1041659-89.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
- Classe
- Administração
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1041659-89.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Administração - Gabriela Giacomini Pereira - Calfen Equipamentos Industriais e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Gabriela Giacomini Pereira contra a decisão de fls. 951, que, diante da manifestação da parte ré de fls. 931/932, reconheceu não ser possível encaminhar o feito à fase de apuração de haveres, determinou a transferência dos valores depositados nestes autos para o processo nº 1000594-31.2025.8.26.0354 e determinou o arquivamento definitivo dos autos após o decurso de 15 dias. A embargante sustenta omissão, ao argumento de que a decisão de fls. 850/852 extinguiu apenas os pedidos de reintegração, de pagamento de pró-labore e de acesso ao sistema de câmeras, remanescendo pendente de apreciação o pedido de nulidade da distribuição de lucros realizada em 28/03/2025 e de recomposição patrimonial correspondente, formulado no aditamento de fls. 81/85 - matéria que a decisão embargada, ao determinar o arquivamento definitivo dos autos, não teria enfrentado. Requer sejam sanadas as omissões, com atribuição de efeitos infringentes para que se reconheça a extinção meramente parcial do feito e o regular prosseguimento quanto ao capítulo remanescente; subsidiariamente, requer pronunciamento expresso e individualizado sobre o destino de cada pedido pendente, com indicação da respectiva causa legal de extinção. Requer, ainda, efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, e a preservação dos valores já eventualmente transferidos. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de fls. 961. Assiste razão à embargante quanto à omissão apontada. A decisão de fls. 850/852 extinguiu, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, VI, e 493, do CPC, tão somente os pedidos de reintegração/recondução da autora às funções administrativas, de pagamento de pró-labore e de acesso ao sistema de câmeras de segurança, em razão da perda superveniente de interesse decorrente da retirada dos réus da sociedade. Na mesma decisão, ficou expressamente ressalvado que permanecia controvérsia de natureza patrimonial acerca da distribuição de lucros realizada em 28/03/2025, determinando-se a manifestação das partes sobre o encaminhamento dessa matéria. Essa distinção entre os capítulos extintos e o capítulo remanescente foi reafirmada na decisão de fls. 926/927, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos réus contra a decisão de fls. 850/852 e explicitou que a referência à apuração de haveres tinha caráter meramente organizatório e instrumental, sem prejuízo da subsistência da controvérsia patrimonial. A apuração de haveres devida aos sócios retirantes Nilton Aparecido Giacomini e Alessandro Aparecido Giacomini, fixada em ata de reunião de sócios de 22/07/2025 (fls. 868/871) no valor de R$ 7.158.534,00, a ser paga em 48 parcelas mensais, é matéria distinta da controvérsia relativa à distribuição de lucros de 28/03/2025. A primeira decorre da retirada dos sócios majoritários da sociedade e vem sendo satisfeita mediante depósitos judiciais mensais nestes autos (fls. 907 e seguintes); a segunda concerne à validade de ato específico de distribuição de valores praticado quando todas as partes ainda integravam a sociedade, cuja regularidade a autora impugna sob o fundamento de ausência de deliberação social válida e de violação à liminar de cogestão então vigente (fls. 72/75). Foi exatamente por reconhecer que a discussão sobre a apuração de haveres dos sócios retirantes envolvia terceira estranha a estes autos - a sócia Fernanda Giacomini Germer - e encontra sede própria no processo conexo nº 1000594-31.2025.8.26.0354, tal como sustentado pela própria parte ré à fls. 931/932, que a decisão embargada determinou a transferência dos depósitos referentes a essa matéria para aquele processo. Essa determinação, contudo, não alcança - nem poderia alcançar - o pedido de nulidade da distribuição de lucros de 28/03/2025, que não se confunde com a apuração de haveres dos sócios retirantes e a respeito do qual a própria parte ré nada requereu em sua manifestação de fls. 931/932. Ao determinar o arquivamento definitivo dos autos sem enfrentar esse capítulo remanescente, a decisão de fls. 951 incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, que ora se supre, sem alteração da parte já decidida quanto à transferência dos depósitos relativos à apuração de haveres, ponto sobre o qual há consenso entre as partes e que não é objeto de impugnação. Superada a omissão, o feito deve prosseguir quanto aos pedidos de discriminação dos valores distribuídos, de depósito ou restituição da quantia correspondente e de declaração de nulidade da distribuição de lucros de 28/03/2025, formulados no aditamento de fls. 81/85. A necessidade de perícia contábil para o exame dessa controvérsia já foi reconhecida no despacho saneador de fls. 850/852, que não foi impugnado nesse ponto específico e permanece hígido - tanto mais diante de versões conflitantes sobre a origem e a destinação dos valores pagos em 28/03/2025, a exigir exame técnico dos livros e demonstrativos contábeis da sociedade, incompatível com o julgamento antecipado pretendido pela autora à fls. 823/824 e 825/827. A própria parte ré já manifestou interesse na produção dessa prova, com fundamento no art. 420 do CPC (fls. 821/822). Aqui, apenas um detalhe deve ser pontuado. Tal questão, ainda que de forma indireta e transversal, acabará sendo analisada pela perícia contábil ocorrida nos autos nº 1000594-31.2025.8.26.0354 e 1000607-30.2025.8.26.0354. A realização de tal prova específica neste feito pode apenas representar duplo custeio às partes, o que poderia ser evitado com a conclusão exposta às fls. 951. Diante disso, caso haja a manutenção do interesse das partes na realização da prova, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico para a perícia contábil já determinada, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para nomeação de perito e fixação dos honorários periciais. Ficam prejudicados os pedidos de efeito suspensivo, de pronunciamento subsidiário individualizado sobre cada pedido remanescente, de intimação condicional da parte ré previamente à apreciação do mérito dos embargos e de preservação de valores eventualmente transferidos, ante o julgamento direto do mérito destes embargos, que afasta o arquivamento definitivo quanto ao capítulo relativo à distribuição de lucros, sem repercussão sobre os depósitos relativos à apuração de haveres, cuja transferência ao processo conexo permanece inalterada. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, sem efeito infringente quanto à transferência dos depósitos judiciais relativos à apuração de haveres dos sócios retirantes, para sanar a omissão apontada e reconhecer que a decisão de fls. 951 não abrange o pedido de nulidade da distribuição de lucros de 28/03/2025, formulado no aditamento de fls. 81/85, o qual permanece pendente e deve prosseguir nestes autos, nos termos supra. Intime-se. - ADV: MATEUS HAIDAR DE LIMA (OAB 439971/SP), MATEUS HAIDAR DE LIMA (OAB 439971/SP), MATEUS HAIDAR DE LIMA (OAB 439971/SP), JULIANA DE OLIVEIRA MENIN GOBBO (OAB 271767/SP), CRISTIANE HAIDAR SILVA PANIZZA (OAB 257609/SP), CRISTIANE HAIDAR SILVA PANIZZA (OAB 257609/SP), CRISTIANE HAIDAR SILVA PANIZZA (OAB 257609/SP), DAIANE CARLA MANSERA (OAB 251538/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CALFEN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
Autor GABRIELA GIACOMINI PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1041659-89.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Administração - Gabriela Giacomini Pereira - Calfen Equipamentos Industriais e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Gabriela Giacomini Pereira contra a decisão de fls. 951, que, diante da manifestação da parte ré de fls. 931/932, reconheceu não ser possível encaminhar o feito à fase de apuração de haveres, determinou a transferência dos valores depositados nestes autos para o processo nº 1000594-31.2025.8.26.0354 e determinou o arquivamento definitivo dos autos após o decurso de 15 dias. A embargante sustenta omissão, ao argumento de que a decisão de fls. 850/852 extinguiu apenas os pedidos de reintegração, de pagamento de pró-labore e de acesso ao sistema de câmeras, remanescendo pendente de apreciação o pedido de nulidade da distribuição de lucros realizada em 28/03/2025 e de recomposição patrimonial correspondente, formulado no aditamento de fls. 81/85 - matéria que a decisão embargada, ao determinar o arquivamento definitivo dos autos, não teria enfrentado. Requer sejam sanadas as omissões, com atribuição de efeitos infringentes para que se reconheça a extinção meramente parcial do feito e o regular prosseguimento quanto ao capítulo remanescente; subsidiariamente, requer pronunciamento expresso e individualizado sobre o destino de cada pedido pendente, com indicação da respectiva causa legal de extinção. Requer, ainda, efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, e a preservação dos valores já eventualmente transferidos. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de fls. 961. Assiste razão à embargante quanto à omissão apontada. A decisão de fls. 850/852 extinguiu, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, VI, e 493, do CPC, tão somente os pedidos de reintegração/recondução da autora às funções administrativas, de pagamento de pró-labore e de acesso ao sistema de câmeras de segurança, em razão da perda superveniente de interesse decorrente da retirada dos réus da sociedade. Na mesma decisão, ficou expressamente ressalvado que permanecia controvérsia de natureza patrimonial acerca da distribuição de lucros realizada em 28/03/2025, determinando-se a manifestação das partes sobre o encaminhamento dessa matéria. Essa distinção entre os capítulos extintos e o capítulo remanescente foi reafirmada na decisão de fls. 926/927, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos réus contra a decisão de fls. 850/852 e explicitou que a referência à apuração de haveres tinha caráter meramente organizatório e instrumental, sem prejuízo da subsistência da controvérsia patrimonial. A apuração de haveres devida aos sócios retirantes Nilton Aparecido Giacomini e Alessandro Aparecido Giacomini, fixada em ata de reunião de sócios de 22/07/2025 (fls. 868/871) no valor de R$ 7.158.534,00, a ser paga em 48 parcelas mensais, é matéria distinta da controvérsia relativa à distribuição de lucros de 28/03/2025. A primeira decorre da retirada dos sócios majoritários da sociedade e vem sendo satisfeita mediante depósitos judiciais mensais nestes autos (fls. 907 e seguintes); a segunda concerne à validade de ato específico de distribuição de valores praticado quando todas as partes ainda integravam a sociedade, cuja regularidade a autora impugna sob o fundamento de ausência de deliberação social válida e de violação à liminar de cogestão então vigente (fls. 72/75). Foi exatamente por reconhecer que a discussão sobre a apuração de haveres dos sócios retirantes envolvia terceira estranha a estes autos - a sócia Fernanda Giacomini Germer - e encontra sede própria no processo conexo nº 1000594-31.2025.8.26.0354, tal como sustentado pela própria parte ré à fls. 931/932, que a decisão embargada determinou a transferência dos depósitos referentes a essa matéria para aquele processo. Essa determinação, contudo, não alcança - nem poderia alcançar - o pedido de nulidade da distribuição de lucros de 28/03/2025, que não se confunde com a apuração de haveres dos sócios retirantes e a respeito do qual a própria parte ré nada requereu em sua manifestação de fls. 931/932. Ao determinar o arquivamento definitivo dos autos sem enfrentar esse capítulo remanescente, a decisão de fls. 951 incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, que ora se supre, sem alteração da parte já decidida quanto à transferência dos depósitos relativos à apuração de haveres, ponto sobre o qual há consenso entre as partes e que não é objeto de impugnação. Superada a omissão, o feito deve prosseguir quanto aos pedidos de discriminação dos valores distribuídos, de depósito ou restituição da quantia correspondente e de declaração de nulidade da distribuição de lucros de 28/03/2025, formulados no aditamento de fls. 81/85. A necessidade de perícia contábil para o exame dessa controvérsia já foi reconhecida no despacho saneador de fls. 850/852, que não foi impugnado nesse ponto específico e permanece hígido - tanto mais diante de versões conflitantes sobre a origem e a destinação dos valores pagos em 28/03/2025, a exigir exame técnico dos livros e demonstrativos contábeis da sociedade, incompatível com o julgamento antecipado pretendido pela autora à fls. 823/824 e 825/827. A própria parte ré já manifestou interesse na produção dessa prova, com fundamento no art. 420 do CPC (fls. 821/822). Aqui, apenas um detalhe deve ser pontuado. Tal questão, ainda que de forma indireta e transversal, acabará sendo analisada pela perícia contábil ocorrida nos autos nº 1000594-31.2025.8.26.0354 e 1000607-30.2025.8.26.0354. A realização de tal prova específica neste feito pode apenas representar duplo custeio às partes, o que poderia ser evitado com a conclusão exposta às fls. 951. Diante disso, caso haja a manutenção do interesse das partes na realização da prova, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico para a perícia contábil já determinada, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para nomeação de perito e fixação dos honorários periciais. Ficam prejudicados os pedidos de efeito suspensivo, de pronunciamento subsidiário individualizado sobre cada pedido remanescente, de intimação condicional da parte ré previamente à apreciação do mérito dos embargos e de preservação de valores eventualmente transferidos, ante o julgamento direto do mérito destes embargos, que afasta o arquivamento definitivo quanto ao capítulo relativo à distribuição de lucros, sem repercussão sobre os depósitos relativos à apuração de haveres, cuja transferência ao processo conexo permanece inalterada. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, sem efeito infringente quanto à transferência dos depósitos judiciais relativos à apuração de haveres dos sócios retirantes, para sanar a omissão apontada e reconhecer que a decisão de fls. 951 não abrange o pedido de nulidade da distribuição de lucros de 28/03/2025, formulado no aditamento de fls. 81/85, o qual permanece pendente e deve prosseguir nestes autos, nos termos supra. Intime-se. - ADV: MATEUS HAIDAR DE LIMA (OAB 439971/SP), MATEUS HAIDAR DE LIMA (OAB 439971/SP), MATEUS HAIDAR DE LIMA (OAB 439971/SP), JULIANA DE OLIVEIRA MENIN GOBBO (OAB 271767/SP), CRISTIANE HAIDAR SILVA PANIZZA (OAB 257609/SP), CRISTIANE HAIDAR SILVA PANIZZA (OAB 257609/SP), CRISTIANE HAIDAR SILVA PANIZZA (OAB 257609/SP), DAIANE CARLA MANSERA (OAB 251538/SP)