1042004-89.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 5ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO CIVIL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1042004-89.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Robson Aparecido Leite - - Alissandra Vanelli Nogueira Leite - Vistos. 1. Acolho, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva e ativa. O mero matrimônio não implica solidariedade automática por dívidas ou créditos de sociedade da qual jamais integraram (art. 1644 e 1027, CC), mesmo porque o contrato de sociedade não depende de anuência do cônjuge e ostenta natureza personalíssima (intuitu personae - art. 981, CC). Inexistente, assim, fundamento para inclusão de cônjuge não-sócio em qualquer dos polos da ação (fls. 1459/61), máxime quando ausente aval prestado que parece ter justificado inclusão nas outras ações movidas. 2. Acolho, em parte, a prejudicial de prescrição. Se terceiro (sócio) pagou por dívida contraída pela sociedade comum, sub-rogou-se ope legis. Indiferente, para os presentes fins, a invocação ao art. 283, CC ou intenção subjetiva de se sub-rogar ou não, até porque sequer demonstrada a causa para solidariedade aventada. Seja como for, são idênticas as consequências jurídicas, qual seja, a transferência de todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo. Entre sócios a pretensão regressiva deve observar prazo prescricional peculiar à obrigação subjacente, contado da data do pagamento. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESSARCITÓRIA PROMOVIDA POR EX-SÓCIO CONTRA OS SÓCIOS CESSIONÁRIOS DE SUAS QUOTAS, EM VIRTUDE DO PAGAMENTO PELO DÉBITO TRABALHISTA DEVIDO PELA SOCIEDADE EMPRESARIAL, CUJA EXECUÇÃO LHE FOI REDIRECIONADA NO BOJO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RECLAMADA. SUB-ROGAÇÃO. DEMANDA REGRESSIVA. MANUTENÇÃO DOS MESMOS ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA, INCLUSIVE O PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 349 CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO BIENAL (ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 11 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS). OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A questão submetida à análise desta Corte de Justiça centra-se em definir qual é o prazo prescricional da pretensão ressarcitória promovida por ex-sócio de sociedade empresarial, contra os sócios cessionários de suas quotas, pelos prejuízos alegadamente sofridos em virtude do pagamento de débitos trabalhistas da empresa, em cumprimento de sentença que lhe foi redirecionado, no bojo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. 1.1 A esse propósito, o Juízo a quo aplicou o prazo trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, em razão de a pretensão reparatória em exame encontrar-se fundada, segundo os fundamentos deduzidos na petição inicial, na alegação de enriquecimento sem causa por parte dos demandados. O Tribunal de origem, por sua vez, reputou incidente à hipótese o prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de pretensão regressiva, a atrair o prazo prescricional residual de 10 (dez) anos, estabelecido no art. 205 do Código Civil. Tem-se, todavia, que nem o Juízo a quo nem o Tribunal de origem conferiram o tratamento correto à questão posta. 2. A despeito da equivocada articulação dos fundamentos de direito gizados na petição inicial, ressai absolutamente claro, a partir dos fatos descritos, que a pretensão ressarcitória exarada pelo demandante encontra-se fundada, na verdade, na sub-rogação operada, em que o "terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte" (art. 346, III, do Código Civil), torna-se novo credor, transferindo-se-lhe "todos os direitos, ações, privilégios e garantia do primitivo [credor], contra o devedor principal e fiadores" (art. 349 do Código Civil). 3. Uma vez efetivado o pagamento com sub-rogação, o sub-rogatário fica investido, em relação ao débito pago, de todos os direitos, ações, privilégios e garantias que o credor originário possuía. Logo, a prescrição da pretensão de ressarcimento rege-se pela natureza da obrigação originária, ou seja, do crédito sub-rogado, no caso, trabalhista. A sub-rogação não promove propriamente a extinção da obrigação, remanescendo o devedor originário incumbido de proceder a sua quitação, doravante, a credor diverso (o sub-rogatário). Em se tratando da mesma obrigação, portanto, não seria correto impor ao devedor originário prazos prescricionais diversos, como se cuidasse de pretensões advindas de vínculos obrigacionais distintos, do que efetivamente não se cuida. 4. Na hipótese, levando-se em consideração que o débito sobre o qual se operou a sub-rogação ostenta a natureza trabalhista, a prescrição da pretensão ressarcitória deve observar o prazo bienal estabelecido no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e reiterado no art. 11 da Consolidação das Leis Trabalhistas, nestes termos: "A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". 4.1 O trabalhador (credor primitivo) tem o prazo de até 2 (dois) anos, contados da extinção do contrato de trabalho, para promover ação destinada a cobrar as correlatas verbas trabalhistas a que faz jus. Ajuizada a ação dentro de 2 (dois) anos, contados da extinção do contrato de trabalho, passa-se a analisar quais pretensões encontram-se dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados retroativamente da data do ajuizamento. Caso não observado o prazo bienal, todas as pretensões de natureza condenatória estarão fulminadas pela prescrição; se observado o prazo bienal, somente as pretensões anteriores ao marco quinquenal (contados retroativamente do ajuizamento da ação) estarão prescritas. Ressai, claro, portanto, para o que importa à presente controvérsia, que o prazo prescricional da obrigação primitiva é o de 2 (dois) anos. 5. Efetivada a sub-rogação do ex-sócio nos direitos do credor trabalhista, em razão do pagamento do débito trabalhista devido pela sociedade empresarial, permanecem todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional (de dois anos), modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor), e, também, por óbvio, o termo inicial do lapso prescricional, que, no caso, será a data do pagamento da dívida trabalhista. 5.1 Adotando-se essa diretriz, inarredável a conclusão de que a subjacente pretensão ressarcitória está fulminada pela prescrição, já que o ajuizamento da presente ação deu-se apenas em 26/5/2015, quando já exaurido o prazo bienal (que rege a pretensão de cobrança de crédito trabalhista, próprio da obrigação originária), contado do pagamento da dívida (19/11/2011). 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.707.790/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) Diversamente do que alegado, não se trata de responsabilidade regressiva lastreada em obrigação contratual entre sociedades em razão de pagamento pela contratante de condenação trabalhista devida à funcionário da contratada (REsp n. 2.086.201/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 11/4/2024). Sequer se invoca o contrato de sociedade ou seu distrato como fundamento. Apenas e tão somente o pagamento realizado por terceiro em prol de credores da sociedade em comum. No caso concreto, a ação foi proposta em 21/03/2024. Logo, tem-se por prescritas as obrigações trabalhistas sujeitos à prescrição bienal (art. 7º, XXIX, CF) que tenham sido pagas antes de 21/03/2022. O mesmo se pode dizer dos débitos fiscais pagos antes de 21/03/2019, pois se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 174, CTN e art. 103, Lei 8.213/91 - fls. 587/92). Em contrapartida, não se aplica, ipso facto, o prazo trienal às obrigações de natureza cível (fls. 970 e ss - art. 206, §3º, V, CC), pois não se cuida de reparação civil. Em sua maioria se referem com serviços de contabilidade e honorários advocatícios que se sujeitam ao prazo quinquenal (21/03/2019), ressalvados, desde logo, prazos diversos a depender da natureza da obrigação. 3. Presente, no mais, as condições da ação e seus pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 4. As partes distrataram sociedade em comum que deixou uma série de passivos. Logo, cabe ao liquidante "ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas" e "exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente" (art. 1.103, CC). Nesse ponto, assiste razão à parte ré. As despesas sociais devem ser rateadas de acordo com a participação social (50%), inexistindo fundamento para imputação integral a um dos sócios (art. 1.052, CC). O mero adiantamento por um dos sócios ou "ajuste interno", de per si, não autorizam distribuição assimetria dos ônus comuns à revelia do contrato social. Se, por ventura, o corréu deixou de integralizar a fração do capital social (fls. 1396/401) ou descumpriu ajustes internos para assunção de certas obrigações (empréstimos bancários - fls. 1336/9), isso é matéria distinta da obrigação pelas dívidas comuns em tela. Em verdade, trata-se de matéria que, em parte, já foi objeto das inúmeras ações havidas entre as partes, descabendo rediscussão por via oblíqua nesta sede. Conforme bem pontuado pelo MM. Juízo, "à míngua de qualquer estipulação, os sócios respondem, na medida de sua participação social, pelo passivo da empresa, assistindo-lhes o direito ao reembolso de um contra o outro daquilo que sobejar." (fl. 1338). 5. Em contrapartida, a participação da contratação de advogados para representação dos interesses sociais não exime o sócio da concorrer com as despesas comprovadamente incorridas. Na condição de liquidante, investiu-se o autor nas faculdades e prerrogativas para ultimar os negócios da sociedade (art. 1.104, CC). Poderia o corréu cobrar-lhe esclarecimentos (art. 1.020, CC), questionar os atos praticados por excesso (art. 1.038, CC), até mesmo buscar sua responsabilização se contrários aos interesses sociais (art. 1.016), do que não se tem notícia. Vinculou-se, portanto, aos atos incontroversos de gestão. Inaplicáveis, por ausência de analogia, precedentes que desautorizam a cobrança de honorários contratuais do sucumbente em processo judicial. 5.1 Igualmente, "o sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão" (art. 1.025, CC). 6. Outrossim, diversamente do que alegado em réplica, há sim impugnações específicas e fundamentadas sobre diversas despesas (fls. 1316 e ss). À evidência, o direito ao regresso pressupõe que a dívida paga tenha pertinência com as atividades sociais, cuja escrituração, comprovação e guarda de registros compete à parte autora. 7. Por fim, a correção monetária pela Tabela Prática TJSP flui dos desembolsos e juros a partir da citação. Não se trata de evento danoso que justifique incidência da data do desembolso. 8. Fixo, como pontos controvertidos, (i) a existência de lastro comprobatório suficiente das despesas trazidas; (ii) a pertinência das despesas não-prescritas com as atividades sociais; e (iii) a apuração do passivo e cota-parte cabível à parte ré (50%), com as atualizações de rigor. 9. Para elucidação, defiro a realização de perícia contábil, nomeando, para o encargo, o Sr. Eduardo Roberto Massa Drezza. 10. Intime-se para apresentação de proposta de honorários em 5 dias. Após, abra-se vista às partes por igual prazo. 11. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Decorrido o prazo, cobre-se entrega e justificativa, sob as penas cabíveis. 12. Poderão as partes, no prazo comum de 15 dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo, nesse hipótese, informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente. 13. Requerida por ambas as partes (fls. 1330 e 1495), caberá a cada parte o adiantamento de metade dos honorários provisórios (art. 95, caput, CPC) que deverão ser depositados no prazo de 15 dias. 14. Apresentado o laudo, expeça-se MLE em favor do Sr. Perito e intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão apresentar de eventuais pareceres técnicos. Int. - ADV: LUCAS PEREIRA ARAUJO (OAB 347021/SP), CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (OAB 225214/SP), CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (OAB 225214/SP), LUCAS PEREIRA ARAUJO (OAB 347021/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALISSANDRA VANELLI NOGUEIRA LEITE
Autor ROBSON APARECIDO LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS PEREIRA ARAUJO
OAB: 347021/SP
CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO
OAB: 225214/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1042004-89.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Robson Aparecido Leite - - Alissandra Vanelli Nogueira Leite - Vistos. 1. Acolho, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva e ativa. O mero matrimônio não implica solidariedade automática por dívidas ou créditos de sociedade da qual jamais integraram (art. 1644 e 1027, CC), mesmo porque o contrato de sociedade não depende de anuência do cônjuge e ostenta natureza personalíssima (intuitu personae - art. 981, CC). Inexistente, assim, fundamento para inclusão de cônjuge não-sócio em qualquer dos polos da ação (fls. 1459/61), máxime quando ausente aval prestado que parece ter justificado inclusão nas outras ações movidas. 2. Acolho, em parte, a prejudicial de prescrição. Se terceiro (sócio) pagou por dívida contraída pela sociedade comum, sub-rogou-se ope legis. Indiferente, para os presentes fins, a invocação ao art. 283, CC ou intenção subjetiva de se sub-rogar ou não, até porque sequer demonstrada a causa para solidariedade aventada. Seja como for, são idênticas as consequências jurídicas, qual seja, a transferência de todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo. Entre sócios a pretensão regressiva deve observar prazo prescricional peculiar à obrigação subjacente, contado da data do pagamento. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESSARCITÓRIA PROMOVIDA POR EX-SÓCIO CONTRA OS SÓCIOS CESSIONÁRIOS DE SUAS QUOTAS, EM VIRTUDE DO PAGAMENTO PELO DÉBITO TRABALHISTA DEVIDO PELA SOCIEDADE EMPRESARIAL, CUJA EXECUÇÃO LHE FOI REDIRECIONADA NO BOJO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RECLAMADA. SUB-ROGAÇÃO. DEMANDA REGRESSIVA. MANUTENÇÃO DOS MESMOS ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA, INCLUSIVE O PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 349 CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO BIENAL (ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 11 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS). OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A questão submetida à análise desta Corte de Justiça centra-se em definir qual é o prazo prescricional da pretensão ressarcitória promovida por ex-sócio de sociedade empresarial, contra os sócios cessionários de suas quotas, pelos prejuízos alegadamente sofridos em virtude do pagamento de débitos trabalhistas da empresa, em cumprimento de sentença que lhe foi redirecionado, no bojo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. 