Detalhe do processo

1041851-85.2026.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 1041851-85.2026.8.13.0702/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ajuizou ação de constituição de servidão administrativa em face de RONALDO DE SOUSA RIBEIRO e HS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ., esta última indicada na qualidade de credora fiduciária, objetivando a instituição de servidão sobre faixa de imóvel rural situado neste Município, com pedido de imissão provisória na posse. Afirma a autora, em síntese, que a intervenção se destina à implantação da Linha de Distribuição Indianópolis 1 – UHE Miranda, de 138 kV, integrante do sistema de distribuição de energia elétrica, tendo sido declarada a utilidade pública dos terrenos necessários ao empreendimento. A faixa atingida possui área de 0,0811 ha, equivalente a 811,2081 m², integrante do imóvel rural denominado Fazenda São Francisco, lugar denominado Jardim, distrito de Tapuirama, Município de Uberlândia/MG, com área total de 2,3721 ha, matriculado sob o nº 147.681 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia. A autora sustenta que foram realizadas tratativas administrativas com o proprietário, sem composição. A oferta apresentada foi de R$ 2.365,00, enquanto o requerido Ronaldo de Sousa Ribeiro formulou contraproposta no valor de R$ 40.000,00. Requer, liminarmente e sem prévia oitiva dos requeridos, a imissão provisória na posse, mediante depósito da quantia ofertada. Subsidiariamente, postula que o Juízo fixe o valor necessário ao depósito. Após a distribuição, a autora comprovou o recolhimento das custas iniciais e informou que havia adotado providências para efetuar o depósito da indenização, que seria comprovado posteriormente. Vieram os autos conclusos para apreciação da tutela provisória. É o necessário. DECIDO. A instituição de servidão administrativa para implantação de infraestrutura destinada à prestação do serviço público de energia elétrica encontra amparo no ordenamento jurídico, sendo admissível, em situações de urgência e observados os pressupostos legais, a imissão provisória na posse da faixa necessária ao empreendimento. No caso, a documentação apresentada demonstra a declaração de utilidade pública, a identificação do empreendimento e a delimitação da área sobre a qual se pretende instituir a servidão. A relevância pública da obra também é manifesta, por se tratar de infraestrutura relacionada à distribuição de energia elétrica. Esses elementos, entretanto, não conduzem automaticamente ao deferimento da imissão provisória. A providência pretendida possui efeitos materiais imediatos sobre a propriedade e antecede a formação do contraditório, razão pela qual a análise deve considerar não apenas a finalidade pública da intervenção, mas também a existência de elementos mínimos que confiram segurança quanto à extensão do gravame e à garantia patrimonial oferecida ao proprietário. E, neste ponto, os próprios documentos que instruem a inicial revelam circunstâncias que recomendam cautela. A indenização foi estimada em R$ 2.365,00 mediante avaliação administrativa que considerou área de 0,0811 ha, valor unitário da terra de aproximadamente R$ 97.101,00 por hectare e coeficiente de servidão de 30%. Não se ignora que a avaliação está acompanhada de elementos técnicos e que o valor unitário utilizado pela autora supera os referenciais fiscais por ela apresentados. A questão, contudo, não se limita ao valor atribuído ao hectare. As tratativas administrativas revelam que o proprietário informou que o imóvel já seria atravessado por duas redes de energia e que a nova intervenção constituiria a terceira, sustentando comprometimento adicional de sua utilização e desvalorização. A matrícula registra servidão anteriormente constituída em favor da própria CEMIG. Esse dado assume particular relevância quando se considera a dimensão do imóvel e a natureza permanente das restrições decorrentes de sucessivas faixas destinadas à infraestrutura elétrica. Não se pode afirmar, nesta fase, que a existência de servidão anterior torne inadequado o coeficiente de 30% empregado pela autora. De igual modo, porém, não há elementos técnicos imparciais que permitam concluir que esse percentual, aplicado de forma uniforme, reflita adequadamente o impacto da nova intervenção sobre este imóvel em particular, inclusive quanto à eventual desvalorização do remanescente e à cumulação de limitações já existentes. A própria negociação extrajudicial evidencia que a controvérsia não se restringe ao valor unitário da terra. Mesmo quando considerado o valor de R$ 132.000,00 por hectare indicado pelo proprietário, a indenização calculada pela autora passaria para aproximadamente R$ 3.211,00, permanecendo inalterado o coeficiente de servidão de 30%. O ponto que demanda melhor apuração, portanto, alcança também a extensão econômica do novo gravame. A avaliação administrativa constitui elemento probatório relevante, mas foi produzida unilateralmente e não permite, diante das particularidades verificadas nos autos, aferir com a segurança necessária a efetiva repercussão da nova servidão sobre a propriedade. A urgência alegada pela concessionária deve ser considerada, sobretudo diante da natureza essencial do serviço público envolvido. Não possui, entretanto, caráter absoluto a ponto de afastar o exame