1041613-83.2024.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1041613-83.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lux Decor Iluminação e Decoração Ltda - - Luiza Maria Alaga Casteluber Renger - Bicudo Center Car Veículos Ltda - A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se as autoras como consumidoras e a ré como fornecedora de produtos e serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A destinação do veículo ao apoio das atividades empresariais das autoras não afasta a incidência do diploma consumerista, haja vista a manifesta vulnerabilidade técnica e informacional perante a concessionária e oficina especializada ré. Diante da verossimilhança das alegações e da evidente hipossuficiência técnica das consumidoras perante a fornecedora, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Por conseguinte, incumbe à ré demonstrar a regularidade de sua conduta, a adequada prestação dos serviços e que o vício relatado em 22/03/2021 não guarda relação com a avaria reparada em 23/08/2024. Para a elucidação dos pontos controvertidos relativos à existência e à origem do vício mecânico, bem como ao nexo causal entre a reclamação registrada no período de garantia e a intervenção realizada em 23/08/2024, determino de ofício a produção de prova pericial indireta, incumbindo a ambas as partes o rateio dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada (art. 95, caput, do CPC). A prova pericial indireta mostra-se indispensável, porquanto os serviços de reparo e a substituição das peças já foram executados no veículo em 23/08/2024, impondo-se a verificação do histórico técnico e da dinâmica dos defeitos por meio do exame analítico dos documentos, ordens de serviço, notas fiscais, orçamentos e relatórios constantes dos autos, arcando a ré com o ônus processual acaso a prova não seja realizada. Para a realização dos trabalhos, nomeio como perito o engenheiro mecânico, Gustavo Sampaio Fernandes (gspericiastecnicas@gmail.com), devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP (código 82202). Fixo os seguintes quesitos do juízo: a) com base no acervo documental constante dos autos (ordens de serviço, relatórios técnicos e notas fiscais), o vazamento de gases de escape apontado na ordem de serviço nº 00084833 de 22/03/2021 possui relação técnica ou de causalidade com o defeito que motivou a troca do turbocompressor em 23/08/2024? b) os procedimentos adotados pela ré em 22/03/2021 foram tecnicamente adequados e suficientes para sanar o problema relatado no sistema de escape? c) há elementos técnicos que indiquem se a avaria no turbocompressor decorreu de desgaste natural, omissão de manutenção preventiva ou de vício originário não corrigido na vigência da garantia contratual? Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, FACULTO às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. Após, INTIME-SE o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo e apresentar a estimativa de seus honorários. Em caso de aceite, cadastre-se o perito junto ao Portal dos Auxiliares. Apresentada a estimativa dos honorários periciais, intimem-se as partes para que depositem o valor ou se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ao valor pleiteado, intime-se o perito para que se manifeste, no mesmo prazo. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. A necessidade da produção de prova oral será apreciada após a juntada aos autos do laudo pericial. Int. - ADV: MARIANA LAFFAYETTI BERNARDO (OAB 365266/SP), TIAGO LUVISON CARVALHO (OAB 208831/SP), MARIANA LAFFAYETTI BERNARDO (OAB 365266/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BICUDO CENTER CAR VEíCULOS LTDA
Autor LUIZA MARIA ALAGA CASTELUBER RENGER
Autor LUX DECOR ILUMINAçãO E DECORAçãO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO LUVISON CARVALHO
OAB: 208831/SP
MARIANA LAFFAYETTI BERNARDO
OAB: 365266/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1041613-83.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lux Decor Iluminação e Decoração Ltda - - Luiza Maria Alaga Casteluber Renger - Bicudo Center Car Veículos Ltda - A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se as autoras como consumidoras e a ré como fornecedora de produtos e serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A destinação do veículo ao apoio das atividades empresariais das autoras não afasta a incidência do diploma consumerista, haja vista a manifesta vulnerabilidade técnica e informacional perante a concessionária e oficina especializada ré. Diante da verossimilhança das alegações e da evidente hipossuficiência técnica das consumidoras perante a fornecedora, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Por conseguinte, incumbe à ré demonstrar a regularidade de sua conduta, a adequada prestação dos serviços e que o vício relatado em 22/03/2021 não guarda relação com a avaria reparada em 23/08/2024. Para a elucidação dos pontos controvertidos relativos à existência e à origem do vício mecânico, bem como ao nexo causal entre a reclamação registrada no período de garantia e a intervenção realizada em 23/08/2024, determino de ofício a produção de prova pericial indireta, incumbindo a ambas as partes o rateio dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada (art. 95, caput, do CPC). A prova pericial indireta mostra-se indispensável, porquanto os serviços de reparo e a substituição das peças já foram executados no veículo em 23/08/2024, impondo-se a verificação do histórico técnico e da dinâmica dos defeitos por meio do exame analítico dos documentos, ordens de serviço, notas fiscais, orçamentos e relatórios constantes dos autos, arcando a ré com o ônus processual acaso a prova não seja realizada. Para a realização dos trabalhos, nomeio como perito o engenheiro mecânico, Gustavo Sampaio Fernandes (gspericiastecnicas@gmail.com), devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP (código 82202). Fixo os seguintes quesitos do juízo: a) com base no acervo documental constante dos autos (ordens de serviço, relatórios técnicos e notas fiscais), o vazamento de gases de escape apontado na ordem de serviço nº 00084833 de 22/03/2021 possui relação técnica ou de causalidade com o defeito que motivou a troca do turbocompressor em 23/08/2024? b) os procedimentos adotados pela ré em 22/03/2021 foram tecnicamente adequados e suficientes para sanar o problema relatado no sistema de escape? c) há elementos técnicos que indiquem se a avaria no turbocompressor decorreu de desgaste natural, omissão de manutenção preventiva ou de vício originário não corrigido na vigência da garantia contratual? Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, FACULTO às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. Após, INTIME-SE o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo e apresentar a estimativa de seus honorários. Em caso de aceite, cadastre-se o perito junto ao Portal dos Auxiliares. Apresentada a estimativa dos honorários periciais, intimem-se as partes para que depositem o valor ou se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ao valor pleiteado, intime-se o perito para que se manifeste, no mesmo prazo. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. A necessidade da produção de prova oral será apreciada após a juntada aos autos do laudo pericial. Int. - ADV: MARIANA LAFFAYETTI BERNARDO (OAB 365266/SP), TIAGO LUVISON CARVALHO (OAB 208831/SP), MARIANA LAFFAYETTI BERNARDO (OAB 365266/SP)