1042280-33.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Liminar
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1042280-33.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Iconacy Orthopedic Implants Indústria e Comércio de Produtos Médico Hospitalares Ltda. - Vistos. Fls. 531/533, 540/549, 550/555 e 557/561. O perito nomeado apresentou proposta de honorários de R$ 18.200,00, correspondentes a 32,5 horas técnicas à razão de R$ 560,00 cada, assim distribuídas: cinco horas para a análise técnica dos produtos, quatro para a análise normativa, vinte para a elaboração do laudo e três horas e meia para as respostas aos quesitos. A Fazenda Estadual alega excessividade e pretende a observância dos tetos da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal ou, subsidiariamente, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, com limitação da verba a R$ 10.000,00. A autora não questiona a qualificação do expert nem o valor da hora técnica, insurgindo-se apenas contra as vinte horas reservadas à redação do laudo e requerendo o parcelamento do depósito. Não incidem, na espécie, os limites invocados pela Fazenda. Os dois atos normativos disciplinam a remuneração de perícias cujo custo recaia sobre beneficiário da gratuidade da justiça, hipótese do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, em que a despesa é afinal suportada por recursos públicos afetados à assistência judiciária. Aqui, a autora não é beneficiária do favor legal, recolheu regularmente as custas e a ela incumbe o adiantamento, na forma do caput do mesmo dispositivo. A circunstância de a Fazenda poder vir a reembolsar a despesa ao final decorre da sucumbência e não transforma tabelas de assistência judiciária em teto de remuneração do auxiliar do Juízo, sob pena de se impor ao perito, por via oblíqua, regime remuneratório concebido para situação diversa. Afastados os parâmetros tabelados, subsiste o controle da proposta pela razoabilidade e pela proporcionalidade, à luz do trabalho efetivamente exigido. E, sob esse enfoque, a estimativa não se mostra excessiva. O objeto da prova, tal como delimitado na decisão de fls. 504/509, não se resume à conferência de um único bem: exige o exame individualizado das mercadorias abrangidas pelos itens 2 e 3 do AIIM nº 5.053.281-9, que os respectivos demonstrativos arrolam em número expressivo e sob descrições heterogêneas, com a subsequente confrontação de cada uma delas com as posições NCM 9021 e 9018.90.99 e com a documentação técnica, regulatória e sanitária correspondente. O quesito 5 deste Juízo impõe, expressamente, que o perito indique produto a produto qual classificação se lhe ajusta, de modo que a etapa de elaboração do laudo não consiste em redação de conclusões já formadas, mas na sistematização individualizada do exame, do que decorre a preponderância das horas a ela destinadas. A tanto se acrescem a especialização exigida materiais implantáveis e classificação fiscal correlata e o vulto econômico da autuação impugnada. O valor da hora técnica, por sua vez, não foi impugnado por nenhuma das partes. Os precedentes invocados pela autora, referentes a estimativas de quatrocentas horas e a honorários de R$ 98.750,00 e R$ 118.150,00, versam desproporções de ordem inteiramente diversa e não se transportam a esta hipótese. Arbitro, pois, os honorários periciais em R$ 18.200,00, ratificando a proposta. Defiro o parcelamento requerido a fls. 560, em duas parcelas iguais de R$ 9.100,00, vencendo-se a primeira em quinze dias e a segunda quarenta e cinco dias após, sob pena de preclusão da prova requerida pela autora. A verba permanecerá vinculada aos autos e os trabalhos periciais somente terão início após o depósito integral, autorizado o levantamento apenas depois da entrega do laudo e prestados os esclarecimentos eventualmente necessários. Consigno que o parcelamento é deferido no exclusivo interesse da autora e importa postergação do início da prova, o que não poderá ser invocado, adiante, como justificativa para dilação de prazos. Comprovado o depósito integral, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de sessenta dias. Juntado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias, facultada a apresentação de pareceres técnicos e eventuais pedidos de esclarecimentos. Anote-se o assistente técnico indicado pela Fazenda Estadual, Antonio Carlos Carrijo (fls. 540), bem como os quesitos por ela apresentados (fls. 541/549), que se somam aos da autora e aos deste Juízo. O perito deverá comunicar aos assistentes técnicos das partes a data e o local de início dos trabalhos e de suas diligências, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Indefiro, na forma requerida a fls. 522, item "c", a entrega direta de documentação ao perito pelo assistente técnico da autora. A documentação técnica dos produtos autuados, indispensável ao exame, deverá ser juntada aos autos pela autora no mesmo prazo assinalado para o depósito da primeira parcela, assegurado o contraditório, facultado ao perito requisitar diretamente às partes os complementos que entender necessários, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Regularize o perito, em cinco dias, o peticionamento nos autos, formalizando o aceite do encargo e a proposta remetida por correio eletrônico ante a alegada indisponibilidade de senha (fls. 534), consignando-se que a comunicação com este Juízo deve dar-se exclusivamente pelos autos, restando prejudicado o requerimento de apresentação pessoal ali formulado. Anote-se, por fim, que as publicações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado Ubaldo Juveniz dos Santos Junior, OAB/SP nº 160.493 (artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ICONACY ORTHOPEDIC IMPLANTS INDúSTRIA E COMéRCIO DE PRODUTOS MéDICO HOSPITALARES LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 160493/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1042280-33.