das circunstâncias concretas do imóvel quando a intervenção pretendida poderá produzir modificação material de difícil reversão antes mesmo da formação do contraditório. Com efeito, uma vez autorizada a entrada no imóvel e iniciadas as obras, eventual revisão posterior da decisão não restabelecerá, de forma imediata, a situação física anterior. A prudência recomenda, portanto, que a imissão seja precedida, neste caso, de avaliação técnica imparcial, sem que isso represente juízo contrário à constituição da servidão ou à utilidade pública do empreendimento. A perícia deverá apurar não apenas o valor da faixa diretamente atingida, mas a repercussão econômica efetivamente decorrente da servidão, considerada a situação concreta do imóvel. Deverá, ainda, verificar as servidões e estruturas de energia preexistentes, sua localização em relação à nova faixa e eventual influência cumulativa sobre o uso, aproveitamento e valor da propriedade remanescente. Quanto aos aspectos ambientais, não cabe presumir impedimento à implantação do empreendimento. A questão deverá ser examinada pelo perito apenas na medida em que as características físicas e ambientais efetivamente verificadas na faixa atingida repercutam sobre a avaliação do imóvel ou sobre a execução da servidão, sem prejuízo da observância, pela concessionária, das autorizações administrativas eventualmente exigíveis. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, considero recomendável que a intervenção material seja precedida de avaliação judicial, preservando-se simultaneamente a possibilidade de reapreciação célere da imissão tão logo produzido o elemento técnico. Ante o exposto, INDEFIR O, por ora, o pedido liminar de imissão provisória na posse, sem prejuízo de sua reapreciação após a produção da prova técnica, pelas razões acima expostas. Determino, com urgência e prioridade, a realização de perícia judicial , destinada à avaliação da faixa objeto da servidão administrativa e de seus reflexos sobre o imóvel atingido. Para tanto, nomeie-se, pelo sistema AJ, PERITO ENGENHEIRO AGRÔNOMO, com experiência em avaliação de imóveis rurais , devendo a Secretaria conferir prioridade à nomeação , em razão da natureza da demanda, da alegação de urgência formulada pela concessionária e da necessidade de pronta reapreciação do pedido de imissão provisória. A perícia deverá, especialmente: a) identificar e caracterizar a faixa de 0,0811 ha objeto da servidão, sua localização dentro do imóvel e sua utilização atual; b) apurar o valor de mercado do imóvel e da área diretamente atingida, mediante metodologia tecnicamente adequada, indicando os elementos comparativos e critérios utilizados; c) avaliar a natureza e a intensidade das restrições decorrentes da nova servidão e indicar, de forma fundamentada, o coeficiente de servidão tecnicamente adequado às características concretas do imóvel; d) identificar as servidões, linhas ou demais estruturas de energia elétrica já existentes na propriedade, indicando sua localização em relação à nova faixa; e) verificar se a nova servidão, considerada também em conjunto com os gravames preexistentes, acarretará limitação adicional ao uso e aproveitamento econômico do imóvel ou desvalorização do remanescente e, em caso positivo, mensurar a respectiva repercussão; f) identificar eventuais benfeitorias, culturas, acessos, vegetação ou outras características físicas existentes na faixa atingida que possuam repercussão na avaliação; g) ao final, indicar o valor indenizatório tecnicamente adequado à instituição da servidão, discriminando os critérios e componentes considerados. A prova pericial deverá ser realizada em regime de urgência , porquanto sua conclusão é necessária à reapreciação de pedido de imissão provisória relacionado à implantação de infraestrutura de serviço público essencial. Intime-se o perito nomeado, com urgência , para que, no prazo de 3 (três) dias , manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais incumbirá à autora , por se tratar de prova necessária à aferição do valor da servidão cuja constituição pretende, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais ao término da demanda. Apresentada a proposta, intime-se a autora para manifestação e, uma vez arbitrados os honorários, para realização do depósito no prazo de 5 (cinco) dias . Considerem-se, para realização da prova pericial, os quesitos já apresentados pela autora, facultando-lhe a indicação de assistente técnico. Citem-se e intimem-se os requeridos para apresentação de defesa no prazo legal, bem como para, no prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo. Apresentada contestação, intime-se a autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se imediatamente o perito para início dos trabalhos, devendo a vistoria ser designada na primeira data disponível , observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias para ciência das partes e dos assistentes técnicos eventualmente indicados, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Fixo, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias, contado da realização da vistoria, para apresentação do laudo , salvo impossibilidade técnica devidamente justificada pelo expert . Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias , facultada a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS

OAB: 93114/MG

