1041691-18.2022.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Esbulho / Turbação / Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1041691-18.2022.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Invasores Desconhecidos - réu revel - - Cooperterra Cooperativa Habitacional de Sa Paulo - Vistos. Afasto a preliminar de carência de ação e inadequação da via eleita arguida pela ré Cooperterra. A alegação de ausência de posse fática prévia do DER confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto a afetação pública do imóvel e a imissão provisória obtida nos autos da Ação de Desapropriação nº 0093545-20.2012.8.26.0224 constituem fundamento jurídico apto a embasar a pretensão possessória da autarquia. O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, concorrendo as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido da relação processual. Declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) a exata delimitação geográfica da área de 70 m² ocupada e se ela está inserida na faixa de domínio expropriada pelo DER ou no perímetro titulado da Matrícula nº 174.219 do 2º CRI de Guarulhos; b) o alinhamento da cerca física instalada pelo DER no local e o respeito às suas divisas pelas edificações erguidas pela ré; e c) a existência e extensão de eventual sobreposição entre a faixa de domínio da rodovia e a área retificada pertencente à ré. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor demonstrar a ocorrência do esbulho sobre a área desapropriada (inciso I) e à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Para a solução das questões fáticas pendentes, em estrito cumprimento ao determinado no V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2343273-48.2025.8.26.0000, defiro a produção de prova pericial de engenharia e topografia. Para a realização da perícia, nomeio perito o Engenheiro RAFAEL SILVA DIAS, cadastrado no sistema auxiliar da Justiça, o qual deverá ser intimado eletronicamente para estimar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Com a apresentação da proposta honorária, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. O adiantamento dos honorários periciais será rateado em proporções iguais entre o autor e a ré (50% para cada), nos termos do art. 95,caput, do CPC. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. O laudo deverá ser juntado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação sobre o depósito dos honorários. Por fim, postergo a análise quanto à pertinência da prova testemunhal requerida para momento posterior à juntada do laudo pericial aos autos. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA DA CRUZ PATRAO (OAB 116611/SP), INVASORES DESCONHECIDOS
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERTERRA COOPERATIVA HABITACIONAL DE SA PAULO
Réu INVASORES DESCONHECIDOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA LUCIA DA CRUZ PATRAO
OAB: 116611/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1041691-18.2022.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Invasores Desconhecidos - réu revel - - Cooperterra Cooperativa Habitacional de Sa Paulo - Vistos. Afasto a preliminar de carência de ação e inadequação da via eleita arguida pela ré Cooperterra. A alegação de ausência de posse fática prévia do DER confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto a afetação pública do imóvel e a imissão provisória obtida nos autos da Ação de Desapropriação nº 0093545-20.2012.8.26.0224 constituem fundamento jurídico apto a embasar a pretensão possessória da autarquia. O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, concorrendo as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido da relação processual. Declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) a exata delimitação geográfica da área de 70 m² ocupada e se ela está inserida na faixa de domínio expropriada pelo DER ou no perímetro titulado da Matrícula nº 174.219 do 2º CRI de Guarulhos; b) o alinhamento da cerca física instalada pelo DER no local e o respeito às suas divisas pelas edificações erguidas pela ré; e c) a existência e extensão de eventual sobreposição entre a faixa de domínio da rodovia e a área retificada pertencente à ré. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor demonstrar a ocorrência do esbulho sobre a área desapropriada (inciso I) e à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Para a solução das questões fáticas pendentes, em estrito cumprimento ao determinado no V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2343273-48.2025.8.26.0000, defiro a produção de prova pericial de engenharia e topografia. Para a realização da perícia, nomeio perito o Engenheiro RAFAEL SILVA DIAS, cadastrado no sistema auxiliar da Justiça, o qual deverá ser intimado eletronicamente para estimar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Com a apresentação da proposta honorária, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. O adiantamento dos honorários periciais será rateado em proporções iguais entre o autor e a ré (50% para cada), nos termos do art. 95,caput, do CPC. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. O laudo deverá ser juntado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação sobre o depósito dos honorários. Por fim, postergo a análise quanto à pertinência da prova testemunhal requerida para momento posterior à juntada do laudo pericial aos autos. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA DA CRUZ PATRAO (OAB 116611/SP), INVASORES DESCONHECIDOS