cumprido pela autora. A decisão de fls. 422/425 deferiu em parte a tutela de urgência para admitir a apólice de seguro garantia como caução idônea, determinando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e a abstenção de inclusão do nome da autora no CADIN estadual, mantida a possibilidade de protesto. Contra o capítulo que manteve o protesto, a autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 2199061-31.2025.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao qual a 6ª Câmara de Direito Público deu provimento para determinar o cancelamento do protesto extrajudicial e obstar outros meios coercitivos de cobrança, ressalvada a execução fiscal (fls. 470/472 e fls. 13782/13789). O agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a decisão liminar não foi conhecido em razão da preclusão (fls. 13840/13843). Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 479/503. Defendeu a higidez do lançamento tributário, sustentando que a fruição da isenção do ICMS nas remessas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio exige prova estrita por declaração eletrônica de internamento emitida pela SUFRAMA ou vistoria técnica conjunta, sendo inadmissíveis documentos particulares unilaterais. Quanto às operações tidas por devolvidas ou não realizadas, alegou a inobservância dos procedimentos do artigo 453 do RICMS/SP e da Portaria CAT nº 162/2008, sobretudo pela ausência de motivo aposto no verso dos DANFEs e por registros fiscais de passagem de mercadorias em postos fiscais interestaduais. Defendeu a legalidade da apuração da multa punitiva com base no artigo 85, § 9º, e artigo 96 da Lei Estadual nº 6.374/1989, refutando a tese de confisco e pugnando pela total improcedência da ação. A autora apresentou réplica e requereu a realização de prova pericial contábil às fls. 13747/13763. A decisão saneadora de fls. 13769/13771 fixou os pontos controvertidos da lide e deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando perito judicial. O laudo pericial contábil oficial foi encartado às fls. 13875/13905. A Fazenda Estadual juntou manifestação de seu assistente técnico (fls. 13919/13929) e a autora manifestou concordância com as conclusões do laudo pericial (fls. 13930/13940). Encerrada a instrução probatória (fls. 13943), as partes apresentaram alegações finais escritas em forma de memoriais, reiterando suas posições antagônicas (fls. 13949/13954 e fls. 13957/13966). É o relatório do necessário. Passo a análise do feito. 1. Pressupostos Processuais, Pontos Controvertidos e Valoração da Prova Pericial O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem como das condições da ação. Não há preliminares processuais pendentes de exame ou nulidades que possam macular o feito, motivo pelo qual se passa ao julgamento direto do mérito. A matéria controvertida foi delimitada na decisão saneadora de fls. 13769/13771 nos seguintes pontos: a destinação real das mercadorias objeto do AIIM nº 5.023.285-0 à Zona Franca de Manaus ou à Área de Livre Comércio de Macapá; o cumprimento dos requisitos para caracterização dos benefícios fiscais decorrentes dos Convênios ICMS nº 65/1988 e nº 52/1992; a aptidão da documentação carreada aos autos para comprovar o ingresso físico nas áreas incentivadas; e a existência de prova do estorno ou retorno das mercadorias com a não concretização das respectivas vendas. A solução da lide rege-se pela distribuição do ônus probatório preconizada no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito tendentes a elidir a presunção relativa de legitimidade e veracidade do auto de infração lavrado pelo Fisco paulista. De igual modo, a apreciação do conjunto probatório submete-se ao princípio do livre convencimento motivado, positivado no artigo 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando as razões de seu convencimento. Nesse contexto, o laudo pericial contábil elaborado pelo perito do juízo às fls. 13875/13905 assume relevância probatória determinante, pois examinou de forma técnica, imparcial e minuciosa a escrituração fiscal, os documentos fiscais eletrônicos, os conhecimentos de transporte, os livros fiscais e os registros financeiros das partes, fornecendo substrato fático seguro para o desate do litígio. 2. Inocorrência de Fato Gerador nas Operações Canceladas e Devolvidas A análise do mérito inicia-se pelo exame das operações mercantis autuadas que, segundo a autora, não chegaram a se concretizar ou foram objeto de recusa e devolução integral pelos adquirentes, compreendendo as Notas Fiscais nºs 2491109, 2493181, 2506299 e 2572112. Nos termos do artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, e do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/1996, o fato gerador do ICMS é a realização de operações relativas à circulação de mercadorias. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a hipótese de incidência tributária pressupõe a efetiva circulação jurídica e econômica do bem, consubstanciada na transferência de titularidade ou domínio da mercadoria para o comprador. O simples deslocamento físico desprovido de negócio jurídico aperfeiçoado não faz nascer a obrigação tributária principal. Nesse sentido, a jurisprudência da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirma a necessidade de circulação jurídica com transferência de domínio para a caracterização do fato imponível: EMENTA: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. Pretensão ao reconhecimento do direito a não incidência do ICMS em operações de simples transporte de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, bem como a restituição dos valores relativos às operações realizadas nos últimos 5 anos. CABIMENTO da pretensão. A simples circulação de mercadoria entre matriz e filiais não configura o fato gerador para incidência do ICMS. É necessária a circulação jurídica da mercadoria, que se caracteriza pela transferência do domínio, para a ocorrência do fato gerador do ICMS, situação não verificada no presente caso. Entendimento pacífico no C. STJ (Súmula 166 e Tema 259) e no STF (tema 1099). Precedentes desta C. Câmara e desta C. Corte. REPETIÇÃO DE INDÉBITO devida. Atualização. Não aplicação da Lei Federal nº 11.960/2009. Incidência da Taxa SELIC. Inteligência do art. 1º da Lei Estadual nº 10.175/1998 e art. 167, § único, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188, do E. STJ. A correção monetária deve incidir isoladamente no período compreendido entre o pagamento indevido e o trânsito em julgado, de acordo com a Tabela Prática deste E. Tribunal, própria para os débitos da Fazenda. R. sentença de procedência mantida Honorários. Majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Observação nesse sentido. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1006153-38.2021.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 20/09/2021). Ao analisar a realidade dessas operações, o laudo pericial contábil atestou de forma conclusiva que as vendas retratadas nas Notas Fiscais nºs 2491109, 2506299 e 2572112 foram integralmente desfeitas, com o retorno das mercadorias e a consequente emissão das respectivas Notas Fiscais de devolução nºs 123974, 126100 e 127794 (fls. 218/242, 13884/13885 e 13899/13900). O perito judicial certificou que os documentos fiscais de devolução trazem expressa referência aos documentos de saída originários e anulam por completo a operação mercantil de venda. De igual modo, no que tange à Nota Fiscal nº 2493181, o exame pericial constatou, por meio de consulta pública ao Portal da Nota Fiscal Eletrônica, que o documento apresenta registro formal de operação não realizada (fls. 249/251, 13885 e 13896). Ficou pericialmente certificado que a mercadoria não chegou a ser entregue e que o negócio mercantil não se aperfeiçoou, inexistindo circulação jurídica passível de incidência do ICMS. A tese sustentada pela Fazenda Estadual, no sentido de que a devolução não poderia ser reconhecida pela falta de anotação no verso do DANFE ou por inobservância formal do artigo 453 do RICMS/SP e da Portaria CAT nº 162/2008, não merece prosperar. O descumprimento de deveres instrumentais ou formais não tem o condão de criar fato gerador inexistente nem de transformar uma operação não realizada em obrigação tributária principal, sob pena de violação direta à estrita legalidade e ao conceito constitucional de tributo. Demonstrado nos autos que as operações relativas às Notas Fiscais nºs 2491109, 2493181, 2506299 e 2572112 foram desfeitas ou sequer se realizaram, impõe-se reconhecer a inocorrência do fato gerador do ICMS e a consequente nulidade da exigência fiscal quanto a esses itens do lançamento. 3. Destinação à ZFM e ALC/Macapá e Mitigação das Exigências Formais de Internamento A segunda frente da autuação refere-se às operações mercantis acobertadas pelas Notas Fiscais nºs 2701729, 2776571, 2776572, 2776573, 2810321, 2810322, 2845209, 2845210 e 2590743, autuadas pelo Fisco paulista sob a acusação de falta de comprovação do internamento na Zona Franca de Manaus e na Área de Livre Comércio de Macapá mediante documentação oficial da SUFRAMA. O benefício fiscal concedido às saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio encontra fundamento no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e nos Convênios ICMS nº 65/1988 e nº 52/1992, internalizados na legislação paulista pelos artigos 5º e 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS (Decreto Estadual nº 45.490/2000). Tais normas têm por escopo constitucional fomentar o desenvolvimento econômico e regional das áreas incentivadas, desonerando do ICMS as vendas ali internalizadas. No caso concreto, o Fisco estadual manteve a cobrança exclusivamente sob a premissa de que a comprovação do ingresso naquelas regiões somente poderia ser realizada por meio da declaração de internamento emitida pela SUFRAMA ou pelo Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), recusando quaisquer outros meios probatórios (fls. 487/496). Ocorre que a exigência de protocolo formal junto à SUFRAMA traduz mera obrigação tributária acessória. Em atenção ao princípio da verdade material que norteia o Direito Tributário, a inobservância de formalidades procedimentais perante o órgão regulador não pode suprimir o direito material à desoneração quando o ingresso físico e a destinação efetiva das mercadorias nas regiões incentivadas restarem cabalmente demonstrados por outros meios idôneos de prova. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento reiterado no sentido de que a exigência da declaração da SUFRAMA pode ser mitigada diante da comprovação do internamento por outros elementos de convicção: EMENTA: TRIBUTÁRIO Ação anulatória de débito fiscal em que a autora pretende a nulidade do AIIM, pela comprovação de efetivo ingresso da mercadoria na Zona Franca de Manaus Declaração de internamento das mercadorias que não foi gerada por erro da chave PIN, de competência da SUFRAMA Comprovação das alegações que permite afastar a presunção de veracidade do AIIM e conclui pela efetiva entrada dos produtos da Zona Franca de Manaus Procedência mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003699-09.2019.8.26.0586; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Roque - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021). No mesmo sentido, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou que a demonstração da efetividade da operação pelas provas dos autos propicia a fruição do benefício fiscal: EMENTA: ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ICMS AUTO INFRACIONAL MERCADORIA DESTINADA A ZONA FRANCA DE MANAUS NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO FORMAL DO COMPROVANTE DE INGRESSO DA MERCADORIA NA ÁREA INCENTIVADA PROVA PERICIAL NÃO CONSTATAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FORMAL DO INGRESSO DA MERCADORIA PROVA DE EFETIVIDADE QUE PROPÍCIA O BENEFÍCIO FISCAL. ADMITIDA A LIMITAÇÃO DA MULTA E DA APLICAÇÃO DOS JUROS NA CONFORMIDADE DA TAXA SELIC. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA EM PARTE MANTIDA. RECURSO NEGADO. (TJSP; Apelação Cível 1005850-72.2018.8.26.0362; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023). A prova pericial contábil produzida nestes autos (fls. 13875/13905) confirmou expressamente que todas as operações autuadas tiveram como destino real contribuintes estabelecidos na Zona Franca de Manaus e na Área de Livre Comércio de Macapá (fls. 13883 e 13896). O perito constatou que as notas fiscais foram acompanhadas dos respectivos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e de fls. 273/280), com data e comprovante de entrega aos destinatários, além de correlatos registros em livros fiscais de entrada e demonstrativos de quitação financeira (fls. 13883/13884 e 13896/13899). Além disso, a perícia atestou que para as Notas Fiscais nºs 2701729, 2776571, 2776572, 2776573, 2845209, 2845210 e 2590743 houve o registro formal do evento de ciência e manifestação do destinatário no próprio sistema da Nota Fiscal Eletrônica (fls. 13888 e 13897). A circunstância de as Notas Fiscais nºs 2810321 e 2810322 não conterem manifestação eletrônica de ciência pelo comprador não descaracteriza a destinação das mercadorias, pois o transporte e o efetivo recebimento em Manaus/AM foram comprovados pelo CT-e nº 436661, com entrega datada de 10/01/2022, sendo a manifestação do destinatário um dever de terceiro que não elide a veracidade da operação realizada pela autora (fls. 13883 e 13897). Estando satisfatoriamente comprovado o ingresso físico das mercadorias nos estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus e na Área de Livre Comércio de Macapá por documentos comerciais, fiscais, de transporte e perícia judicial, impõe-se a preservação do direito material à imunidade e à isenção do ICMS, tornando indevida a exação fiscal formalizada no auto de infração. 