Detalhe do processo

1041434-44.2009.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
RESTAURAçãO DE AUTOS
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 1041434-44.2009.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) ASSUNTO: [Obrigação de Entregar] AUTOR: MARCOS FREITAS DE SOUZA GOVEA CPF: 057.366.056-51 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de procedimento de restauração de autos instaurado de ofício por este Juízo, nos termos do artigo 712 do Código de Processo Civil, em razão do desaparecimento dos autos físicos da Ação Ordinária nº 0439.09.104143-4, movida por Marcos Freitas de Souza Govea em face do Estado de Minas Gerais. Constatou-se, por meio de certidão emitida pela Gerência de Secretaria, que o processo originário encontrava-se paralisado em virtude de carga efetuada para a Procuradoria do Município de Muriaé em 27/08/2019, destinada ao acompanhamento de diligências periciais pela Câmara Técnica Municipal. Após sucessivas cobranças sem que os autos fossem devolvidos ou localizados nas dependências daquele órgão municipal, reconheceu-se o extravio do feito físico. Determinada a instauração da restauração, citaram-se as partes do processo originário na forma do artigo 714 do Código de Processo Civil. O autor originário manifestou-se concordando com a restauração e acostou aos autos as peças, decisões e documentos que mantinha em seu poder, incluindo a petição inicial, contestação do Estado, documentos médicos, decisão de saneamento com deferimento de prova pericial e indicação do perito, bem como manifestações e quesitos formulados. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais informou que não mais patrocina a defesa do autor e que não possui documentos remanescentes da época em que atuou no feito. O réu originário, Estado de Minas Gerais, manifestou-se informando não opor objeção à restauração do processo com base nas cópias e documentos apresentados pelo requerente. Foi lavrado o auto de restauração de autos, conforme prescreve o artigo 714, § 1º, do Código de Processo Civil. O Município de Muriaé foi devidamente oficiado e reiteradamente intimado para exibir o processo físico ou prestar informações justificadas sobre o paradeiro dos autos sob sua guarda, sob pena de responsabilização pelos encargos do procedimento. Contudo, conforme certidões constantes dos autos, o ente municipal quedou-se inerte, operando-se o decurso do prazo sem manifestação. Em alegações finais, o autor requereu o julgamento de procedência da restauração, a condenação do Município de Muriaé ao pagamento das custas do incidente e dos honorários advocatícios (art. 718 do CPC), o imediato prosseguimento da ação principal na fase de perícia médica judicial e a extração de cópias ao Ministério Público para apuração de eventual infração penal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. O procedimento de restauração de autos tem por escopo reconstituir o acervo documental de processo judicial extraviado ou destruído, repondo a memória dos atos processuais praticados para viabilizar a prestação jurisdicional. No caso sob exame, o procedimento observou o rito legal estabelecido nos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil. As partes originárias foram regularmente citadas e não apresentaram oposição à reconstrução do feito. A documentação colacionada ao feito eletrônico reproduz com fidelidade as peças essenciais da demanda originária, tais como: a petição inicial da Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais, a contestação do Estado de Minas Gerais, os documentos de saúde e laudos cardiológicos, o edital do concurso prestado pelo autor, a decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória, a decisão saneadora que deferiu a perícia médica e nomeou o perito Dr. Gustavo Schueler de Aquino, os quesitos das partes e as alegações finais já apresentadas. Diante do conjunto probatório acostado e lavrado o respectivo auto de restauração sem impugnação das partes, impõe-se a declaração de restauração dos autos, na forma do artigo 716 do Código de Processo Civil, restabelecendo-se o feito no estado em que se encontrava no momento do extravio. O feito originário encontrava-se suspenso no aguardo da realização de perícia médica cardiológica ordenada por este Juízo. Portanto, declarada a restauração, o processo principal deve retomar seu trâmite regular a partir da intimação do perito nomeado para apresentação de proposta de honorários periciais. No tocante aos encargos processuais deste incidente, o artigo 718 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que aquele que der causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários advocatícios, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer. O acervo probatório demonstra de forma estreme de dúvidas que os autos físicos foram retirados em carga pela Procuradoria do Município de Muriaé em 27/08/2019 e extraviados em suas dependências, conforme admitido pelo próprio órgão em expediente administrativo. Ademais, devidamente oficiado no curso deste procedimento, o Município permaneceu silente. Sendo assim, o Município de Muriaé deve responder pelas custas e despesas do presente procedimento de restauração, bem como pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do incidente. Ressalte-se que a isenção do pagamento de custas de que gozam os municípios perante a Justiça Estadual (Lei Estadual nº 14.939/2003) compreende apenas a taxa judiciária, não os exonerando da obrigação de ressarcir as despesas processuais eventualmente suportadas pela parte autora para a instrução da restauração, tampouco dos honorários advocatícios devidos ao patrono do requerente. Por fim, diante da gravidade do extravio de autos públicos sob a guarda de órgão municipal, acolhe-se o pedido de remessa de cópias dos autos ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para que tome as providências que entender cabíveis na esfera criminal e administrativa, haja vista a apuração de tese atinente ao artigo 314 do Código Penal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do procedimento de restauração de autos para: 1. DECLARAR restaurados os autos da Ação Ordinária nº 0439.09.104143-4 (atual Processo Eletrônico nº 1041434-44.2009.8.13.0439), movida por Marcos Freitas de Souza Govea em face do Estado de Minas Gerais, suprindo-se o extravio dos autos físicos com base no acervo documental reunido neste feito eletrônico, nos termos do artigo 716 do Código de Processo Civil; 2. DETERMINAR o imediato prosseguimento do feito originário no estado em que se encontrava, devendo a Secretaria intimá-lo sobre o despacho de ID 9814934905 e intimar o perito médico nomeado, Dr. Gustavo Schueler de Aquino, para apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias; CONDENO o Município de Muriaé ao pagamento das custas e despesas do presente procedimento de restauração de autos, ressalvada a isenção atinente à taxa judiciária estadual, devendo ressarcir eventuais despesas desembolsadas pelo autor, além do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º, c/c artigo 718 do Código de Processo Civil; Determino a extração de cópia integral destes autos eletrônicos e a sua remessa à Promotoria de Justiça da Comarca de Muriaé, para apuração de eventual responsabilidade criminal ou administrativa decorrente do extravio de documento público sob guarda municipal (art. 314 do Código Penal). Transitada em julgado esta decisão, traslade-se cópia para o feito originário e prossiga-se com a instrução probatória no processo principal. P.R.I.C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé (2)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS FREITAS DE SOUZA GOVEA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO AUGUSTO LACERDA

OAB: 98277/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 1041434-44.2009.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) ASSUNTO: [Obrigação de Entregar] AUTOR: MARCOS FREITAS DE SOUZA GOVEA CPF: 057.366.056-51 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de procedimento de restauração de autos instaurado de ofício por este Juízo, nos termos do artigo 712 do Código de Processo Civil, em razão do desaparecimento dos autos físicos da Ação Ordinária nº 0439.09.104143-4, movida por Marcos Freitas de Souza Govea em face do Estado de Minas Gerais. Constatou-se, por meio de certidão emitida pela Gerência de Secretaria, que o processo originário encontrava-se paralisado em virtude de carga efetuada para a Procuradoria do Município de Muriaé em 27/08/2019, destinada ao acompanhamento de diligências periciais pela Câmara Técnica Municipal. Após sucessivas cobranças sem que os autos fossem devolvidos ou localizados nas dependências daquele órgão municipal, reconheceu-se o extravio do feito físico. Determinada a instauração da restauração, citaram-se as partes do processo originário na forma do artigo 714 do Código de Processo Civil. O autor originário manifestou-se concordando com a restauração e acostou aos autos as peças, decisões e documentos que mantinha em seu poder, incluindo a petição inicial, contestação do Estado, documentos médicos, decisão de saneamento com deferimento de prova pericial e indicação do perito, bem como manifestações e quesitos formulados. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais informou que não mais patrocina a defesa do autor e que não possui documentos remanescentes da época em que atuou no feito. O réu originário, Estado de Minas Gerais, manifestou-se informando não opor objeção à restauração do processo com base nas cópias e documentos apresentados pelo requerente. Foi lavrado o auto de restauração de autos, conforme prescreve o artigo 714, § 1º, do Código de Processo Civil. O Município de Muriaé foi devidamente oficiado e reiteradamente intimado para exibir o processo físico ou prestar informações justificadas sobre o paradeiro dos autos sob sua guarda, sob pena de responsabilização pelos encargos do procedimento. Contudo, conforme certidões constantes dos autos, o ente municipal quedou-se inerte, operando-se o decurso do prazo sem manifestação. Em alegações finais, o autor requereu o julgamento de procedência da restauração, a