1042063-40.2021.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1042063-40.2021.8.26.0114/SP EXEQUENTE : CONJUNTO RESIDENCIAL RIBATEJO ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA (OAB SP225850) EXECUTADO : CARLOS ROBERTO SOFIATO ADVOGADO(A) : ROBERTA CRISTINA SOFIATO FEGADOLI (OAB SP158957) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito nomeado apresentou proposta de honorários provisórios no valor de R$ 12.000,00, estimando a realização de aproximadamente 40 horas técnicas de trabalho para análise da documentação, elaboração de cálculos, resposta aos quesitos e confecção do laudo pericial (evento 66). A parte executada impugnou o montante, sustentando sua excessividade diante da natureza da prova a ser produzida, reiterando posteriormente os argumentos já deduzidos (evento 71). O expert , por sua vez, defendeu a manutenção da proposta apresentada (evento 84). Pois bem. Embora se reconheça a qualificação técnica do perito e a relevância da prova para o deslinde da controvérsia, a fixação dos honorários deve observar a complexidade da matéria, o trabalho efetivamente exigido, o valor envolvido na demanda e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, trata-se de perícia contábil destinada, essencialmente, à conferência e recálculo de débitos condominiais em sede de cumprimento de sentença, matéria que, embora exija conhecimento técnico especializado, não se revela excepcionalmente complexa. Assim, ponderando os elementos constantes dos autos, bem como as manifestações das partes e do perito, reputo adequada a fixação dos honorários provisórios em valor intermediário, suficiente para remunerar dignamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, sem impor ônus excessivo às partes. Diante do exposto, ARBITRO os honorários periciais provisórios em R$ 8.000,00 (oito mil reias) . Nos termos da decisão de evento 53 , incumbirá ao executado, requerente da prova pericial, efetuar o depósito do valor acima fixado no prazo de 5 (cinco) dias . Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, observadas as demais determinações já estabelecidas. Int.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS ROBERTO SOFIATO
Autor CONJUNTO RESIDENCIAL RIBATEJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA CRISTINA SOFIATO FEGADOLI
OAB: 158957/SP
RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA
OAB: 225850/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1042063-40.2021.8.26.0114/SP EXEQUENTE : CONJUNTO RESIDENCIAL RIBATEJO ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA (OAB SP225850) EXECUTADO : CARLOS ROBERTO SOFIATO ADVOGADO(A) : ROBERTA CRISTINA SOFIATO FEGADOLI (OAB SP158957) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito nomeado apresentou proposta de honorários provisórios no valor de R$ 12.000,00, estimando a realização de aproximadamente 40 horas técnicas de trabalho para análise da documentação, elaboração de cálculos, resposta aos quesitos e confecção do laudo pericial (evento 66). A parte executada impugnou o montante, sustentando sua excessividade diante da natureza da prova a ser produzida, reiterando posteriormente os argumentos já deduzidos (evento 71). O expert , por sua vez, defendeu a manutenção da proposta apresentada (evento 84). Pois bem. Embora se reconheça a qualificação técnica do perito e a relevância da prova para o deslinde da controvérsia, a fixação dos honorários deve observar a complexidade da matéria, o trabalho efetivamente exigido, o valor envolvido na demanda e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, trata-se de perícia contábil destinada, essencialmente, à conferência e recálculo de débitos condominiais em sede de cumprimento de sentença, matéria que, embora exija conhecimento técnico especializado, não se revela excepcionalmente complexa. Assim, ponderando os elementos constantes dos autos, bem como as manifestações das partes e do perito, reputo adequada a fixação dos honorários provisórios em valor intermediário, suficiente para remunerar dignamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, sem impor ônus excessivo às partes. Diante do exposto, ARBITRO os honorários periciais provisórios em R$ 8.000,00 (oito mil reias) . Nos termos da decisão de evento 53 , incumbirá ao executado, requerente da prova pericial, efetuar o depósito do valor acima fixado no prazo de 5 (cinco) dias . Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, observadas as demais determinações já estabelecidas. Int.