1041817-74.2025.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Sucessões
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1041817-74.2025.8.26.0576 (apensado ao processo 1013234-79.2025.8.26.0576) - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Rhadja Neves Zaguini - Maria Aparecida Zaguini - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de testamento ajuizada por R.N.Z., representada por sua genitora, em face de M.A.Z., na qual se pretende a invalidação do testamento público lavrado por A.J.Z., sob a alegação de vício de vontade, influência indevida, coação e ausência de manifestação livre e consciente do testador. A tutela de urgência foi deferida às fls. 245/247, para suspensão imediata dos efeitos do testamento objeto dos autos nº 1012108-91.2025.8.26.0576, com comunicação ao inventário nº 1013234-79.2025.8.26.0576. A requerida apresentou contestação às fls. 258/273. Preliminarmente, arguiu a existência de coisa julgada, vez que o testamento já teria sido objeto de abertura, registro e cumprimento em procedimento próprio. No mérito, defendeu a validade formal e material do ato testamentário, a capacidade do testador e a inexistência de elementos mínimos a justificar a dilação probatória pretendida pela autora. Houve réplica às fls. 306/309. O Ministério Público manifestou-se às fls. 333/334, opinando pelo afastamento da preliminar de coisa julgada e pelo saneamento do feito, com especificação das provas pelas partes. É o necessário. DECIDO. Em saneamento, passo à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A preliminar de coisa julgada deve ser afastada. O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento tem natureza de jurisdição voluntária e se destina, em regra, ao exame da regularidade formal do ato testamentário, não impedindo o ajuizamento de ação própria para discussão de eventual vício substancial de vontade, coação, dolo, influência indevida ou incapacidade do testador no momento da manifestação testamentária. Assim, a sentença proferida no procedimento de abertura, registro e cumprimento do testamento não obsta o prosseguimento da presente demanda, cujo objeto é diverso e se concentra na validade material da manifestação de última vontade do falecido. Rejeito, portanto, a preliminar de coisa julgada. As questões controvertidas da lide consistem em apurar se, ao tempo da lavratura do testamento (18/11/2022), A.J.Z. possuía plena capacidade de compreensão e autodeterminação para manifestar sua última vontade. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência de vício de vontade, coação, incapacidade ou ausência de livre manifestação do testador no momento da lavratura do testamento. À requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Considerando a natureza da controvérsia e os elementos articulados pelas partes, reputo necessária, neste momento processual, a produção de prova documental complementar e de prova pericial médica indireta. Com efeito, a apuração retrospectiva das condições cognitivas, psíquicas e funcionais do falecido constitui medida apta a contribuir para o esclarecimento da controvérsia, especialmente porque a alegação central deduzida na inicial envolve a capacidade do testador para compreender o significado, alcance e consequências do ato testamentário praticado. Assim, defiro a produção de prova pericial médica indireta, a ser precedida da reunião da documentação clínica e médica relativa ao falecido. Para tanto, determino: a) Oficie-se ao Hospital Austa, bem como às demais instituições de saúde eventualmente indicadas pelas partes, para encaminhamento aos autos de cópia integral dos prontuários médicos, relatórios de atendimento, internações, exames, receitas, prescrições médicas, laudos, avaliações especializadas e demais documentos clínicos existentes em nome do falecido A.J.Z., especialmente aqueles contemporâneos ao período próximo à lavratura do testamento (18/11/2022). Expedido o ofício, caberá à autora, parte interessada na diligência, providenciar a retirada, protocolo e entrega do ofício ao órgão competente, comprovando nos autos o respectivo protocolo no prazo de 05 (cinco) dias. As partes devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, outros hospitais, clínicas, laboratórios, médicos ou instituições que eventualmente possuam documentação médica relacionada ao falecido, promovendo ainda a juntada dos documentos que estiverem em sua posse. Após a vinda das respostas aos ofícios e a consolidação da documentação médica e clínica disponível, os autos deverão ser encaminhados a perito médico, a ser nomeado pelo Juízo, para realização de perícia médica indireta. Embora a autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, tendo em vista a dificuldade deste Juízo na obtenção de peritos conveniados para perícias, sobretudo em razão da complexidade técnica envolvida e da defasagem dos valores praticados pela tabela oficial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há possibilidade de custeio de honorários periciais, ainda que de forma parcelada. A necessidade de produção de prova oral será analisada após a apresentação do laudo pericial e à vista do conjunto probatório então formado. Após o cumprimento das diligências acima determinadas, tornem conclusos para nomeação de perito e fixação dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: EGBERTO GONCALVES MACHADO (OAB 44609/SP), JOAO HENRIQUE GONÇALVES MACHADO (OAB 230530/SP), SOLANGE JORGE (OAB 365297/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MARIA APARECIDA ZAGUINI
