Detalhe do processo

1041600-93.2024.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 3ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1041600-93.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - J.S.C. - C.N.U.C.C. - - U.C.C.T.M. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a ilegitimidade de parte de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta requerida; em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Com relação à ré Unimed Campinas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de dermolipectomia abdominal e correção de diástase, ante a comprovação de prévia autorização administrativa (fl. 84) não impugnada pela autora, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por JÚLIA SCARDOVELLI CONSTANCIO em face de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente no custeio e liberação dos procedimentos cirúrgicos reparadores para mamas nos exatos moldes do laudo pericial juntado (mastopexia sem inclusão de próteses/com uso exclusivo de tecido autólogo). No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de custeio das cirurgias de Torsoplastia, Correção de Lipodistrofia Braquial e Lipodistrofias Crurais/Trocantéricas, bem como o fornecimento de próteses mamárias, insumos de uso domiciliar e o pedido de indenização por danos morais. Tendo em vista que a autora teve a maioria dos pedidos julgados improcedentes, somente ela deve ser condenada às custas de sucumbência, com fulcro no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual CONDENO somente a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da causa ao patrono da ré Unimed Campinas. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA (OAB 398383/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C.N.U.C.C.

Autor J.S.C.

Réu U.C.C.T.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA

OAB: 306529/SP

ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA

OAB: 398383/SP

MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA

OAB: 112922/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1041600-93.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - J.S.C. - C.N.U.C.C. - - U.C.C.T.M. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a ilegitimidade de parte de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta requerida; em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Com relação à ré Unimed Campinas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de dermolipectomia abdominal e correção de diástase, ante a comprovação de prévia autorização administrativa (fl. 84) não impugnada pela autora, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por JÚLIA SCARDOVELLI CONSTANCIO em face de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente no custeio e liberação dos procedimentos cirúrgicos reparadores para mamas nos exatos moldes do laudo pericial juntado (mastopexia sem inclusão de próteses/com uso exclusivo de tecido autólogo). No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de custeio das cirurgias de Torsoplastia, Correção de Lipodistrofia Braquial e Lipodistrofias Crurais/Trocantéricas, bem como o fornecimento de próteses mamárias, insumos de uso domiciliar e o pedido de indenização por danos morais. Tendo em vista que a autora teve a maioria dos pedidos julgados improcedentes, somente ela deve ser condenada às custas de sucumbência, com fulcro no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual CONDENO somente a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da causa ao patrono da ré Unimed Campinas. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA (OAB 398383/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)