Detalhe do processo

1041751-64.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1041751-64.2025.8.13.0024/MG AUTOR : GRACIANA CERQUEIRA CRUZ ADVOGADO(A) : GABRIEL ALVES MACEDO (OAB MG150689) AUTOR : BRAULIO FERNANDO SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL ALVES MACEDO (OAB MG150689) RÉU : VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB MG201749) RÉU : AUTO MECANICA PARREIRAS LTDA ADVOGADO(A) : NÚBIA FERNANDES ALVES LEITE (OAB MG138230) ADVOGADO(A) : SARAH LOPES BRITO (OAB MG241421) DESPACHO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por BRAULIO FERNANDO SANTOS TEIXEIRA e GRACIANA CERQUEIRA CRUZ em face de VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA. e AUTO MECÂNICA PARREIRAS LTDA. Afirmam os autores, em síntese, que, em meados de 2023, adquiriram veículo seminovo Volvo XC60 T5 Inscription, ano 2019, que, em outubro daquele ano, apresentou vazamento de fluidos e aumento no consumo de combustível. Relatam que o automóvel foi encaminhado inicialmente à concessionária autorizada Euroville e, posteriormente, à requerida Auto Mecânica Parreiras Ltda. (Garagem Sueca), onde foram realizados serviços de manutenção, incluindo a substituição dos bicos injetores. Aduzem que, em 11/12/2023, durante deslocamento pela rodovia BR-122, o veículo apresentou alerta de falha no motor, perda de potência, enrijecimento da direção e dos freios e, posteriormente, incendiou-se, ocasionando a perda total do automóvel e a destruição de pertences pessoais, eletrônicos e itens de vestuário. Sustentam que laudo técnico particular apontou que o incêndio teve origem no compartimento do motor, na região dos bicos injetores, em razão de vazamento de combustível, embora não tenha sido possível determinar, de forma conclusiva, se o evento decorreu de vício de fabricação ou de falha na manutenção realizada. Requerem, ao final, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, abrangendo os bens perdidos no incêndio, no valor de R$ 37.818,38, e o serviço Volvo On Call não usufruído, no valor de R$ 1.440,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 para cada autor, além dos consectários legais. Custas iniciais recolhidas (Evento 7). As rés foram citadas (Eventos 24 e 25). A requerida VOLVO CAR BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. apresentou contestação (Evento 36). Suscitou preliminarmente: (i) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de inexistência de relação jurídica ou nexo causal com os fatos narrados, uma vez que o veículo foi adquirido como seminovo, fora da garantia contratual, e posteriormente submetido a intervenções mecânicas realizadas por terceiros. Requereu, ainda, a retificação do polo passivo, sustentando que a empresa indicada na inicial, Volvo do Brasil Veículos Ltda., seria pessoa jurídica diversa, responsável pela fabricação de caminhões e ônibus, postulando sua inclusão no feito na qualidade de importadora do veículo objeto da demanda. No mérito, sustenta a inexistência de vício de fabricação e de responsabilidade da Volvo pelo incêndio, atribuindo eventual falha ao sistema de alimentação de combustível ou às intervenções mecânicas realizadas por terceiros, especialmente pela corré Auto Mecânica Parreiras Ltda. Defende que o veículo possuía mais de quatro anos de uso e aproximadamente 73.000 km rodados, encontrando-se fora da garantia contratual. Impugna os pedidos de danos materiais, alegando ausência de comprovação dos bens perdidos e de nexo causal entre os prejuízos e qualquer conduta da requerida, bem como a responsabilidade por objetos pessoais transportados no veículo. Impugna, ainda, o pedido de danos morais, sustentando inexistência de violação aos direitos da personalidade ou de conduta ilícita. Requer o afastamento da inversão do ônus da prova. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com extinção do feito sem resolução do mérito em relação à requerida, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, não houve acordo entre as partes (Evento 38). Em impugnação à contestação da Volvo (Evento 40), os autores anuíram à retificação do polo passivo e à inclusão da Volvo Car Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda., sustentando sua integração à cadeia de consumo. No mérito, reiteraram a alegação de que o incêndio teve origem em falha relacionada ao sistema de combustível/injeção do veículo, defendendo a responsabilidade objetiva e solidária da fabricante/importadora e da oficina ré. Sustentaram que a Volvo não produziu prova capaz de afastar sua responsabilidade e que o laudo técnico apresentado indicaria a região em que se iniciou o incêndio, sem afastar a possibilidade de vício de fabricação ou falha nos serviços realizados. Reiteraram os pedidos de indenização por danos materiais, no valor de R$ 36.444,95 pelos bens pessoais perdidos e de R$ 1.440,00 pelo serviço Volvo On Call não usufruído, e de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 para cada autor, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. A requerida AUTO MECÂNICA PARREIRAS LTDA. (GARAGEM SUECA) apresentou contestação (Evento 67), sustentando a ausência de responsabilidade e o rompimento do nexo causal. Afirma que sua atuação se limitou à substituição dos bicos injetores, após o veículo ter sido submetido a intervenções anteriores no sistema de combustível, inclusive pela concessionária Euroville. Aduz que o veículo foi testado e entregue em perfeito estado de funcionamento, tendo sido utilizado pelos autores por aproximadamente dois meses antes do sinistro. Sustenta que o incêndio poderia decorrer de causas multifatoriais relacionadas ao próprio veículo ou a intervenções anteriores e impugna o laudo técnico apresentado pelos autores, por considerá-lo unilateral e inconclusivo. Impugna, ainda, os demais elementos probatórios e os pedidos de indenização por danos materiais e morais, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais. Os autores apresentaram impugnação à contestação da corré Auto Mecânica Parreiras Ltda. (Evento 73). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 74), a requerida VOLVO CAR BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. requereu prova pericial técnica, depoimento pessoal dos autores e juntada de documentos supervenientes (Evento 81). Os autores, por sua vez, requereram prova documental suplementar, prova testemunhal, prova pericial técnica e depoimento pessoal do representante legal da parte ré (Eventos 82 e 83). A corré AUTO MECÂNICA PARREIRAS LTDA. requereu prova testemunhal, oitiva das partes e juntada de documentos supervenientes (Evento 84). As partes manifestaram concordância com a realização de eventual audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES 1.1. Da Retificação do Polo Passivo Acolho o requerimento formulado pela montadora, com o qual a parte autora concordou expressamente. Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo no sistema processual para fazer constar VOLVO CAR BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (CNPJ nº 10.918.425/0001-38), procedendo-se às devidas anotações. 1.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Volvo Car Brasil A requerida arguiu sua ilegitimidade sob a alegação de que o veículo possui mais de quatro anos de uso, está fora da garantia contratual e sofreu intervenções por oficinas não credenciadas, circunstâncias que romperiam seu liame com o evento danoso. Rejeito a preliminar. Segundo a Teoria da Asserção, adotada por este juízo, em consonância com o entendimento do STJ, as condições da ação devem ser aferidas de modo abstrato, à vista das alegações contidas na petição inicial ( in status assertionis ). Tendo os autores imputado a possibilidade de vício de fabricação no sistema de combustível do veículo e invocado a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento (CDC), a montadora/importadora possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Saber se o incêndio de fato decorreu de falha fabril, ou se houve rompimento do nexo causal por culpa exclusiva de terceiro (falha na manutenção pela oficina corré), é matéria que diz respeito ao próprio mérito da demanda. II. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A origem mecânica/estrutural que desencadeou o incêndio no veículo Volvo XC60; b) Se o incêndio decorreu de vício de fabricação do veículo, falha na prestação dos serviços realizados pela Auto Mecânica Parreiras Ltda., intervenções realizadas por terceiros ou outro fator relacionado à manutenção ou utilização do automóvel ; c) A existência de nexo de causalidade entre as condutas das rés e os danos ocorridos; d) A configuração dos danos materiais e morais alegados e sua eventual quantificação. III. DAS PROVAS As partes requereram a produção de prova pericial técnica, especialmente para apuração da causa do incêndio ocorrido no veículo Volvo XC60 T5 Inscription, bem como para análise do sistema de alimentação de combustível, dos componentes mecânicos envolvidos e das intervenções realizadas anteriormente no automóvel. A controvérsia dos autos envolve a definição da origem do sinistro, notadamente se o incêndio decorreu de eventual vício de fabricação imputável à requerida Volvo Car Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda., de falha na prestação dos serviços realizados pela requerida Auto Mecânica Parreiras Ltda. ou de circunstância diversa relacionada à manutenção ou utilização do veículo. Com tal argumento, DEFIRO a produção de prova pericial na área de Engenharia Mecânica. Nomeio como perito judicial o(a) Sr.(a) Marcelo Benfica, engenheiro(a) mecânico(a). INTIMEM-SE as partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após: o perito nomeado deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, formular proposta de honorários, SALIENTANDO-SE QUE OS HONORÁRIOS DEVERÃO SER DEPOSITADOS, NECESSARIAMENTE, EM CONTA JUDICIAL. Em seguida, as partes deverão tomar ciência da proposta de honorários e requerer o que de direito. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% para o requerido VOLVO , nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. após o pagamento dos honorários (VIA DEPÓSITO JUDICIAL), deverá ser intimado o perito para indicar dia e hora para a realização da perícia, dados que deverão ser comunicados às partes mediante intimação. Ressalto que o laudo deverá ser entregue em secretaria no prazo de 20 (vinte) dias; com a apresentação do laudo pericial, deverá ser liberada a integralidade dos honorários em favor do perito. Ato contínuo, as partes deverão ser intimadas para se manifestar, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º 1 , do CPC, sob pena de seu silêncio – ou a ausência de impugnação quanto ao teor do laudo – importar em preclusão; se uma das partes apontar incorreção no laudo ou formular quesitos complementares, o perito deverá ser intimado para se manifestar, em 15 (quinze) dias; decorrido o prazo para nova manifestação das partes e nada mais questionado acerca do laudo, as partes deverão ser intimadas para informar, justificadamente, se persiste o interesse na prova oral. Intimem-se. Cumpra-se. saJ 1. Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 Art. 477. (...) § 1o As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTO MECANICA PARREIRAS LTDA

Autor BRAULIO FERNANDO SANTOS TEIXEIRA

Autor GRACIANA CERQUEIRA CRUZ

Réu VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL ALVES MACEDO

OAB: 150689/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DANIELI DA CRUZ SOARES

OAB: 201749/MG

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SARAH LOPES BRITO

OAB: 241421/MG

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NÚBIA FERNANDES ALVES LEITE

OAB: 138230/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1041751-64.2025.8.13.0024/MG AUTOR : GRACIANA CERQUEIRA CRUZ ADVOGADO(A) : GABRIEL ALVES MACEDO (OAB MG150689) AUTOR : BRAULIO FERNANDO SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL ALVES MACEDO (OAB MG150689) RÉU : VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB MG201749) RÉU : AUTO MECANICA PARREIRAS LTDA ADVOGADO(A) : NÚBIA FERNANDES ALVES LEITE (OAB MG138230) ADVOGADO(A) : SARAH LOPES BRITO (OAB MG241421) DESPACHO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por BRAULIO FERNANDO SANTOS TEIXEIRA e GRACIANA CERQUEIRA CRUZ em face de VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA. e AUTO MECÂNICA PARREIRAS LTDA. Afirmam os autores, em síntese, que, em meados de 2023, adquiriram veículo seminovo Volvo XC60 T5 Inscription, ano 2019, que, em outubro daquele ano, apresentou vazamento de fluidos e aumento no consumo de combustível. Relatam que o automóvel foi encaminhado inicialmente à concessionária autorizada Euroville e, posteriormente, à requerida Auto Mecânica Parreiras Ltda. (Garagem Sueca), onde foram realizados serviços de manutenção, incluindo a substituição dos bicos injetores. Aduzem que, em 11/12/2023, durante deslocamento pela rodovia BR-122, o veículo apresentou alerta de falha no motor, perda de potência, enrijecimento da direção e dos freios e, posteriormente, incendiou-se, ocasionando a perda total do automóvel e a destruição de pertences pessoais, eletrônicos e itens de vestuário. Sustentam que laudo técnico particular apontou que o incêndio teve origem no compartimento do motor, na região dos bicos injetores, em razão de vazamento de combustível, embora não tenha sido possível determinar, de forma conclusiva, se o evento decorreu de vício de fabricação ou de falha na manutenção realizada. Requerem, ao final, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, abrangendo os bens perdidos no incêndio, no valor de R$ 37.818,38, e o serviço Volvo On Call não usufruído, no valor de R$ 1.440,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 para cada autor, além dos consectários legais. Custas iniciais recolhidas (Evento 7). As rés foram citadas (Eventos 24 e 25). A requerida VOLVO CAR BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. apresentou contestação (Evento 36). Suscitou preliminarmente: (i) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de inexistência de relação jurídica ou nexo causal com os fatos narrados, uma vez que o veículo foi adquirido como seminovo, fora da garantia contratual, e posteriormente submetido a intervenções mecânicas realizadas por terceiros. Requereu, ainda, a retificação do polo passivo, sustentando que a empresa indicada na inicial, Volvo do Brasil Veículos Ltda., seria pessoa jurídica diversa, responsável pela fabricação de caminhões e ônibus, postulando sua inclusão no feito na qualidade de importadora do veículo objeto da demanda. No mérito, sustenta a inexistência de vício de fabricação e de responsabilidade da Volvo pelo incêndio, atribuindo eventual falha ao sistema de alimentação de combustível ou às intervenções mecânicas realizadas por terceiros, especialmente pela corré Auto Mecânica Parreiras Ltda. Defende que o veículo possuía mais de quatro anos de uso e aproximadamente 73.000 km rodados, encontrando-se fora da garantia contratual. Impugna os pedidos de danos materiais, alegando ausência de comprovação dos bens perdidos e de nexo causal entre os prejuízos e qualquer conduta da requerida, bem como a responsabilidade por objetos pessoais transportados no veículo. Impugna, ainda, o pedido de danos morais, sustentando inexistência de violação aos direitos da personalidade ou de conduta ilícita. Requer o afastamento da inversão do ônus da prova. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com extinção do feito sem resolução do mérito em relação à requerida, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, não houve acordo entre as partes (Evento 38). Em impugnação à contestação da Volvo (Evento 40), os autores anuíram à retificação do polo passivo e à inclusão da Volvo Car Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda., sustentando sua integração à cadeia de consumo. No mérito, reiteraram a alegação de que o incêndio teve origem em falha relacionada ao sistema de combustível/injeção do veículo, defendendo a responsabilidade objetiva e solidária da fabricante/importadora e da oficina ré. Sustentaram que a Volvo não produziu prova capaz de afastar sua responsabilidade e que o laudo técnico apresentado indicaria a região em que se iniciou o incêndio, sem afastar a possibilidade de vício de fabricação ou falha nos serviços realizados. Reiteraram os pedidos de indenização por danos materiais, no valor de R$ 36.444,95 pelos bens pessoais perdidos e de R$ 1.440,00 pelo serviço Volvo On Call não usufruído, e de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 para cada autor, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. A requerida AUTO MECÂNICA PARREIRAS LTDA. (GARAGEM SUECA) apresentou contestação (Evento 67), sustentando a ausência de responsabilidade e o rompimento do nexo causal. Afirma que sua atuação se limitou à substituição dos bicos injetores, após o veículo ter sido submetido a intervenções anteriores no sistema de combustível, inclusive pela concessionária Euroville. Aduz que o veículo foi testado e entregue em perfeito estado de funcionamento, tendo sido utilizado pelos autores por aproximadamente dois meses antes do sinistro. Sustenta que o incêndio poderia decorrer de causas multifatoriais relacionadas ao próprio veículo ou a intervenções anteriores e impugna o laudo técnico apresentado pelos autores, por considerá-lo unilateral e inconclusivo. Impugna, ainda, os demais elementos probatórios e os pedidos de indenização por danos materiais e morais, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais. Os autores apresentaram impugnação à contestação da corré Auto Mecânica Parreiras Ltda. (Evento 73). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 74), a requerida VOLVO CAR BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. requereu prova pericial técnica, depoimento pessoal dos autores e juntada de documentos supervenientes (Evento 81). Os autores, por sua vez, requereram prova documental suplementar, prova testemunhal, prova pericial técnica e depoimento pessoal do representante legal da parte ré (Eventos 82 e 83). A corré AUTO MECÂNICA PARREIRAS LTDA. requereu prova testemunhal, oitiva das partes e juntada de documentos supervenientes (Evento 84). As partes manifestaram concordância com a realização de eventual audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES 1.1. Da Retificação do Polo Passivo Acolho o requerimento formulado pela montadora, com o qual a parte autora concordou expressamente. Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo no sistema processual para fazer constar VOLVO CAR BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (CNPJ nº 10.918.425/0001-38), procedendo-se às devidas anotações. 1.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Volvo Car Brasil A requerida arguiu sua ilegitimidade sob a alegação de que o veículo possui mais de quatro anos de uso, está fora da garantia contratual e sofreu intervenções por oficinas não credenciadas, circunstâncias que romperiam seu liame com o evento danoso. Rejeito a preliminar. Segundo a Teoria da Asserção, adotada por este juízo, em consonância com o entendimento do STJ, as condições da ação devem ser aferidas de modo abstrato, à vista das alegações contidas na petição inicial ( in status assertionis ). Tendo os autores imputado a possibilidade de vício de fabricação no sistema de combustível do veículo e invocado a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento (CDC), a montadora/importadora possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Saber se o incêndio de fato decorreu de falha fabril, ou se houve rompimento do nexo causal por culpa exclusiva de terceiro (falha na manutenção pela oficina corré), é matéria que diz respeito ao próprio mérito da demanda. II. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A origem mecânica/estrutural que desencadeou o incêndio no veículo Volvo XC60; b) Se o incêndio decorreu de vício de fabricação do veículo, falha na prestação dos serviços realizados pela Auto Mecânica Parreiras Ltda., intervenções realizadas por terceiros ou outro fator relacionado à manutenção ou utilização do automóvel ; c) A existência de nexo de causalidade entre as condutas das rés e os danos ocorridos; d) A configuração dos danos materiais e morais alegados e sua eventual quantificação. III. DAS PROVAS As partes requereram a produção de prova pericial técnica, especialmente para apuração da causa do incêndio ocorrido no veículo Volvo XC60 T5 Inscription, bem como para análise do sistema de alimentação de combustível, dos componentes mecânicos envolvidos e das intervenções realizadas anteriormente no automóvel. A controvérsia dos autos envolve a definição da origem do sinistro, notadamente se o incêndio decorreu de eventual vício de fabricação imputável à requerida Volvo Car Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda., de falha na prestação dos serviços realizados pela requerida Auto Mecânica Parreiras Ltda. ou de circunstância diversa relacionada à manutenção ou utilização do veículo. Com tal argumento, DEFIRO a produção de prova pericial na área de Engenharia Mecânica. Nomeio como perito judicial o(a) Sr.(a) Marcelo Benfica, engenheiro(a) mecânico(a). INTIMEM-SE as partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após: o perito nomeado deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, formular proposta de honorários, SALIENTANDO-SE QUE OS HONORÁRIOS DEVERÃO SER DEPOSITADOS, NECESSARIAMENTE, EM CONTA JUDICIAL. Em seguida, as partes deverão tomar ciência da proposta de honorários e requerer o que de direito. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% para o requerido VOLVO , nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. após o pagamento dos honorários (VIA DEPÓSITO JUDICIAL), deverá ser intimado o perito para indicar dia e hora para a realização da perícia, dados que deverão ser comunicados às partes mediante intimação. Ressalto que o laudo deverá ser entregue em secretaria no prazo de 20 (vinte) dias; com a apresentação do laudo pericial, deverá ser liberada a integralidade dos honorários em favor do perito. Ato contínuo, as partes deverão ser intimadas para se manifestar, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º 1 , do CPC, sob pena de seu silêncio – ou a ausência de impugnação quanto ao teor do laudo – importar em preclusão; se uma das partes apontar incorreção no laudo ou formular quesitos complementares, o perito deverá ser intimado para se manifestar, em 15 (quinze) dias; decorrido o prazo para nova manifestação das partes e nada mais questionado acerca do laudo, as partes deverão ser intimadas para informar, justificadamente, se persiste o interesse na prova oral. Intimem-se. Cumpra-se. saJ 1. Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 Art. 477. (...) § 1o As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.