4. Ilegalidade dos Critérios de Atualização da Multa e Vedação ao Confisco Por fim, ainda que a anulação integral do auto de infração decorra do reconhecimento da inexistência de fato gerador e do direito aos benefícios fiscais de desoneração, cumpre apreciar os critérios de cálculo da multa punitiva exigida pelo Fisco paulista. A multa de ofício foi aplicada pela autoridade fiscal com base no artigo 85, inciso I, alínea "f" e § 9º, em conjunto com o artigo 96 da Lei Estadual nº 6.374/1989. Todavia, a metodologia adotada pelo Estado de São Paulo consistiu na incidência de juros moratórios sobre o valor histórico do imposto para somente então fixar o valor da sanção, fazendo com que a penalidade fosse atualizada por juros desde a data do fato gerador originário, período em que a sanção punitiva sequer havia sido constituída pelo auto de infração. Essa sistemática distorceu a base de cálculo da sanção. A perícia contábil do juízo comprovou que o imposto histórico originalmente reclamado somava R$ 136.209,33, ao passo que a multa punitiva aplicada foi lançada no importe de R$ 171.445,88 (fls. 13886/13887). O perito atestou que a penalidade exigida alcançou a proporção de 125,87% sobre o valor da exação tributária principal. A imposição de multa punitiva em patamar superior a 100% do valor do tributo ofende frontalmente o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a utilização de qualquer tributo ou penalidade com efeito de confisco. O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidaram a orientação de que as sanções fiscais não podem ultrapassar o limite de 100% do imposto devido, sob pena de evidente desproporcionalidade e confisco patrimonial. Sobre a necessidade de limitação das penalidades fiscais para impedir o efeito confiscatório, colhe-se julgado da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS - Insurgência contra decisão que acolheu em parte exceção de pré executividade para reduzir multa aplicada em patamar confiscatório, limitando ao valor do débito principal, e limitar os juros à Taxa SELIC. CABIMENTO. MULTA PUNITIVA. Sanção pecuniária que, apesar de fixada no patamar de 35% do valor de cada operação, resultou em montante superior a 100% do valor do imposto. Configuração do caráter confiscatório. Entendimento do E. STF. Necessidade de redução da multa ao montante de 100% do valor do tributo. Entendimento do E. STF acerca da matéria. Precedentes desta E. Corte. Afastamento do percentual da multa que excede 100% do tributo que não retira a liquidez da dívida principal. R. decisão agravada mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007359-18.2021.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 11/01/2022; Data de Registro: 11/01/2022). O montante excessivo apurado pelo perito judicial reforça a ilegitimidade do lançamento fiscal em sua totalidade, corroborando a procedência da pretensão desconstitutiva deduzida pela autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade e desconstituir integralmente o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 5.023.285-0, cancelando a respectiva Certidão de Dívida Ativa nº 1421643263 e extinguindo o crédito tributário correlato; b) confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência concedida nos autos e complementada pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2199061-31.2025.8.26.0000, tornando definitivo o cancelamento de protestos e a abstenção de inclusão do nome da autora no CADIN estadual ou de qualquer outro ato de cobrança executiva referente a este débito; c) autorizar, após o trânsito em julgado desta sentença, o levantamento e a liberação da apólice de seguro garantia ofertada em caução pela autora às fls. 24/27. Em razão da sucumbência, condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela autora, nelas incluídos os honorários periciais fixados e depositados às fls. 13835. Condeno o Estado de São Paulo, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, no percentual mínimo legal sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, por ser o proveito econômico da causa inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. P.I.C. São Paulo, 28 de agosto de 2026. - ADV: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO (OAB 183660/SP), PATRICIA ELIZABETH WOODHEAD (OAB 309128/SP), VICTOR NUNES CAMPOS CORREA (OAB 533275/SP), NAYARA CRISPIM DA SILVA (OAB 335584/SP), FELIPE CARREIRA BARBOSA (OAB 406773/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1042406-83.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA. ajuizou a presente Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação integral dos lançamentos consubstanciados no Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 5.023.285-0, lavrado para exigência de ICMS, juros de mora e multa punitiva sobre operações mercantis realizadas entre os exercícios de 2019 e 2021 (fls. 1/33). Afirmou a autora que a autuação fiscal é indevida porque parte das operações autuadas corresponde a saídas destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) e à Área de Livre Comércio de Macapá (ALC/Macapá), amparadas por imunidade e isenção tributárias, cuja entrada foi comprovada por conhecimentos de transporte, registros contábeis e fiscais. Sustentou, ainda, que outra parcela das operações