Detalhe do processo

1041409-08.2022.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1041409-08.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) - Nair Lopes dos Santos Santana - - Nayara Cristina dos Santos Santana - - Beatriz Raquel dos Santos Santana - ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMILIA e outros - Vistos. Tarje-se os autos em razão da intervenção do Ministério Público. Trata-se de ação indenizatória proposta pelas Autoras em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (HCFMUSP) e ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA, objetivando a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes mensais, danos morais e materiais, devido ao falecimento do Sr. Daniel Roberto Alves Santana, por falhas no atendimento, além da demora no atendimento e na transferência de Hospital e UTI, assim, ocorrendo negligência, imperícia, imprudência da administração pública. As preliminares foram analisadas na decisões de fls. 3269/3270 e 3489/3490. Incluída a Associação Saúde da Familia, que apresentou contestação a fls. 3518/ss. A sua alegação de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, a ser analisado em sentença. Defiro a realização de perícia médica, na forma indireta. A perícia será realizada pelo IMESC. Apresentem as partes os quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o teor do artigo 465, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil. Ainda, faculto às partes a juntada de eventual documentação médica ainda faltante. Após, oficie-se ao instituto. A necessidade de prova oral será analisada oportunamente. Int. - ADV: SILVIO DE SOUZA GARRIDO JUNIOR (OAB 248636/SP), DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR (OAB 309297/SP), DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR (OAB 309297/SP), DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR (OAB 309297/SP), CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB 239842/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMILIA

Autor BEATRIZ RAQUEL DOS SANTOS SANTANA

Autor NAIR LOPES DOS SANTOS SANTANA

Autor NAYARA CRISTINA DOS SANTOS SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO SANCHEZ

OAB: 239842/SP

SILVIO DE SOUZA GARRIDO JUNIOR

OAB: 248636/SP

DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR

OAB: 309297/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1041409-08.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) - Nair Lopes dos Santos Santana - - Nayara Cristina dos Santos Santana - - Beatriz Raquel dos Santos Santana - ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMILIA e outros - Vistos. Tarje-se os autos em razão da intervenção do Ministério Público. Trata-se de ação indenizatória proposta pelas Autoras em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (HCFMUSP) e ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA, objetivando a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes mensais, danos morais e materiais, devido ao falecimento do Sr. Daniel Roberto Alves Santana, por falhas no atendimento, além da demora no atendimento e na transferência de Hospital e UTI, assim, ocorrendo negligência, imperícia, imprudência da administração pública. As preliminares foram analisadas na decisões de fls. 3269/3270 e 3489/3490. Incluída a Associação Saúde da Familia, que apresentou contestação a fls. 3518/ss. A sua alegação de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, a ser analisado em sentença. Defiro a realização de perícia médica, na forma indireta. A perícia será realizada pelo IMESC. Apresentem as partes os quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o teor do artigo 465, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil. Ainda, faculto às partes a juntada de eventual documentação médica ainda faltante. Após, oficie-se ao instituto. A necessidade de prova oral será analisada oportunamente. Int. - ADV: SILVIO DE SOUZA GARRIDO JUNIOR (OAB 248636/SP), DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR (OAB 309297/SP), DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR (OAB 309297/SP), DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR (OAB 309297/SP), CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB 239842/SP)