1042115-94.2025.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1042115-94.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Prox Mídia Comunicação Visual Ltda - Vistos. Fls. 859/864 e 866/870 - Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE CAMPINAS e PROX MÍDIA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. em face da sentença de fls. 848/855, que julgou improcedente a demanda, revogou a tutela anteriormente concedida e condenou a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Os recursos são tempestivos e devem ser conhecidos. I - Embargos de declaração opostos pelo Município de Campinas Assiste razão ao embargante. A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, o valor atribuído à causa foi de apenas R$ 1.000,00, o que resulta em verba honorária de R$ 100,00. Verifica-se que a decisão embargada deixou de apreciar a incidência do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, aplicável quando o valor da causa for muito baixo, hipótese expressamente prevista pelo legislador. Caracteriza-se, portanto, a omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos exclusivamente para adequação do capítulo sucumbencial. Assim, em substituição ao percentual anteriormente fixado, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor compatível com a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte vencedora e os parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. II - Embargos de declaração opostos por Prox Mídia Comunicação Visual Ltda. Os embargos não merecem acolhimento. A embargante sustenta omissões relacionadas à autorização administrativa expedida pela SETEC em 2021, à incidência dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica, à matrícula do imóvel, ao laudo pericial juntado aos autos, à ata notarial produzida pela autora e à alegada preclusão probatória do Município. Todavia, verifica-se que a sentença enfrentou adequadamente a controvérsia central da demanda, examinando os elementos probatórios reputados pertinentes e expondo, de forma clara, os fundamentos que conduziram à conclusão pela regularidade da atuação administrativa. Ademais, a questão relativa às alturas das edificações e do engenho publicitário foi expressamente analisada. Consta da sentença que a Ata Notarial apresentada pela autora não adotou como parâmetro a edificação considerada pela fiscalização municipal, mas construção diversa daquela utilizada pela Administração para aferição da regularidade do engenho publicitário. Registrou-se, ainda, que a fiscalização municipal apurou que a edificação existente no imóvel licenciado possui altura máxima de 5,5 metros, enquanto o painel alcança 7,1 metros de altura, concluindo-se que o limite legal de 1 metro acima do ponto mais alto da construção permitiria altura máxima de 6,5 metros, havendo excesso de 0,6 metro em relação ao permitido pela legislação municipal. Assim, a alegação de que a cobertura do posto de combustível integra a mesma matrícula imobiliária e deveria ser utilizada como parâmetro para aferição da altura não evidencia omissão, obscuridade ou contradição da sentença. Em realidade, a embargante pretende substituir a premissa fática e jurídica adotada pelo Juízo por interpretação diversa das provas produzidas, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Também não se verifica omissão quanto à matrícula do imóvel, ao laudo pericial ou à ata notarial. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes, bastando que enfrente os pontos relevantes para a solução da controvérsia, o que ocorreu no caso concreto. Da mesma forma, inexistente omissão quanto à alegada preclusão probatória do Município. A circunstância de não ter sido requerida prova pericial não transforma em incontroversa a versão apresentada pela autora, tampouco impede o Juízo de valorar criticamente o conjunto probatório existente nos autos. Não há, portanto, qualquer vício enquadrável nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na realidade, a pretensão deduzida visa ao reexame do mérito da controvérsia e à rediscussão da valoração das provas produzidas, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Por idênticas razões, não há fundamento para atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS, com efeitos modificativos, para retificar o capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, que passam a ser fixados por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) REJEITO os embargos de declaração opostos por PROX MÍDIA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA.; Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada. Int. - ADV: ANTONIO FERNANDO GUIMARÃES MARCONDES MACHADO (OAB 86499/SP), THALES ANDRADE RIBEIRO FILHO (OAB 434475/SP), CAIO MENDES GUIMARÃES MARCONDES MACHADO (OAB 462988/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROX MíDIA COMUNICAçãO VISUAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO MENDES GUIMARÃES MARCONDES MACHADO