autuadas não se concretizou ou foi objeto de devolução integral comprovada por notas fiscais de retorno, inexistindo fato gerador do tributo estadual. Em caráter subsidiário, impugnou o cálculo da multa punitiva, apontando a cobrança de penalidade superior a 100% do imposto principal e a ilegalidade da inclusão de juros moratórios na base de cálculo da sanção. Ofereceu apólice de seguro garantia como caução idônea e requereu a procedência dos pedidos (fls. 24/32). A petição inicial foi instruída com procuração, atos constitutivos, cópia do auto de infração, peças do contencioso administrativo, apólice de seguro garantia, notas fiscais, conhecimentos de transporte e livros fiscais (fls. 33/323). Por decisão de fls. 324/325, determinou-se a emenda da petição inicial para retificação do valor da causa e complementação das custas iniciais, o que foi cumprido pela autora. A decisão de fls. 422/425 deferiu em parte a tutela de urgência para admitir a apólice de seguro garantia como caução idônea, determinando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e a abstenção de inclusão do nome da autora no CADIN estadual, mantida a possibilidade de protesto. Contra o capítulo que manteve o protesto, a autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 2199061-31.2025.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao qual a 6ª Câmara de Direito Público deu provimento para determinar o cancelamento do protesto extrajudicial e obstar outros meios coercitivos de cobrança, ressalvada a execução fiscal (fls. 470/472 e fls. 13782/13789). O agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a decisão liminar não foi conhecido em razão da preclusão (fls. 13840/13843). Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 479/503. Defendeu a higidez do lançamento tributário, sustentando que a fruição da isenção do ICMS nas remessas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio exige prova estrita por declaração eletrônica de internamento emitida pela SUFRAMA ou vistoria técnica conjunta, sendo inadmissíveis documentos particulares unilaterais. Quanto às operações tidas por devolvidas ou não realizadas, alegou a inobservância dos procedimentos do artigo 453 do RICMS/SP e da Portaria CAT nº 162/2008, sobretudo pela ausência de motivo aposto no verso dos DANFEs e por registros fiscais de passagem de mercadorias em postos fiscais interestaduais. Defendeu a legalidade da apuração da multa punitiva com base no artigo 85, § 9º, e artigo 96 da Lei Estadual nº 6.374/1989, refutando a tese de confisco e pugnando pela total improcedência da ação. A autora apresentou réplica e requereu a realização de prova pericial contábil às fls. 13747/13763. A decisão saneadora de fls. 13769/13771 fixou os pontos controvertidos da lide e deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando perito judicial. O laudo pericial contábil oficial foi encartado às fls. 13875/13905. A Fazenda Estadual juntou manifestação de seu assistente técnico (fls. 13919/13929) e a autora manifestou concordância com as conclusões do laudo pericial (fls. 13930/13940). Encerrada a instrução probatória (fls. 13943), as partes apresentaram alegações finais escritas em forma de memoriais, reiterando suas posições antagônicas (fls. 13949/13954 e fls. 13957/13966). É o relatório do necessário. Passo a análise do feito. 1. Pressupostos Processuais, Pontos Controvertidos e Valoração da Prova Pericial O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem como das condições da ação. Não há preliminares processuais pendentes de exame ou nulidades que possam macular o feito, motivo pelo qual se passa ao julgamento direto do mérito. A matéria controvertida foi delimitada na decisão saneadora de fls. 13769/13771 nos seguintes pontos: a destinação real das mercadorias objeto do AIIM nº 5.023.285-0 à Zona Franca de Manaus ou à Área de Livre Comércio de Macapá; o cumprimento dos requisitos para caracterização dos benefícios fiscais decorrentes dos Convênios ICMS nº 65/1988 e nº 52/1992; a aptidão da documentação carreada aos autos para comprovar o ingresso físico nas áreas incentivadas; e a existência de prova do estorno ou retorno das mercadorias com a não concretização das respectivas vendas. A solução da lide rege-se pela distribuição do ônus probatório preconizada no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito tendentes a elidir a presunção relativa de legitimidade e veracidade do auto de infração lavrado pelo Fisco paulista. De igual modo, a apreciação do conjunto probatório submete-se ao princípio do livre convencimento motivado, positivado no artigo 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando as razões de seu convencimento. Nesse contexto, o laudo pericial contábil elaborado pelo perito do juízo às fls. 13875/13905 assume relevância probatória determinante, pois examinou de forma técnica, imparcial e minuciosa a escrituração fiscal, os documentos fiscais eletrônicos, os conhecimentos de transporte, os livros fiscais e os registros financeiros das partes, fornecendo substrato fático seguro para o desate do litígio. 