ALECIO MARTINS SENA

OAB: 87097/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

IMISSÃO NA POSSE Nº 1041851-85.2026.8.13.0702/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ajuizou ação de constituição de servidão administrativa em face de RONALDO DE SOUSA RIBEIRO e HS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ., esta última indicada na qualidade de credora fiduciária, objetivando a instituição de servidão sobre faixa de imóvel rural situado neste Município, com pedido de imissão provisória na posse. Afirma a autora, em síntese, que a intervenção se destina à implantação da Linha de Distribuição Indianópolis 1 – UHE Miranda, de 138 kV, integrante do sistema de distribuição de energia elétrica, tendo sido declarada a utilidade pública dos terrenos necessários ao empreendimento. A faixa atingida possui área de 0,0811 ha, equivalente a 811,2081 m², integrante do imóvel rural denominado Fazenda São Francisco, lugar denominado Jardim, distrito de Tapuirama, Município de Uberlândia/MG, com área total de 2,3721 ha, matriculado sob o nº 147.681 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia. A autora sustenta que foram realizadas tratativas administrativas com o proprietário, sem composição. A oferta apresentada foi de R$ 2.365,00, enquanto o requerido Ronaldo de Sousa Ribeiro formulou contraproposta no valor de R$ 40.000,00. Requer, liminarmente e sem prévia oitiva dos requeridos, a imissão provisória na posse, mediante depósito da quantia ofertada. Subsidiariamente, postula que o Juízo fixe o valor necessário ao depósito. Após a distribuição, a autora comprovou o recolhimento das custas iniciais e informou que havia adotado providências para efetuar o depósito da indenização, que seria comprovado posteriormente. Vieram os autos conclusos para apreciação da tutela provisória. É o necessário. DECIDO. A instituição de servidão administrativa para implantação de infraestrutura destinada à prestação do serviço público de energia elétrica encontra amparo no ordenamento jurídico, sendo admissível, em situações de urgência e observados os pressupostos legais, a imissão provisória na posse da faixa necessária ao empreendimento. No caso, a documentação apresentada demonstra a declaração de utilidade pública, a identificação do empreendimento e a delimitação da área sobre a qual se pretende instituir a servidão. A relevância pública da obra também é manifesta, por se tratar de infraestrutura relacionada à distribuição de energia elétrica. Esses elementos, entretanto, não conduzem automaticamente ao deferimento da imissão provisória. A providência pretendida possui efeitos materiais imediatos sobre a propriedade e antecede a formação do contraditório, razão pela qual a análise deve considerar não apenas a finalidade pública da intervenção, mas também a existência de elementos mínimos que confiram segurança quanto à extensão do gravame e à garantia patrimonial oferecida ao proprietário. E, neste ponto, os próprios documentos que instruem a inicial revelam circunstâncias que recomendam cautela. A indenização foi estimada em R$ 2.365,00 mediante avaliação administrativa que considerou área de 0,0811 ha, valor unitário da terra de aproximadamente R$ 97.101,00 por hectare e coeficiente de servidão de 30%. Não se ignora que a avaliação está acompanhada de elementos técnicos e que o valor unitário utilizado pela autora supera os referenciais fiscais por ela apresentados. A questão, contudo, não se limita ao valor atribuído ao hectare. As tratativas administrativas revelam que o proprietário informou que o imóvel já seria atravessado por duas redes de energia e que a nova intervenção constituiria a terceira, sustentando comprometimento adicional de sua utilização e desvalorização. A matrícula registra servidão anteriormente constituída em favor da própria CEMIG. Esse dado assume particular relevância quando se considera a dimensão do imóvel e a natureza permanente das restrições decorrentes de sucessivas faixas destinadas à infraestrutura elétrica. Não se pode afirmar, nesta fase, que a existência de servidão anterior torne inadequado o coeficiente de 30% empregado pela autora. De igual modo, porém, não há elementos técnicos imparciais que permitam concluir que esse percentual, aplicado de forma uniforme, reflita adequadamente o impacto da nova intervenção sobre este imóvel em particular, inclusive quanto à eventual desvalorização do remanescente e à cumulação de limitações já existentes. A própria negociação extrajudicial evidencia que a controvérsia não se restringe ao valor unitário da terra. Mesmo quando considerado o valor de R$ 132.000,00 por hectare indicado pelo proprietário, a indenização calculada pela autora passaria para aproximadamente R$ 3.211,00, permanecendo inalterado o coeficiente de servidão de 30%. O ponto que demanda melhor apuração, portanto, alcança também a extensão econômica do novo gravame. A avaliação administrativa constitui elemento probatório relevante, mas foi produzida unilateralmente e não permite, diante das particularidades verificadas nos autos, aferir com a segurança necessária a efetiva repercussão da nova servidão sobre a propriedade. A urgência alegada pela concessionária deve ser considerada, sobretudo diante da natureza essencial do serviço público envolvido. Não possui, entretanto, caráter absoluto a ponto de