1041562-86.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1041562-86.2025.8.13.0024/MG AUTOR : SIDINEY DA ROCHA FERREIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) DECISÃO Vistos, etc... Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se a existência de graves irregularidades formais e contradições instrutórias que demandam saneamento imediato para assegurar a validade do processo e as garantias do devido processo legal. Observa-se a falta de documentos necessários para a propositura da ação. Constata-se que os documentos médicos acostados pela parte autora encontram-se desatualizados, não se revelando hábeis a demonstrar a atualidade da alegada sequela decorrente de infortúnio laboral. Outrossim, observa-se que o exame pericial realizado tomou por base apenas exames pretéritos, eivados de grande lapso temporal em relação à propositura da demanda. Outrossim, o laudo pericial revela-se excessivamente lacônico, limitando-se a responder aos quesitos de forma extremamente simplória, sem apresentar a necessária fundamentação ou o raciocínio técnico-científico que justificasse suas conclusões. Ademais, padece de manifesto vício interno, pois concluiu formalmente pela ausência de incapacidade e de sequelas, mas, ao responder aos quesitos, informou expressamente a presença de sequelas. Desta forma, REJEITO o laudo pericial apresentado e, por conseguinte, determino a realização de nova perícia médica e apresentação de novo laudo pelo expert nomeado, nos termos do art. 480 do CPC. Ante o exposto, determino que, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, regularize as seguintes pendências: a) Emenda à petição inicial para apresentação dos fatos de forma clara, precisa e individualizada, detalhando a dinâmica do evento e a efetiva lesão, conforme o previsto nos arts. 129 e 129-A da Lei n° 8.213/91, haja vista que as explicações apresentadas são simplórias e genéricas; b) Promova a juntada da respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou comprovação cabal de impossibilidade de fazê-lo; c) Juntada de relatórios, laudos e demais documentos médicos comprobatórios e atualizados afetos à lide; d) Juntada do inteiro teor do laudo pericial oficial do INSS obtido junto ao SABI (Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade), indispensável para a análise do histórico médico-administrativo; e) Promova a juntada de procuração outorgando poderes profissionalmente de forma individualizada ao advogado e não outorgando poderes à sociedade de que ele faz parte (art. 15, §3°, da Lei nº 8.906 de 1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). Diante das irregularidades pendentes de saneamento nos autos, SUSPENDO temporariamente a realização da nova prova pericial . Transcorrido o prazo assinalado, venham os autos conclusos para deliberações. Fica a parte expressamente advertida de que a inércia no cumprimento das determinações ou o não comparecimento injustificado ensejará o indeferimento da inicial ou o reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I e IV, do CPC), sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé e da expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público para a apuração de eventuais ilícitos civis, criminais e disciplinares. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SIDINEY DA ROCHA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 212264/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1041562-86.2025.8.13.0024/MG AUTOR : SIDINEY DA ROCHA FERREIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) DECISÃO Vistos, etc... Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se a existência de graves irregularidades formais e contradições instrutórias que demandam saneamento imediato para assegurar a validade do processo e as garantias do devido processo legal. Observa-se a falta de documentos necessários para a propositura da ação. Constata-se que os documentos médicos acostados pela parte autora encontram-se desatualizados, não se revelando hábeis a demonstrar a atualidade da alegada sequela decorrente de infortúnio laboral. Outrossim, observa-se que o exame pericial realizado tomou por base apenas exames pretéritos, eivados de grande lapso temporal em relação à propositura da demanda. Outrossim, o laudo pericial revela-se excessivamente lacônico, limitando-se a responder aos quesitos de forma extremamente simplória, sem apresentar a necessária fundamentação ou o raciocínio técnico-científico que justificasse suas conclusões. Ademais, padece de manifesto vício interno, pois concluiu formalmente pela ausência de incapacidade e de sequelas, mas, ao responder aos quesitos, informou expressamente a presença de sequelas. Desta forma, REJEITO o laudo pericial apresentado e, por conseguinte, determino a realização de nova perícia médica e apresentação de novo laudo pelo expert nomeado, nos termos do art. 480 do CPC. Ante o exposto, determino que, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, regularize as seguintes pendências: a) Emenda à petição inicial para apresentação dos fatos de forma clara, precisa e individualizada, detalhando a dinâmica do evento e a efetiva lesão, conforme o previsto nos arts. 129 e 129-A da Lei n° 8.213/91, haja vista que as explicações apresentadas são simplórias e genéricas; b) Promova a juntada da respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou comprovação cabal de impossibilidade de fazê-lo; c) Juntada de relatórios, laudos e demais documentos médicos comprobatórios e atualizados afetos à lide; d) Juntada do inteiro teor do laudo pericial oficial do INSS obtido junto ao SABI (Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade), indispensável para a análise do histórico médico-administrativo; e) Promova a juntada de procuração outorgando poderes profissionalmente de forma individualizada ao advogado e não outorgando poderes à sociedade de que ele faz parte (art. 15, §3°, da Lei nº 8.906 de 1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). Diante das irregularidades pendentes de saneamento nos autos, SUSPENDO temporariamente a realização da nova prova pericial . Transcorrido o prazo assinalado, venham os autos conclusos para deliberações. Fica a parte expressamente advertida de que a inércia no cumprimento das determinações ou o não comparecimento injustificado ensejará o indeferimento da inicial ou o reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I e IV, do CPC), sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé e da expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público para a apuração de eventuais ilícitos civis, criminais e disciplinares. P.I.C.