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Iconacy Orthopedic Implants Indústria e Comércio de Produtos Médico Hospitalares Ltda. - Vistos. Fls. 531/533, 540/549, 550/555 e 557/561. O perito nomeado apresentou proposta de honorários de R$ 18.200,00, correspondentes a 32,5 horas técnicas à razão de R$ 560,00 cada, assim distribuídas: cinco horas para a análise técnica dos produtos, quatro para a análise normativa, vinte para a elaboração do laudo e três horas e meia para as respostas aos quesitos. A Fazenda Estadual alega excessividade e pretende a observância dos tetos da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal ou, subsidiariamente, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, com limitação da verba a R$ 10.000,00. A autora não questiona a qualificação do expert nem o valor da hora técnica, insurgindo-se apenas contra as vinte horas reservadas à redação do laudo e requerendo o parcelamento do depósito. Não incidem, na espécie, os limites invocados pela Fazenda. Os dois atos normativos disciplinam a remuneração de perícias cujo custo recaia sobre beneficiário da gratuidade da justiça, hipótese do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, em que a despesa é afinal suportada por recursos públicos afetados à assistência judiciária. Aqui, a autora não é beneficiária do favor legal, recolheu regularmente as custas e a ela incumbe o adiantamento, na forma do caput do mesmo dispositivo. A circunstância de a Fazenda poder vir a reembolsar a despesa ao final decorre da sucumbência e não transforma tabelas de assistência judiciária em teto de remuneração do auxiliar do Juízo, sob pena de se impor ao perito, por via oblíqua, regime remuneratório concebido para situação diversa. Afastados os parâmetros tabelados, subsiste o controle da proposta pela razoabilidade e pela proporcionalidade, à luz do trabalho efetivamente exigido. E, sob esse enfoque, a estimativa não se mostra excessiva. O objeto da prova, tal como delimitado na decisão de fls. 504/509, não se resume à conferência de um único bem: exige o exame individualizado das mercadorias abrangidas pelos itens 2 e 3 do AIIM nº 5.053.281-9, que os respectivos demonstrativos arrolam em número expressivo e sob descrições heterogêneas, com a subsequente confrontação de cada uma delas com as posições NCM 9021 e 9018.90.99 e com a documentação técnica, regulatória e sanitária correspondente. O quesito 5 deste Juízo impõe, expressamente, que o perito indique produto a produto qual classificação se lhe ajusta, de modo que a etapa de elaboração do laudo não consiste em redação de conclusões já formadas, mas na sistematização individualizada do exame, do que decorre a preponderância das horas a ela destinadas. A tanto se acrescem a especialização exigida materiais implantáveis e classificação fiscal correlata e o vulto econômico da autuação impugnada. O valor da hora técnica, por sua vez, não foi impugnado por nenhuma das partes. Os precedentes invocados pela autora, referentes a estimativas de quatrocentas horas e a honorários de R$ 98.750,00 e R$ 118.150,00, versam desproporções de ordem inteiramente diversa e não se transportam a esta hipótese. Arbitro, pois, os honorários periciais em R$ 18.200,00, ratificando a proposta. Defiro o parcelamento requerido a fls. 560, em duas parcelas iguais de R$ 9.100,00, vencendo-se a primeira em quinze dias e a segunda quarenta e cinco dias após, sob pena de preclusão da prova requerida pela autora. A verba permanecerá vinculada aos autos e os trabalhos periciais somente terão início após o depósito integral, autorizado o levantamento apenas depois da entrega do laudo e prestados os esclarecimentos eventualmente necessários. Consigno que o parcelamento é deferido no exclusivo interesse da autora e importa postergação do início da prova, o que não poderá ser invocado, adiante, como justificativa para dilação de prazos. Comprovado o depósito integral, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de sessenta dias. Juntado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias, facultada a apresentação de pareceres técnicos e eventuais pedidos de esclarecimentos. Anote-se o assistente técnico indicado pela Fazenda Estadual, Antonio Carlos Carrijo (fls. 540), bem como os quesitos por ela apresentados (fls. 541/549), que se somam aos da autora e aos deste Juízo. O perito deverá comunicar aos assistentes técnicos das partes a data e o local de início dos trabalhos e de suas diligências, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Indefiro, na forma requerida a fls. 522, item "c", a entrega direta de documentação ao perito pelo assistente técnico da autora. A documentação técnica dos produtos autuados, indispensável ao exame, deverá ser juntada aos autos pela autora no mesmo prazo assinalado para o depósito da primeira parcela, assegurado o contraditório, facultado ao perito requisitar diretamente às partes os complementos que entender necessários, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Regularize o perito, em cinco dias, o peticionamento nos autos, formalizando o aceite do encargo e a proposta remetida por correio eletrônico ante a alegada indisponibilidade de senha (fls. 534), consignando-se que a comunicação com este Juízo deve dar-se exclusivamente pelos autos, restando prejudicado o requerimento de apresentação pessoal ali formulado. Anote-se, por fim, que as publicações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado Ubaldo Juveniz dos Santos Junior, OAB/SP nº 160.493 (artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP)