Detalhe do processo

1041769-51.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1041769-51.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : JANAINNA KIRK OTTO DA SILVA SOARES ADVOGADO(A) : STANLEY MARTINS FRASÃO (OAB MG046512) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência proposta por JANAINNA KIRK OTTO DA SILVA SOARES em face de seu irmão JOAO VITOR KIRK SOARES E SILVA , qualificados nos autos, na qual a requerente, alegando ser o requerido portador de Síndrome de Down (CID Q90) e incapaz de gerir os atos da vida civil, pleiteia sua nomeação como curadora provisória. O Ministério Público, em parecer de evento 26, manifestou-se pelo indeferimento da curatela provisória, ante a necessidade de submissão do requerido a exame pericial. Pois bem. Analisando os autos, verifico que não estão presentes os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, a teor do que exige o art. 300 do CPC. Isso porque o atestado médico acostado aos autos (evento 1, DOCCOMPROV7) não menciona, de forma expressa, a incapacidade do requerido e sua respectiva extensão, elementos indispensáveis à aferição, ainda que em cognição sumária, da probabilidade do direito invocado. Dessa forma, revela-se necessária a dilação probatória, mediante a realização de perícia médica, em que se apure a efetiva incapacidade civil do requerido, não sendo possível, neste momento processual, o deferimento antecipado da medida. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência relativo à curatela provisória. Na forma do artigo 751 do CPC, DESIGNO audiência de entrevista a ser realizada PRESENCIALMENTE perante este Juízo, para o dia 23 de setembro de 2026, às 14:10h. No mais, CITE-SE a parte requerida, e INTIME-SE para comparecimento na audiência ora designada, devendo o Oficial de Justiça certificar sobre o seu estado de saúde. Após a realização da audiência, inicia-se o prazo de 15 dias para a parte requerida, caso queira, apresentar impugnação, nos termos do artigo 752 do CPC. Não havendo manifestação, fica, desde já, nomeada Curadora Especial à parte requerida a Defensora Pública designada para as funções de curadoria nesta Vara, à qual deve ser dada vista dos autos pelo prazo de 30 dias (já em dobro). Apresentada impugnação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias. Em seguida, ouça-se o Ministério Público, retornando conclusos em seguida. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor JANAINNA KIRK OTTO DA SILVA SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STANLEY MARTINS FRASÃO

OAB: 46512/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1041769-51.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : JANAINNA KIRK OTTO DA SILVA SOARES ADVOGADO(A) : STANLEY MARTINS FRASÃO (OAB MG046512) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência proposta por JANAINNA KIRK OTTO DA SILVA SOARES em face de seu irmão JOAO VITOR KIRK SOARES E SILVA , qualificados nos autos, na qual a requerente, alegando ser o requerido portador de Síndrome de Down (CID Q90) e incapaz de gerir os atos da vida civil, pleiteia sua nomeação como curadora provisória. O Ministério Público, em parecer de evento 26, manifestou-se pelo indeferimento da curatela provisória, ante a necessidade de submissão do requerido a exame pericial. Pois bem. Analisando os autos, verifico que não estão presentes os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, a teor do que exige o art. 300 do CPC. Isso porque o atestado médico acostado aos autos (evento 1, DOCCOMPROV7) não menciona, de forma expressa, a incapacidade do requerido e sua respectiva extensão, elementos indispensáveis à aferição, ainda que em cognição sumária, da probabilidade do direito invocado. Dessa forma, revela-se necessária a dilação probatória, mediante a realização de perícia médica, em que se apure a efetiva incapacidade civil do requerido, não sendo possível, neste momento processual, o deferimento antecipado da medida. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência relativo à curatela provisória. Na forma do artigo 751 do CPC, DESIGNO audiência de entrevista a ser realizada PRESENCIALMENTE perante este Juízo, para o dia 23 de setembro de 2026, às 14:10h. No mais, CITE-SE a parte requerida, e INTIME-SE para comparecimento na audiência ora designada, devendo o Oficial de Justiça certificar sobre o seu estado de saúde. Após a realização da audiência, inicia-se o prazo de 15 dias para a parte requerida, caso queira, apresentar impugnação, nos termos do artigo 752 do CPC. Não havendo manifestação, fica, desde já, nomeada Curadora Especial à parte requerida a Defensora Pública designada para as funções de curadoria nesta Vara, à qual deve ser dada vista dos autos pelo prazo de 30 dias (já em dobro). Apresentada impugnação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias. Em seguida, ouça-se o Ministério Público, retornando conclusos em seguida. Intime-se. Cumpra-se.