Autor RHADJA NEVES ZAGUINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)21/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SOLANGE JORGE
OAB: 365297/SP
EGBERTO GONCALVES MACHADO
OAB: 44609/SP
JOAO HENRIQUE GONÇALVES MACHADO
OAB: 230530/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1041817-74.2025.8.26.0576 (apensado ao processo 1013234-79.2025.8.26.0576) - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Rhadja Neves Zaguini - Maria Aparecida Zaguini - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de testamento ajuizada por R.N.Z., representada por sua genitora, em face de M.A.Z., na qual se pretende a invalidação do testamento público lavrado por A.J.Z., sob a alegação de vício de vontade, influência indevida, coação e ausência de manifestação livre e consciente do testador. A tutela de urgência foi deferida às fls. 245/247, para suspensão imediata dos efeitos do testamento objeto dos autos nº 1012108-91.2025.8.26.0576, com comunicação ao inventário nº 1013234-79.2025.8.26.0576. A requerida apresentou contestação às fls. 258/273. Preliminarmente, arguiu a existência de coisa julgada, vez que o testamento já teria sido objeto de abertura, registro e cumprimento em procedimento próprio. No mérito, defendeu a validade formal e material do ato testamentário, a capacidade do testador e a inexistência de elementos mínimos a justificar a dilação probatória pretendida pela autora. Houve réplica às fls. 306/309. O Ministério Público manifestou-se às fls. 333/334, opinando pelo afastamento da preliminar de coisa julgada e pelo saneamento do feito, com especificação das provas pelas partes. É o necessário. DECIDO. Em saneamento, passo à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A preliminar de coisa julgada deve ser afastada. O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento tem natureza de jurisdição voluntária e se destina, em regra, ao exame da regularidade formal do ato testamentário, não impedindo o ajuizamento de ação própria para discussão de eventual vício substancial de vontade, coação, dolo, influência indevida ou incapacidade do testador no momento da manifestação testamentária. Assim, a sentença proferida no procedimento de abertura, registro e cumprimento do testamento não obsta o prosseguimento da presente demanda, cujo objeto é diverso e se concentra na validade material da manifestação de última vontade do falecido. Rejeito, portanto, a preliminar de coisa julgada. As questões controvertidas da lide consistem em apurar se, ao tempo da lavratura do testamento (18/11/2022), A.J.Z. possuía plena capacidade de compreensão e autodeterminação para manifestar sua última vontade. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência de vício de vontade, coação, incapacidade ou ausência de livre manifestação do testador no momento da lavratura do testamento. À requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Considerando a natureza da controvérsia e os elementos articulados pelas partes, reputo necessária, neste momento processual, a produção de prova documental complementar e de prova pericial médica indireta. Com efeito, a apuração retrospectiva das condições cognitivas, psíquicas e funcionais do falecido constitui medida apta a contribuir para o esclarecimento da controvérsia, especialmente porque a alegação central deduzida na inicial envolve a capacidade do testador para compreender o significado, alcance e consequências do ato testamentário praticado. Assim, defiro a produção de prova pericial médica indireta, a ser precedida da reunião da documentação clínica e médica relativa ao falecido. Para tanto, determino: a) Oficie-se ao Hospital Austa, bem como às demais instituições de saúde eventualmente indicadas pelas partes, para encaminhamento aos autos de cópia integral dos prontuários médicos, relatórios de atendimento, internações, exames, receitas, prescrições médicas, laudos, avaliações especializadas e demais documentos clínicos existentes em nome do falecido A.J.Z., especialmente aqueles contemporâneos ao período próximo à lavratura do testamento (18/11/2022). Expedido o ofício, caberá à autora, parte interessada na diligência, providenciar a retirada, protocolo e entrega do ofício ao órgão competente, comprovando nos autos o respectivo protocolo no prazo de 05 (cinco) dias. As partes devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, outros hospitais, clínicas, laboratórios, médicos ou instituições que eventualmente possuam documentação médica relacionada ao falecido, promovendo ainda a juntada dos documentos que estiverem em sua posse. Após a vinda das respostas aos ofícios e a consolidação da documentação médica e clínica disponível, os autos deverão ser encaminhados a perito médico, a ser nomeado pelo Juízo, para realização de perícia médica indireta. Embora a autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, tendo em vista a dificuldade deste Juízo na obtenção de peritos conveniados para perícias, sobretudo em razão da complexidade técnica envolvida e da defasagem dos valores praticados pela tabela oficial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há possibilidade de custeio de honorários periciais, ainda que de forma parcelada. A necessidade de produção de prova oral será analisada após a apresentação do laudo pericial e à vista do conjunto probatório então formado. Após o cumprimento das diligências acima determinadas, tornem conclusos para nomeação de perito e fixação dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: EGBERTO GONCALVES MACHADO (OAB 44609/SP), JOAO HENRIQUE GONÇALVES MACHADO (OAB 230530/SP), SOLANGE JORGE (OAB 365297/SP)