1041558-96.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Irredutibilidade de Vencimentos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1041558-96.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Laudiceia Coelho do Nascimento - 1. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. A impugnação à gratuidade da justiça formulada pela ré a fls. 204/205 não merece acolhimento. O benefício foi deferido na r. decisão de fls. 198. Além disso, os demonstrativos de pagamento de fls. 44/67 comprovam proventos mensais módicos, compatíveis com a hipossuficiência declarada a fls. 20, não tendo a impugnante trazido elementos objetivos capazes de afastar a presunção legal. Assim, rejeita-se a impugnação e mantém-se a gratuidade da justiça. 3. Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela ré (fls. 204/205). O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece a prescrição quinquenal das dívidas passivas da Fazenda Pública. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do C. Superior Tribunal de Justiça. Portanto, pronuncio a prescrição de eventuais parcelas e diferenças remuneratórias anteriores a 10 de maio de 2020, considerada a data do ajuizamento em 10 de maio de 2025 (fls. 1). 4. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras nulidades a declarar, declaro o feito saneado (art. 357, I, do Código de Processo Civil). 5. Delimito os pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do Código de Processo Civil): a) A permanência ou a alteração das condições insalubres e do grau de exposição a agentes nocivos (radiação ionizante) na rotina de trabalho da servidora após a readaptação funcional no Instituto de Infectologia Emílio Ribas (fls. 216); b) A adequação do enquadramento do adicional de insalubridade no Grau Mínimo (10%) ou a pertinência do restabelecimento ao Grau Máximo (40%) a partir de 10 de julho de 2024. 6. Delimito as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do Código de Processo Civil): a) Aplicabilidade do piso salarial da Lei Federal nº 7.394/1985 e da Lei Complementar nº 103/2000 ao vencimento-base de servidora pública estatutária sujeita a regime jurídico estadual próprio (LC Estadual nº 1.388/2023), à luz do art. 39 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 37 do STF; b) Compatibilidade do reajuste/redução de adicional insalubre (verba propter laborem) com a garantia de manutenção da remuneração do cargo de origem no caso de readaptação (art. 37, XV e § 13, da Constituição Federal). 7. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 8. Indefiro a produção de prova testemunhal requerida na inicial. A controvérsia fática restringe-se à verificação do grau de insalubridade do ambiente de trabalho e à exposição técnica da servidora readaptada a agentes nocivos. Trata-se de matéria estritamente técnica, insuscetível de demonstração por prova testemunhal, cuja realização se revela inútil e inadequada (art. 370, parágrafo único, e art. 443, II, do Código de Processo Civil). 9. Defiro a produção de prova pericial técnica na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho/Medicina do Trabalho, imprescindível para aferir as reais condições do local de exercício das funções da autora e a gradação da insalubridade aplicável após a readaptação. 10. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 198). O custeio da perícia observará o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e a Resolução nº 910/2023 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 11. Nomeio o perito Engenheiro de Segurança do Trabalho Gerson Denapoli (e-mail: denapoli@unisys.com.br), cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se o profissional para manifestar aceitação do encargo no prazo de 5 (cinco) dias. 12. Arbitro os honorários periciais no valor máximo equivalente a 88 UFESPs, com amparo no Anexo da Resolução nº 910/2023 do E. TJSP (Tabela de Honorários Periciais, Item 2 - Engenharia/Insalubridade, Grau II). 13. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 14. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para designar data, horário e local para início das diligências in loco no Instituto de Infectologia Emílio Ribas, informando o juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para a prévia intimação das partes (art. 474 do Código de Processo Civil). 15. O laudo pericial deverá ser apresentado em juízo no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da vistoria. 16. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 17. Oportunamente, expeça-se ofício à Secretaria da Justiça e da Cidadania do Estado de São Paulo para requerer a reserva e o posterior pagamento dos honorários ao perito nomeado. Intime(m)-se. - ADV: INGRID APOLLONI MARQUES (OAB 291699/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LAUDICEIA COELHO DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INGRID APOLLONI MARQUES
OAB: 291699/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1041558-96.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Laudiceia Coelho do Nascimento - 1. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. A impugnação à gratuidade da justiça formulada pela ré a fls. 204/205 não merece acolhimento. O benefício foi deferido na r. decisão de fls. 198. Além disso, os demonstrativos de pagamento de fls. 44/67 comprovam proventos mensais módicos, compatíveis com a hipossuficiência declarada a fls. 20, não tendo a impugnante trazido elementos objetivos capazes de afastar a presunção legal. Assim, rejeita-se a impugnação e mantém-se a gratuidade da justiça. 3. Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela ré (fls. 204/205). O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece a prescrição quinquenal das dívidas passivas da Fazenda Pública. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do C. Superior Tribunal de Justiça. Portanto, pronuncio a prescrição de eventuais parcelas e diferenças remuneratórias anteriores a 10 de maio de 2020, considerada a data do ajuizamento em 10 de maio de 2025 (fls. 1). 4. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras nulidades a declarar, declaro o feito saneado (art. 357, I, do Código de Processo Civil). 5. Delimito os pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do Código de Processo Civil): a) A permanência ou a alteração das condições insalubres e do grau de exposição a agentes nocivos (radiação ionizante) na rotina de trabalho da servidora após a readaptação funcional no Instituto de Infectologia Emílio Ribas (fls. 216); b) A adequação do enquadramento do adicional de insalubridade no Grau Mínimo (10%) ou a pertinência do restabelecimento ao Grau Máximo (40%) a partir de 10 de julho de 2024. 6. Delimito as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do Código de Processo Civil): a) Aplicabilidade do piso salarial da Lei Federal nº 7.394/1985 e da Lei Complementar nº 103/2000 ao vencimento-base de servidora pública estatutária sujeita a regime jurídico estadual próprio (LC Estadual nº 1.388/2023), à luz do art. 39 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 37 do STF; b) Compatibilidade do reajuste/redução de adicional insalubre (verba propter laborem) com a garantia de manutenção da remuneração do cargo de origem no caso de readaptação (art. 37, XV e § 13, da Constituição Federal). 7. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 8. Indefiro a produção de prova testemunhal requerida na inicial. A controvérsia fática restringe-se à verificação do grau de insalubridade do ambiente de trabalho e à exposição técnica da servidora readaptada a agentes nocivos. Trata-se de matéria estritamente técnica, insuscetível de demonstração por prova testemunhal, cuja realização se revela inútil e inadequada (art. 370, parágrafo único, e art. 443, II, do Código de Processo Civil). 9. Defiro a produção de prova pericial técnica na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho/Medicina do Trabalho, imprescindível para aferir as reais condições do local de exercício das funções da autora e a gradação da insalubridade aplicável após a readaptação. 10. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 198). O custeio da perícia observará o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e a Resolução nº 910/2023 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 11. Nomeio o perito Engenheiro de Segurança do Trabalho Gerson Denapoli (e-mail: denapoli@unisys.com.br), cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se o profissional para manifestar aceitação do encargo no prazo de 5 (cinco) dias. 12. Arbitro os honorários periciais no valor máximo equivalente a 88 UFESPs, com amparo no Anexo da Resolução nº 910/2023 do E. TJSP (Tabela de Honorários Periciais, Item 2 - Engenharia/Insalubridade, Grau II). 13. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 14. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para designar data, horário e local para início das diligências in loco no Instituto de Infectologia Emílio Ribas, informando o juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para a prévia intimação das partes (art. 474 do Código de Processo Civil). 15. O laudo pericial deverá ser apresentado em juízo no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da vistoria. 16. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 17. Oportunamente, expeça-se ofício à Secretaria da Justiça e da Cidadania do Estado de São Paulo para requerer a reserva e o posterior pagamento dos honorários ao perito nomeado. Intime(m)-se. - ADV: INGRID APOLLONI MARQUES (OAB 291699/SP)