1041896-60.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- RENOVATóRIA DE LOCAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 1041896-60.2024.8.26.0100/SP AUTOR : VESTE S.A. ESTILO ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB SP173965) RÉU : CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI ADVOGADO(A) : SÉRGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB SP175217) SENTENÇA Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com pronunciamento de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) declarar renovado o contrato de locação comercial firmado entre as partes (relativo à loja comercial T-01/02, com área de 462,79 m², situada no Piso 2 do Shopping Center Iguatemi) pelo prazo de 5 anos, com início em 1º de outubro de 2024 e término em 30 de setembro de 2029, fixando o aluguel-mínimo mensal a ser pago em R$ 408.000,00, válido para outubro de 2024, na forma apurada no laudo pericial, reajustável anualmente pelo IGP-M (FGV); b) condenar a autora a pagar à ré as diferenças relativas aos aluguéis vencidos, corrigidas pelo IGP-M e com juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24. Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c. Corte Especial do e. STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicadas aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. Considerando que a requerida não resistiu ao pedido de renovação e que houve sucumbência mínima sua quanto ao valor do aluguel mínimo fixado, condeno a parte autora a pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% da diferença entre o valor da causa e 12 vezes o valor do aluguel fixado, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, § único, do CPC, assim como do art. 58, III, da lei nº 8.245/91. Expeça-se mandado de levantamento em favor do senhor perito conforme o formulário 102.1. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a ofertar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TJSP com nossas homenagens de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do cumprimento de sentença, com tramitação em apartado. Exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI
Autor VESTE S.A. ESTILO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO LUIZ TAVANO
OAB: 173965/SP
SÉRGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA
OAB: 175217/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 1041896-60.2024.8.26.0100/SP AUTOR : VESTE S.A. ESTILO ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB SP173965) RÉU : CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI ADVOGADO(A) : SÉRGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB SP175217) SENTENÇA Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com pronunciamento de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) declarar renovado o contrato de locação comercial firmado entre as partes (relativo à loja comercial T-01/02, com área de 462,79 m², situada no Piso 2 do Shopping Center Iguatemi) pelo prazo de 5 anos, com início em 1º de outubro de 2024 e término em 30 de setembro de 2029, fixando o aluguel-mínimo mensal a ser pago em R$ 408.000,00, válido para outubro de 2024, na forma apurada no laudo pericial, reajustável anualmente pelo IGP-M (FGV); b) condenar a autora a pagar à ré as diferenças relativas aos aluguéis vencidos, corrigidas pelo IGP-M e com juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24. Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c. Corte Especial do e. STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicadas aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. Considerando que a requerida não resistiu ao pedido de renovação e que houve sucumbência mínima sua quanto ao valor do aluguel mínimo fixado, condeno a parte autora a pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% da diferença entre o valor da causa e 12 vezes o valor do aluguel fixado, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, § único, do CPC, assim como do art. 58, III, da lei nº 8.245/91. Expeça-se mandado de levantamento em favor do senhor perito conforme o formulário 102.1. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a ofertar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TJSP com nossas homenagens de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do cumprimento de sentença, com tramitação em apartado. Exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos.