1041206-41.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1041206-41.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Kely Regina da Silva Santos - Vistos. Primeiramente, intime-se a parte para ciência do ofício de fls. 129, pelo qual foi designada data para a realização da perícia médica, devendo comunicar nos autos eventual impossibilidade de comparecimento, sob pena de preclusão da prova. No mais, a parte opôs embargos de declaração, sustentando omissão da decisão de fls. 113, ao argumento de que teria sido determinada a realização da perícia médica sem a prévia requisição do prontuário médico do DPME. Os embargos não comportam acolhimento. O acesso ao prontuário médico-administrativo do DPME se faz por meio do sistema informatizado pelo próprio IMESC, inexistindo necessidade de prévia juntada aos autos para viabilizar o exame pericial. Nestes termos, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - ADV: TALES CUNHA CARRETERO (OAB 318833/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor KELY REGINA DA SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TALES CUNHA CARRETERO
OAB: 318833/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1041206-41.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Kely Regina da Silva Santos - Vistos. Primeiramente, intime-se a parte para ciência do ofício de fls. 129, pelo qual foi designada data para a realização da perícia médica, devendo comunicar nos autos eventual impossibilidade de comparecimento, sob pena de preclusão da prova. No mais, a parte opôs embargos de declaração, sustentando omissão da decisão de fls. 113, ao argumento de que teria sido determinada a realização da perícia médica sem a prévia requisição do prontuário médico do DPME. Os embargos não comportam acolhimento. O acesso ao prontuário médico-administrativo do DPME se faz por meio do sistema informatizado pelo próprio IMESC, inexistindo necessidade de prévia juntada aos autos para viabilizar o exame pericial. Nestes termos, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - ADV: TALES CUNHA CARRETERO (OAB 318833/SP)