2. Inocorrência de Fato Gerador nas Operações Canceladas e Devolvidas A análise do mérito inicia-se pelo exame das operações mercantis autuadas que, segundo a autora, não chegaram a se concretizar ou foram objeto de recusa e devolução integral pelos adquirentes, compreendendo as Notas Fiscais nºs 2491109, 2493181, 2506299 e 2572112. Nos termos do artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, e do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/1996, o fato gerador do ICMS é a realização de operações relativas à circulação de mercadorias. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a hipótese de incidência tributária pressupõe a efetiva circulação jurídica e econômica do bem, consubstanciada na transferência de titularidade ou domínio da mercadoria para o comprador. O simples deslocamento físico desprovido de negócio jurídico aperfeiçoado não faz nascer a obrigação tributária principal. Nesse sentido, a jurisprudência da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirma a necessidade de circulação jurídica com transferência de domínio para a caracterização do fato imponível: EMENTA: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. Pretensão ao reconhecimento do direito a não incidência do ICMS em operações de simples transporte de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, bem como a restituição dos valores relativos às operações realizadas nos últimos 5 anos. CABIMENTO da pretensão. A simples circulação de mercadoria entre matriz e filiais não configura o fato gerador para incidência do ICMS. É necessária a circulação jurídica da mercadoria, que se caracteriza pela transferência do domínio, para a ocorrência do fato gerador do ICMS, situação não verificada no presente caso. Entendimento pacífico no C. STJ (Súmula 166 e Tema 259) e no STF (tema 1099). Precedentes desta C. Câmara e desta C. Corte. REPETIÇÃO DE INDÉBITO devida. Atualização. Não aplicação da Lei Federal nº 11.960/2009. Incidência da Taxa SELIC. Inteligência do art. 1º da Lei Estadual nº 10.175/1998 e art. 167, § único, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188, do E. STJ. A correção monetária deve incidir isoladamente no período compreendido entre o pagamento indevido e o trânsito em julgado, de acordo com a Tabela Prática deste E. Tribunal, própria para os débitos da Fazenda. R. sentença de procedência mantida Honorários. Majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Observação nesse sentido. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1006153-38.2021.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 20/09/2021). Ao analisar a realidade dessas operações, o laudo pericial contábil atestou de forma conclusiva que as vendas retratadas nas Notas Fiscais nºs 2491109, 2506299 e 2572112 foram integralmente desfeitas, com o retorno das mercadorias e a consequente emissão das respectivas Notas Fiscais de devolução nºs 123974, 126100 e 127794 (fls. 218/242, 13884/13885 e 13899/13900). O perito judicial certificou que os documentos fiscais de devolução trazem expressa referência aos documentos de saída originários e anulam por completo a operação mercantil de venda. De igual modo, no que tange à Nota Fiscal nº 2493181, o exame pericial constatou, por meio de consulta pública ao Portal da Nota Fiscal Eletrônica, que o documento apresenta registro formal de operação não realizada (fls. 249/251, 13885 e 13896). Ficou pericialmente certificado que a mercadoria não chegou a ser entregue e que o negócio mercantil não se aperfeiçoou, inexistindo circulação jurídica passível de incidência do ICMS. A tese sustentada pela Fazenda Estadual, no sentido de que a devolução não poderia ser reconhecida pela falta de anotação no verso do DANFE ou por inobservância formal do artigo 453 do RICMS/SP e da Portaria CAT nº 162/2008, não merece prosperar. O descumprimento de deveres instrumentais ou formais não tem o condão de criar fato gerador inexistente nem de transformar uma operação não realizada em obrigação tributária principal, sob pena de violação direta à estrita legalidade e ao conceito constitucional de tributo. Demonstrado nos autos que as operações relativas às Notas Fiscais nºs 2491109, 2493181, 2506299 e 2572112 foram desfeitas ou sequer se realizaram, impõe-se reconhecer a inocorrência do fato gerador do ICMS e a consequente nulidade da exigência fiscal quanto a esses itens do lançamento. 