Detalhe do processo

1041241-97.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1041241-97.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - I.A.M. - - V.A.M. - Vistos. 1. Concedo à parte requerida os benefícios da Justiça Gratuita. Fica consignado que o benefício persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 4º § 3º da Lei 1.060/50). Anote-se. 2. Fls. 152/153: indefiro o pedido de desistência da ação formulado pela genitora do autor. Com efeito, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, oferecida a contestação (fls. 124/127), a extinção do feito por desistência depende da anuência da parte ré, que expressamente se opôs ao pleito e requereu a realização da perícia genética (fl. 163). Ademais, o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível do infante (artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente), não podendo a representante legal dispor de tal direito em prejuízo do menor, conforme bem ressaltado pelo Ministério Público (fl. 175). Determino, pois, o regular prosseguimento do feito. 3. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica processual. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. 4. Fixo como ponto fático controvertido a existência de vínculo de paternidade biológica entre o réu F. T. de O. e o menor I. de A. M. e, subsidiariamente, em caso de confirmação da filiação, a fixação dos parâmetros de alimentos, guarda e regime de convivência paterno-filial. 5. Para a elucidação do ponto controvertido principal, defiro a realização de perícia genética (exame de DNA) com o menor, sua genitora e o requerido. Determino que seja oficiado ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, solicitando a designação de dia, hora e local para realização da perícia, com as peças necessárias. Providencie a serventia. Com a designação, intimem-se as partes para comparecimento em regime urgente ou plantão, caso haja necessidade em razão da data a ser designada, servindo a presente juntamente com o ofício do IMESC com a data designada, por cópia, como mandado. Considerando que o requerido reside na Comarca de Nova Iguaçu/RJ (fl. 124), expeça-se carta precatória ao Juízo da referida Comarca para a coleta de seu material biológico perante órgão pericial local conveniado, solicitando-se o encaminhamento das amostras colhidas ao IMESC/SP para a realização de confronto técnico unificado e elaboração do laudo pericial. No ato da intimação, deverá o requerido ser advertido de que "Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa" (artigo 231 do Código Civil) e de que "A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame" (artigo 232 do Código Civil), além de que "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade (Súmula nº 301 do STJ). 6. Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de Assistente Técnico. 7. Após, aguarde-se a apresentação do respectivo laudo por 60 (sessenta) dias, contados da data da perícia. Int., prov. e ciência ao M.P. - ADV: ARTHUR SARILHO (OAB 377969/SP), CAROLINE CORREIA PEREIRA CAMPOS (OAB 507169/SP), CAROLINE CORREIA PEREIRA CAMPOS (OAB 507169/SP), ARTHUR SARILHO (OAB 377969/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor I.A.M.

Autor V.A.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTHUR SARILHO

OAB: 377969/SP

CAROLINE CORREIA PEREIRA CAMPOS

OAB: 507169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1041241-97.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - I.A.M. - - V.A.M. - Vistos. 1. Concedo à parte requerida os benefícios da Justiça Gratuita. Fica consignado que o benefício persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 4º § 3º da Lei 1.060/50). Anote-se. 2. Fls. 152/153: indefiro o pedido de desistência da ação formulado pela genitora do autor. Com efeito, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, oferecida a contestação (fls. 124/127), a extinção do feito por desistência depende da anuência da parte ré, que expressamente se opôs ao pleito e requereu a realização da perícia genética (fl. 163). Ademais, o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível do infante (artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente), não podendo a representante legal dispor de tal direito em prejuízo do menor, conforme bem ressaltado pelo Ministério Público (fl. 175). Determino, pois, o regular prosseguimento do feito. 3. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica processual. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. 4. Fixo como ponto fático controvertido a existência de vínculo de paternidade biológica entre o réu F. T. de O. e o menor I. de A. M. e, subsidiariamente, em caso de confirmação da filiação, a fixação dos parâmetros de alimentos, guarda e regime de convivência paterno-filial. 5. Para a elucidação do ponto controvertido principal, defiro a realização de perícia genética (exame de DNA) com o menor, sua genitora e o requerido. Determino que seja oficiado ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, solicitando a designação de dia, hora e local para realização da perícia, com as peças necessárias. Providencie a serventia. Com a designação, intimem-se as partes para comparecimento em regime urgente ou plantão, caso haja necessidade em razão da data a ser designada, servindo a presente juntamente com o ofício do IMESC com a data designada, por cópia, como mandado. Considerando que o requerido reside na Comarca de Nova Iguaçu/RJ (fl. 124), expeça-se carta precatória ao Juízo da referida Comarca para a coleta de seu material biológico perante órgão pericial local conveniado, solicitando-se o encaminhamento das amostras colhidas ao IMESC/SP para a realização de confronto técnico unificado e elaboração do laudo pericial. No ato da intimação, deverá o requerido ser advertido de que "Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa" (artigo 231 do Código Civil) e de que "A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame" (artigo 232 do Código Civil), além de que "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade (Súmula nº 301 do STJ). 6. Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de Assistente Técnico. 7. Após, aguarde-se a apresentação do respectivo laudo por 60 (sessenta) dias, contados da data da perícia. Int., prov. e ciência ao M.P. - ADV: ARTHUR SARILHO (OAB 377969/SP), CAROLINE CORREIA PEREIRA CAMPOS (OAB 507169/SP), CAROLINE CORREIA PEREIRA CAMPOS (OAB 507169/SP), ARTHUR SARILHO (OAB 377969/SP)