1041920-93.2021.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 20ª Vara Cível
- Classe
- Mútuo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1041920-93.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Mútuo - Paula Yone Nakamura - Sindicato dos Of. Alf.e Costureiras - FLS. 586/591: a requerida manifesta-se sobre os esclarecimentos periciais e reitera a impugnação ao laudo, requerendo a realização de nova perícia. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese não verificada no presente caso. Observa-se que o expert apresentou laudo pericial contábil às FLS. 422/468, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e expondo os documentos analisados. Posteriormente, em razão das manifestações da requerida e da documentação complementar apresentada, foi elaborado laudo complementar com esclarecimentos às fls. 531/553, posteriormente complementado pelos esclarecimentos finais de fls. 572/581. Verifica-se, ainda, que os questionamentos suscitados pela requerida foram expressamente enfrentados pelo perito, que esclareceu as limitações encontradas na análise, notadamente a ausência da Escrituração Contábil Digital referente aos exercícios de 2015 e 2016, documentação considerada pelo expert imprescindível para aprofundamento dos exames contábeis. Consta dos autos que tal documentação foi reiteradamente solicitada, inclusive após determinação judicial específica, sem que fosse integralmente apresentada pela requerida. A discordância da parte em relação às conclusões alcançadas pelo perito não constitui fundamento suficiente para a realização de nova perícia. A prova técnica produzida mostra-se apta ao esclarecimento das questões contábeis submetidas ao exame pericial, tendo o expert explicitado a metodologia adotada, os documentos analisados e as razões que o conduziram às conclusões apresentadas. Eventuais fragilidades, limitações ou divergências apontadas pela requerida serão oportunamente apreciadas por ocasião da valoração conjunta de todo o acervo probatório, nos termos do art. 479 do CPC, não justificando a renovação da prova técnica. Ademais, a requerida não demonstra a existência de erro técnico relevante, omissão substancial ou fato novo capaz de evidenciar a insuficiência da perícia realizada, limitando-se, em essência, a reiterar argumentos já analisados e respondidos pelo expert. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia. Considerando que a instrução probatória encontra-se exaurida, declaro encerrada a fase de produção de provas. HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 422/468, bem como os esclarecimentos e complementações posteriores de fls. 531/553 e 572/581. EXPEÇA-SE MLE em favor do perito, observados os dados bancários e o valor já fixado nos autos. Após a expedição do MLE, TORNEM conclusos para sentença. - ADV: PEDRO LUIZ DE SOUZA (OAB 155033/SP), MARIA CANDIDA RODRIGUES (OAB 129539/SP), WASHINGTON BARROS DE MORAES (OAB 408459/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULA YONE NAKAMURA
Réu SINDICATO DOS OF. ALF.E COSTUREIRAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA CANDIDA RODRIGUES
OAB: 129539/SP
WASHINGTON BARROS DE MORAES
OAB: 408459/SP
PEDRO LUIZ DE SOUZA
OAB: 155033/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1041920-93.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Mútuo - Paula Yone Nakamura - Sindicato dos Of. Alf.e Costureiras - FLS. 586/591: a requerida manifesta-se sobre os esclarecimentos periciais e reitera a impugnação ao laudo, requerendo a realização de nova perícia. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese não verificada no presente caso. Observa-se que o expert apresentou laudo pericial contábil às FLS. 422/468, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e expondo os documentos analisados. Posteriormente, em razão das manifestações da requerida e da documentação complementar apresentada, foi elaborado laudo complementar com esclarecimentos às fls. 531/553, posteriormente complementado pelos esclarecimentos finais de fls. 572/581. Verifica-se, ainda, que os questionamentos suscitados pela requerida foram expressamente enfrentados pelo perito, que esclareceu as limitações encontradas na análise, notadamente a ausência da Escrituração Contábil Digital referente aos exercícios de 2015 e 2016, documentação considerada pelo expert imprescindível para aprofundamento dos exames contábeis. Consta dos autos que tal documentação foi reiteradamente solicitada, inclusive após determinação judicial específica, sem que fosse integralmente apresentada pela requerida. A discordância da parte em relação às conclusões alcançadas pelo perito não constitui fundamento suficiente para a realização de nova perícia. A prova técnica produzida mostra-se apta ao esclarecimento das questões contábeis submetidas ao exame pericial, tendo o expert explicitado a metodologia adotada, os documentos analisados e as razões que o conduziram às conclusões apresentadas. Eventuais fragilidades, limitações ou divergências apontadas pela requerida serão oportunamente apreciadas por ocasião da valoração conjunta de todo o acervo probatório, nos termos do art. 479 do CPC, não justificando a renovação da prova técnica. Ademais, a requerida não demonstra a existência de erro técnico relevante, omissão substancial ou fato novo capaz de evidenciar a insuficiência da perícia realizada, limitando-se, em essência, a reiterar argumentos já analisados e respondidos pelo expert. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia. Considerando que a instrução probatória encontra-se exaurida, declaro encerrada a fase de produção de provas. HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 422/468, bem como os esclarecimentos e complementações posteriores de fls. 531/553 e 572/581. EXPEÇA-SE MLE em favor do perito, observados os dados bancários e o valor já fixado nos autos. Após a expedição do MLE, TORNEM conclusos para sentença. - ADV: PEDRO LUIZ DE SOUZA (OAB 155033/SP), MARIA CANDIDA RODRIGUES (OAB 129539/SP), WASHINGTON BARROS DE MORAES (OAB 408459/SP)