3. Destinação à ZFM e ALC/Macapá e Mitigação das Exigências Formais de Internamento A segunda frente da autuação refere-se às operações mercantis acobertadas pelas Notas Fiscais nºs 2701729, 2776571, 2776572, 2776573, 2810321, 2810322, 2845209, 2845210 e 2590743, autuadas pelo Fisco paulista sob a acusação de falta de comprovação do internamento na Zona Franca de Manaus e na Área de Livre Comércio de Macapá mediante documentação oficial da SUFRAMA. O benefício fiscal concedido às saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio encontra fundamento no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e nos Convênios ICMS nº 65/1988 e nº 52/1992, internalizados na legislação paulista pelos artigos 5º e 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS (Decreto Estadual nº 45.490/2000). Tais normas têm por escopo constitucional fomentar o desenvolvimento econômico e regional das áreas incentivadas, desonerando do ICMS as vendas ali internalizadas. No caso concreto, o Fisco estadual manteve a cobrança exclusivamente sob a premissa de que a comprovação do ingresso naquelas regiões somente poderia ser realizada por meio da declaração de internamento emitida pela SUFRAMA ou pelo Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), recusando quaisquer outros meios probatórios (fls. 487/496). Ocorre que a exigência de protocolo formal junto à SUFRAMA traduz mera obrigação tributária acessória. Em atenção ao princípio da verdade material que norteia o Direito Tributário, a inobservância de formalidades procedimentais perante o órgão regulador não pode suprimir o direito material à desoneração quando o ingresso físico e a destinação efetiva das mercadorias nas regiões incentivadas restarem cabalmente demonstrados por outros meios idôneos de prova. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento reiterado no sentido de que a exigência da declaração da SUFRAMA pode ser mitigada diante da comprovação do internamento por outros elementos de convicção: EMENTA: TRIBUTÁRIO Ação anulatória de débito fiscal em que a autora pretende a nulidade do AIIM, pela comprovação de efetivo ingresso da mercadoria na Zona Franca de Manaus Declaração de internamento das mercadorias que não foi gerada por erro da chave PIN, de competência da SUFRAMA Comprovação das alegações que permite afastar a presunção de veracidade do AIIM e conclui pela efetiva entrada dos produtos da Zona Franca de Manaus Procedência mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003699-09.2019.8.26.0586; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Roque - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021). No mesmo sentido, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou que a demonstração da efetividade da operação pelas provas dos autos propicia a fruição do benefício fiscal: EMENTA: ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ICMS AUTO INFRACIONAL MERCADORIA DESTINADA A ZONA FRANCA DE MANAUS NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO FORMAL DO COMPROVANTE DE INGRESSO DA MERCADORIA NA ÁREA INCENTIVADA PROVA PERICIAL NÃO CONSTATAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FORMAL DO INGRESSO DA MERCADORIA PROVA DE EFETIVIDADE QUE PROPÍCIA O BENEFÍCIO FISCAL. ADMITIDA A LIMITAÇÃO DA MULTA E DA APLICAÇÃO DOS JUROS NA CONFORMIDADE DA TAXA SELIC. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA EM PARTE MANTIDA. RECURSO NEGADO. (TJSP; Apelação Cível 1005850-72.2018.8.26.0362; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023). A prova pericial contábil produzida nestes autos (fls. 13875/13905) confirmou expressamente que todas as operações autuadas tiveram como destino real contribuintes estabelecidos na Zona Franca de Manaus e na Área de Livre Comércio de Macapá (fls. 13883 e 13896). O perito constatou que as notas fiscais foram acompanhadas dos respectivos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e de fls. 273/280), com data e comprovante de entrega aos destinatários, além de correlatos registros em livros fiscais de entrada e demonstrativos de quitação financeira (fls. 13883/13884 e 13896/13899). Além disso, a perícia atestou que para as Notas Fiscais nºs 2701729, 2776571, 2776572, 2776573, 2845209, 2845210 e 2590743 houve o registro formal do evento de ciência e manifestação do destinatário no próprio sistema da Nota Fiscal Eletrônica (fls. 13888 e 13897). A circunstância de as Notas Fiscais nºs 2810321 e 2810322 não conterem manifestação eletrônica de ciência pelo comprador não descaracteriza a destinação das mercadorias, pois o transporte e o efetivo recebimento em Manaus/AM foram comprovados pelo CT-e nº 436661, com entrega datada de 10/01/2022, sendo a manifestação do destinatário um dever de terceiro que não elide a veracidade da operação realizada pela autora (fls. 13883 e 13897). Estando satisfatoriamente comprovado o ingresso físico das mercadorias nos estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus e na Área de Livre Comércio de Macapá por documentos comerciais, fiscais, de transporte e perícia judicial, impõe-se a preservação do direito material à imunidade e à isenção do ICMS, tornando indevida a exação fiscal formalizada no auto de infração. 