condenação do Município de Muriaé ao pagamento das custas do incidente e dos honorários advocatícios (art. 718 do CPC), o imediato prosseguimento da ação principal na fase de perícia médica judicial e a extração de cópias ao Ministério Público para apuração de eventual infração penal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. O procedimento de restauração de autos tem por escopo reconstituir o acervo documental de processo judicial extraviado ou destruído, repondo a memória dos atos processuais praticados para viabilizar a prestação jurisdicional. No caso sob exame, o procedimento observou o rito legal estabelecido nos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil. As partes originárias foram regularmente citadas e não apresentaram oposição à reconstrução do feito. A documentação colacionada ao feito eletrônico reproduz com fidelidade as peças essenciais da demanda originária, tais como: a petição inicial da Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais, a contestação do Estado de Minas Gerais, os documentos de saúde e laudos cardiológicos, o edital do concurso prestado pelo autor, a decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória, a decisão saneadora que deferiu a perícia médica e nomeou o perito Dr. Gustavo Schueler de Aquino, os quesitos das partes e as alegações finais já apresentadas. Diante do conjunto probatório acostado e lavrado o respectivo auto de restauração sem impugnação das partes, impõe-se a declaração de restauração dos autos, na forma do artigo 716 do Código de Processo Civil, restabelecendo-se o feito no estado em que se encontrava no momento do extravio. O feito originário encontrava-se suspenso no aguardo da realização de perícia médica cardiológica ordenada por este Juízo. Portanto, declarada a restauração, o processo principal deve retomar seu trâmite regular a partir da intimação do perito nomeado para apresentação de proposta de honorários periciais. No tocante aos encargos processuais deste incidente, o artigo 718 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que aquele que der causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários advocatícios, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer. O acervo probatório demonstra de forma estreme de dúvidas que os autos físicos foram retirados em carga pela Procuradoria do Município de Muriaé em 27/08/2019 e extraviados em suas dependências, conforme admitido pelo próprio órgão em expediente administrativo. Ademais, devidamente oficiado no curso deste procedimento, o Município permaneceu silente. Sendo assim, o Município de Muriaé deve responder pelas custas e despesas do presente procedimento de restauração, bem como pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do incidente. Ressalte-se que a isenção do pagamento de custas de que gozam os municípios perante a Justiça Estadual (Lei Estadual nº 14.939/2003) compreende apenas a taxa judiciária, não os exonerando da obrigação de ressarcir as despesas processuais eventualmente suportadas pela parte autora para a instrução da restauração, tampouco dos honorários advocatícios devidos ao patrono do requerente. Por fim, diante da gravidade do extravio de autos públicos sob a guarda de órgão municipal, acolhe-se o pedido de remessa de cópias dos autos ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para que tome as providências que entender cabíveis na esfera criminal e administrativa, haja vista a apuração de tese atinente ao artigo 314 do Código Penal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do procedimento de restauração de autos para: 1. DECLARAR restaurados os autos da Ação Ordinária nº 0439.09.104143-4 (atual Processo Eletrônico nº 1041434-44.2009.8.13.0439), movida por Marcos Freitas de Souza Govea em face do Estado de Minas Gerais, suprindo-se o extravio dos autos físicos com base no acervo documental reunido neste feito eletrônico, nos termos do artigo 716 do Código de Processo Civil; 2. DETERMINAR o imediato prosseguimento do feito originário no estado em que se encontrava, devendo a Secretaria intimá-lo sobre o despacho de ID 9814934905 e intimar o perito médico nomeado, Dr. Gustavo Schueler de Aquino, para apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias; CONDENO o Município de Muriaé ao pagamento das custas e despesas do presente procedimento de restauração de autos, ressalvada a isenção atinente à taxa judiciária estadual, devendo ressarcir eventuais despesas desembolsadas pelo autor, além do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º, c/c artigo 718 do Código de Processo Civil; Determino a extração de cópia integral destes autos eletrônicos e a sua remessa à Promotoria de Justiça da Comarca de Muriaé, para apuração de eventual responsabilidade criminal ou administrativa decorrente do extravio de documento público sob guarda municipal (art. 314 do Código Penal). Transitada em julgado esta decisão, traslade-se cópia para o feito originário e prossiga-se com a instrução probatória no processo principal. P.R.I.C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé (2)