1041233-60.2024.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 8ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1041233-60.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Orlando Miranda Perez - Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-são Paulo S/A (riosp) - Vistos, Preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Proferida a decisão de fls. 3.138/3.139, que reconsiderou parcialmente a decisão saneadora quanto à realização da perícia médica e determinou sua realização pelo IMESC, em razão da alegada gratuidade da justiça da parte autora, foram opostos embargos de declaração pelo autor (fls. 3143/3145), sustentando a existência de erro material e contradição, ao argumento de que não seria beneficiário da gratuidade da justiça e que, tratando-se de relação de consumo, deveria ser atribuída à ré a responsabilidade pelo custeio da prova pericial, mediante aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. A parte ré apresentou manifestação pelo desacolhimento dos embargos (fls. 3149/3151). É o relatório. Fundamento e decido. Da análise dos autos, assiste parcial razão ao embargante apenas quanto ao erro material apontado, sem que isso implique alteração dos demais termos da decisão. Inicialmente, verifica-se que a decisão embargada consignou que a parte autora seria beneficiária da gratuidade da justiça, circunstância que embasou a determinação de realização da perícia médica pelo IMESC. Contudo, conforme apontado pelo embargante, houve equívoco material nessa consideração, pois não existe nos autos decisão vigente de concessão do referido benefício. Assim, deve ser corrigido o erro material quanto a esse ponto, afastando-se a referência à gratuidade da justiça como fundamento exclusivo para a realização da perícia pelo IMESC, permanecendo, contudo, adequada a realização da prova técnica por referido órgão, diante da natureza da prova a ser produzida. A determinação de realização da perícia médica pelo IMESC não decorre apenas da condição econômica da parte, mas da necessidade de produção de prova técnica especializada para apuração das lesões alegadas, eventual existência de sequelas, incapacidade laborativa e nexo causal, matérias controvertidas nos autos. Todavia, a correção desse ponto não conduz automaticamente ao acolhimento da pretensão do embargante quanto à atribuição do custeio da prova à parte ré. A decisão embargada analisou expressamente a questão relativa ao adiantamento dos honorários periciais, consignando que a prova técnica foi requerida exclusivamente pela parte autora e que, nos termos do artigo 95 do CPC, o encargo inicial pelo pagamento dos honorários periciais deve ser suportado pela parte que requereu a prova, sem prejuízo de eventual redistribuição ao final, conforme o resultado da demanda. Não há omissão ou contradição nesse ponto. A alegação de que a demanda possui natureza consumerista e que seria aplicável a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova não configura vício previsto no artigo 1.022 do CPC, mas verdadeiro inconformismo da parte com a conclusão adotada por este Juízo quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, quando cabível, não implica, automaticamente, a transferência do encargo financeiro da produção da prova pericial à parte contrária, especialmente quando a prova foi requerida pelo consumidor, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas do caso e as regras específicas previstas no Código de Processo Civil acerca do custeio da prova técnica. No caso, a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para atribuir, inicialmente, à parte autora o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de eventual reavaliação da questão no momento oportuno, conforme as circunstâncias da demanda e o resultado da instrução. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos fundamentos que conduziram ao convencimento do julgador, assumindo caráter infringente quando utilizados com a finalidade de modificar decisão regularmente fundamentada por mera discordância da parte. Portanto, ausente contradição quanto à atribuição inicial do pagamento da perícia e inexistindo omissão a ser suprida, impõe-se apenas a correção do erro material referente à indicação de que a parte autora seria beneficiária da gratuidade da justiça, mantendo-se, no mais, a decisão embargada. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente para corrigir o erro material constante da decisão de fls. 3.138/3.139, afastando a indicação de que a realização da perícia envolve parte beneficiária da gratuidade, mantendo-se integralmente os demais termos da decisão. Anote-se, proceda-se ao necessário e intimem-se. - ADV: RODRIGO CAMARGO KALOGLIAN (OAB 172014/SP), LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CONCESSIONáRIA DO SISTEMA RODOVIáRIO RIO-SãO PAULO S/A (RIOSP)
