Detalhe do processo

1042082-65.2025.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1042082-65.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Antônio Nilmar Monteiro de Carvalho - Spdm - Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos cumulada com pedido de pensão mensal vitalícia ajuizada por Antônio Nilmar Monteiro de Carvalho em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, em razão de alegada falha na prestação de serviço médico-hospitalar prestado no Hospital Geral de Guarulhos, que culminou na amputação do antepé direito do requerente. Estando o feito em fase de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao exame das preliminares, fixação dos pontos controversos e deliberação sobre as provas. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PENDENTES Da Legitimidade Passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A descentralização da execução dos serviços de saúde por meio de contrato de gestão firmado com a Organização Social de Saúde (SPDM) não exime o Estado de seu dever constitucional de prestar assistência à saúde (art. 196 da Constituição Federal). Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos dele delegados. Ademais, eventuais cláusulas do contrato de gestão que estabeleçam a responsabilidade primária ou direito de regresso em favor do Estado possuem eficácia estrita às partes contratantes, não podendo ser opostas ao cidadão para afastar a responsabilidade direta da Administração Pública. Do Indeferimento da Justiça Gratuita Requerida pela SPDM Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça formulados pela ré SPDM. Nos termos da Súmula nº 481 do E. Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício à pessoa jurídica, ainda que filantrópica ou sem fins lucrativos, condiciona-se à demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A juntada do balanço patrimonial individualizado da unidade gerenciada (Hospital Geral de Guarulhos) não comprova a hipossuficiência da instituição jurídica em si, entidade de grande porte que gerencia contratos bilionários no Estado de São Paulo. Outrossim, o art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) destina-se às entidades dedicadas exclusivamente ao atendimento de idosos, o que não reflete a atuação universal da ré. Nesse sentido, vem decidindo o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos envolvendo a própria ré: "AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão que indeferiu benefício de gratuidade a pessoa jurídica sem fins lucrativos (SPDM) - Pessoa jurídica, mesmo filantrópica, possui o ônus de comprovar a incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais para fazer jus ao benefício de gratuidade de justiça - Inaplicabilidade do artigo 51 do Estatuto do Idoso porquanto a entidade não se dedica exclusivamente ao público idoso - Documentos desatualizados que não comprovam a atual incapacidade de recolher a taxa judiciária - Não comprovação da impossibilidade financeira, ainda que momentânea - Balanço patrimonial de 2022 que aponta superávit - Precedentes desta Corte envolvendo a mesma entidade - Decisão mantida - Agravo desprovido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2189341-74.2024.8.26.0000, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 28/08/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/08/2024) Da Arguição de Inépcia Parcial da Petição Inicial Rejeito a preliminar de inépcia parcial arguida pela SPDM quanto ao pedido de pensão mensal vitalícia. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, declinando os fatos, os fundamentos jurídicos e pedido determinado. A demonstração da efetiva incapacidade laboral e a valoração da atividade informal exercida pelo autor constituem matéria afeta ao mérito da demanda, a ser devidamente instruída durante a fase probatória. Do Pedido de Desentranhamento das Mídias (Vídeos) Indefiro o pedido de desentranhamento das mídias digitais formulado pelos réus. As gravações em vídeo constituem meio atípico e lícito de prova (art. 369 do CPC), acauteladas em cartório tão somente para instrução destes autos. O conteúdo e a força probatória do referido material em relação aos fatos narrados serão valorados por este Juízo no momento do julgamento de mérito. Das Questões de Fato Controversas Fixam-se como questões de fato controvertidas sujeitas à dilação probatória: a) a adequação do atendimento médico-cirúrgico prestado ao autor no Hospital Geral de Guarulhos nas internações de 11/07/2025 a 15/07/2025 e de 23/07/2025 a 29/07/2025; b) a regularidade da primeira alta hospitalar (15/07/2025) e a adequação do aprazamento do retorno ambulatorial para 13 dias após a alta em lesão por esmagamento com fratura exposta de alto risco (Gustilo-Anderson III-A); c) a causalidade da necrose tecidual e da amputação do antepé direito, verificando se decorreram exclusivamente da gravidade do trauma original ou se foram causadas ou agravadas por falha de acompanhamento médico no pós-operatório (perda de uma chance ou negligência); d) a adequação da segunda alta hospitalar (29/07/2025) com presença de tecido necrótico no coto e encaminhamento para a Atenção Básica de Saúde; e) a existência, natureza e extensão da incapacidade laboral do autor, bem como a mensuração dos danos estéticos e morais alegados. Das Questões de Direito Relevantes Fixam-se como questões de direito relevantes para o julgamento da causa: a) a incidência da responsabilidade civil objetiva do Estado e da prestadora de serviço público (art. 37, § 6º, da CF); b) a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance ao tratamento médico ofertado; c) a cumulatividade e os parâmetros de arbitramento das indenizações por danos morais e estéticos (Súmula 387 do STJ); d) o cabimento de pensão mensal vitalícia (art. 950 do Código Civil) e de constituição de capital (art. 533 do CPC); e) o regime de juros de mora e correção monetária aplicável às condenações contra a Fazenda Pública e entidades conveniadas (art. 407 do CC, Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, e EC nº 136/2025). Da Inaplicabilidade do CDC e Distribuição do Ônus da Prova A prestação de serviços de saúde promovida no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) consubstancia serviço público geral (uti universi), financiado por receitas tributárias, destituído de contraprestação pecuniária direta do usuário, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicável o CDC, a distribuição do ônus probatório rege-se pelo art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor a comprovação do dano e do nexo causal com o serviço prestado, enquanto aos réus incumbe demonstrar eventual excludente de responsabilidade (fato exclusivo da vítima ou de terceiro, força maior ou evolução clínica inevitável do trauma). Da Prova Pericial Médica e Custeio Para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas, defiro a produção de prova pericial médica (exame clínico no autor e análise indireta do prontuário). Oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) solicitando a designação de data e horário para a realização de perícia de Medicina Legal, na opção Erro Médico, devendo o laudo ser elaborado por profissional perito especialista na área de Ortopedia e Traumatologia. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 251/256), observará ele a isenção referente à sua quota-parte de 1/3 (um terço) do valor dos honorários periciais do IMESC. Os outros 2/3 (dois terços) das custas periciais do IMESC serão divididos em frações iguais entre as requeridas (1/3 para a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e 1/3 para a SPDM), devendo o depósito da quantia ser efetuado pelas rés no prazo de 5 (cinco) dias. Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem os quesitos a serem formulados ao perito judicial; b) intimem-se os réus (Fazenda Pública do Estado de São Paulo e SPDM) para que comprovem nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito correspondente às suas quotas-partes (1/3 para cada qual) das custas periciais fixadas pelo IMESC; d) oficie-se ao IMESC requisitando a designação de data para perícia de Medicina Legal (opção Erro Médico), informando a especialidade médica requerida (Ortopedia e Traumatologia); e) com a resposta do IMESC designando a data da perícia, intimem-se as partes com a devida antecedência para o comparecimento do autor, devendo este comparecer munido de todos os exames e documentos médicos de que dispor; f) após a juntada do laudo pericial oficial e manifestação das partes, este Juízo deliberará acerca da necessidade de produção de prova testemunhal em audiência. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MURILLO GONÇALVES LOUREIRO (OAB 533686/SP), MATHEUS PERES CARDOSO (OAB 427035/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTôNIO NILMAR MONTEIRO DE CARVALHO

