Detalhe do processo

1041549-53.2022.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1041549-53.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apdo/Apte: Sérgio Rossi - Cuida-se de pedido de concessão de tutela antecipada formulado por SÉRGIO ROSSI em face do ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO em razão do v. acórdão que negou provimento ao recurso oficial e voluntário e deu provimento ao seu recurso, nos seguintes termos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I.Caso em Exame Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que declarou o direito do autor à aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, a partir da implantação do benefício. A sentença também condenou as rés ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, e (ii) a definição do termo inicial para a concessão do benefício. III.Razões de Decidir 3. O laudo pericial do IMESC confirmou a incapacidade laborativa total e definitiva do autor, portador de transtornos psiquiátricos graves, sem possibilidade de readaptação. 4. A integralidade dos proventos é justificada pela natureza da incapacidade, decorrente de acidente em serviço, conforme o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. O termo inicial da aposentadoria deve retroagir à data do requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 754. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso das rés desprovido. Recurso do autor provido para determinar a implantação do benefício com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo. Tese de julgamento:1. A aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço garante proventos integrais. 2. O termo inicial para concessão do benefício é a data do requerimento administrativo. Legislação Citada: Lei nº 10.261/68, arts. 226, I, 2; Código de Processo Civil, art. 85, §3º. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 754. Sustenta que foi concedida a tutela antecipada na r. sentença, determinando às rés que procedessem à implantação do benefício no prazo de 30 dias, contudo, sem cumprimento pela parte contrária, sob o escudo do efeito suspensivo concedido ao recurso de apelação. Busca a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinado às rés, a imediata implantação, em folha de pagamento, do benefício de aposentadoria com proventos integrais, no prazo de 5 dias, bem como seja fixada multa diária para a hipótese de descumprimento. Subsidiariamente, pugna pela imediata remessa dos autos à 1ª Instância para cumprimento da tutela já deferida. É o relatório. O pedido não comporta acolhimento. Falta ao postulante interesse processual na modalidade necessidade. A tutela provisória já foi concedida pelo juízo de primeiro grau e, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a apelação não possui efeito suspensivo em relação ao capítulo da sentença que concede a tutela provisória, cuja eficácia permanece hígida. Dessa forma, a pretensão de efetivação da medida concedida não depende de nova apreciação ou de determinação deste Tribunal, cabendo à própria parte interessada dar início ao respectivo cumprimento provisório da tutela perante o juízo de origem, em incidente próprio. O pedido supletivo igualmente não merece prosperar. Em que pese a falta de efeito suspensivo de eventuais recursos extremos, os autos devem acompanhar o processamento do feito até ulterior trânsito em julgado. Pelo exposto, indeferem-se os pedidos. Aguarde-se o julgamento dos embargos de declaração pendentes. Intime-se. São Paulo, 24 de julho de 2026 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) (Procurador) - Fábio Garcia Ferreira (OAB: 411651/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESTADO DE SãO PAULO

Autor JUíZO EX OFFICIO

Autor SãO PAULO PREVIDêNCIA - SPPREV

Réu SéRGIO ROSSI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIKA CRISTINA TSUDA

OAB: 181744/SP

FÁBIO GARCIA FERREIRA

OAB: 411651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1041549-53.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apdo/Apte: Sérgio Rossi - Cuida-se de pedido de concessão de tutela antecipada formulado por SÉRGIO ROSSI em face do ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO em razão do v. acórdão que negou provimento ao recurso oficial e voluntário e deu provimento ao seu recurso, nos seguintes termos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I.Caso em Exame Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que declarou o direito do autor à aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, a partir da implantação do benefício. A sentença também condenou as rés ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, e (ii) a definição do termo inicial para a concessão do benefício. III.Razões de Decidir 3. O laudo pericial do IMESC confirmou a incapacidade laborativa total e definitiva do autor, portador de transtornos psiquiátricos graves, sem possibilidade de readaptação. 4. A integralidade dos proventos é justificada pela natureza da incapacidade, decorrente de acidente em serviço, conforme o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. O termo inicial da aposentadoria deve retroagir à data do requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 754. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso das rés desprovido. Recurso do autor provido para determinar a implantação do benefício com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo. Tese de julgamento:1. A aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço garante proventos integrais. 2. O termo inicial para concessão do benefício é a data do requerimento administrativo. Legislação Citada: Lei nº 10.261/68, arts. 226, I, 2; Código de Processo Civil, art. 85, §3º. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 754. Sustenta que foi concedida a tutela antecipada na r. sentença, determinando às rés que procedessem à implantação do benefício no prazo de 30 dias, contudo, sem cumprimento pela parte contrária, sob o escudo do efeito suspensivo concedido ao recurso de apelação. Busca a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinado às rés, a imediata implantação, em folha de pagamento, do benefício de aposentadoria com proventos integrais, no prazo de 5 dias, bem como seja fixada multa diária para a hipótese de descumprimento. Subsidiariamente, pugna pela imediata remessa dos autos à 1ª Instância para cumprimento da tutela já deferida. É o relatório. O pedido não comporta acolhimento. Falta ao postulante interesse processual na modalidade necessidade. A tutela provisória já foi concedida pelo juízo de primeiro grau e, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a apelação não possui efeito suspensivo em relação ao capítulo da sentença que concede a tutela provisória, cuja eficácia permanece hígida. Dessa forma, a pretensão de efetivação da medida concedida não depende de nova apreciação ou de determinação deste Tribunal, cabendo à própria parte interessada dar início ao respectivo cumprimento provisório da tutela perante o juízo de origem, em incidente próprio. O pedido supletivo igualmente não merece prosperar. Em que pese a falta de efeito suspensivo de eventuais recursos extremos, os autos devem acompanhar o processamento do feito até ulterior trânsito em julgado. Pelo exposto, indeferem-se os pedidos. Aguarde-se o julgamento dos embargos de declaração pendentes. Intime-se. São Paulo, 24 de julho de 2026 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) (Procurador) - Fábio Garcia Ferreira (OAB: 411651/SP) - 1º andar