Detalhe do processo

1041814-38.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1041814-38.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.M.R.A. - U.R.P.C.T.M. - Vistos. Nomeado o perito por este juízo (fls. 336/337), a parte requerente apresentou impugnação às fls. 367/374, sob o argumento de que o perito seria credenciado ou cooperado junto à requerida. Intimado, o perito informou que não é cooperado ou credenciado junto à requerida, Unimed Ribeirão Preto, mas apenas e tão somente à Unimed Limeira, o que não comprometeria sua imparcialidade no presente caso. A requerida manifestou-se às fls. 383/384, informando inexistir vínculo societário ou qualquer outra relação com o perito. Após, manifestação do perito, a requerente reiterou seu requerimento de suspeição às fls. 398/402. É o relatório. Decido. Rejeito a alegação de impedimento ou de suspeição do perito, por não haver entre ele e a requerida vínculo de qualquer natureza capaz de comprometer sua imparcialidade na condução da perícia no presente caso. Isso porque, conforme comprovado, o perito não é credenciado ou cooperado junto à requerida, Unimed Ribeirão Preto, e o fato de ser credenciado junto à Unimed Limeira não acarreta seu impedimento ou suspeição em relação à requerida, pois se tratam de pessoas jurídicas distintas e independentes entre si, sem vínculo de subordinação. Outrossim, melhor compulsando os autos, verifico que a petição de fls. 367/374 foi protocolada em 03/02/2026, ou seja, após o decurso do prazo de 15 dias previsto no artigo 465, § 1º, inciso I, do CPC, uma vez que a decisão de fls. 336/337 foi publicada em 10/11/2025, conforme certidão de fls. 339. Extemporânea, portanto, a alegação de suspeição, que se encontra preclusa. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente do TJSP: "Agravo de instrumento. PLANO DE SAÚDE. Decisão que afastou a alegada suspeição da perita nomeada, reconhecendo a preclusão do prazo legal para arguição (art. 465, §1º, CPC). Ausência de elementos aptos a infirmar as conclusões do perito judicial. Laudo pericial elaborado em conformidade com o comando judicial, devidamente fundamentado e apto a esclarecer os pontos controvertidos. Ausência de demonstração de falha técnica ou de omissão. Mera discordância da parte não autoriza a realização de nova perícia (art. 480, CPC). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2265760-04.2025.8.26.0000; Relator(a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2025; Data de Registro: 02/10/2025) Em razão disso, rejeito a alegação de suspeição/impedimento do perito nomeado às fls. 336/337. Transitada em julgado a presente, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, nos termos daquela decisão, tendo em vista que já foram apresentados os quesitos pelas partes (fls. 340/344 e fl. 345). No mais, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 336/337. Intime-se e providencie-se. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MANOELA RIBEIRO ALMEIDA (OAB 40505/BA)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor L.M.R.A.

Réu U.R.P.C.T.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO SORDI MARCHI

OAB: 154127/SP

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MANOELA RIBEIRO ALMEIDA

OAB: 40505/BA

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1041814-38.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.M.R.A. - U.R.P.C.T.M. - Vistos. Nomeado o perito por este juízo (fls. 336/337), a parte requerente apresentou impugnação às fls. 367/374, sob o argumento de que o perito seria credenciado ou cooperado junto à requerida. Intimado, o perito informou que não é cooperado ou credenciado junto à requerida, Unimed Ribeirão Preto, mas apenas e tão somente à Unimed Limeira, o que não comprometeria sua imparcialidade no presente caso. A requerida manifestou-se às fls. 383/384, informando inexistir vínculo societário ou qualquer outra relação com o perito. Após, manifestação do perito, a requerente reiterou seu requerimento de suspeição às fls. 398/402. É o relatório. Decido. Rejeito a alegação de impedimento ou de suspeição do perito, por não haver entre ele e a requerida vínculo de qualquer natureza capaz de comprometer sua imparcialidade na condução da perícia no presente caso. Isso porque, conforme comprovado, o perito não é credenciado ou cooperado junto à requerida, Unimed Ribeirão Preto, e o fato de ser credenciado junto à Unimed Limeira não acarreta seu impedimento ou suspeição em relação à requerida, pois se tratam de pessoas jurídicas distintas e independentes entre si, sem vínculo de subordinação. Outrossim, melhor compulsando os autos, verifico que a petição de fls. 367/374 foi protocolada em 03/02/2026, ou seja, após o decurso do prazo de 15 dias previsto no artigo 465, § 1º, inciso I, do CPC, uma vez que a decisão de fls. 336/337 foi publicada em 10/11/2025, conforme certidão de fls. 339. Extemporânea, portanto, a alegação de suspeição, que se encontra preclusa. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente do TJSP: "Agravo de instrumento. PLANO DE SAÚDE. Decisão que afastou a alegada suspeição da perita nomeada, reconhecendo a preclusão do prazo legal para arguição (art. 465, §1º, CPC). Ausência de elementos aptos a infirmar as conclusões do perito judicial. Laudo pericial elaborado em conformidade com o comando judicial, devidamente fundamentado e apto a esclarecer os pontos controvertidos. Ausência de demonstração de falha técnica ou de omissão. Mera discordância da parte não autoriza a realização de nova perícia (art. 480, CPC). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2265760-04.2025.8.26.0000; Relator(a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2025; Data de Registro: 02/10/2025) Em razão disso, rejeito a alegação de suspeição/impedimento do perito nomeado às fls. 336/337. Transitada em julgado a presente, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, nos termos daquela decisão, tendo em vista que já foram apresentados os quesitos pelas partes (fls. 340/344 e fl. 345). No mais, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 336/337. Intime-se e providencie-se. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MANOELA RIBEIRO ALMEIDA (OAB 40505/BA)