1042147-59.2016.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1042147-59.2016.8.26.0100/SP EXEQUENTE : EDIFICIO DOMINGOS GIORDANO ADVOGADO(A) : JULIANA MANGINI MIGLIANO JABUR (OAB SP271558) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por EDIFÍCIO DOMINGOS GIORDANO em face de JOAO CESAR JUNIOR , em fase de concurso singular de credores instaurado sobre o produto da alienação judicial da unidade condominial arrematada nestes autos. Em razão das diversas habilitações e penhoras no rosto dos autos, o Perito Judicial Contábil nomeado pelo juízo apresentou laudo pericial e esclarecimentos técnicos, delineando cenários de distribuição dos valores apurados na execução e discriminando os créditos habilitados de natureza alimentar, honorários advocatícios, créditos tributários municipais de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), créditos condominiais e dívidas cíveis comuns. Apreciando a manifestação contábil, sobreveio a r. decisão interlocutória proferida em 26 de agosto de 2026, a qual homologou as contas periciais contábeis com expressa inversão da ordem legal de classificação dos créditos, determinando pontualmente que as verbas condominiais deveriam preferir aos débitos tributários municipais, nos seguintes termos: "Homologo o laudo apresentado pelo Perito no Evento 1276, alterando apenas a ordem dos créditos preferencias tributários e condominiais, visto que estes preferem àqueles. Sendo assim, decorrido o prazo de eventual agravo em face da presente, tornem os autos conclusos para a apreciação dos pedidos de expedição de MLEs, nos termos do quadro geral do Evento 1276, PET1426, fls. 11/12. Após, tornem conclusos. Intime(m)-se.". Inconformado com o teor do referido pronunciamento, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO opôs, tempestivamente e por sua Procuradoria Municipal em 28 de agosto de 2026, embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes , sustentando a existência de vícios de omissão por ausência de fundamentação analítica e contradição interna no julgado embargado. Em suas razões recursais, a Municipalidade embargante aduziu que a r. decisão interlocutória (Evento 1376) carece da fundamentação exigida pelo artigo 489, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois inverteu a ordem de preferência dos pagamentos por meio de afirmação genérica e desprovida de subsunção jurídica ou indicação de precedentes, olvidando a preferência geral do crédito fiscal estatuída no artigo 186, caput, do Código Tributário Nacional e a disciplina da sub-rogação do preço da hasta pública prevista no artigo 130, parágrafo único, do mesmo diploma tributário. Apontou, por outro lado, contradição com o histórico dos próprios autos, nos quais o juízo já havia reconhecido anteriormente a primazia do crédito fazendário. Diante disso, requereu o conhecimento e provimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja sanado o vício e restabelecida a ordem de classificação em que o crédito tributário municipal antecede e prefere ao crédito de contribuições condominiais. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo, porquanto preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Quanto à matéria veiculada, assiste razão à Municipalidade embargante quanto à ocorrência de manifesto vício de fundamentação no pronunciamento judicial embargado. De fato, a decisão limitou-se a inverter a ordem de preferência dos pagamentos fixada pelo Perito Judicial Contábil no laudo e nos esclarecimentos periciais por meio de assertiva meramente genérica, desprovida de explicitação normativa, análise concreta dos créditos habilitados ou confronto com as regras do direito material tributário aplicáveis ao concurso de credores. Configurou-se, desse modo, a hipótese de omissão qualificada delineada no artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, c/c o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto o ato decisório deixou de declinar os fundamentos jurídicos determinantes e os motivos concretos que justificariam a preterição do crédito fiscal municipal frente aos débitos condominiais exequendos. Demais disso, verifica-se que a inversão promovida decorreu da adoção de uma premissa jurídica equivocada no julgamento da ordem dos pagamentos, ensejando contradição com a sistemática legal de privilégios materiais cogentes. Quando o acolhimento dos aclaratórios decorre do saneamento de premissa jurídica incorreta ou da supressão de omissão analítica sobre a qualificação do crédito privilegiado, revela-se plenamente cabível e imperiosa a atribuição de efeitos infringentes (modificativos) ao julgado, nos termos do artigo 494, inciso II, do CPC. O acolhimento dos embargos de declaração decorre do dever inafastável de sanar o vício decisório apontado pela Municipalidade, ajustando o comando judicial à correta qualificação das preferências materiais vigentes no ordenamento jurídico pátrio, conforme passa a ser detidamente examinado. No mérito recursal, a insurgência do Município de São Paulo comporta integral acolhimento. A