1041394-32.2021.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível
- Classe
- Cláusulas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1041394-32.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Novaimport Comércio e Serviços Ltda - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. NOVAIMPORT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., já qualificada nos autos, ajuizou Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Restituição de Valores contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., também qualificada, sob as alegações, em síntese, de que: 1) celebrou com a ré, em 2018, contrato coletivo empresarial de assistência médica, denominado AMIL 700 QP NACIONAL R PJCE, destinado a apenas oito beneficiários da mesma família; 2) embora formalmente coletivo, o contrato constitui "falso coletivo" e deve receber tratamento equivalente ao dos planos individuais ou familiares; 3) a ré aplicou reajustes anuais por variação dos custos médico-hospitalares e sinistralidade nos percentuais de 17,98% em 2019, 13,98% em 2020 e 7,66% em 2021, superiores aos índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares; 4) os reajustes foram impostos sem a apresentação da fórmula de cálculo, dos estudos atuariais e dos dados relativos ao agrupamento de contratos previsto na RN nº 309/2012; 5) a ausência de informações claras e de comprovação da necessidade dos aumentos configura prática abusiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor; 6) pagou, em julho de 2021, mensalidade no valor de R$ 16.665,19. Requereu, em tutela de urgência e, ao final, de forma definitiva, a substituição dos reajustes aplicados desde 2018 pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, bem como a restituição dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento, acrescidos de correção monetária e juros de mora. A tutela de urgência foi indeferida à fl. 121. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 127/156. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e de demonstração clara dos valores reputados indevidos. No mérito, alegou, em síntese, que: 1) o contrato possui natureza coletiva empresarial e preenche os requisitos previstos na RN nº 195/2009, não se tratando de "falso coletivo"; 2) os índices fixados pela ANS para os planos individuais e familiares não se aplicam aos contratos coletivos; 3) os reajustes anuais por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares possuem previsão contratual e foram calculados de acordo com a RN nº 309/2012; 4) os percentuais aplicados decorreram da necessidade de preservação do equilíbrio econômico-atuarial do contrato e foram devidamente comunicados; 5) a cobrança diferida do reajuste suspenso em 2020 observou as determinações da ANS relacionadas à pandemia da COVID-19; 6) inexiste conduta ilícita ou valor indevidamente pago; 7) eventual restituição deve ocorrer de forma simples, ser apurada em liquidação e limitar-se às parcelas pagas nos três anos anteriores ao ajuizamento; 8) o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não são aplicáveis à relação estabelecida entre as partes. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos. Houve réplica às fls. 332/341. A sentença de fls. 342/346 julgou procedentes os pedidos para declarar abusivos os reajustes anuais aplicados com base na sinistralidade e na variação dos custos médico-hospitalares e condenar a ré à restituição dos valores pagos a maior desde 2019, adotados os índices autorizados pela ANS. A ré interpôs apelação às fls. 349/371. O acórdão de fls. 431/434 deu provimento ao recurso para anular a sentença, reconhecendo a necessidade de produção de prova pericial para apuração da eventual abusividade dos reajustes. Após o retorno dos autos, a ré requereu a produção de prova pericial atuarial às fls. 441/443. A prova foi deferida à fl. 486, com a nomeação do perito Reinaldo Santos Barros. Realizada a perícia, o laudo atuarial foi apresentado às fls. 702/734. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Fls. 700/701: diante da apresentação do laudo pericial, defiro o levantamento dos honorários periciais depositados nos autos. Expeça-se MLE. Sobre o laudo pericial de fls. 702/734, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), PAULO ORLANDO JUNIOR (OAB 164058/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL S/A
Autor NOVAIMPORT COMéRCIO E SERVIçOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ MASSIORETO DUARTE
OAB: 368456/SP
PAULO ORLANDO JUNIOR
OAB: 164058/SP
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
MARCELO GAIDO FERREIRA
OAB: 208418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1041394-32.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Novaimport Comércio e Serviços Ltda - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. NOVAIMPORT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., já qualificada nos autos, ajuizou Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Restituição de Valores contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., também qualificada, sob as alegações, em síntese, de que: 1) celebrou com a ré, em 2018, contrato coletivo empresarial de assistência médica, denominado AMIL 700 QP NACIONAL R PJCE, destinado a apenas oito beneficiários da mesma família; 2) embora formalmente coletivo, o contrato constitui "falso coletivo" e deve receber tratamento equivalente ao dos planos individuais ou familiares; 3) a ré aplicou reajustes anuais por variação dos custos médico-hospitalares e sinistralidade nos percentuais de 17,98% em 2019, 13,98% em 2020 e 7,66% em 2021, superiores aos índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares; 4) os reajustes foram impostos sem a apresentação da fórmula de cálculo, dos estudos atuariais e dos dados relativos ao agrupamento de contratos previsto na RN nº 309/2012; 5) a ausência de informações claras e de comprovação da necessidade dos aumentos configura prática abusiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor; 6) pagou, em julho de 2021, mensalidade no valor de R$ 16.665,19. Requereu, em tutela de urgência e, ao final, de forma definitiva, a substituição dos reajustes aplicados desde 2018 pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, bem como a restituição dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento, acrescidos de correção monetária e juros de mora. A tutela de urgência foi indeferida à fl. 121. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 127/156. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e de demonstração clara dos valores reputados indevidos. No mérito, alegou, em síntese, que: 1) o contrato possui natureza coletiva empresarial e preenche os requisitos previstos na RN nº 195/2009, não se tratando de "falso coletivo"; 2) os índices fixados pela ANS para os planos individuais e familiares não se aplicam aos contratos coletivos; 3) os reajustes anuais por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares possuem previsão contratual e foram calculados de acordo com a RN nº 309/2012; 4) os percentuais aplicados decorreram da necessidade de preservação do equilíbrio econômico-atuarial do contrato e foram devidamente comunicados; 5) a cobrança diferida do reajuste suspenso em 2020 observou as determinações da ANS relacionadas à pandemia da COVID-19; 6) inexiste conduta ilícita ou valor indevidamente pago; 7) eventual restituição deve ocorrer de forma simples, ser apurada em liquidação e limitar-se às parcelas pagas nos três anos anteriores ao ajuizamento; 8) o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não são aplicáveis à relação estabelecida entre as partes. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos. Houve réplica às fls. 332/341. A sentença de fls. 342/346 julgou procedentes os pedidos para declarar abusivos os reajustes anuais aplicados com base na sinistralidade e na variação dos custos médico-hospitalares e condenar a ré à restituição dos valores pagos a maior desde 2019, adotados os índices autorizados pela ANS. A ré interpôs apelação às fls. 349/371. O acórdão de fls. 431/434 deu provimento ao recurso para anular a sentença, reconhecendo a necessidade de produção de prova pericial para apuração da eventual abusividade dos reajustes. Após o retorno dos autos, a ré requereu a produção de prova pericial atuarial às fls. 441/443. A prova foi deferida à fl. 486, com a nomeação do perito Reinaldo Santos Barros. Realizada a perícia, o laudo atuarial foi apresentado às fls. 702/734. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Fls. 700/701: diante da apresentação do laudo pericial, defiro o levantamento dos honorários periciais depositados nos autos. Expeça-se MLE. Sobre o laudo pericial de fls. 702/734, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), PAULO ORLANDO JUNIOR (OAB 164058/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)