Detalhe do processo

1041489-47.2025.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Alimentos
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1041489-47.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.Z.S. e outro - L.Z.J. - Vistos. 1- A parte autora requer a suspensão da convivência paterna provisoriamente estabelecida, ou, subsidiariamente, sua manutenção em caráter exclusivamente assistido. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de suspensão da convivência, destacando que a questão já foi objeto de análise por este Juízo e pelo E. Tribunal de Justiça, que manteve o regime de visitas assistidas no Agravo de Instrumento nº 2352729-22.2025.8.26.0000. Com razão o Ministério Público. A tutela provisória já foi examinada e não se verifica, por ora, a existência de elementos novos suficientemente robustos para justificar sua alteração ou revogação. A alegada internação do requerido para tratamento de dependência química, embora constitua circunstância a ser considerada no deslinde da controvérsia, não autoriza, neste momento processual, a suspensão da convivência assistida anteriormente fixada. Ademais, o regime atualmente vigente já contempla cautelas destinadas à proteção da criança, uma vez que a convivência ocorre de forma assistida. Assim, indefiro o pedido de suspensão da convivência paterna, mantendo-se, por ora, o regime de convivência anteriormente estabelecido. 2- Como já se disse, PROSSEGUIRÁ O PRESENTE FEITO NO TOCANTE À REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA. Instadas a especificar as provas, ambas as partes pugnaram pela realização de estudo psicossocial. O caso, de fato, demanda a produção de prova técnica especializada. Assim, REQUISITE-SE a realização de estudo PSICOLÓGICO, para o qual nomeio psicólogo(a) vinculado(a) ao Setor Técnico desta Comarca. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Adverte-se que, nos termos do artigo 2º da Resolução CFP n. 008/2010, que dispõe sobre a atuação do psicólogo e assistente técnico no Poder Judiciário, "o psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado". Assim, embora não haja possibilidade da participação do assistente técnico nas entrevistas, o que vem em proteção inclusive do periciando, referidos profissionais terão livre acesso a mídias, relatórios, documentos eventualmente apresentados e até mesmo aos peritos, em caso de dúvida procedimental. Com o laudo, digam as partes e o Dr. Promotor. Em seguida, voltem conclusos para sentença. Int. - ADV: LEANDRO LOURIVAL LOPES (OAB 169221/SP), BRUNO JOSE GIANNOTTI (OAB 237978/SP), ALINE ANISIA DE MELO ZOCCAL (OAB 458336/SP), BRUNO GARISTO FREIRE (OAB 359344/SP), BRUNO GARISTO FREIRE (OAB 359344/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu L.Z.J.

Autor M.Z.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO GARISTO FREIRE

OAB: 359344/SP

BRUNO JOSE GIANNOTTI

OAB: 237978/SP

LEANDRO LOURIVAL LOPES

OAB: 169221/SP

ALINE ANISIA DE MELO ZOCCAL

OAB: 458336/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1041489-47.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.Z.S. e outro - L.Z.J. - Vistos. 1- A parte autora requer a suspensão da convivência paterna provisoriamente estabelecida, ou, subsidiariamente, sua manutenção em caráter exclusivamente assistido. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de suspensão da convivência, destacando que a questão já foi objeto de análise por este Juízo e pelo E. Tribunal de Justiça, que manteve o regime de visitas assistidas no Agravo de Instrumento nº 2352729-22.2025.8.26.0000. Com razão o Ministério Público. A tutela provisória já foi examinada e não se verifica, por ora, a existência de elementos novos suficientemente robustos para justificar sua alteração ou revogação. A alegada internação do requerido para tratamento de dependência química, embora constitua circunstância a ser considerada no deslinde da controvérsia, não autoriza, neste momento processual, a suspensão da convivência assistida anteriormente fixada. Ademais, o regime atualmente vigente já contempla cautelas destinadas à proteção da criança, uma vez que a convivência ocorre de forma assistida. Assim, indefiro o pedido de suspensão da convivência paterna, mantendo-se, por ora, o regime de convivência anteriormente estabelecido. 2- Como já se disse, PROSSEGUIRÁ O PRESENTE FEITO NO TOCANTE À REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA. Instadas a especificar as provas, ambas as partes pugnaram pela realização de estudo psicossocial. O caso, de fato, demanda a produção de prova técnica especializada. Assim, REQUISITE-SE a realização de estudo PSICOLÓGICO, para o qual nomeio psicólogo(a) vinculado(a) ao Setor Técnico desta Comarca. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Adverte-se que, nos termos do artigo 2º da Resolução CFP n. 008/2010, que dispõe sobre a atuação do psicólogo e assistente técnico no Poder Judiciário, "o psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado". Assim, embora não haja possibilidade da participação do assistente técnico nas entrevistas, o que vem em proteção inclusive do periciando, referidos profissionais terão livre acesso a mídias, relatórios, documentos eventualmente apresentados e até mesmo aos peritos, em caso de dúvida procedimental. Com o laudo, digam as partes e o Dr. Promotor. Em seguida, voltem conclusos para sentença. Int. - ADV: LEANDRO LOURIVAL LOPES (OAB 169221/SP), BRUNO JOSE GIANNOTTI (OAB 237978/SP), ALINE ANISIA DE MELO ZOCCAL (OAB 458336/SP), BRUNO GARISTO FREIRE (OAB 359344/SP), BRUNO GARISTO FREIRE (OAB 359344/SP)