1.1 A esse propósito, o Juízo a quo aplicou o prazo trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, em razão de a pretensão reparatória em exame encontrar-se fundada, segundo os fundamentos deduzidos na petição inicial, na alegação de enriquecimento sem causa por parte dos demandados. O Tribunal de origem, por sua vez, reputou incidente à hipótese o prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de pretensão regressiva, a atrair o prazo prescricional residual de 10 (dez) anos, estabelecido no art. 205 do Código Civil. Tem-se, todavia, que nem o Juízo a quo nem o Tribunal de origem conferiram o tratamento correto à questão posta. 2. A despeito da equivocada articulação dos fundamentos de direito gizados na petição inicial, ressai absolutamente claro, a partir dos fatos descritos, que a pretensão ressarcitória exarada pelo demandante encontra-se fundada, na verdade, na sub-rogação operada, em que o "terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte" (art. 346, III, do Código Civil), torna-se novo credor, transferindo-se-lhe "todos os direitos, ações, privilégios e garantia do primitivo [credor], contra o devedor principal e fiadores" (art. 349 do Código Civil). 3. Uma vez efetivado o pagamento com sub-rogação, o sub-rogatário fica investido, em relação ao débito pago, de todos os direitos, ações, privilégios e garantias que o credor originário possuía. Logo, a prescrição da pretensão de ressarcimento rege-se pela natureza da obrigação originária, ou seja, do crédito sub-rogado, no caso, trabalhista. A sub-rogação não promove propriamente a extinção da obrigação, remanescendo o devedor originário incumbido de proceder a sua quitação, doravante, a credor diverso (o sub-rogatário). Em se tratando da mesma obrigação, portanto, não seria correto impor ao devedor originário prazos prescricionais diversos, como se cuidasse de pretensões advindas de vínculos obrigacionais distintos, do que efetivamente não se cuida. 4. Na hipótese, levando-se em consideração que o débito sobre o qual se operou a sub-rogação ostenta a natureza trabalhista, a prescrição da pretensão ressarcitória deve observar o prazo bienal estabelecido no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e reiterado no art. 11 da Consolidação das Leis Trabalhistas, nestes termos: "A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". 4.1 O trabalhador (credor primitivo) tem o prazo de até 2 (dois) anos, contados da extinção do contrato de trabalho, para promover ação destinada a cobrar as correlatas verbas trabalhistas a que faz jus. Ajuizada a ação dentro de 2 (dois) anos, contados da extinção do contrato de trabalho, passa-se a analisar quais pretensões encontram-se dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados retroativamente da data do ajuizamento. Caso não observado o prazo bienal, todas as pretensões de natureza condenatória estarão fulminadas pela prescrição; se observado o prazo bienal, somente as pretensões anteriores ao marco quinquenal (contados retroativamente do ajuizamento da ação) estarão prescritas. Ressai, claro, portanto, para o que importa à presente controvérsia, que o prazo prescricional da obrigação primitiva é o de 2 (dois) anos. 5. Efetivada a sub-rogação do ex-sócio nos direitos do credor trabalhista, em razão do pagamento do débito trabalhista devido pela sociedade empresarial, permanecem todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional (de dois anos), modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor), e, também, por óbvio, o termo inicial do lapso prescricional, que, no caso, será a data do pagamento da dívida trabalhista. 5.1 Adotando-se essa diretriz, inarredável a conclusão de que a subjacente pretensão ressarcitória está fulminada pela prescrição, já que o ajuizamento da presente ação deu-se apenas em 26/5/2015, quando já exaurido o prazo bienal (que rege a pretensão de cobrança de crédito trabalhista, próprio da obrigação originária), contado do pagamento da dívida (19/11/2011). 