Detalhe do processo

1042045-05.2024.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1042045-05.2024.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.R.F.P.P. - A.O.P. - Vistos. A contestação de páginas 104-108 apresenta duas preliminares: a) eventual chamamento ao processo dos avós maternos da autora no polo ativo; b) suposta conexão destes autos com as ações de execução de alimentos em curso contra o genitor da requerente. Indefere-se a primeira preliminar, pois não se trata de hipótese de litisconsórcio necessário. A obrigação não é solidária. Além disso, o alimentante prestará alimentos nos limites de sua possibilidade, se for o caso. Cabe ao interessado exigir eventual suplementação de outro parente. Também cabe à alimentanda escolher se exercerá ou não a ação contra apenas um dos coobrigados, sujeitando-se às consequências dessa escolha. Quanto à segunda preliminar, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, a conexão pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir. No caso concreto, embora ambas as demandas tenham relação com obrigação alimentar, elas possuem objetos distintos e partes diversas. Não há risco de decisões conflitantes ou incompatíveis que justifique a reunião dos processos. Além disso, a responsabilidade dos avós possui caráter excepcional e subsidiário. Ela depende da demonstração da impossibilidade total ou parcial de cumprimento da obrigação pelo pai. Por esses fundamentos, indefere-se também a segunda preliminar. Não há nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, litigando com interesses. Indefere-se a produção das provas requeridas às páginas 202-203 e às páginas 206-210, especialmente o pedido de perícia médica para apurar as condições de saúde da menor. Esse não é o objeto do feito. Além disso, a realização dessas provas não se mostra necessária para a solução da lide. Há amplo conjunto documental juntado aos autos, suficiente para elucidar o ponto controvertido entre as partes, sobre o qual foi respeitado o contraditório. Para obter melhores elementos sobre os atuais ganhos do réu e fundamentar o requerimento inicial, determina-se, de ofício, que a Unidade de Processamento Judicial (UPJ) acione os seguintes sistemas: a) Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), para juntada aos autos das movimentações financeiras do requerido relativas aos últimos 12 (doze) meses, vedado qualquer bloqueio, terminantemente; b) Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), para juntada aos autos das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda pertencentes ao réu, eventualmente constantes dos cadastros da Receita Federal do Brasil (RFB); c) Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud), para juntada aos autos da pesquisa de veículos automotores e motocicletas supostamente de propriedade do requerido, igualmente proibido qualquer bloqueio; d) Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (Serpjud), para juntada aos autos da pesquisa de bens imóveis eventualmente pertencentes ao réu, vedada qualquer anotação. Após a juntada das pesquisas de bens, declara-se encerrada a instrução processual. Na sequência, intimem-se os litigantes, por atos ordinatórios, para apresentação de alegações finais, primeiro pela parte autora e, depois, pela parte ré, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis. Com a manifestação das partes ou, no silêncio, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Por fim, dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: JEANE ALINE GONÇALVES (OAB 361072/SP), PERLA CARINE DE OLIVEIRA (OAB 291574/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu A.O.P.

Autor I.R.F.P.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PERLA CARINE DE OLIVEIRA

OAB: 291574/SP

JEANE ALINE GONÇALVES

OAB: 361072/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1042045-05.2024.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.R.F.P.P. - A.O.P. - Vistos. A contestação de páginas 104-108 apresenta duas preliminares: a) eventual chamamento ao processo dos avós maternos da autora no polo ativo; b) suposta conexão destes autos com as ações de execução de alimentos em curso contra o genitor da requerente. Indefere-se a primeira preliminar, pois não se trata de hipótese de litisconsórcio necessário. A obrigação não é solidária. Além disso, o alimentante prestará alimentos nos limites de sua possibilidade, se for o caso. Cabe ao interessado exigir eventual suplementação de outro parente. Também cabe à alimentanda escolher se exercerá ou não a ação contra apenas um dos coobrigados, sujeitando-se às consequências dessa escolha. Quanto à segunda preliminar, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, a conexão pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir. No caso concreto, embora ambas as demandas tenham relação com obrigação alimentar, elas possuem objetos distintos e partes diversas. Não há risco de decisões conflitantes ou incompatíveis que justifique a reunião dos processos. Além disso, a responsabilidade dos avós possui caráter excepcional e subsidiário. Ela depende da demonstração da impossibilidade total ou parcial de cumprimento da obrigação pelo pai. Por esses fundamentos, indefere-se também a segunda preliminar. Não há nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, litigando com interesses. Indefere-se a produção das provas requeridas às páginas 202-203 e às páginas 206-210, especialmente o pedido de perícia médica para apurar as condições de saúde da menor. Esse não é o objeto do feito. Além disso, a realização dessas provas não se mostra necessária para a solução da lide. Há amplo conjunto documental juntado aos autos, suficiente para elucidar o ponto controvertido entre as partes, sobre o qual foi respeitado o contraditório. Para obter melhores elementos sobre os atuais ganhos do réu e fundamentar o requerimento inicial, determina-se, de ofício, que a Unidade de Processamento Judicial (UPJ) acione os seguintes sistemas: a) Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), para juntada aos autos das movimentações financeiras do requerido relativas aos últimos 12 (doze) meses, vedado qualquer bloqueio, terminantemente; b) Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), para juntada aos autos das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda pertencentes ao réu, eventualmente constantes dos cadastros da Receita Federal do Brasil (RFB); c) Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud), para juntada aos autos da pesquisa de veículos automotores e motocicletas supostamente de propriedade do requerido, igualmente proibido qualquer bloqueio; d) Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (Serpjud), para juntada aos autos da pesquisa de bens imóveis eventualmente pertencentes ao réu, vedada qualquer anotação. Após a juntada das pesquisas de bens, declara-se encerrada a instrução processual. Na sequência, intimem-se os litigantes, por atos ordinatórios, para apresentação de alegações finais, primeiro pela parte autora e, depois, pela parte ré, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis. Com a manifestação das partes ou, no silêncio, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Por fim, dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: JEANE ALINE GONÇALVES (OAB 361072/SP), PERLA CARINE DE OLIVEIRA (OAB 291574/SP)