Réu SPDM - ASSOCIAçãO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIDIA VALERIO MARZAGAO

OAB: 107421/SP

MATHEUS PERES CARDOSO

OAB: 427035/SP

MURILLO GONÇALVES LOUREIRO

OAB: 533686/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1042082-65.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Antônio Nilmar Monteiro de Carvalho - Spdm - Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos cumulada com pedido de pensão mensal vitalícia ajuizada por Antônio Nilmar Monteiro de Carvalho em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, em razão de alegada falha na prestação de serviço médico-hospitalar prestado no Hospital Geral de Guarulhos, que culminou na amputação do antepé direito do requerente. Estando o feito em fase de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao exame das preliminares, fixação dos pontos controversos e deliberação sobre as provas. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PENDENTES Da Legitimidade Passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A descentralização da execução dos serviços de saúde por meio de contrato de gestão firmado com a Organização Social de Saúde (SPDM) não exime o Estado de seu dever constitucional de prestar assistência à saúde (art. 196 da Constituição Federal). Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos dele delegados. Ademais, eventuais cláusulas do contrato de gestão que estabeleçam a responsabilidade primária ou direito de regresso em favor do Estado possuem eficácia estrita às partes contratantes, não podendo ser opostas ao cidadão para afastar a responsabilidade direta da Administração Pública. Do Indeferimento da Justiça Gratuita Requerida pela SPDM Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça formulados pela ré SPDM. Nos termos da Súmula nº 481 do E. Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício à pessoa jurídica, ainda que filantrópica ou sem fins lucrativos, condiciona-se à demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A juntada do balanço patrimonial individualizado da unidade gerenciada (Hospital Geral de Guarulhos) não comprova a hipossuficiência da instituição jurídica em si, entidade de grande porte que gerencia contratos bilionários no Estado de São Paulo. Outrossim, o art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) destina-se às entidades dedicadas exclusivamente ao atendimento de idosos, o que não reflete a atuação universal da ré. Nesse sentido, vem decidindo o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos envolvendo a própria ré: "AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão que indeferiu benefício de gratuidade a pessoa jurídica sem fins lucrativos (SPDM) - Pessoa jurídica, mesmo filantrópica, possui o ônus de comprovar a incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais para fazer jus ao benefício de gratuidade de justiça - Inaplicabilidade do artigo 51 do Estatuto do Idoso porquanto a entidade não se dedica exclusivamente ao público idoso - Documentos desatualizados que não comprovam a atual incapacidade de recolher a taxa judiciária - Não comprovação da impossibilidade financeira, ainda que momentânea - Balanço patrimonial de 2022 que aponta superávit - Precedentes desta Corte envolvendo a mesma entidade - Decisão mantida - Agravo desprovido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2189341-74.2024.8.26.0000, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 28/08/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/08/2024) Da Arguição de Inépcia Parcial da Petição Inicial Rejeito a preliminar de inépcia parcial arguida pela SPDM quanto ao pedido de pensão mensal vitalícia. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, declinando os fatos, os fundamentos jurídicos e pedido determinado. A demonstração da efetiva incapacidade laboral e a valoração da atividade informal exercida pelo autor constituem matéria afeta ao mérito da demanda, a ser devidamente instruída durante a fase probatória. Do Pedido de Desentranhamento das Mídias (Vídeos) Indefiro o pedido de desentranhamento das mídias digitais formulado pelos réus. As gravações em vídeo constituem meio atípico e lícito de prova (art. 369 do CPC), acauteladas em cartório tão somente para instrução destes autos. O conteúdo e a força probatória do referido material em relação aos fatos narrados serão valorados por este Juízo no momento do julgamento de mérito. Das Questões de Fato Controversas Fixam-se como questões de fato controvertidas