afastar o exame das circunstâncias concretas do imóvel quando a intervenção pretendida poderá produzir modificação material de difícil reversão antes mesmo da formação do contraditório. Com efeito, uma vez autorizada a entrada no imóvel e iniciadas as obras, eventual revisão posterior da decisão não restabelecerá, de forma imediata, a situação física anterior. A prudência recomenda, portanto, que a imissão seja precedida, neste caso, de avaliação técnica imparcial, sem que isso represente juízo contrário à constituição da servidão ou à utilidade pública do empreendimento. A perícia deverá apurar não apenas o valor da faixa diretamente atingida, mas a repercussão econômica efetivamente decorrente da servidão, considerada a situação concreta do imóvel. Deverá, ainda, verificar as servidões e estruturas de energia preexistentes, sua localização em relação à nova faixa e eventual influência cumulativa sobre o uso, aproveitamento e valor da propriedade remanescente. Quanto aos aspectos ambientais, não cabe presumir impedimento à implantação do empreendimento. A questão deverá ser examinada pelo perito apenas na medida em que as características físicas e ambientais efetivamente verificadas na faixa atingida repercutam sobre a avaliação do imóvel ou sobre a execução da servidão, sem prejuízo da observância, pela concessionária, das autorizações administrativas eventualmente exigíveis. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, considero recomendável que a intervenção material seja precedida de avaliação judicial, preservando-se simultaneamente a possibilidade de reapreciação célere da imissão tão logo produzido o elemento técnico. Ante o exposto, INDEFIR O, por ora, o pedido liminar de imissão provisória na posse, sem prejuízo de sua reapreciação após a produção da prova técnica, pelas razões acima expostas. Determino, com urgência e prioridade, a realização de perícia judicial , destinada à avaliação da faixa objeto da servidão administrativa e de seus reflexos sobre o imóvel atingido. Para tanto, nomeie-se, pelo sistema AJ, PERITO ENGENHEIRO AGRÔNOMO, com experiência em avaliação de imóveis rurais , devendo a Secretaria conferir prioridade à nomeação , em razão da natureza da demanda, da alegação de urgência formulada pela concessionária e da necessidade de pronta reapreciação do pedido de imissão provisória. A perícia deverá, especialmente: a) identificar e caracterizar a faixa de 0,0811 ha objeto da servidão, sua localização dentro do imóvel e sua utilização atual; b) apurar o valor de mercado do imóvel e da área diretamente atingida, mediante metodologia tecnicamente adequada, indicando os elementos comparativos e critérios utilizados; c) avaliar a natureza e a intensidade das restrições decorrentes da nova servidão e indicar, de forma fundamentada, o coeficiente de servidão tecnicamente adequado às características concretas do imóvel; d) identificar as servidões, linhas ou demais estruturas de energia elétrica já existentes na propriedade, indicando sua localização em relação à nova faixa; e) verificar se a nova servidão, considerada também em conjunto com os gravames preexistentes, acarretará limitação adicional ao uso e aproveitamento econômico do imóvel ou desvalorização do remanescente e, em caso positivo, mensurar a respectiva repercussão; f) identificar eventuais benfeitorias, culturas, acessos, vegetação ou outras características físicas existentes na faixa atingida que possuam repercussão na avaliação; g) ao final, indicar o valor indenizatório tecnicamente adequado à instituição da servidão, discriminando os critérios e componentes considerados. A prova pericial deverá ser realizada em regime de urgência , porquanto sua conclusão é necessária à reapreciação de pedido de imissão provisória relacionado à implantação de infraestrutura de serviço público essencial. Intime-se o perito nomeado, com urgência , para que, no prazo de 3 (três) dias , manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais incumbirá à autora , por se tratar de prova necessária à aferição do valor da servidão cuja constituição pretende, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais ao término da demanda. Apresentada a proposta, intime-se a autora para manifestação e, uma vez arbitrados os honorários, para realização do depósito no prazo de 5 (cinco) dias . Considerem-se, para realização da prova pericial, os quesitos já apresentados pela autora, facultando-lhe a indicação de assistente técnico. Citem-se e intimem-se os requeridos para apresentação de defesa no prazo legal, bem como para, no prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo. Apresentada contestação, intime-se a autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se imediatamente o perito para início dos trabalhos, devendo a vistoria ser designada na primeira data disponível , observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias para ciência das partes e dos assistentes técnicos eventualmente indicados, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Fixo, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias, contado da realização da vistoria, para apresentação do laudo , salvo impossibilidade técnica devidamente justificada pelo expert . Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias , facultada a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.