1041540-91.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1041540-91.2026.8.13.0024/MG RÉU : SG CAR LTDA ADVOGADO(A) : ISABELA SANTOS CORREIA (OAB MG244024) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação. I – BREVE RESUMO FABIO JUNIOR DUTRA MAGALHAES ajuizou ação em face de SG CAR LTDA, ambos já qualificados, alegando que, em 25/11/2025, levou o veículo Chevrolet Ônix, placa BBI-7C24, à oficina da requerida para realização de revisão antes de uma viagem, ocasião em que teria sido informada de que o automóvel estava em boas condições e não necessitava de reparos. Relata que, ao chegar à Conceição do Mato Dentro, o motor superaqueceu, causando danos internos e exigindo retífica. Afirma que contratou a requerida para realizar o conserto, pagando o valor total de R$ 10.411,00, mas que o veículo continuou apresentando defeitos, mesmo após sucessivos retornos à oficina e nova intervenção realizada posteriormente. Sustenta que a requerida restituiu apenas R$ 6.800,00 e informou que não realizaria novos reparos, sem apresentar as peças substituídas ou as respectivas notas fiscais. Alega, ainda, que foram retirados do veículo, sem sua autorização, um catalisador e dois sensores de pneus. Afirma que, por exercer a atividade de motorista de aplicativo, precisou alugar outro veículo, sofreu redução de renda e aumento de despesas, chegando a ter seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito. Relata, por fim, que vendeu o automóvel por valor inferior ao da tabela FIPE. Diante disso, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.611,00, correspondente à diferença entre o valor pago e a quantia restituída, bem como de R$ 19.000,00 a título de indenização por danos morais. A parte requerida suscita, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que a controvérsia exige perícia técnica em mecânica automotiva para apuração da origem dos defeitos, do nexo causal e da influência de intervenções realizadas por outras oficinas. No mérito, sustenta que os fatos ocorreram em período diverso do informado na inicial e que, desde o primeiro atendimento, teria alertado o autor acerca da necessidade de reparos, os quais não teriam sido integralmente autorizados por limitações financeiras. Afirma que executou apenas os serviços contratados, no valor de R$ 9.164,00, devidamente faturados, negando a cobrança adicional de R$ 1.247,00. Alega que, após o surgimento de novos problemas e intervenções realizadas por terceiros, as partes celebraram acordo extrajudicial, pelo qual restituiu ao autor R$ 6.800,00, retendo apenas R$ 2.368,00, correspondentes às peças novas incorporadas ao veículo. Defende que o ajuste foi integralmente cumprido e conferiu quitação às obrigações discutidas. Sustenta, ainda, a ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal, bem como a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor e de terceiros. Ao final, pede o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, além da condenação do autor por litigância de má-fé. Realizou-se audiência de conciliação que restou infrutífera. Ambas as partes requereram conjuntamente o julgamento antecipado da lide, renunciando à produção de provas orais. Na impugnação, o autor afirmou que não lhe foi entregue as notas fiscais e reiterou todos os fatos e pedidos da exordial. Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão. I-PRELIMINARMENTE Incompetência dos Juizados Especiais A requerida sustenta que a apuração da origem dos problemas apresentados pelo motor dependeria da realização de perícia técnica, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. A complexidade da causa deve ser aferida de acordo com a prova necessária à solução da controvérsia, e não exclusivamente em razão da natureza técnica da matéria discutida. No caso, o veículo foi posteriormente alienado pelo autor e não se encontra mais disponível para a realização de exame pericial. Desse modo, eventual remessa dos autos à Justiça Comum não possibilitaria a produção da prova técnica pretendida. A impossibilidade de realização da perícia não torna, por si só, a demanda incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A controvérsia deverá ser apreciada com base nas conversas mantidas entre as partes, nos documentos relativos aos serviços, nas sucessivas tentativas de reparo e nos demais elementos constantes dos autos, observadas as regras de distribuição do ônus probatório. Nesse ponto, entende a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. PROVA PERICIAL QUE É DESNECESSÁRIA..MATÉRIA QUE PODE SER DIRIMIDA POR PROVA DOCUMENTAL EXISTENTE NOS AUTOS. FEITO ENCONTRA-SE APTO A JULGAMENTO, SENDO, PORTANTO, APLICÁVEL A TEORIA DA CAUSA MADURA. VÍCIOS OCULTOS NÃO COMPROVADOS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUAL SERIA O DEFEITO APRESENTADO PELO VEÍCULO , TAMPOUCO SE TAL VÍCIO ERA PREEXISTENTE À SUA AQUISIÇÃO. PROVA QUE PODERIA TER SIDO PRODUZIDA MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. REALIZADA A AVALIAÇÃO PRÉVIA DO VEÍCULO POR MECÂNICO DE CONFIANÇA, O QUAL CONSTATOU A SAÍDA DE FUMAÇA DO AUTOMÓVEL. PARTE AUTORA QUE, AINDA ASSIM, OPTOU POR ADQUIRIR O AUTOMÓVEL, POR PREÇO BEM ABAIXO DA TABELA FIPE, ASSUMINDO O RISCO DO NEGÓCIO. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA OS DANOS MORAIS, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO, COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA, E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50170537720248210010, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Antonio Carlos De Castro Neves Tavares, Julgado em: 16-06-2026) (grifo) Ressalta-se que não se mostra necessário identificar, de forma técnica e individualizada, qual componente interno provocou cada falha do motor, mas verificar se os serviços contratados solucionaram adequadamente os problemas e se a requerida comprovou as excludentes de responsabilidade invocadas. Desse modo, REJEITO a preliminar. III – PREJUDICIAL DE MÉRITO Da decadência A requerida sustenta que o direito do autor estaria alcançado pela decadência, ao argumento de que os serviços foram concluídos em 12/12/2024 e que a reclamação teria sido apresentada somente após o transcurso do prazo de 90 dias. Nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação em serviços duráveis caduca em 90 dias. A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta temporariamente a decadência, até a resposta negativa inequívoca, conforme art. 26, § 2º, I, do mesmo diploma legal. No caso, as conversas juntadas demonstram que o autor comunicou a ocorrência de problemas logo após a retirada do veículo e apresentou sucessivas reclamações nos meses seguintes. Portanto, não prospera a alegação da requerida de que a primeira insurgência ocorreu apenas em março de 2025. Contudo, em 24/03/2025, o representante da requerida informou expressamente que não realizaria novas intervenções no automóvel e propôs a devolução de parte do valor pago. A manifestação configura resposta negativa inequívoca, fazendo cessar a causa que obstava o curso do prazo decadencial. Embora o autor tenha comparecido ao Procon em 02/04/2025, o documento juntado consiste em “Simples Consulta” e não comprova a instauração de procedimento administrativo, a notificação da requerida ou a apresentação de reclamação formal perante a fornecedora. Assim, não constitui nova causa obstativa da decadência. Considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 2026, após o transcurso de período superior a 90 dias da recusa inequívoca da requerida, operou-se a decadência quanto à pretensão de restituição do valor pago, providência decorrente da alegação de vício na prestação do serviço. Em julgado análogo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA. AQUISIÇÃO DE TRATOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO MOTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. VÍCIO DE DIFÍCIL CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que acolheu prejudicial de decadência e extinguiu, com resolução de mérito, ação redibitória cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundamentada na aquisição de trator agrícola que apresentou ruídos no motor e mau funcionamento após a entrega. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da gratuidade da justiça deferida na origem afasta a alegação de deserção recursal; e (ii) determinar se a natureza técnica do defeito em maquinário agrícola permite o reconhecimento da decadência em julgamento antecipado ou se exige a produção de prova pericial para identificar o momento da ciência inequívoca do vício. III. RAZÕES DE DECIDIR Subsiste a dispensa do preparo recursal enquanto não houver pronunciamento judicial expresso revogando a gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98 e 99 do CPC. O prazo decadencial para reclamar de vício oculto em produtos duráveis inicia-se no momento em que o defeito fica evidenciado, conforme art. 26, § 3.º, do CDC. A percepção de sintomas, como ruído ou baixo desempenho em motor de maquinário agrícola, não se confunde automaticamente com a ciência inequívoca da causa técnica do defeito ou de sua natureza (se vício oculto, desgaste natural ou mau uso). Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado que reconhece a decadência sem oportunizar a produção de prova pericial técnica indispensável para aferir a natureza do vício e o momento em que se tornou efetivamente constatável pelo consumidor. O retorno dos autos à origem para instrução probatória revela-se impositivo quando a causa não se encontra madura para julgamento imediato do mérito pelo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte para cassar a sentença. Tese de julgamento: 1. A identificação de vício de natureza técnica em maquinário complexo exige dilação probatória para fins de fixação do termo inicial do prazo decadencial. 2. A mera constatação de sintomas de mau funcionamento não autoriza a conclusão automática de que o vício é aparente ou de fácil constatação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, 99, 487, II, 1.012 e 1.013, § 3.º; CDC, art. 26, II, e § 3.º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.166491-6/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026 - (grifo próprio) Dessa forma, ACOLHO A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA suscitada. Ressalva-se, contudo, que a decadência prevista no art. 26 do CDC não alcança o pedido de indenização por danos morais, que possui natureza reparatória e se submete ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. Como os fatos ocorreram entre 2024 e a demanda foi ajuizada em 2026, não houve o transcurso do prazo quinquenal, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser examinado no mérito. IV- MÉRITO Síntese dos fatos O autor levou o veículo à oficina requerida para avaliação antes de uma viagem. Após apresentar superaquecimento e problemas no motor, o automóvel foi encaminhado novamente à requerida, que realizou serviços de retífica e substituição de peças. No evento 15, doc. 06, consta documento particular emitido pela requerida, contendo a discriminação das peças e dos serviços realizados, com indicação de R$ 7.064,00 referentes às peças e R$ 2.100,00 relativos à mão de obra, totalizando R$ 9.164,00. Embora contenha relação de peças, serviços e valores, o documento não possui natureza de nota fiscal, pois não apresenta os elementos próprios de documento fiscal. Trata-se de documento particular com natureza de orçamento ou ordem de serviço. Após a realização dos reparos, o veículo continuou apresentando problemas, retornando à oficina em outras oportunidades. Posteriormente, a requerida informou que não realizaria novas intervenções e restituiu ao autor o valor de R$ 6.800,00. A controvérsia consiste, portanto, em verificar a existência de falha na prestação dos serviços, a natureza da restituição realizada, o valor efetivamente pago pelo autor, a existência de saldo remanescente e a configuração de dano moral indenizável. Legislação aplicável e distribuição do ônus da prova Trata-se inegavelmente de relação de consumo, por ser a parte autora destinatária dos serviços prestados pela parte requerida, mediante remuneração, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990 – CDC. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. Nos termos do art. 373, I, do CPC, para a procedência dos pedidos, incumbe à parte autora demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais para deferimento do direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ultrapassadas tais considerações iniciais, passo à análise das provas produzidas. Da alegada falha na prestação dos serviços Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º do referido dispositivo. As conversas juntadas demonstram que o autor apresentou reclamações após os reparos e que o veículo retornou à oficina em outras oportunidades. Também evidenciam que a requerida realizou novas verificações e intervenções. Contudo, tais elementos demonstram a existência de problemas mecânicos, mas não permitem concluir que decorreram de erro, inadequação ou falha nos serviços anteriormente executados pela requerida. Não foi apresentado laudo técnico, parecer mecânico ou outro documento capaz de identificar a causa dos defeitos e estabelecer relação entre as falhas posteriores e os serviços realizados pela oficina. O documento mencionado pelo autor em audiência não foi juntado. Por sua vez, o documento constante do evento 15, doc. 06 limita-se a discriminar peças e serviços. Além disso, o veículo passou por avaliações realizadas por terceiros e percorreu considerável quilometragem após os serviços, circunstâncias que impedem a atribuição automática dos problemas posteriores à conduta da requerida. Esclarece-se que, a realização de novos reparos e a restituição de parte dos valores também não constituem, isoladamente, reconhecimento de falha técnica ou de responsabilidade, especialmente diante da existência de tratativas destinadas à solução do conflito. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. USO DE COMBUSTÍVEL EM DESACORDO COM ESPECIFICAÇÃO DO FABRICANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado defeito em veículo automotor e improcedente o pedido reconvencional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO i. Apuração acerca da responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos noticiados no sistema de injeção do veículo. ii. Análise quanto à existência de excludente de responsabilidade, notadamente a culpa exclusiva do consumidor decorrente da utilização de combustível incompatível com as especificações do fabricante. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante da caracterização das partes como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O ônus da prova na relação de consumo não exime o consumidor da demonstração do fato constitutivo do seu direito. Laudo técnico e prova documental atestaram que o dano no veículo foi causado pelo uso reiterado de combustível (diesel BS500) em desacordo com as especificações do fabricante, que recomendava o uso de diesel S10, ou S50 compatível à época. Ausência de vício de fabricação ou prestação inadequada de serviço pelas rés, não havendo demonstração de defeito no produto ou falha na informação, tampouco da impossibilidade de aquisição do combustível adequado. Caracterização da culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC), excludente da responsabilidade objetiva dos fornecedores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: "1. Nas ações de responsabilidade civil objetiva por vício de produto, a utilização de combustível em desconformidade com as especificações do fabricante caracteriza culpa exclusiva do consumidor e afasta a responsabilidade do fornecedor (art. 14, § 3º, II, CDC). 2. Não comprovada falha na prestação de serviço ou impossibilidade de aquisição do combustível adequado, não há responsabilidade por danos materiais e morais suportados pelo consumidor." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.176632-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2026, publicação da súmula em 02/07/2026) (grifo) Assim, diante da ausência de elementos mínimos capazes de demonstrar o defeito na prestação do serviço e o respectivo nexo causal, não há fundamento para reconhecer a responsabilidade da requerida. Do pedido de restituição O autor afirma ter pago o total de R$ 10.411,00. Entretanto, não comprovou o pagamento adicional de R$ 1.247,00. Há, ainda, divergência entre os valores apresentados pelo próprio promovente. Na reclamação formulada perante o Procon, informou o pagamento de R$ 9.851,00, enquanto, na petição inicial, indicou R$ 10.411,00. Por outro lado, o pagamento de R$ 9.164,00 é incontroverso, pois foi expressamente reconhecido pela requerida e corresponde ao valor constante do documento de discriminação das peças e dos serviços. As conversas demonstram que a requerida apresentou cálculo específico, informou o valor atribuído às peças que permaneceriam incorporadas ao veículo e propôs a restituição da diferença, posteriormente paga no montante de R$ 6.800,00. O autor recebeu o valor e não comprovou a existência de saldo contratual remanescente. Ainda que não exista termo formal de quitação, a ausência de comprovação da falha na prestação dos serviços impede reconhecer que a requerida estaria obrigada à devolução integral da quantia paga. Também não há prova de que as peças mantidas no veículo não possuíam utilidade ou de que o valor retido fosse indevido. Desse modo, não restou demonstrado o direito à restituição adicional pretendida. Das alegações relativas ao catalisador e aos sensores O boletim de ocorrência comprova apenas o registro da versão apresentada pelo autor, não demonstrando que as peças foram retiradas pela requerida. As conversas relativas ao catalisador não permitem concluir que a oficina tenha retirado ou se apropriado indevidamente de peça em perfeito estado. Quanto aos sensores de pressão dos pneus, não foram apresentados elementos que demonstrem sua existência antes dos serviços ou sua retirada pela requerida. Ademais, não houve pedido autônomo de ressarcimento dos componentes. Dos danos morais Embora os documentos demonstrem que o autor exercia atividade como motorista de aplicativo e realizou pagamentos relacionados à locação de veículos, tais circunstâncias não comprovam, por si sós, que os prejuízos decorreram de falha imputável à requerida. O dano moral, decorre de um acontecimento que fuja à normalidade e interfira no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa. Há uma linha a ser respeitada. As contrariedades e os problemas da vida em comunidade não acarretam necessariamente um dano moral passível de ser indenizado. O dano deve ser revestido de gravidade para justificar a concessão de uma satisfação pecuniária ao lesado. A ofensa psíquica caracterizadora da lesão moral deve interferir de forma a causar perturbações não passageiras. Ainda que o autor alegue ter alienado o veículo por valor inferior ao de mercado, não apresentou contrato ou recibo de compra e venda, documento de transferência contendo o preço, comprovante do valor efetivamente recebido ou consulta à tabela FIPE correspondente. Assim, não restou comprovada a alegada desvalorização do automóvel, tampouco eventual prejuízo decorrente da venda e que isso implique em culpa da parte adversa. Os fatos demonstram a existência de controvérsia contratual e de problemas mecânicos posteriores, mas não evidenciam lesão aos direitos da personalidade. O pedido de indenização por danos morais deve, portanto, ser julgado improcedente. Da litigância de má-fé A parte ré faz requerimento para que seja reconhecida a litigância de má-fé por parte do autor. O artigo 80 do CPC reputa litigante de má-fé aquele que pretende alterar a verdade dos fatos ou que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. Em comentário, leciona o saudoso Prof. Celso Agrícola Barbi: “Em estudo já clássico, Calamandrei compara o processo judicial a um jogo, a uma competição, em que a habilidade é permitida, mas não a trapaça. O processo não é apenas ciência do direito processual, nem somente técnica de sua aplicação, mas também leal observância das regras desse jogo, isto é, fidelidade aos cânones não escritos da correção profissional, que assinalam os limites entre a habilidade e a trapaça”. Sempre que o litigante “espera ganhar a demanda mais por erro do juiz do que pela verdade da causa ” ou “ não pondera suficientemente sobre as razões de sua pretensão ”, age de forma temerária e merece repreensão judicial. Contudo, a configuração da litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta dolosa enquadrável em alguma das hipóteses do art. 80 do CPC, não sendo suficiente a mera improcedência da pretensão ou a insuficiência das provas produzidas. No caso, não verifico elementos suficientes à caracterização de deslealdade processual deliberada, razão pela qual rejeito o pedido. V- DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, referente ao pedido de restituição e JULGO IMPROCEDENTES o pedido de dano moral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s) em sua(s) petição(ões) recursal(is). Publique-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu SG CAR LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELA SANTOS CORREIA
OAB: 244024/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1041540-91.2026.8.13.0024/MG RÉU : SG CAR LTDA ADVOGADO(A) : ISABELA SANTOS CORREIA (OAB MG244024) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação. I – BREVE RESUMO FABIO JUNIOR DUTRA MAGALHAES ajuizou ação em face de SG CAR LTDA, ambos já qualificados, alegando que, em 25/11/2025, levou o veículo Chevrolet Ônix, placa BBI-7C24, à oficina da requerida para realização de revisão antes de uma viagem, ocasião em que teria sido informada de que o automóvel estava em boas condições e não necessitava de reparos. Relata que, ao chegar à Conceição do Mato Dentro, o motor superaqueceu, causando danos internos e exigindo retífica. Afirma que contratou a requerida para realizar o conserto, pagando o valor total de R$ 10.411,00, mas que o veículo continuou apresentando defeitos, mesmo após sucessivos retornos à oficina e nova intervenção realizada posteriormente. Sustenta que a requerida restituiu apenas R$ 6.800,00 e informou que não realizaria novos reparos, sem apresentar as peças substituídas ou as respectivas notas fiscais. Alega, ainda, que foram retirados do veículo, sem sua autorização, um catalisador e dois sensores de pneus. Afirma que, por exercer a atividade de motorista de aplicativo, precisou alugar outro veículo, sofreu redução de renda e aumento de despesas, chegando a ter seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito. Relata, por fim, que vendeu o automóvel por valor inferior ao da tabela FIPE. Diante disso, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.611,00, correspondente à diferença entre o valor pago e a quantia restituída, bem como de R$ 19.000,00 a título de indenização por danos morais. A parte requerida suscita, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que a controvérsia exige perícia técnica em mecânica automotiva para apuração da origem dos defeitos, do nexo causal e da influência de intervenções realizadas por outras oficinas. No mérito, sustenta que os fatos ocorreram em período diverso do informado na inicial e que, desde o primeiro atendimento, teria alertado o autor acerca da necessidade de reparos, os quais não teriam sido integralmente autorizados por limitações financeiras. Afirma que executou apenas os serviços contratados, no valor de R$ 9.164,00, devidamente faturados, negando a cobrança adicional de R$ 1.247,00. Alega que, após o surgimento de novos problemas e intervenções realizadas por terceiros, as partes celebraram acordo extrajudicial, pelo qual restituiu ao autor R$ 6.800,00, retendo apenas R$ 2.368,00, correspondentes às peças novas incorporadas ao veículo. Defende que o ajuste foi integralmente cumprido e conferiu quitação às obrigações discutidas. Sustenta, ainda, a ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal, bem como a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor e de terceiros. Ao final, pede o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, além da condenação do autor por litigância de má-fé. Realizou-se audiência de conciliação que restou infrutífera. Ambas as partes requereram conjuntamente o julgamento antecipado da lide, renunciando à produção de provas orais. Na impugnação, o autor afirmou que não lhe foi entregue as notas fiscais e reiterou todos os fatos e pedidos da exordial. Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão. I-PRELIMINARMENTE Incompetência dos Juizados Especiais A requerida sustenta que a apuração da origem dos problemas apresentados pelo motor dependeria da realização de perícia técnica, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. A complexidade da causa deve ser aferida de acordo com a prova necessária à solução da controvérsia, e não exclusivamente em razão da natureza técnica da matéria discutida. No caso, o veículo foi posteriormente alienado pelo autor e não se encontra mais disponível para a realização de exame pericial. Desse modo, eventual remessa dos autos à Justiça Comum não possibilitaria a produção da prova técnica pretendida. A impossibilidade de realização da perícia não torna, por si só, a demanda incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A controvérsia deverá ser apreciada com base nas conversas mantidas entre as partes, nos documentos relativos aos serviços, nas sucessivas tentativas de reparo e nos demais elementos constantes dos autos, observadas as regras de distribuição do ônus probatório. Nesse ponto, entende a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. PROVA PERICIAL QUE É DESNECESSÁRIA..MATÉRIA QUE PODE SER DIRIMIDA POR PROVA DOCUMENTAL EXISTENTE NOS AUTOS. FEITO ENCONTRA-SE APTO A JULGAMENTO, SENDO, PORTANTO, APLICÁVEL A TEORIA DA CAUSA MADURA. VÍCIOS OCULTOS NÃO COMPROVADOS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUAL SERIA O DEFEITO APRESENTADO PELO VEÍCULO , TAMPOUCO SE TAL VÍCIO ERA PREEXISTENTE À SUA AQUISIÇÃO. PROVA QUE PODERIA TER SIDO PRODUZIDA MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. REALIZADA A AVALIAÇÃO PRÉVIA DO VEÍCULO POR MECÂNICO DE CONFIANÇA, O QUAL CONSTATOU A SAÍDA DE FUMAÇA DO AUTOMÓVEL. PARTE AUTORA QUE, AINDA ASSIM, OPTOU POR ADQUIRIR O AUTOMÓVEL, POR PREÇO BEM ABAIXO DA TABELA FIPE, ASSUMINDO O RISCO DO NEGÓCIO. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA OS DANOS MORAIS, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO, COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA, E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50170537720248210010, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Antonio Carlos De Castro Neves Tavares, Julgado em: 16-06-2026) (grifo) Ressalta-se que não se mostra necessário identificar, de forma técnica e individualizada, qual componente interno provocou cada falha do motor, mas verificar se os serviços contratados solucionaram adequadamente os problemas e se a requerida comprovou as excludentes de responsabilidade invocadas. Desse modo, REJEITO a preliminar. III – PREJUDICIAL DE MÉRITO Da decadência A requerida sustenta que o direito do autor estaria alcançado pela decadência, ao argumento de que os serviços foram concluídos em 12/12/2024 e que a reclamação teria sido apresentada somente após o transcurso do prazo de 90 dias. Nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação em serviços duráveis caduca em 90 dias. A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta temporariamente a decadência, até a resposta negativa inequívoca, conforme art. 26, § 2º, I, do mesmo diploma legal. No caso, as conversas juntadas demonstram que o autor comunicou a ocorrência de problemas logo após a retirada do veículo e apresentou sucessivas reclamações nos meses seguintes. Portanto, não prospera a alegação da requerida de que a primeira insurgência ocorreu apenas em março de 2025. Contudo, em 24/03/2025, o representante da requerida informou expressamente que não realizaria novas intervenções no automóvel e propôs a devolução de parte do valor pago. A manifestação configura resposta negativa inequívoca, fazendo cessar a causa que obstava o curso do prazo decadencial. Embora o autor tenha comparecido ao Procon em 02/04/2025, o documento juntado consiste em “Simples Consulta” e não comprova a instauração de procedimento administrativo, a notificação da requerida ou a apresentação de reclamação formal perante a fornecedora. Assim, não constitui nova causa obstativa da decadência. Considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 2026, após o transcurso de período superior a 90 dias da recusa inequívoca da requerida, operou-se a decadência quanto à pretensão de restituição do valor pago, providência decorrente da alegação de vício na prestação do serviço. Em julgado análogo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA. AQUISIÇÃO DE TRATOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO MOTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. VÍCIO DE DIFÍCIL CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que acolheu prejudicial de decadência e extinguiu, com resolução de mérito, ação redibitória cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundamentada na aquisição de trator agrícola que apresentou ruídos no motor e mau funcionamento após a entrega. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da gratuidade da justiça deferida na origem afasta a alegação de deserção recursal; e (ii) determinar se a natureza técnica do defeito em maquinário agrícola permite o reconhecimento da decadência em julgamento antecipado ou se exige a produção de prova pericial para identificar o momento da ciência inequívoca do vício. III. RAZÕES DE DECIDIR Subsiste a dispensa do preparo recursal enquanto não houver pronunciamento judicial expresso revogando a gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98 e 99 do CPC. O prazo decadencial para reclamar de vício oculto em produtos duráveis inicia-se no momento em que o defeito fica evidenciado, conforme art. 26, § 3.º, do CDC. A percepção de sintomas, como ruído ou baixo desempenho em motor de maquinário agrícola, não se confunde automaticamente com a ciência inequívoca da causa técnica do defeito ou de sua natureza (se vício oculto, desgaste natural ou mau uso). Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado que reconhece a decadência sem oportunizar a produção de prova pericial técnica indispensável para aferir a natureza do vício e o momento em que se tornou efetivamente constatável pelo consumidor. O retorno dos autos à origem para instrução probatória revela-se impositivo quando a causa não se encontra madura para julgamento imediato do mérito pelo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte para cassar a sentença. Tese de julgamento: 1. A identificação de vício de natureza técnica em maquinário complexo exige dilação probatória para fins de fixação do termo inicial do prazo decadencial. 2. A mera constatação de sintomas de mau funcionamento não autoriza a conclusão automática de que o vício é aparente ou de fácil constatação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, 99, 487, II, 1.012 e 1.013, § 3.º; CDC, art. 26, II, e § 3.º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.166491-6/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026 - (grifo próprio) Dessa forma, ACOLHO A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA suscitada. Ressalva-se, contudo, que a decadência prevista no art. 26 do CDC não alcança o pedido de indenização por danos morais, que possui natureza reparatória e se submete ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. Como os fatos ocorreram entre 2024 e a demanda foi ajuizada em 2026, não houve o transcurso do prazo quinquenal, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser examinado no mérito. IV- MÉRITO Síntese dos fatos O autor levou o veículo à oficina requerida para avaliação antes de uma viagem. Após apresentar superaquecimento e problemas no motor, o automóvel foi encaminhado novamente à requerida, que realizou serviços de retífica e substituição de peças. No evento 15, doc. 06, consta documento particular emitido pela requerida, contendo a discriminação das peças e dos serviços realizados, com indicação de R$ 7.064,00 referentes às peças e R$ 2.100,00 relativos à mão de obra, totalizando R$ 9.164,00. Embora contenha relação de peças, serviços e valores, o documento não possui natureza de nota fiscal, pois não apresenta os elementos próprios de documento fiscal. Trata-se de documento particular com natureza de orçamento ou ordem de serviço. Após a realização dos reparos, o veículo continuou apresentando problemas, retornando à oficina em outras oportunidades. Posteriormente, a requerida informou que não realizaria novas intervenções e restituiu ao autor o valor de R$ 6.800,00. A controvérsia consiste, portanto, em verificar a existência de falha na prestação dos serviços, a natureza da restituição realizada, o valor efetivamente pago pelo autor, a existência de saldo remanescente e a configuração de dano moral indenizável. Legislação aplicável e distribuição do ônus da prova Trata-se inegavelmente de relação de consumo, por ser a parte autora destinatária dos serviços prestados pela parte requerida, mediante remuneração, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990 – CDC. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. Nos termos do art. 373, I, do CPC, para a procedência dos pedidos, incumbe à parte autora demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais para deferimento do direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ultrapassadas tais considerações iniciais, passo à análise das provas produzidas. Da alegada falha na prestação dos serviços Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º do referido dispositivo. As conversas juntadas demonstram que o autor apresentou reclamações após os reparos e que o veículo retornou à oficina em outras oportunidades. Também evidenciam que a requerida realizou novas verificações e intervenções. Contudo, tais elementos demonstram a existência de problemas mecânicos, mas não permitem concluir que decorreram de erro, inadequação ou falha nos serviços anteriormente executados pela requerida. Não foi apresentado laudo técnico, parecer mecânico ou outro documento capaz de identificar a causa dos defeitos e estabelecer relação entre as falhas posteriores e os serviços realizados pela oficina. O documento mencionado pelo autor em audiência não foi juntado. Por sua vez, o documento constante do evento 15, doc. 06 limita-se a discriminar peças e serviços. Além disso, o veículo passou por avaliações realizadas por terceiros e percorreu considerável quilometragem após os serviços, circunstâncias que impedem a atribuição automática dos problemas posteriores à conduta da requerida. Esclarece-se que, a realização de novos reparos e a restituição de parte dos valores também não constituem, isoladamente, reconhecimento de falha técnica ou de responsabilidade, especialmente diante da existência de tratativas destinadas à solução do conflito. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. USO DE COMBUSTÍVEL EM DESACORDO COM ESPECIFICAÇÃO DO FABRICANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado defeito em veículo automotor e improcedente o pedido reconvencional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO i. Apuração acerca da responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos noticiados no sistema de injeção do veículo. ii. Análise quanto à existência de excludente de responsabilidade, notadamente a culpa exclusiva do consumidor decorrente da utilização de combustível incompatível com as especificações do fabricante. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante da caracterização das partes como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O ônus da prova na relação de consumo não exime o consumidor da demonstração do fato constitutivo do seu direito. Laudo técnico e prova documental atestaram que o dano no veículo foi causado pelo uso reiterado de combustível (diesel BS500) em desacordo com as especificações do fabricante, que recomendava o uso de diesel S10, ou S50 compatível à época. Ausência de vício de fabricação ou prestação inadequada de serviço pelas rés, não havendo demonstração de defeito no produto ou falha na informação, tampouco da impossibilidade de aquisição do combustível adequado. Caracterização da culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC), excludente da responsabilidade objetiva dos fornecedores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: "1. Nas ações de responsabilidade civil objetiva por vício de produto, a utilização de combustível em desconformidade com as especificações do fabricante caracteriza culpa exclusiva do consumidor e afasta a responsabilidade do fornecedor (art. 14, § 3º, II, CDC). 2. Não comprovada falha na prestação de serviço ou impossibilidade de aquisição do combustível adequado, não há responsabilidade por danos materiais e morais suportados pelo consumidor." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.176632-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2026, publicação da súmula em 02/07/2026) (grifo) Assim, diante da ausência de elementos mínimos capazes de demonstrar o defeito na prestação do serviço e o respectivo nexo causal, não há fundamento para reconhecer a responsabilidade da requerida. Do pedido de restituição O autor afirma ter pago o total de R$ 10.411,00. Entretanto, não comprovou o pagamento adicional de R$ 1.247,00. Há, ainda, divergência entre os valores apresentados pelo próprio promovente. Na reclamação formulada perante o Procon, informou o pagamento de R$ 9.851,00, enquanto, na petição inicial, indicou R$ 10.411,00. Por outro lado, o pagamento de R$ 9.164,00 é incontroverso, pois foi expressamente reconhecido pela requerida e corresponde ao valor constante do documento de discriminação das peças e dos serviços. As conversas demonstram que a requerida apresentou cálculo específico, informou o valor atribuído às peças que permaneceriam incorporadas ao veículo e propôs a restituição da diferença, posteriormente paga no montante de R$ 6.800,00. O autor recebeu o valor e não comprovou a existência de saldo contratual remanescente. Ainda que não exista termo formal de quitação, a ausência de comprovação da falha na prestação dos serviços impede reconhecer que a requerida estaria obrigada à devolução integral da quantia paga. Também não há prova de que as peças mantidas no veículo não possuíam utilidade ou de que o valor retido fosse indevido. Desse modo, não restou demonstrado o direito à restituição adicional pretendida. Das alegações relativas ao catalisador e aos sensores O boletim de ocorrência comprova apenas o registro da versão apresentada pelo autor, não demonstrando que as peças foram retiradas pela requerida. As conversas relativas ao catalisador não permitem concluir que a oficina tenha retirado ou se apropriado indevidamente de peça em perfeito estado. Quanto aos sensores de pressão dos pneus, não foram apresentados elementos que demonstrem sua existência antes dos serviços ou sua retirada pela requerida. Ademais, não houve pedido autônomo de ressarcimento dos componentes. Dos danos morais Embora os documentos demonstrem que o autor exercia atividade como motorista de aplicativo e realizou pagamentos relacionados à locação de veículos, tais circunstâncias não comprovam, por si sós, que os prejuízos decorreram de falha imputável à requerida. O dano moral, decorre de um acontecimento que fuja à normalidade e interfira no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa. Há uma linha a ser respeitada. As contrariedades e os problemas da vida em comunidade não acarretam necessariamente um dano moral passível de ser indenizado. O dano deve ser revestido de gravidade para justificar a concessão de uma satisfação pecuniária ao lesado. A ofensa psíquica caracterizadora da lesão moral deve interferir de forma a causar perturbações não passageiras. Ainda que o autor alegue ter alienado o veículo por valor inferior ao de mercado, não apresentou contrato ou recibo de compra e venda, documento de transferência contendo o preço, comprovante do valor efetivamente recebido ou consulta à tabela FIPE correspondente. Assim, não restou comprovada a alegada desvalorização do automóvel, tampouco eventual prejuízo decorrente da venda e que isso implique em culpa da parte adversa. Os fatos demonstram a existência de controvérsia contratual e de problemas mecânicos posteriores, mas não evidenciam lesão aos direitos da personalidade. O pedido de indenização por danos morais deve, portanto, ser julgado improcedente. Da litigância de má-fé A parte ré faz requerimento para que seja reconhecida a litigância de má-fé por parte do autor. O artigo 80 do CPC reputa litigante de má-fé aquele que pretende alterar a verdade dos fatos ou que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. Em comentário, leciona o saudoso Prof. Celso Agrícola Barbi: “Em estudo já clássico, Calamandrei compara o processo judicial a um jogo, a uma competição, em que a habilidade é permitida, mas não a trapaça. O processo não é apenas ciência do direito processual, nem somente técnica de sua aplicação, mas também leal observância das regras desse jogo, isto é, fidelidade aos cânones não escritos da correção profissional, que assinalam os limites entre a habilidade e a trapaça”. Sempre que o litigante “espera ganhar a demanda mais por erro do juiz do que pela verdade da causa ” ou “ não pondera suficientemente sobre as razões de sua pretensão ”, age de forma temerária e merece repreensão judicial. Contudo, a configuração da litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta dolosa enquadrável em alguma das hipóteses do art. 80 do CPC, não sendo suficiente a mera improcedência da pretensão ou a insuficiência das provas produzidas. No caso, não verifico elementos suficientes à caracterização de deslealdade processual deliberada, razão pela qual rejeito o pedido. V- DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, referente ao pedido de restituição e JULGO IMPROCEDENTES o pedido de dano moral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s) em sua(s) petição(ões) recursal(is). Publique-se. Intime-se.