sujeitas à dilação probatória: a) a adequação do atendimento médico-cirúrgico prestado ao autor no Hospital Geral de Guarulhos nas internações de 11/07/2025 a 15/07/2025 e de 23/07/2025 a 29/07/2025; b) a regularidade da primeira alta hospitalar (15/07/2025) e a adequação do aprazamento do retorno ambulatorial para 13 dias após a alta em lesão por esmagamento com fratura exposta de alto risco (Gustilo-Anderson III-A); c) a causalidade da necrose tecidual e da amputação do antepé direito, verificando se decorreram exclusivamente da gravidade do trauma original ou se foram causadas ou agravadas por falha de acompanhamento médico no pós-operatório (perda de uma chance ou negligência); d) a adequação da segunda alta hospitalar (29/07/2025) com presença de tecido necrótico no coto e encaminhamento para a Atenção Básica de Saúde; e) a existência, natureza e extensão da incapacidade laboral do autor, bem como a mensuração dos danos estéticos e morais alegados. Das Questões de Direito Relevantes Fixam-se como questões de direito relevantes para o julgamento da causa: a) a incidência da responsabilidade civil objetiva do Estado e da prestadora de serviço público (art. 37, § 6º, da CF); b) a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance ao tratamento médico ofertado; c) a cumulatividade e os parâmetros de arbitramento das indenizações por danos morais e estéticos (Súmula 387 do STJ); d) o cabimento de pensão mensal vitalícia (art. 950 do Código Civil) e de constituição de capital (art. 533 do CPC); e) o regime de juros de mora e correção monetária aplicável às condenações contra a Fazenda Pública e entidades conveniadas (art. 407 do CC, Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, e EC nº 136/2025). Da Inaplicabilidade do CDC e Distribuição do Ônus da Prova A prestação de serviços de saúde promovida no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) consubstancia serviço público geral (uti universi), financiado por receitas tributárias, destituído de contraprestação pecuniária direta do usuário, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicável o CDC, a distribuição do ônus probatório rege-se pelo art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor a comprovação do dano e do nexo causal com o serviço prestado, enquanto aos réus incumbe demonstrar eventual excludente de responsabilidade (fato exclusivo da vítima ou de terceiro, força maior ou evolução clínica inevitável do trauma). Da Prova Pericial Médica e Custeio Para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas, defiro a produção de prova pericial médica (exame clínico no autor e análise indireta do prontuário). Oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) solicitando a designação de data e horário para a realização de perícia de Medicina Legal, na opção Erro Médico, devendo o laudo ser elaborado por profissional perito especialista na área de Ortopedia e Traumatologia. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 251/256), observará ele a isenção referente à sua quota-parte de 1/3 (um terço) do valor dos honorários periciais do IMESC. Os outros 2/3 (dois terços) das custas periciais do IMESC serão divididos em frações iguais entre as requeridas (1/3 para a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e 1/3 para a SPDM), devendo o depósito da quantia ser efetuado pelas rés no prazo de 5 (cinco) dias. Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem os quesitos a serem formulados ao perito judicial; b) intimem-se os réus (Fazenda Pública do Estado de São Paulo e SPDM) para que comprovem nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito correspondente às suas quotas-partes (1/3 para cada qual) das custas periciais fixadas pelo IMESC; d) oficie-se ao IMESC requisitando a designação de data para perícia de Medicina Legal (opção Erro Médico), informando a especialidade médica requerida (Ortopedia e Traumatologia); e) com a resposta do IMESC designando a data da perícia, intimem-se as partes com a devida antecedência para o comparecimento do autor, devendo este comparecer munido de todos os exames e documentos médicos de que dispor; f) após a juntada do laudo pericial oficial e manifestação das partes, este Juízo deliberará acerca da necessidade de produção de prova testemunhal em audiência. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MURILLO GONÇALVES LOUREIRO (OAB 533686/SP), MATHEUS PERES CARDOSO (OAB 427035/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP)