1041458-05.2022.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1041458-05.2022.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.E.S.P. - - P.P.A. - T.P.A. - Vistos. Trata-se de ação de interdição ajuizada por M.E.S.P. e por P.P.A. em face de T.P.A., julgada procedente por sentença de páginas 512 a 515, que decretou a curatela do requerido e nomeou as requerentes como curadoras, determinando-se, na própria sentença, que, decorrido o prazo de três anos, fosse reavaliada a condição do curatelado. Por decisão de página 602, foi determinada a realização de nova prova pericial psiquiátrica para reavaliação das condições mentais do curatelado, com a nomeação da Dra. Débora Pastore Bassitt para a realização do encargo. A perita nomeada apresentou o laudo psiquiátrico às páginas 615 a 620, no qual relatou que o curatelado apresenta quadro de jogo patológico (CID F63.0) em remissão, com abstinência mantida desde 2023, ausência de sintomas psicóticos, preservação da crítica e do controle dos impulsos, e capacidade para o exercício de todos os atos da vida civil, ressalvada, contudo, a existência de risco de recaída na ausência de controle externo, razão pela qual a perita sugeriu a instituição da tomada de decisão apoiada para os atos financeiros de maior complexidade, especificamente a contratação de empréstimos e financiamentos, a utilização de cartão de crédito, a realização de aplicações financeiras, o investimento em ativos de risco, inclusive criptomoedas, e a compra e venda de bens e assinatura de contratos em geral. As curadoras manifestaram concordância com as conclusões periciais (página 368), Remetidos os autos ao Ministério Público, sobreveio o parecer de páginas 641 e 642, por meio do qual o órgão ministerial, após relatar o histórico processual, manifestou-se pela homologação do laudo pericial e opinou pela cessação da curatela e pela conversão do instituto em tomada de decisão apoiada, com a intimação do curatelado para que apresente o respectivo termo, com indicação dos apoiadores e delimitação dos atos para os quais pretende receber apoio, para posterior apreciação judicial. É o relatório. Decido. 1. A prova pericial produzida nos autos, elaborada por médica psiquiatra devidamente habilitada e realizada mediante leitura e análise dos autos, exame físico e exame psíquico do curatelado, revela-se tecnicamente consistente e apta a subsidiar o convencimento judicial. Do exame psíquico constou que o curatelado se apresentou vígil, orientado, atento, com memória preservada, humor levemente ansioso, pensamento e discurso de velocidade normal, com conteúdo centrado na recuperação e no controle financeiro, pragmatismo preservado para atividades instrumentais e básicas e crítica preservada. Nas respostas aos quesitos formulados pelas curadoras, a perita foi enfática ao afirmar a remissão total do quadro com o tratamento e a curatela, a melhora clínica importante, com cessação dos comportamentos impulsivos, e a melhora do controle dos impulsos e da crítica. Concluiu, todavia, pela natureza crônica do transtorno de jogo patológico e pela persistência de risco de recaída na ausência de controle externo, notadamente quanto a atos patrimoniais e negociais de maior complexidade. É dizer, o quadro psiquiátrico do curatelado evoluiu de modo a afastar a incapacidade que anteriormente justificou a curatela, remanescendo apenas uma vulnerabilidade específica e pontual relacionada à prática de determinados atos financeiros, o que não mais autoriza a manutenção do regime de substituição de vontade inerente à curatela, tal como estruturada quando da sentença de páginas 512 a 515. 2. O ordenamento jurídico brasileiro, à luz do sistema de capacidades civis inaugurado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, prestigia a solução que restrinja o mínimo possível o exercício da autonomia da pessoa avaliada, reservando-se a curatela às hipóteses de incapacidade que não possam ser supridas por instrumento menos gravoso. O artigo 1.783-A do Código Civil disciplina a tomada de decisão apoiada como o processo pelo qual a pessoa elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhe os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. No caso concreto, as conclusões periciais evidenciam exatamente a hipótese normativa versada no referido dispositivo: pessoa com plena capacidade cognitiva e crítica preservada, capaz para a prática dos atos da vida civil em geral, mas que, em razão da natureza crônica do jogo patológico e do risco de recaída, beneficia-se de rede de apoio para a prática de atos patrimoniais de maior complexidade. A substituição da curatela pela tomada de decisão apoiada, portanto, não implica desproteção do curatelado, mas sim adequação do instrumento jurídico ao grau de vulnerabilidade efetivamente constatado pela perícia, em consonância com o princípio da intervenção mínima que rege a matéria. Nos termos do parágrafo terceiro do artigo 1.783-A do Código Civil, antes de se pronunciar sobre o termo de tomada de decisão apoiada a ser apresentado, cumpre ao juízo, assistido por equipe multidisciplinar e após a oitiva do Ministério Público, ouvir pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio, de modo a aferir a idoneidade dos apoiadores indicados e a adequação dos limites de apoio propostos, os quais deverão constar expressamente do termo, com indicação do prazo de vigência do acordo e do compromisso de respeito à vontade, aos direitos e aos interesses do apoiado, conforme exige o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal. 3. Registre-se que as curadoras, diretamente interessadas na condução do processo e cientes das conclusões técnicas, manifestaram expressa concordância com o teor do laudo pericial, não havendo, portanto, controvérsia entre os envolvidos quanto à adequação da medida ora adotada. O Ministério Público, após analisar o histórico processual e o conteúdo técnico do laudo, opinou de forma fundamentada pela homologação da perícia e pela conversão da curatela em tomada de decisão apoiada, parecer que se acolhe integralmente, por encontrar-se em perfeita sintonia com a prova produzida e com os princípios que regem a proteção da pessoa com deficiência. 4. Ante o exposto, e acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO o laudo pericial, elaborado pela Dra. Débora Pastore Bassitt, e, em consequência, DECRETO a cessação da curatela exercida por M.E.S.P. e por P.P.A. em relação a T.P.A., convertendo-a em tomada de decisão apoiada, nos termos do artigo 1.783-A do Código Civil. Determino a intimação pessoal de T.P.A. para que, no prazo de quinze dias, apresente o termo de tomada de decisão apoiada, no qual deverão constar a indicação de, no mínimo, dois apoiadores idôneos, com os quais mantenha vínculo e que gozem de sua confiança, bem como a delimitação expressa dos atos para os quais pretende receber apoio, observando-se, na fixação dos limites do apoio, as recomendações técnicas constantes do laudo pericial de páginas 615 a 620, notadamente quanto à contratação de empréstimos e financiamentos, à utilização de cartão de crédito, à realização de aplicações financeiras, ao investimento em ativos de risco, inclusive criptomoedas, e à compra e venda de bens e assinatura de contratos em geral, sem prejuízo de outros atos que o próprio requerido entenda pertinente delimitar. Apresentado o termo, dê-se vista ao Ministério Público, prosseguindo-se, então, à deliberação judicial sobre a homologação do termo apresentado. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, no valor de R$ 2.200,00, com acréscimos, em nome da perita, considerando o formulário juntado na página 636. Intimem-se. - ADV: ANGELICA BORELLI (OAB 157109/SP), ANGELICA BORELLI (OAB 157109/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.E.S.P.
Autor P.P.A.
Réu T.P.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELICA BORELLI
OAB: 157109/SP
WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS
OAB: 160641/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1041458-05.2022.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.E.S.P. - - P.P.A. - T.P.A. - Vistos. Trata-se de ação de interdição ajuizada por M.E.S.P. e por P.P.A. em face de T.P.A., julgada procedente por sentença de páginas 512 a 515, que decretou a curatela do requerido e nomeou as requerentes como curadoras, determinando-se, na própria sentença, que, decorrido o prazo de três anos, fosse reavaliada a condição do curatelado. Por decisão de página 602, foi determinada a realização de nova prova pericial psiquiátrica para reavaliação das condições mentais do curatelado, com a nomeação da Dra. Débora Pastore Bassitt para a realização do encargo. A perita nomeada apresentou o laudo psiquiátrico às páginas 615 a 620, no qual relatou que o curatelado apresenta quadro de jogo patológico (CID F63.0) em remissão, com abstinência mantida desde 2023, ausência de sintomas psicóticos, preservação da crítica e do controle dos impulsos, e capacidade para o exercício de todos os atos da vida civil, ressalvada, contudo, a existência de risco de recaída na ausência de controle externo, razão pela qual a perita sugeriu a instituição da tomada de decisão apoiada para os atos financeiros de maior complexidade, especificamente a contratação de empréstimos e financiamentos, a utilização de cartão de crédito, a realização de aplicações financeiras, o investimento em ativos de risco, inclusive criptomoedas, e a compra e venda de bens e assinatura de contratos em geral. As curadoras manifestaram concordância com as conclusões periciais (página 368), Remetidos os autos ao Ministério Público, sobreveio o parecer de páginas 641 e 642, por meio do qual o órgão ministerial, após relatar o histórico processual, manifestou-se pela homologação do laudo pericial e opinou pela cessação da curatela e pela conversão do instituto em tomada de decisão apoiada, com a intimação do curatelado para que apresente o respectivo termo, com indicação dos apoiadores e delimitação dos atos para os quais pretende receber apoio, para posterior apreciação judicial. É o relatório. Decido. 