OAB: 462988/SP
ANTONIO FERNANDO GUIMARÃES MARCONDES MACHADO
OAB: 86499/SP
THALES ANDRADE RIBEIRO FILHO
OAB: 434475/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1042115-94.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Prox Mídia Comunicação Visual Ltda - Vistos. Fls. 859/864 e 866/870 - Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE CAMPINAS e PROX MÍDIA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. em face da sentença de fls. 848/855, que julgou improcedente a demanda, revogou a tutela anteriormente concedida e condenou a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Os recursos são tempestivos e devem ser conhecidos. I - Embargos de declaração opostos pelo Município de Campinas Assiste razão ao embargante. A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, o valor atribuído à causa foi de apenas R$ 1.000,00, o que resulta em verba honorária de R$ 100,00. Verifica-se que a decisão embargada deixou de apreciar a incidência do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, aplicável quando o valor da causa for muito baixo, hipótese expressamente prevista pelo legislador. Caracteriza-se, portanto, a omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos exclusivamente para adequação do capítulo sucumbencial. Assim, em substituição ao percentual anteriormente fixado, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor compatível com a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte vencedora e os parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. II - Embargos de declaração opostos por Prox Mídia Comunicação Visual Ltda. Os embargos não merecem acolhimento. A embargante sustenta omissões relacionadas à autorização administrativa expedida pela SETEC em 2021, à incidência dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica, à matrícula do imóvel, ao laudo pericial juntado aos autos, à ata notarial produzida pela autora e à alegada preclusão probatória do Município. Todavia, verifica-se que a sentença enfrentou adequadamente a controvérsia central da demanda, examinando os elementos probatórios reputados pertinentes e expondo, de forma clara, os fundamentos que conduziram à conclusão pela regularidade da atuação administrativa. Ademais, a questão relativa às alturas das edificações e do engenho publicitário foi expressamente analisada. Consta da sentença que a Ata Notarial apresentada pela autora não adotou como parâmetro a edificação considerada pela fiscalização municipal, mas construção diversa daquela utilizada pela Administração para aferição da regularidade do engenho publicitário. Registrou-se, ainda, que a fiscalização municipal apurou que a edificação existente no imóvel licenciado possui altura máxima de 5,5 metros, enquanto o painel alcança 7,1 metros de altura, concluindo-se que o limite legal de 1 metro acima do ponto mais alto da construção permitiria altura máxima de 6,5 metros, havendo excesso de 0,6 metro em relação ao permitido pela legislação municipal. Assim, a alegação de que a cobertura do posto de combustível integra a mesma matrícula imobiliária e deveria ser utilizada como parâmetro para aferição da altura não evidencia omissão, obscuridade ou contradição da sentença. Em realidade, a embargante pretende substituir a premissa fática e jurídica adotada pelo Juízo por interpretação diversa das provas produzidas, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Também não se verifica omissão quanto à matrícula do imóvel, ao laudo pericial ou à ata notarial. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes, bastando que enfrente os pontos relevantes para a solução da controvérsia, o que ocorreu no caso concreto. Da mesma forma, inexistente omissão quanto à alegada preclusão probatória do Município. A circunstância de não ter sido requerida prova pericial não transforma em incontroversa a versão apresentada pela autora, tampouco impede o Juízo de valorar criticamente o conjunto probatório existente nos autos. Não há, portanto, qualquer vício enquadrável nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na realidade, a pretensão deduzida visa ao reexame do mérito da controvérsia e à rediscussão da valoração das provas produzidas, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Por idênticas razões, não há fundamento para atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS, com efeitos modificativos, para retificar o capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, que passam a ser fixados por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) REJEITO os embargos de declaração opostos por PROX MÍDIA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA.; Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada. Int. - ADV: ANTONIO FERNANDO GUIMARÃES MARCONDES MACHADO (OAB 86499/SP), THALES ANDRADE RIBEIRO FILHO (OAB 434475/SP), CAIO MENDES GUIMARÃES MARCONDES MACHADO (OAB 462988/SP)