4. Ilegalidade dos Critérios de Atualização da Multa e Vedação ao Confisco Por fim, ainda que a anulação integral do auto de infração decorra do reconhecimento da inexistência de fato gerador e do direito aos benefícios fiscais de desoneração, cumpre apreciar os critérios de cálculo da multa punitiva exigida pelo Fisco paulista. A multa de ofício foi aplicada pela autoridade fiscal com base no artigo 85, inciso I, alínea "f" e § 9º, em conjunto com o artigo 96 da Lei Estadual nº 6.374/1989. Todavia, a metodologia adotada pelo Estado de São Paulo consistiu na incidência de juros moratórios sobre o valor histórico do imposto para somente então fixar o valor da sanção, fazendo com que a penalidade fosse atualizada por juros desde a data do fato gerador originário, período em que a sanção punitiva sequer havia sido constituída pelo auto de infração. Essa sistemática distorceu a base de cálculo da sanção. A perícia contábil do juízo comprovou que o imposto histórico originalmente reclamado somava R$ 136.209,33, ao passo que a multa punitiva aplicada foi lançada no importe de R$ 171.445,88 (fls. 13886/13887). O perito atestou que a penalidade exigida alcançou a proporção de 125,87% sobre o valor da exação tributária principal. A imposição de multa punitiva em patamar superior a 100% do valor do tributo ofende frontalmente o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a utilização de qualquer tributo ou penalidade com efeito de confisco. O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidaram a orientação de que as sanções fiscais não podem ultrapassar o limite de 100% do imposto devido, sob pena de evidente desproporcionalidade e confisco patrimonial. Sobre a necessidade de limitação das penalidades fiscais para impedir o efeito confiscatório, colhe-se julgado da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS - Insurgência contra decisão que acolheu em parte exceção de pré executividade para reduzir multa aplicada em patamar confiscatório, limitando ao valor do débito principal, e limitar os juros à Taxa SELIC. CABIMENTO. MULTA PUNITIVA. Sanção pecuniária que, apesar de fixada no patamar de 35% do valor de cada operação, resultou em montante superior a 100% do valor do imposto. Configuração do caráter confiscatório. Entendimento do E. STF. Necessidade de redução da multa ao montante de 100% do valor do tributo. Entendimento do E. STF acerca da matéria. Precedentes desta E. Corte. Afastamento do percentual da multa que excede 100% do tributo que não retira a liquidez da dívida principal. R. decisão agravada mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007359-18.2021.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 11/01/2022; Data de Registro: 11/01/2022). O montante excessivo apurado pelo perito judicial reforça a ilegitimidade do lançamento fiscal em sua totalidade, corroborando a procedência da pretensão desconstitutiva deduzida pela autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade e desconstituir integralmente o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 5.023.285-0, cancelando a respectiva Certidão de Dívida Ativa nº 1421643263 e extinguindo o crédito tributário correlato; b) confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência concedida nos autos e complementada pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2199061-31.2025.8.26.0000, tornando definitivo o cancelamento de protestos e a abstenção de inclusão do nome da autora no CADIN estadual ou de qualquer outro ato de cobrança executiva referente a este débito; c) autorizar, após o trânsito em julgado desta sentença, o levantamento e a liberação da apólice de seguro garantia ofertada em caução pela autora às fls. 24/27. Em razão da sucumbência, condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela autora, nelas incluídos os honorários periciais fixados e depositados às fls. 13835. Condeno o Estado de São Paulo, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, no percentual mínimo legal sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, por ser o proveito econômico da causa inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. P.I.C. São Paulo, 28 de agosto de 2026. - ADV: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO (OAB 183660/SP), PATRICIA ELIZABETH WOODHEAD (OAB 309128/SP), VICTOR NUNES CAMPOS CORREA (OAB 533275/SP), NAYARA CRISPIM DA SILVA (OAB 335584/SP), FELIPE CARREIRA BARBOSA (OAB 406773/SP)