1042243-56.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1042243-56.2025.8.13.0024/MG RÉU : SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LAGOA SANTA ADVOGADO(A) : KATIA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB MG080734) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Ressarcimento movida pelo Estado de Minas Gerais em face da Santa Casa de Misericórdia de Lagoa Santa e de seu ex-provedor, Sr. Ernany Camilo , visando à recomposição do erário em razão de irregularidades na aplicação de recursos transferidos por meio do Termo de Metas nº 078/2010. Citados, os réus apresentaram contestação, arguindo preliminares e requerendo a produção de provas. A parte autora impugnou a defesa. O feito comporta saneamento. DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO A parte ré sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão ressarcitória, argumentando o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre os fatos (2012) e o ajuizamento da ação (2025), e invoca, para tanto, a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) que reconheceu a prescrição na esfera administrativa. Contudo, a preliminar não merece acolhida. Primeiramente, vige no ordenamento jurídico o princípio da independência das instâncias. A decisão proferida pelo TCE-MG, órgão de controle externo com competência administrativa, não vincula o Poder Judiciário nem faz coisa julgada material. Ademais, aplica-se à espécie a teoria da actio nata , segundo a qual o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento ao erário tem seu termo inicial na data em que o dano se torna conhecido de forma inequívoca pela Administração Pública, o que, no caso de convênios e repasses de verbas, ocorre com a conclusão do processo administrativo que apura as irregularidades e quantifica o prejuízo. Conforme se extrai dos autos, a Tomada de Contas Especial que apurou o dano foi concluída em 2022. Tendo a presente ação sido ajuizada em 2025, não há que se falar em prescrição. Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição . DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A ré Santa Casa de Misericórdia de Lagoa Santa pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" . No caso, embora se trate de entidade filantrópica, a parte ré não apresentou documentos suficientes que comprovem, de forma inequívoca, a sua atual incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas do processo, limitando-se a alegações genéricas. Assim, INDEFIRO , o pedido de gratuidade de justiça. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA PRODUÇÃO DE PROVAS Superadas as questões preliminares, fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória:a) A correta aplicação dos recursos oriundos do Termo de Metas nº 078/2010 no objeto pactuado; b) A existência e a extensão do dano ao erário; c) A responsabilidade dos réus pela ausência da prestação de contas e pelo eventual dano apurado. Para dirimir tais controvérsias, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte ré. NOMEIO , como Perito do Juízo, a Dra. Bruna Cristina Rodrigues de Souza, CPF 143.547.326-45, Contadora, inscrita no CRC/MG sob o nº. MG-133.091/O, endereço eletrônico: brunarodr367@gmail.com . Proceda-se o cadastro do processo no Sistema AJ/TJMG. Intime-se a ilustre Perita, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação, ao escopo de dizer se aceita o múnus, bem como apresentar sua proposta de honorários. Apresentada a s indigitada s proposta s , dê-se vista a parte Requerida, para os fins do §3º do artigo 465 do Digesto Processual Civil. Depositado o valor correspondente aos honorários d as respectivas Expert s , expeça-se alvará para levantamento. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, ressalvada a prerrogativa do artigo 476 do CPC, devendo as Expert s proceder na forma dos artigos 466, §2º e 474, ambos do indigitado Códex Instrumental. Apresentados os Laudos, dê-se vista as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca do mesmo. Decorrido, estornem os autos conclusos, para ulteriores deliberações. Após a apresentação do laudo pericial, será avaliada a pertinência e a necessidade da produção de outras provas, notadamente a prova testemunhal requerida pela parte ré. P.I. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LAGOA SANTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATIA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA
OAB: 80734/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1042243-56.2025.8.13.0024/MG RÉU : SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LAGOA SANTA ADVOGADO(A) : KATIA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB MG080734) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Ressarcimento movida pelo Estado de Minas Gerais em face da Santa Casa de Misericórdia de Lagoa Santa e de seu ex-provedor, Sr. Ernany Camilo , visando à recomposição do erário em razão de irregularidades na aplicação de recursos transferidos por meio do Termo de Metas nº 078/2010. Citados, os réus apresentaram contestação, arguindo preliminares e requerendo a produção de provas. A parte autora impugnou a defesa. O feito comporta saneamento. DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO A parte ré sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão ressarcitória, argumentando o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre os fatos (2012) e o ajuizamento da ação (2025), e invoca, para tanto, a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) que reconheceu a prescrição na esfera administrativa. Contudo, a preliminar não merece acolhida. Primeiramente, vige no ordenamento jurídico o princípio da independência das instâncias. A decisão proferida pelo TCE-MG, órgão de controle externo com competência administrativa, não vincula o Poder Judiciário nem faz coisa julgada material. Ademais, aplica-se à espécie a teoria da actio nata , segundo a qual o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento ao erário tem seu termo inicial na data em que o dano se torna conhecido de forma inequívoca pela Administração Pública, o que, no caso de convênios e repasses de verbas, ocorre com a conclusão do processo administrativo que apura as irregularidades e quantifica o prejuízo. Conforme se extrai dos autos, a Tomada de Contas Especial que apurou o dano foi concluída em 2022. Tendo a presente ação sido ajuizada em 2025, não há que se falar em prescrição. Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição . DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A ré Santa Casa de Misericórdia de Lagoa Santa pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" . No caso, embora se trate de entidade filantrópica, a parte ré não apresentou documentos suficientes que comprovem, de forma inequívoca, a sua atual incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas do processo, limitando-se a alegações genéricas. Assim, INDEFIRO , o pedido de gratuidade de justiça. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA PRODUÇÃO DE PROVAS Superadas as questões preliminares, fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória:a) A correta aplicação dos recursos oriundos do Termo de Metas nº 078/2010 no objeto pactuado; b) A existência e a extensão do dano ao erário; c) A responsabilidade dos réus pela ausência da prestação de contas e pelo eventual dano apurado. Para dirimir tais controvérsias, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte ré. NOMEIO , como Perito do Juízo, a Dra. Bruna Cristina Rodrigues de Souza, CPF 143.547.326-45, Contadora, inscrita no CRC/MG sob o nº. MG-133.091/O, endereço eletrônico: brunarodr367@gmail.com . Proceda-se o cadastro do processo no Sistema AJ/TJMG. Intime-se a ilustre Perita, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação, ao escopo de dizer se aceita o múnus, bem como apresentar sua proposta de honorários. Apresentada a s indigitada s proposta s , dê-se vista a parte Requerida, para os fins do §3º do artigo 465 do Digesto Processual Civil. Depositado o valor correspondente aos honorários d as respectivas Expert s , expeça-se alvará para levantamento. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, ressalvada a prerrogativa do artigo 476 do CPC, devendo as Expert s proceder na forma dos artigos 466, §2º e 474, ambos do indigitado Códex Instrumental. Apresentados os Laudos, dê-se vista as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca do mesmo. Decorrido, estornem os autos conclusos, para ulteriores deliberações. Após a apresentação do laudo pericial, será avaliada a pertinência e a necessidade da produção de outras provas, notadamente a prova testemunhal requerida pela parte ré. P.I. Cumpra-se.