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.707.790/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) Diversamente do que alegado, não se trata de responsabilidade regressiva lastreada em obrigação contratual entre sociedades em razão de pagamento pela contratante de condenação trabalhista devida à funcionário da contratada (REsp n. 2.086.201/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 11/4/2024). Sequer se invoca o contrato de sociedade ou seu distrato como fundamento. Apenas e tão somente o pagamento realizado por terceiro em prol de credores da sociedade em comum. No caso concreto, a ação foi proposta em 21/03/2024. Logo, tem-se por prescritas as obrigações trabalhistas sujeitos à prescrição bienal (art. 7º, XXIX, CF) que tenham sido pagas antes de 21/03/2022. O mesmo se pode dizer dos débitos fiscais pagos antes de 21/03/2019, pois se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 174, CTN e art. 103, Lei 8.213/91 - fls. 587/92). Em contrapartida, não se aplica, ipso facto, o prazo trienal às obrigações de natureza cível (fls. 970 e ss - art. 206, §3º, V, CC), pois não se cuida de reparação civil. Em sua maioria se referem com serviços de contabilidade e honorários advocatícios que se sujeitam ao prazo quinquenal (21/03/2019), ressalvados, desde logo, prazos diversos a depender da natureza da obrigação. 3. Presente, no mais, as condições da ação e seus pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 4. As partes distrataram sociedade em comum que deixou uma série de passivos. Logo, cabe ao liquidante "ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas" e "exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente" (art. 1.103, CC). Nesse ponto, assiste razão à parte ré. As despesas sociais devem ser rateadas de acordo com a participação social (50%), inexistindo fundamento para imputação integral a um dos sócios (art. 1.052, CC). O mero adiantamento por um dos sócios ou "ajuste interno", de per si, não autorizam distribuição assimetria dos ônus comuns à revelia do contrato social. Se, por ventura, o corréu deixou de integralizar a fração do capital social (fls. 1396/401) ou descumpriu ajustes internos para assunção de certas obrigações (empréstimos bancários - fls. 1336/9), isso é matéria distinta da obrigação pelas dívidas comuns em tela. Em verdade, trata-se de matéria que, em parte, já foi objeto das inúmeras ações havidas entre as partes, descabendo rediscussão por via oblíqua nesta sede. Conforme bem pontuado pelo MM. Juízo, "à míngua de qualquer estipulação, os sócios respondem, na medida de sua participação social, pelo passivo da empresa, assistindo-lhes o direito ao reembolso de um contra o outro daquilo que sobejar." (fl. 1338). 5. Em contrapartida, a participação da contratação de advogados para representação dos interesses sociais não exime o sócio da concorrer com as despesas comprovadamente incorridas. Na condição de liquidante, investiu-se o autor nas faculdades e prerrogativas para ultimar os negócios da sociedade (art. 1.104, CC). Poderia o corréu cobrar-lhe esclarecimentos (art. 1.020, CC), questionar os atos praticados por excesso (art. 1.038, CC), até mesmo buscar sua responsabilização se contrários aos interesses sociais (art. 1.016), do que não se tem notícia. Vinculou-se, portanto, aos atos incontroversos de gestão. Inaplicáveis, por ausência de analogia, precedentes que desautorizam a cobrança de honorários contratuais do sucumbente em processo judicial. 5.1 Igualmente, "o sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão" (art. 1.025, CC). 6. Outrossim, diversamente do que alegado em réplica, há sim impugnações específicas e fundamentadas sobre diversas despesas (fls. 1316 e ss). À evidência, o direito ao regresso pressupõe que a dívida paga tenha pertinência com as atividades sociais, cuja escrituração, comprovação e guarda de registros compete à parte autora. 7. Por fim, a correção monetária pela Tabela Prática TJSP flui dos desembolsos e juros a partir da citação. Não se trata de evento danoso que justifique incidência da data do desembolso. 8. Fixo, como pontos controvertidos, (i) a existência de lastro comprobatório suficiente das despesas trazidas; (ii) a pertinência das despesas não-prescritas com as atividades sociais; e (iii) a apuração do passivo e cota-parte cabível à parte ré (50%), com as atualizações de rigor. 9. Para elucidação, defiro a realização de perícia contábil, nomeando, para o encargo, o Sr. Eduardo Roberto Massa Drezza. 10. Intime-se para apresentação de proposta de honorários em 5 dias. Após, abra-se vista às partes por igual prazo. 11. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Decorrido o prazo, cobre-se entrega e justificativa, sob as penas cabíveis. 12. Poderão as partes, no prazo comum de 15 dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo, nesse hipótese, informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente. 13. Requerida por ambas as partes (fls. 1330 e 1495), caberá a cada parte o adiantamento de metade dos honorários provisórios (art. 95, caput, CPC) que deverão ser depositados no prazo de 15 dias. 14. Apresentado o laudo, expeça-se MLE em favor do Sr. Perito e intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão apresentar de eventuais pareceres técnicos. Int. - ADV: LUCAS PEREIRA ARAUJO (OAB 347021/SP), CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (OAB 225214/SP), CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (OAB 225214/SP), LUCAS PEREIRA ARAUJO (OAB 347021/SP)