1041122-39.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível
- Classe
- Seguro
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1041122-39.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sérgio Barreto da Costa - Companhia de Seguros Metropolitan Life Seguros e Previdencia Privada S/A - Metlife - O comportamento das partes evidencia a improbabilidade de conciliação, ao menos neste momento, pelo que deixo de designar audiência exclusivamente para esse fim, por antevê-la inócua e por isso incompatível com a garantia da razoável duração do processo e passo ao saneamento do feito. Repilo a preliminar de ilegitimidade passiva da parte requerida, porque tal qual arguida se confunde com o mérito e como tal será analisada oportunamente, visto que os fatos narrados na inicial deram-se nas suas dependências e, assim, pode em tese respondes pelos vícios e defeitos na prestação dos serviços prestados à parte autora (arts. 7, parágrafo único, 12, 14 e 25, todos do Código de Defesa do Consumidor). Não foram arguidas outras preliminares. As partes controvertem acerca da existência ou não de falhas nos serviços médicos prestados nas dependências da parte requerida. Os fatos alegados como constitutivos do direito pela parte autora demandam dilação probatória, visto que remanesce controvérsia quanto à eventual causa dos danos materiais e morais que ela aduz ter experimentado pelas alegadas falhas na prestação dos serviços médicos. Nesse passo, ainda que haja em tese hipossuficiência técnico-probatória da parte autora quanto às questões técnicas e científicas, não se pode inverter o ônus da prova sob pena de se impor à parte requerida o ônus de provar fato negativo. No caso dos autos, embora a parte requerida tenha pleiteado pela dilação probatória com a produção de prova oral, para o deslinde da questão controvérsia, entendo ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que indireta, que, pese embora não guarde relação de hierarquia em relação às demais provas, por natureza e considerada a hipótese dos autos não será evidentemente contrariada por prova oral, que, assim, se mostra absolutamente despicienda. Por isso, a dilação probatória terá início com a produção de perícia médica e para tanto nomeio perito judicial o médico Adriano Borba Couto, deferindo-lhe o prazo de cinco dias para se manifestar sobre a aceitação da nomeação e estimar os honorários. Na sequência, intime-se a parte autora para depositar o valor dos honorários periciais. Após, à perícia, deferido o prazo de trinta dias para juntada do laudo pericial aos autos. Faculto às partes a indicação de assistentes e formulação de quesitos no prazo e forma legais. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), WELLINGTON ROGERIO DE FREITAS (OAB 331651/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SEGUROS METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A - METLIFE
Autor SéRGIO BARRETO DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELLINGTON ROGERIO DE FREITAS
OAB: 331651/SP
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1041122-39.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sérgio Barreto da Costa - Companhia de Seguros Metropolitan Life Seguros e Previdencia Privada S/A - Metlife - O comportamento das partes evidencia a improbabilidade de conciliação, ao menos neste momento, pelo que deixo de designar audiência exclusivamente para esse fim, por antevê-la inócua e por isso incompatível com a garantia da razoável duração do processo e passo ao saneamento do feito. Repilo a preliminar de ilegitimidade passiva da parte requerida, porque tal qual arguida se confunde com o mérito e como tal será analisada oportunamente, visto que os fatos narrados na inicial deram-se nas suas dependências e, assim, pode em tese respondes pelos vícios e defeitos na prestação dos serviços prestados à parte autora (arts. 7, parágrafo único, 12, 14 e 25, todos do Código de Defesa do Consumidor). Não foram arguidas outras preliminares. As partes controvertem acerca da existência ou não de falhas nos serviços médicos prestados nas dependências da parte requerida. Os fatos alegados como constitutivos do direito pela parte autora demandam dilação probatória, visto que remanesce controvérsia quanto à eventual causa dos danos materiais e morais que ela aduz ter experimentado pelas alegadas falhas na prestação dos serviços médicos. Nesse passo, ainda que haja em tese hipossuficiência técnico-probatória da parte autora quanto às questões técnicas e científicas, não se pode inverter o ônus da prova sob pena de se impor à parte requerida o ônus de provar fato negativo. No caso dos autos, embora a parte requerida tenha pleiteado pela dilação probatória com a produção de prova oral, para o deslinde da questão controvérsia, entendo ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que indireta, que, pese embora não guarde relação de hierarquia em relação às demais provas, por natureza e considerada a hipótese dos autos não será evidentemente contrariada por prova oral, que, assim, se mostra absolutamente despicienda. Por isso, a dilação probatória terá início com a produção de perícia médica e para tanto nomeio perito judicial o médico Adriano Borba Couto, deferindo-lhe o prazo de cinco dias para se manifestar sobre a aceitação da nomeação e estimar os honorários. Na sequência, intime-se a parte autora para depositar o valor dos honorários periciais. Após, à perícia, deferido o prazo de trinta dias para juntada do laudo pericial aos autos. Faculto às partes a indicação de assistentes e formulação de quesitos no prazo e forma legais. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), WELLINGTON ROGERIO DE FREITAS (OAB 331651/SP)