Detalhe do processo

1042090-69.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1042090-69.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Play Technology T. I. Ltda - - Benedita de Fátima Oliveira Vieira - Vistos. 1) Conheço dos embargos de declaração interpostos pelos requeridos às fls. 137/139, pois presentes os requisitos legais. Seguiu-se a intimação da requerente-embargada, que se manifestou às fls. 147/149. Assiste razão à parte embargante quanto à contradição apontada, pois a decisão determinou a apresentação de informe de não declarante para fins de imposto de renda, muito embora tal documento já houvesse sido juntado às fls. 98. Assiste razão, ainda, quanto à omissão relativa ao requerimento de apresentação do documento ou extrato de evolução da dívida. Tal requerimento, contudo, deve ser indeferido, pois se trata de empréstimo cujos valores devidos tanto os relativos às parcelas vencidas, com o cômputo dos encargos moratórios, quanto os relativos ao vencimento antecipado da dívida já foram comprovados por meio das planilhas juntadas às fls. 48/50. Sendo assim, dou parcial provimento aos embargos para sanar a contradição e suprir a omissão, nos termos acima consignados. 2) Ante os documentos juntados (fl. 98 e fl. 144) concedo os benefícios da gratuidade da justiça à requerida BENEDITA DE FÁTIMA OLIVEIRA VIEIRA, anotando-se. 3) Considerando que a parte requerida Benedita nega as assinaturas a si atribuídas nos documentos juntados pela parte ré, conforme declaração de fls. 145, incumbe a esta, nos termos do artigo 429, II, CPC, o ônus da prova quanto à autenticidade das assinaturas. Entretanto, nos termos do artigo 432, parágrafo único, CPC, não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo. Assim, esclareça a requerente, em 15 dias, se concorda em retirar os documentos questionados nesta demanda; em caso de discordância, fica desde já determinada a produção de prova pericial grafotécnica, cujos honorários serão suportados pela parte requerente. Acresço que, quanto ao pagamento dos honorários periciais, dispõe o art. 428 do CPC que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e o dispositivo legal seguinte prevê que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação de autenticidade. E entende-se por "parte que produziu o documento" aquela que o trouxe o documento aos autos, na espécie, a requerente. Nesse sentido acórdão de mérito proferido no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, datada de 9 de dezembro de 2021, processo-paradigma do Tema n. 1061 Banco Empréstimo Consignado Ônus Prova Falsidade Assinatura, foi fixada a seguinte Tese pelo Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )". Assim, é ônus da parte requerente arcar com o adiantamento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$2.0000,00, tendo em vista as peculiaridades do caso, o tipo e a complexidade da perícia e tratar-se de um só contrato. Caso a requerente entenda pela manutenção do documento nos autos, deverá comprovar o recolhimento do valor dos honorários, no mesmo prazo de 15 dias, acima assinalado, sob pena de preclusão. Para realização da perícia, nomeio perito Rafael Favarin Giaculli Pimentel. Intime-se o perito para manifestar-se se aceita o encargo. Em caso positivo, aguarde-se apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, que deverá ser realizado pelas partes no prazo comum de 15 dias, a contar da publicação desta. O perito deverá propiciar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Ademais, as partes terão ciência da data e do local indicados pela(o) perita(o) para ter início a produção da prova. Laudo em 30 dias, a contar da intimação da(o) perita(o) para início dos trabalhos. Apresentado o laudo, pague-se a(o) perita(o) e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: RICARDO RUI GIUNTINI (OAB 145025/SP), ORLANDO D´AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), LARISSA ALENCAR CLAUDINO (OAB 382159/SP), DIEGO AZENHA UZUN (OAB 390162/SP), DIEGO AZENHA UZUN (OAB 390162/SP), RICARDO RUI GIUNTINI (OAB 145025/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S/A

Réu BENEDITA DE FáTIMA OLIVEIRA VIEIRA

Réu PLAY TECHNOLOGY T. I. LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO RUI GIUNTINI

OAB: 145025/SP

DIEGO AZENHA UZUN

OAB: 390162/SP

LARISSA ALENCAR CLAUDINO

OAB: 382159/SP

ORLANDO D´AGOSTA ROSA

OAB: 163745/SP

ORLANDO ROSA

OAB: 66600/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1042090-69.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Play Technology T. I. Ltda - - Benedita de Fátima Oliveira Vieira - Vistos. 1) Conheço dos embargos de declaração interpostos pelos requeridos às fls. 137/139, pois presentes os requisitos legais. Seguiu-se a intimação da requerente-embargada, que se manifestou às fls. 147/149. Assiste razão à parte embargante quanto à contradição apontada, pois a decisão determinou a apresentação de informe de não declarante para fins de imposto de renda, muito embora tal documento já houvesse sido juntado às fls. 98. Assiste razão, ainda, quanto à omissão relativa ao requerimento de apresentação do documento ou extrato de evolução da dívida. Tal requerimento, contudo, deve ser indeferido, pois se trata de empréstimo cujos valores devidos tanto os relativos às parcelas vencidas, com o cômputo dos encargos moratórios, quanto os relativos ao vencimento antecipado da dívida já foram comprovados por meio das planilhas juntadas às fls. 48/50. Sendo assim, dou parcial provimento aos embargos para sanar a contradição e suprir a omissão, nos termos acima consignados. 2) Ante os documentos juntados (fl. 98 e fl. 144) concedo os benefícios da gratuidade da justiça à requerida BENEDITA DE FÁTIMA OLIVEIRA VIEIRA, anotando-se. 3) Considerando que a parte requerida Benedita nega as assinaturas a si atribuídas nos documentos juntados pela parte ré, conforme declaração de fls. 145, incumbe a esta, nos termos do artigo 429, II, CPC, o ônus da prova quanto à autenticidade das assinaturas. Entretanto, nos termos do artigo 432, parágrafo único, CPC, não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo. Assim, esclareça a requerente, em 15 dias, se concorda em retirar os documentos questionados nesta demanda; em caso de discordância, fica desde já determinada a produção de prova pericial grafotécnica, cujos honorários serão suportados pela parte requerente. Acresço que, quanto ao pagamento dos honorários periciais, dispõe o art. 428 do CPC que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e o dispositivo legal seguinte prevê que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação de autenticidade. E entende-se por "parte que produziu o documento" aquela que o trouxe o documento aos autos, na espécie, a requerente. Nesse sentido acórdão de mérito proferido no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, datada de 9 de dezembro de 2021, processo-paradigma do Tema n. 1061 Banco Empréstimo Consignado Ônus Prova Falsidade Assinatura, foi fixada a seguinte Tese pelo Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )". Assim, é ônus da parte requerente arcar com o adiantamento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$2.0000,00, tendo em vista as peculiaridades do caso, o tipo e a complexidade da perícia e tratar-se de um só contrato. Caso a requerente entenda pela manutenção do documento nos autos, deverá comprovar o recolhimento do valor dos honorários, no mesmo prazo de 15 dias, acima assinalado, sob pena de preclusão. Para realização da perícia, nomeio perito Rafael Favarin Giaculli Pimentel. Intime-se o perito para manifestar-se se aceita o encargo. Em caso positivo, aguarde-se apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, que deverá ser realizado pelas partes no prazo comum de 15 dias, a contar da publicação desta. O perito deverá propiciar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Ademais, as partes terão ciência da data e do local indicados pela(o) perita(o) para ter início a produção da prova. Laudo em 30 dias, a contar da intimação da(o) perita(o) para início dos trabalhos. Apresentado o laudo, pague-se a(o) perita(o) e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: RICARDO RUI GIUNTINI (OAB 145025/SP), ORLANDO D´AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), LARISSA ALENCAR CLAUDINO (OAB 382159/SP), DIEGO AZENHA UZUN (OAB 390162/SP), DIEGO AZENHA UZUN (OAB 390162/SP), RICARDO RUI GIUNTINI (OAB 145025/SP)