controvérsia cinge-se a definir a exata ordem material de preferência no concurso singular de credores instaurado sobre o produto da alienação judicial de bem imóvel, especificamente entre o crédito tributário municipal decorrente de IPTU incidente sobre a unidade arrematada e o crédito exequendo referente às despesas condominiais. A disciplina normativa que rege os privilégios creditórios no direito pátrio confere expressa e inequívoca primazia ao crédito de natureza fiscal. Com efeito, o artigo 186, caput, do Código Tributário Nacional (com redação conferida pela Lei Complementar nº 118/2005) estabelece que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados unicamente os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Demais disso, tratando-se de alienação judicial consumada em hasta pública, o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional preceitua taxativamente que a sub-rogação dos débitos tributários ocorre diretamente sobre o respectivo preço da arrematação, recebendo o arrematante o bem livre de gravames fiscais anteriores. Igual diretriz decorre do artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o preço obtido com a alienação, com estrita observância da ordem legal de preferência. Nesse cenário, não se sustenta o fundamento sucinto lançado na decisão embargada de que as contribuições de condomínio prefeririam ao crédito fiscal. A natureza propter rem que qualifica a obrigação condominial presta-se a vincular a própria coisa e confere ao condomínio exequente preferência sobre credores com garantia real civil, a exemplo do crédito hipotecário, e sobre credores meramente quirografários. Todavia, essa característica obrigacional de direito material privado não possui o condão de suplantar o privilégio geral e cogente expressamente conferido pela lei tributária nacional à Fazenda Pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico e reiterado de que o crédito tributário detém preferência material sobre o crédito condominial no concurso singular de credores, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO TRIBUTÁRIO. DO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração devem ser acolhidos, porquanto evidenciada a omissão alegada, uma vez que o pleito de habilitação preferencial dos créditos tributários em relação ao condominial também consta do arrazoado recursal. II - O crédito tributário prefere ao crédito condominial. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.717.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020 e REsp 1.219.219/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 25/11/2011. III - De rigor complementar a decisão para explicitar que a habilitação dos créditos se dá na seguinte ordem de preferência, primeiro os referentes a honorários, após o crédito tributário e depois os de natureza condominial. IV - Embargos acolhidos para reformar o acórdão embargado para prover parcialmente o recurso especial do Município de Guarujá, reconhecendo a preferência do crédito tributário sobre o crédito de natureza condominial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.869.435/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) A ordem de preferência material estabelecida pela legislação federal impõe a subordinação do crédito condominial ao privilégio fiscal, restando pacificada a orientação de que apenas os créditos de natureza estritamente trabalhista ou alimentar sobrepõem-se ao crédito tributário, conforme também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. PREFERÊNCIAS MATERIAIS. CRÉDITO FISCAL. CRÉDITO CONDOMINIAL. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de execução de contrato de locação proposta em 1999, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/06/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é dizer se a recorrente, credora hipotecária, possui preferência no levantamento do produto da arrematação de imóvel dos interessados, a despeito de não ter realizado a penhora do bem. 3. Para o exercício da preferência material decorrente da hipoteca, no concurso especial de credores, não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial não prescinde do aparelhamento da respectiva execução. 4. A jurisprudência do STJ orienta que o crédito resultante de despesas condominiais tem preferência sobre o crédito hipotecário. 5. No concurso singular de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao crédito condominial, ressalvados apenas aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.580.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 22/6/2018.) À luz de tais premissas fáticas e jurídicas, cumpre ajustar o quadro geral de distribuição de valores apurado pelo Perito Judicial Contábil no laudo e nos esclarecimentos periciais. Deve ser mantida a prioridade em primeiro lugar para os créditos trabalhistas e de natureza alimentar, nos estritos limites fixados pelo v. acórdão proferido neste feito, que reconheceu a preferência tão somente dos valores efetivamente levantados pelo executado nas demandas laborais originárias (restando os danos morais remetidos à ordem quirografária cível), além dos honorários periciais e honorários advocatícios incidentes na forma homologada. Em segundo lugar , deve figurar preferencialmente o crédito tributário da Fazenda Pública Municipal de São Paulo, correspondente ao IPTU incidente sobre a unidade 81 arrematada (apurado no importe de R$ 16.108,84). Em terceiro lugar , após a integral satisfação do crédito fiscal, posicionam-se os créditos de natureza condominial devidos ao exequente Edifício Domingos Giordano. Por fim, em quarto lugar , situam-se os créditos quirografários de natureza cível ordinária, abrangendo as indenizações por danos morais e demais créditos civis habilitados. Impõe-se, pois, a reforma da decisão embargada para restabelecer a primazia do crédito tributário municipal frente ao crédito condominial. Por todo o aduzido alhures , CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE , com expressa atribuição de efeitos infringentes , para sanar a omissão e retificar a decisão interlocutória de 26 de agosto de 2026 (Evento 1376), determinando que a ordem de classificação e preferência de pagamento no concurso singular de credores observe a seguinte graduação: a) em primeiro lugar, os créditos trabalhistas e de natureza alimentar, nos limites estritos definidos pelo v. acórdão, juntamente com os honorários periciais e os honorários advocatícios apurados nos Anexos 01 e 06 do laudo pericial (Evento 1276); b) em segundo lugar, o crédito tributário da Fazenda Pública Municipal de São Paulo, decorrente dos débitos de IPTU incidentes sobre a unidade autônoma arrematada (Anexo 02 do Evento 1276); c) em terceiro lugar, os créditos relativos às despesas condominiais perseguidas na presente execução pelo exequente Edifício Domingos Giordano (Anexos 03 a 05 do Evento 1276); d) em quarto lugar, os créditos quirografários de natureza cível ordinária devidamente habilitados nestes autos (Anexo 07 do Evento 1276). Em consequência, HOMOLOGO o laudo pericial contábil e os esclarecimentos prestados pelo Perito Judicial, com a retificação da ordem de preferência material acima estabelecida. Precluso o prazo para a interposição de eventuais recursos em face da presente decisão, tornem os autos conclusos para a imediata deliberação acerca dos pedidos de expedição dos competentes Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE), em estrita consonância com o quadro geral de credores retificado. Intimem-se. São Paulo, 02 de setembro de 2026.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDIFICIO DOMINGOS GIORDANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1042147-59.2016.8.26.0100/SP EXEQUENTE : EDIFICIO DOMINGOS GIORDANO ADVOGADO(A) : JULIANA MANGINI MIGLIANO JABUR (OAB SP271558) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por EDIFÍCIO DOMINGOS GIORDANO em face de JOAO CESAR JUNIOR , em fase de concurso singular de credores instaurado sobre o produto da alienação judicial da unidade condominial arrematada nestes autos. Em razão das diversas habilitações e penhoras no rosto dos autos, o Perito Judicial Contábil nomeado pelo juízo apresentou laudo pericial e esclarecimentos técnicos, delineando cenários de distribuição dos valores apurados na execução e discriminando os créditos habilitados de natureza alimentar, honorários advocatícios, créditos tributários municipais de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), créditos condominiais e dívidas cíveis comuns. Apreciando a manifestação contábil, sobreveio a r. decisão interlocutória proferida em 26 de agosto de 2026, a qual homologou as contas periciais contábeis com expressa inversão da ordem legal de classificação dos créditos, determinando pontualmente que as verbas condominiais deveriam preferir aos débitos tributários municipais, nos seguintes termos: "Homologo o laudo apresentado pelo Perito no Evento 1276, alterando apenas a ordem dos créditos preferencias tributários e condominiais, visto que estes preferem àqueles. Sendo assim, decorrido o prazo de eventual agravo em face da presente, tornem os autos conclusos para a apreciação dos pedidos de expedição de MLEs, nos termos do quadro geral do Evento 1276, PET1426, fls. 11/12. Após, tornem conclusos. Intime(m)-se.". Inconformado com o teor do referido pronunciamento, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO opôs, tempestivamente e por sua Procuradoria Municipal em 28 de agosto de 2026, embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes , sustentando a existência de vícios de omissão por ausência de fundamentação analítica e contradição interna no julgado embargado. Em suas razões recursais, a Municipalidade embargante aduziu que a r. decisão interlocutória (Evento 1376) carece da fundamentação exigida pelo artigo 489, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois inverteu a ordem de preferência dos pagamentos por meio de afirmação genérica e desprovida de subsunção jurídica ou indicação de precedentes, olvidando a preferência geral do crédito fiscal estatuída no artigo 186, caput, do Código Tributário Nacional e a disciplina da sub-rogação do preço da hasta pública prevista no artigo 130, parágrafo único, do mesmo diploma tributário. Apontou, por outro lado, contradição com o histórico dos próprios autos, nos quais o juízo já havia reconhecido anteriormente a primazia do crédito fazendário. Diante disso, requereu o conhecimento e provimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja sanado o vício e restabelecida a ordem de classificação em que o crédito tributário municipal antecede e prefere ao crédito de contribuições condominiais. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo, porquanto preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Quanto à matéria veiculada, assiste razão à Municipalidade embargante quanto à ocorrência de manifesto vício de fundamentação no pronunciamento judicial embargado. De fato, a decisão limitou-se a inverter a ordem de preferência dos pagamentos fixada pelo Perito Judicial Contábil no laudo e nos esclarecimentos periciais por meio de assertiva meramente genérica, desprovida de explicitação normativa, análise concreta dos créditos habilitados ou confronto com as regras do direito material tributário aplicáveis ao concurso de credores. Configurou-se, desse modo, a hipótese de omissão qualificada delineada no artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, c/c o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto o ato decisório deixou de declinar os fundamentos jurídicos determinantes e os motivos concretos que justificariam a preterição do crédito fiscal municipal frente aos débitos condominiais exequendos. Demais disso, verifica-se que a inversão promovida decorreu da adoção de uma premissa jurídica equivocada no julgamento da ordem dos pagamentos, ensejando contradição com a sistemática legal de privilégios materiais cogentes. Quando o acolhimento dos aclaratórios decorre do saneamento de premissa jurídica incorreta ou da supressão de omissão analítica sobre a qualificação do crédito privilegiado, revela-se plenamente cabível e imperiosa a atribuição de efeitos infringentes (modificativos) ao julgado, nos termos do artigo 494, inciso II, do CPC. O acolhimento dos embargos de declaração decorre do dever inafastável de sanar o vício decisório apontado pela Municipalidade, ajustando o comando judicial à correta qualificação das preferências materiais vigentes no ordenamento jurídico pátrio, conforme passa a ser detidamente examinado. No mérito recursal, a insurgência do Município de São Paulo comporta integral acolhimento. A controvérsia cinge-se a definir a exata ordem material de preferência no concurso singular de credores instaurado sobre o produto da alienação judicial de bem imóvel, especificamente entre o crédito tributário municipal decorrente de IPTU incidente sobre a unidade arrematada e o crédito exequendo referente às despesas condominiais. A disciplina normativa que rege os privilégios creditórios no direito pátrio confere expressa e inequívoca primazia ao crédito de natureza fiscal. Com efeito, o artigo 186, caput, do Código Tributário Nacional (com redação conferida pela Lei Complementar nº 118/2005) estabelece que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados unicamente os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Demais disso, tratando-se de alienação judicial consumada em hasta pública, o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional preceitua taxativamente que a sub-rogação dos débitos tributários ocorre diretamente sobre o respectivo preço da arrematação, recebendo o arrematante o bem livre de gravames fiscais anteriores. Igual diretriz decorre do artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o preço obtido com a alienação, com estrita observância da ordem legal de preferência. Nesse cenário, não se sustenta o fundamento sucinto lançado na decisão embargada de que as contribuições de condomínio prefeririam ao crédito fiscal. A natureza propter rem que qualifica a obrigação condominial presta-se a vincular a própria coisa e confere ao condomínio exequente preferência sobre credores com garantia real civil, a exemplo do crédito hipotecário, e sobre credores meramente quirografários. Todavia, essa característica obrigacional de direito material privado não possui o condão de suplantar o privilégio geral e cogente expressamente conferido pela lei tributária nacional à Fazenda Pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico e reiterado de que o crédito tributário detém preferência material sobre o crédito condominial no concurso singular de credores, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO TRIBUTÁRIO. DO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração devem ser acolhidos, porquanto evidenciada a omissão alegada, uma vez que o pleito de habilitação preferencial dos créditos tributários em relação ao condominial também consta do arrazoado recursal. II - O crédito tributário prefere ao crédito condominial. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.717.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020 e REsp 1.219.219/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 25/11/2011. III - De rigor complementar a decisão para explicitar que a habilitação dos créditos se dá na seguinte ordem de preferência, primeiro os referentes a honorários, após o crédito tributário e depois os de natureza condominial. IV - Embargos acolhidos para reformar o acórdão embargado para prover parcialmente o recurso especial do Município de Guarujá, reconhecendo a preferência do crédito tributário sobre o crédito de natureza condominial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.869.435/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) A ordem de preferência material estabelecida pela legislação federal impõe a subordinação do crédito condominial ao privilégio fiscal, restando pacificada a orientação de que apenas os créditos de natureza estritamente trabalhista ou alimentar sobrepõem-se ao crédito tributário, conforme também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. PREFERÊNCIAS MATERIAIS. CRÉDITO FISCAL. CRÉDITO CONDOMINIAL. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de execução de contrato de locação proposta em 1999, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/06/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é dizer se a recorrente, credora hipotecária, possui preferência no levantamento do produto da arrematação de imóvel dos interessados, a despeito de não ter realizado a penhora do bem. 3. Para o exercício da preferência material decorrente da hipoteca, no concurso especial de credores, não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial não prescinde do aparelhamento da respectiva execução. 4. A jurisprudência do STJ orienta que o crédito resultante de despesas condominiais tem preferência sobre o crédito hipotecário. 5. No concurso singular de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao crédito condominial, ressalvados apenas aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.580.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 22/6/2018.) À luz de tais premissas fáticas e jurídicas, cumpre ajustar o quadro geral de distribuição de valores apurado pelo Perito Judicial Contábil no laudo e nos esclarecimentos periciais. Deve ser mantida a prioridade em primeiro lugar para os créditos trabalhistas e de natureza alimentar, nos estritos limites fixados pelo v. acórdão proferido neste feito, que reconheceu a preferência tão somente dos valores efetivamente levantados pelo executado nas demandas laborais originárias (restando os danos morais remetidos à ordem quirografária cível), além dos honorários periciais e honorários advocatícios incidentes na forma homologada. Em segundo lugar , deve figurar preferencialmente o crédito tributário da Fazenda Pública Municipal de São Paulo, correspondente ao IPTU incidente sobre a unidade 81 arrematada (apurado no importe de R$ 16.108,84). Em terceiro lugar , após a integral satisfação do crédito fiscal, posicionam-se os créditos de natureza condominial devidos ao exequente Edifício Domingos Giordano. Por fim, em quarto lugar , situam-se os créditos quirografários de natureza cível ordinária, abrangendo as indenizações por danos morais e demais créditos civis habilitados. Impõe-se, pois, a reforma da decisão embargada para restabelecer a primazia do crédito tributário municipal frente ao crédito condominial. Por todo o aduzido alhures , CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE , com expressa atribuição de efeitos infringentes , para sanar a omissão e retificar a decisão interlocutória de 26 de agosto de 2026 (Evento 1376), determinando que a ordem de classificação e preferência de pagamento no concurso singular de credores observe a seguinte graduação: a) em primeiro lugar, os créditos trabalhistas e de natureza alimentar, nos limites estritos definidos pelo v. acórdão, juntamente com os honorários periciais e os honorários advocatícios apurados nos Anexos 01 e 06 do laudo pericial (Evento 1276); b) em segundo lugar, o crédito tributário da Fazenda Pública Municipal de São Paulo, decorrente dos débitos de IPTU incidentes sobre a unidade autônoma arrematada (Anexo 02 do Evento 1276); c) em terceiro lugar, os créditos relativos às despesas condominiais perseguidas na presente execução pelo exequente Edifício Domingos Giordano (Anexos 03 a 05 do Evento 1276); d) em quarto lugar, os créditos quirografários de natureza cível ordinária devidamente habilitados nestes autos (Anexo 07 do Evento 1276). Em consequência, HOMOLOGO o laudo pericial contábil e os esclarecimentos prestados pelo Perito Judicial, com a retificação da ordem de preferência material acima estabelecida. Precluso o prazo para a interposição de eventuais recursos em face da presente decisão, tornem os autos conclusos para a imediata deliberação acerca dos pedidos de expedição dos competentes Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE), em estrita consonância com o quadro geral de credores retificado. Intimem-se. São Paulo, 02 de setembro de 2026.