1. A prova pericial produzida nos autos, elaborada por médica psiquiatra devidamente habilitada e realizada mediante leitura e análise dos autos, exame físico e exame psíquico do curatelado, revela-se tecnicamente consistente e apta a subsidiar o convencimento judicial. Do exame psíquico constou que o curatelado se apresentou vígil, orientado, atento, com memória preservada, humor levemente ansioso, pensamento e discurso de velocidade normal, com conteúdo centrado na recuperação e no controle financeiro, pragmatismo preservado para atividades instrumentais e básicas e crítica preservada. Nas respostas aos quesitos formulados pelas curadoras, a perita foi enfática ao afirmar a remissão total do quadro com o tratamento e a curatela, a melhora clínica importante, com cessação dos comportamentos impulsivos, e a melhora do controle dos impulsos e da crítica. Concluiu, todavia, pela natureza crônica do transtorno de jogo patológico e pela persistência de risco de recaída na ausência de controle externo, notadamente quanto a atos patrimoniais e negociais de maior complexidade. É dizer, o quadro psiquiátrico do curatelado evoluiu de modo a afastar a incapacidade que anteriormente justificou a curatela, remanescendo apenas uma vulnerabilidade específica e pontual relacionada à prática de determinados atos financeiros, o que não mais autoriza a manutenção do regime de substituição de vontade inerente à curatela, tal como estruturada quando da sentença de páginas 512 a 515. 2. O ordenamento jurídico brasileiro, à luz do sistema de capacidades civis inaugurado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, prestigia a solução que restrinja o mínimo possível o exercício da autonomia da pessoa avaliada, reservando-se a curatela às hipóteses de incapacidade que não possam ser supridas por instrumento menos gravoso. O artigo 1.783-A do Código Civil disciplina a tomada de decisão apoiada como o processo pelo qual a pessoa elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhe os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. No caso concreto, as conclusões periciais evidenciam exatamente a hipótese normativa versada no referido dispositivo: pessoa com plena capacidade cognitiva e crítica preservada, capaz para a prática dos atos da vida civil em geral, mas que, em razão da natureza crônica do jogo patológico e do risco de recaída, beneficia-se de rede de apoio para a prática de atos patrimoniais de maior complexidade. A substituição da curatela pela tomada de decisão apoiada, portanto, não implica desproteção do curatelado, mas sim adequação do instrumento jurídico ao grau de vulnerabilidade efetivamente constatado pela perícia, em consonância com o princípio da intervenção mínima que rege a matéria. Nos termos do parágrafo terceiro do artigo 1.783-A do Código Civil, antes de se pronunciar sobre o termo de tomada de decisão apoiada a ser apresentado, cumpre ao juízo, assistido por equipe multidisciplinar e após a oitiva do Ministério Público, ouvir pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio, de modo a aferir a idoneidade dos apoiadores indicados e a adequação dos limites de apoio propostos, os quais deverão constar expressamente do termo, com indicação do prazo de vigência do acordo e do compromisso de respeito à vontade, aos direitos e aos interesses do apoiado, conforme exige o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal. 3. Registre-se que as curadoras, diretamente interessadas na condução do processo e cientes das conclusões técnicas, manifestaram expressa concordância com o teor do laudo pericial, não havendo, portanto, controvérsia entre os envolvidos quanto à adequação da medida ora adotada. O Ministério Público, após analisar o histórico processual e o conteúdo técnico do laudo, opinou de forma fundamentada pela homologação da perícia e pela conversão da curatela em tomada de decisão apoiada, parecer que se acolhe integralmente, por encontrar-se em perfeita sintonia com a prova produzida e com os princípios que regem a proteção da pessoa com deficiência. 4. Ante o exposto, e acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO o laudo pericial, elaborado pela Dra. Débora Pastore Bassitt, e, em consequência, DECRETO a cessação da curatela exercida por M.E.S.P. e por P.P.A. em relação a T.P.A., convertendo-a em tomada de decisão apoiada, nos termos do artigo 1.783-A do Código Civil. Determino a intimação pessoal de T.P.A. para que, no prazo de quinze dias, apresente o termo de tomada de decisão apoiada, no qual deverão constar a indicação de, no mínimo, dois apoiadores idôneos, com os quais mantenha vínculo e que gozem de sua confiança, bem como a delimitação expressa dos atos para os quais pretende receber apoio, observando-se, na fixação dos limites do apoio, as recomendações técnicas constantes do laudo pericial de páginas 615 a 620, notadamente quanto à contratação de empréstimos e financiamentos, à utilização de cartão de crédito, à realização de aplicações financeiras, ao investimento em ativos de risco, inclusive criptomoedas, e à compra e venda de bens e assinatura de contratos em geral, sem prejuízo de outros atos que o próprio requerido entenda pertinente delimitar. Apresentado o termo, dê-se vista ao Ministério Público, prosseguindo-se, então, à deliberação judicial sobre a homologação do termo apresentado. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, no valor de R$ 2.200,00, com acréscimos, em nome da perita, considerando o formulário juntado na página 636. Intimem-se. - ADV: ANGELICA BORELLI (OAB 157109/SP), ANGELICA BORELLI (OAB 157109/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)