Detalhe do processo

1042234-25.2017.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1042234-25.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Givaldo Cavalcante Ferreira - Vestibular da Universidade Estadual de São Paulo - Unesp e outro - Vistos. Pretende o autor a redesignação da perícia junto ao IMESC em razão de ter-se mudado para o Estado de Pernambuco e, ainda, que o Estado de São Paulo custeie sua viagem até São Paulo. Como é sabido, a gratuidade judiciária não compreende o custo de viagem pretendido, apenas e tão as despesas para realização do exame pericial médico, no caso, a ser realizado pela autarquia estadual responsável (IMESC), vinculada à Secretaria da Justiça e Cidadania. Transcrevo, por oportuno, o art. 98, parágrafo 1, e incisos do CPC: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". Com isso, comprove o autor seu novo endereço no estado de Pernambuco, para que se depreque a realização da perícia, caso ainda permaneça com interesse na sua realização. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: WAGNER ALVES DE SOUZA (OAB 344622/SP), CASSIA DE LURDES RIGUETTO (OAB 248710/SP), CAROLINA JULIEN MARTINI DE MELLO (OAB 158132/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor GIVALDO CAVALCANTE FERREIRA

Réu VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SãO PAULO - UNESP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WAGNER ALVES DE SOUZA

OAB: 344622/SP

CAROLINA JULIEN MARTINI DE MELLO

OAB: 158132/SP

CASSIA DE LURDES RIGUETTO

OAB: 248710/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1042234-25.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Givaldo Cavalcante Ferreira - Vestibular da Universidade Estadual de São Paulo - Unesp e outro - Vistos. Pretende o autor a redesignação da perícia junto ao IMESC em razão de ter-se mudado para o Estado de Pernambuco e, ainda, que o Estado de São Paulo custeie sua viagem até São Paulo. Como é sabido, a gratuidade judiciária não compreende o custo de viagem pretendido, apenas e tão as despesas para realização do exame pericial médico, no caso, a ser realizado pela autarquia estadual responsável (IMESC), vinculada à Secretaria da Justiça e Cidadania. Transcrevo, por oportuno, o art. 98, parágrafo 1, e incisos do CPC: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". Com isso, comprove o autor seu novo endereço no estado de Pernambuco, para que se depreque a realização da perícia, caso ainda permaneça com interesse na sua realização. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: WAGNER ALVES DE SOUZA (OAB 344622/SP), CASSIA DE LURDES RIGUETTO (OAB 248710/SP), CAROLINA JULIEN MARTINI DE MELLO (OAB 158132/SP)