Detalhe do processo

1041208-28.2024.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara da Família e das Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1041208-28.2024.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.M.P.M. - Vistos. LUCIANA MARIA PEREIRA MERLOTTI promoveu AÇÃO DE INTERDIÇÃO contra OCTÁVIO COELHO PEREIRA, alegando, em síntese, que ele se encontra incapacitado para todas atividades cotidianas, bem como não mais possui capacidade cognitiva para gerir sua própria vida. Por isso, pede a sua interdição com a sua nomeação como sua curadora. A fls. 67 foi nomeado curador provisório. Citado fls.84. A Curadoria Especial do interditando apresentou a sua defesa a fls. 87/89. Réplica a fls. 94/102. Laudo pericial pelo IMESC a fls. 167/179, com manifestação fls. 186. A fls. 191/192 o Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. O laudo pericial de fls. 167/179, realizado pelo IMESC, concluiu pela incapacidade do interditando, o qual não houve impugnação das partes, bem como o Ministério Público manifestou-se pela interdição. Desse modo, procede a interdição do interditando e nomeio a autora, sua curadora definitiva, independente de caução e de prestação de contas neste momento, que poderá ser revista na hipótese de malversação do patrimônio do curatelado. Declaro o interditado incapaz para exercer pessoalmente os seguintes atos da vida civil, exceto com assistência de sua curadora e mediante oportuna prestação de contas: para emprestar, contratar empréstimos, operações financeiras, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. No entanto, deve ser observado o disposto no artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) Eventuais bens de valor do interditado somente poderão ser alienados mediante prévia oitiva do Ministério Público e autorização judicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO e DECRETO A INTERDIÇÃO de OCTÁCILIO COELHO PEREIRA, nos termos acima especificados. Nomeio Luciana Maria Pereira Merlotti CURADORA DEFINITIVA e, por consequência, JULGO EXTINTO o PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se termo de compromisso de curador. Nos termos do artigo 9º, inciso III, do Código Civil, e do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Sede, desta Comarca de São José do Rio Preto-SP, para que proceda, com observância das formalidades legais (artigos 29, inciso V, 89 e 92, todos da Lei 6.015/1973), o registro da presente interdição. Publique-se no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se os demais requisitos do referido artigo 755, §3º do Código de Processo Civil. Dispensada a comunicação da presente Cartórios Eleitorais, nos termos do Comunicado CG nº 2201/2016. Comunique-se ao SERASA e ao SCPC acerca da decretação desta interdição. Indevida a condenação em sucumbência na presente. Custas na forma da lei. P. R. I. e ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA RITA DE LIMA ZANONI (OAB 501900/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor L.M.P.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA RITA DE LIMA ZANONI

OAB: 501900/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1041208-28.2024.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.M.P.M. - Vistos. LUCIANA MARIA PEREIRA MERLOTTI promoveu AÇÃO DE INTERDIÇÃO contra OCTÁVIO COELHO PEREIRA, alegando, em síntese, que ele se encontra incapacitado para todas atividades cotidianas, bem como não mais possui capacidade cognitiva para gerir sua própria vida. Por isso, pede a sua interdição com a sua nomeação como sua curadora. A fls. 67 foi nomeado curador provisório. Citado fls.84. A Curadoria Especial do interditando apresentou a sua defesa a fls. 87/89. Réplica a fls. 94/102. Laudo pericial pelo IMESC a fls. 167/179, com manifestação fls. 186. A fls. 191/192 o Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. O laudo pericial de fls. 167/179, realizado pelo IMESC, concluiu pela incapacidade do interditando, o qual não houve impugnação das partes, bem como o Ministério Público manifestou-se pela interdição. Desse modo, procede a interdição do interditando e nomeio a autora, sua curadora definitiva, independente de caução e de prestação de contas neste momento, que poderá ser revista na hipótese de malversação do patrimônio do curatelado. Declaro o interditado incapaz para exercer pessoalmente os seguintes atos da vida civil, exceto com assistência de sua curadora e mediante oportuna prestação de contas: para emprestar, contratar empréstimos, operações financeiras, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. No entanto, deve ser observado o disposto no artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) Eventuais bens de valor do interditado somente poderão ser alienados mediante prévia oitiva do Ministério Público e autorização judicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO e DECRETO A INTERDIÇÃO de OCTÁCILIO COELHO PEREIRA, nos termos acima especificados. Nomeio Luciana Maria Pereira Merlotti CURADORA DEFINITIVA e, por consequência, JULGO EXTINTO o PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se termo de compromisso de curador. Nos termos do artigo 9º, inciso III, do Código Civil, e do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Sede, desta Comarca de São José do Rio Preto-SP, para que proceda, com observância das formalidades legais (artigos 29, inciso V, 89 e 92, todos da Lei 6.015/1973), o registro da presente interdição. Publique-se no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se os demais requisitos do referido artigo 755, §3º do Código de Processo Civil. Dispensada a comunicação da presente Cartórios Eleitorais, nos termos do Comunicado CG nº 2201/2016. Comunique-se ao SERASA e ao SCPC acerca da decretação desta interdição. Indevida a condenação em sucumbência na presente. Custas na forma da lei. P. R. I. e ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA RITA DE LIMA ZANONI (OAB 501900/SP)