Autor ORLANDO MIRANDA PEREZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA TAKITO
OAB: 127439/SP
RODRIGO CAMARGO KALOGLIAN
OAB: 172014/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1041233-60.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Orlando Miranda Perez - Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-são Paulo S/A (riosp) - Vistos, Preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Proferida a decisão de fls. 3.138/3.139, que reconsiderou parcialmente a decisão saneadora quanto à realização da perícia médica e determinou sua realização pelo IMESC, em razão da alegada gratuidade da justiça da parte autora, foram opostos embargos de declaração pelo autor (fls. 3143/3145), sustentando a existência de erro material e contradição, ao argumento de que não seria beneficiário da gratuidade da justiça e que, tratando-se de relação de consumo, deveria ser atribuída à ré a responsabilidade pelo custeio da prova pericial, mediante aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. A parte ré apresentou manifestação pelo desacolhimento dos embargos (fls. 3149/3151). É o relatório. Fundamento e decido. Da análise dos autos, assiste parcial razão ao embargante apenas quanto ao erro material apontado, sem que isso implique alteração dos demais termos da decisão. Inicialmente, verifica-se que a decisão embargada consignou que a parte autora seria beneficiária da gratuidade da justiça, circunstância que embasou a determinação de realização da perícia médica pelo IMESC. Contudo, conforme apontado pelo embargante, houve equívoco material nessa consideração, pois não existe nos autos decisão vigente de concessão do referido benefício. Assim, deve ser corrigido o erro material quanto a esse ponto, afastando-se a referência à gratuidade da justiça como fundamento exclusivo para a realização da perícia pelo IMESC, permanecendo, contudo, adequada a realização da prova técnica por referido órgão, diante da natureza da prova a ser produzida. A determinação de realização da perícia médica pelo IMESC não decorre apenas da condição econômica da parte, mas da necessidade de produção de prova técnica especializada para apuração das lesões alegadas, eventual existência de sequelas, incapacidade laborativa e nexo causal, matérias controvertidas nos autos. Todavia, a correção desse ponto não conduz automaticamente ao acolhimento da pretensão do embargante quanto à atribuição do custeio da prova à parte ré. A decisão embargada analisou expressamente a questão relativa ao adiantamento dos honorários periciais, consignando que a prova técnica foi requerida exclusivamente pela parte autora e que, nos termos do artigo 95 do CPC, o encargo inicial pelo pagamento dos honorários periciais deve ser suportado pela parte que requereu a prova, sem prejuízo de eventual redistribuição ao final, conforme o resultado da demanda. Não há omissão ou contradição nesse ponto. A alegação de que a demanda possui natureza consumerista e que seria aplicável a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova não configura vício previsto no artigo 1.022 do CPC, mas verdadeiro inconformismo da parte com a conclusão adotada por este Juízo quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, quando cabível, não implica, automaticamente, a transferência do encargo financeiro da produção da prova pericial à parte contrária, especialmente quando a prova foi requerida pelo consumidor, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas do caso e as regras específicas previstas no Código de Processo Civil acerca do custeio da prova técnica. No caso, a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para atribuir, inicialmente, à parte autora o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de eventual reavaliação da questão no momento oportuno, conforme as circunstâncias da demanda e o resultado da instrução. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos fundamentos que conduziram ao convencimento do julgador, assumindo caráter infringente quando utilizados com a finalidade de modificar decisão regularmente fundamentada por mera discordância da parte. Portanto, ausente contradição quanto à atribuição inicial do pagamento da perícia e inexistindo omissão a ser suprida, impõe-se apenas a correção do erro material referente à indicação de que a parte autora seria beneficiária da gratuidade da justiça, mantendo-se, no mais, a decisão embargada. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente para corrigir o erro material constante da decisão de fls. 3.138/3.139, afastando a indicação de que a realização da perícia envolve parte beneficiária da gratuidade, mantendo-se integralmente os demais termos da decisão. Anote-se, proceda-se ao necessário e intimem-se. - ADV: RODRIGO CAMARGO KALOGLIAN (OAB 172014/SP), LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP)