1041115-30.2023.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 4ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1041115-30.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ana Maria dos Santos - Vli Multimodal S/A - Trata-se de Ação Indenizatória com Obrigação de Fazer ajuizada por ANA MARIA DOS SANTOS em face de VLI MULTIMODAL S/A, ambas qualificadas nos autos. Alega a autora que é possuidora de imóvel residencial situado em Divinópolis/MG, limítrofe à linha férrea operada pela ré; que a falta de estabilização do talude na faixa de domínio gerou graves processos erosivos, desestabilização do solo e severos abalos estruturais na residência; que, devido ao risco iminente de desabamento, foi forçada a abandonar sua residência e mudar-se para Campinas/SP com seu filho. Invocando a figura do consumidor por equiparação (bystander) e a responsabilidade objetiva da concessionária, pugnou pela condenação da ré: i) em obrigação de fazer consistente na realização de obras de contenção do talude; ii) ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados pela destruição da moradia, estimados em R$ 300.000,00; e iii) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (fls. 01/15). Foram concedidos os benefícios da gratuidade processual e a prioridade na tramitação por idade (fls. 97/98). Citada, a ré apresentou contestação. Suscitou preliminares de incompetência relativa do juízo, inépcia parcial da petição inicial, ilegitimidade ativa por ausência de registro imobiliário e ilegitimidade passiva ante a responsabilidade do Município pelo sistema de drenagem urbana. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição trienal. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ocupação irregular de faixa de domínio público como ato de mera detenção, a ausência de nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima e a responsabilidade subjetiva por conduta omissiva, pugnando pela improcedência dos pedidos ou pelo reconhecimento de culpa concorrente (fls. 106/122). Houve réplica acompanhada de documentos comprobatórios de posse continuada (fls. 171/191 e 192/202). Em saneamento, foram rejeitadas a prejudicial de prescrição e todas as preliminares arguidas, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova pericial de engenharia civil por carta precatória perante a Comarca de Divinópolis/MG (fls. 209/210). O laudo pericial oficial foi encartado às fls. 622/647. Ambas as partes apresentaram impugnações (fls. 649/656 e 658/666). O perito prestou esclarecimentos às fls. 669/670, 685, 699/700 e 710/718. Com o encerramento da instrução na comarca deprecada (fls. 725), a parte autora concordou com as conclusões atinentes à responsabilidade da requerida, mas pediu nova perícia para avaliar se é mais viável a reforma ou a demolição/reconstrução do imóvel, bem como o valor exato a ser despendido (fls. 732/739), e a requerida renovou a impugnação ao trabalho técnico, requerendo a realização de nova perícia com base no art. 480, do CPC (fls. 743/748). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Rejeito as impugnações ao laudo e indefiro a realização de nova perícia. Trata-se de medida excepcional, cabível unicamente quando a matéria posta sob exame não se encontrar suficientemente esclarecida pelo primeiro laudo pericial. A mera insatisfação subjetiva da parte litigante com as conclusões técnicas alcançadas pelo profissional de confiança do juízo não autoriza a renovação da instrução probatória. A alegação da concessionária ré de que o laudo seria nulo ou imprestável por ausência de sondagens destrutivas ou ensaios geotécnicos instrumentados contínuos não se sustenta. Conforme explicitado pelo perito, a correlação entre a morfologia do talude, o histórico de movimentação pretérita do maciço terroso, a presença de contenção em rip-rap preexistente e a geometria específica das trincas inclinadas em degrau na alvenaria voltada para o talude fornece elementos científicos plenamente idôneos e suficientes para o diagnóstico técnico de instabilidade (fls. 711/715). Do mesmo modo, a impugnação da parte autora, sob o argumento de ambiguidade quanto à viabilidade de reforma ou demolição, não comporta acolhimento para fins de renovação pericial, porquanto o laudo e sua complementação delimitaram com clareza o estado de conservação dos cômodos, o custo paramétrico da reforma por metro quadrado e a possibilidade de recuperação estrutural após a imprescindível contenção definitiva do maciço (fls. 625, 685 e 717/718). Passo à análise do mérito. A responsabilidade da requerida, pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público de transporte ferroviário, submete-se ao regime constitucional da responsabilidade civil objetiva, fundado na teoria do risco administrativo (art. 36, §7º, da CF), bem como nos artigos 14 e 22 do CDC, na qualidade de vítima do evento danoso (consumidora por equiparação, art. 17 do CDC). Ainda que se analisasse a questão sob o viés da responsabilidade subjetiva por omissão, restou plenamente caracterizada a conduta culposa da concessionária ré, na modalidade de negligência continuada. Com efeito, os próprios documentos técnicos elaborados pela equipe de engenharia da requerida comprovam que a concessionária tinha ciência inequívoca da instabilidade do talude no km 562+200 desde o ano de 2012 (fls. 24/31). Naquele relatório pretérito, a própria ré registrou a existência de risco geológico-geotécnico médio e a imprescindibilidade de intervenções de contenção estrutural com estacado de trilhos, dormentes, rip-rap ou gabião (fls. 26/30). Dez anos mais tarde, em novo documento técnico datado de 16/03/2022, a ré reafirmou que o talude apresentava indícios de escorregamento, trincas de tração e recalques na base dos muros limítrofes, recomendando a estabilização antes do período chuvoso (fls. 149/161). Não obstante o pleno conhecimento do risco à incolumidade das edificações confrontantes, a ré omitiu-se no cumprimento de seu dever legal e contratual de preservação e segurança da faixa de domínio ferroviário. O laudo pericial judicial produzido sob o crivo do contraditório concluiu expressamente que: i) as rachaduras e patologias na casa da autora decorrem diretamente da movimentação do talude; ii) a erosão e a movimentação do terreno foram causadas pela falta de manutenção do talude e pela ausência de obras adequadas de contenção e drenagem no interior da faixa de domínio; e iii) as canaletas de escoamento implantadas no topo da encosta encontravam-se totalmente assoreadas e tomadas por vegetação alta sem a devida poda e limpeza. A alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não pode ser acolhida. O perito judicial afastou peremptoriamente a assertiva de que as condições intrínsecas da construção da autora teriam gerado as patologias (quesito judicial 3, fl. 628). Eventual existência de escoamento superficial urbano proveniente de vias públicas ou de imóveis lindeiros atua como concausa previsível e ordinária em centros urbanos, a qual jamais rompe o nexo causal, competindo à concessionária implantar e desobstruir os dispositivos necessários para suportar e drenar as águas pluviais que convergem para a sua área de concessão (fls. 716/718). Tampouco afasta o dever de indenizar a circunstância de o muro de divisa situar-se nas proximidades ou no limite da faixa de domínio, porquanto a autora exercia posse mansa, pacífica e consolidada sobre o imóvel há décadas, devidamente cadastrada perante a municipalidade e concessionárias de serviços essenciais (fls. 22 e 195/202), sendo dever da concessionária impedir a ruína das edificações vizinhas provocada por sua inércia na contenção do maciço. Assim, impõe-se a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na elaboração de projeto executivo e na realização de obras definitivas de estabilização, contenção e drenagem do talude adjacente ao imóvel da autora, sob pena de multa cominatória, bem como de indenizar a autora pelos danos sofridos. Em relação aos danos patrimoniais, restou incontroverso nos autos que a estrutura do imóvel residencial da autora foi gravemente avariada pelos recalques de fundação e descolamentos estruturais provocados pela movimentação do talude ferroviário, apresentando trincas e rachaduras de gravidade alta que comprometeram a habitabilidade da moradia (fls. 627/628 e 634/640). O laudo pericial estabeleceu que a edificação comporta reforma e recuperação estrutural, mediante prévia contenção do solo e reforço de fundações, estimando o custo médio das intervenções construtivas em R$ 2.500,00 por metro quadrado (quesitos 9 e 9.2, fls. 624/625, e fl. 685). Considerando que a área total construída do imóvel perfaz exatamente 59,98 m², conforme certidão cadastral emitida pelo Município de Divinópolis/MG (fl. 22), o montante indenizatório necessário para a recomposição integral dos danos materiais atinge a cifra de R$ 149.950,00, correspondente à multiplicação da área construída (59,98 m²) pelo custo unitário fixado na perícia (R$ 2.500,00/m²). No tocante aos danos morais, sua configuração é evidente e decorre da própria gravidade dos fatos narrados e comprovados nos autos. A autora, pessoa idosa, viu a solidez de seu lar ser progressivamente destruída pela omissão da ré em conter o talude, sendo compelida a abandonar repentinamente sua residência, suas memórias e seu ambiente familiar diante do risco concreto e iminente de desabamento atestado pela Defesa Civil e pela perícia judicial (fls. 32/35 e 627/628). A privação involuntária e abrupta da moradia habitual em decorrência de abalo estrutural e risco de colapso de prédio vizinho ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, atingindo frontalmente a dignidade, a integridade psíquica, a tranquilidade e os direitos de personalidade da possuidora. No arbitramento do quantum indenizatório, considerando a gravidade da conduta omissiva da concessionária, a capacidade econômica da ré, o prolongado período de exposição ao risco suportado pela autora e a necessidade de conferir eficácia pedagógico-preventiva à reparação sem gerar enriquecimento indevido, afigura-se justa, razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória em R$ 50.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para condenar a ré: a) na obrigação de fazer consistente na execução de todas as obras de engenharia civil e geotécnica necessárias para a definitiva contenção, estabilização e drenagem do talude situado na faixa de domínio contígua ao imóvel da autora, devendo iniciar as obras no prazo de 60 dias e concluí-las em até 120 dias, contados da intimação pessoal após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 , limitada provisoriamente ao teto de R$ 50.000,00; b) ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 149.950,00, com correção monetária pelo IPCA, a contar da apresentação do laudo pericial (03/10/2025), e juros de mora legais calculados pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024), contados da mesma data, à luz da Súmula 54 do STJ; c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir de hoje (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora legais (SELIC menos IPCA, na forma do artigo 406 do Código Civil), a contar da propositura, consoante Súmula 54 do STJ. Arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da condenação. P.I.C.. - ADV: DANIEL LOPES BUENO JUNIOR (OAB 482303/SP), JOÃO VICTOR CHIQUITO DE CARVALHO (OAB 502288/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 398091/SP), AL FELIX SILVA (OAB 496867/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA MARIA DOS SANTOS
Réu VLI MULTIMODAL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1041115-30.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ana Maria dos Santos - Vli Multimodal S/A - Trata-se de Ação Indenizatória com Obrigação de Fazer ajuizada por ANA MARIA DOS SANTOS em face de VLI MULTIMODAL S/A, ambas qualificadas nos autos. Alega a autora que é possuidora de imóvel residencial situado em Divinópolis/MG, limítrofe à linha férrea operada pela ré; que a falta de estabilização do talude na faixa de domínio gerou graves processos erosivos, desestabilização do solo e severos abalos estruturais na residência; que, devido ao risco iminente de desabamento, foi forçada a abandonar sua residência e mudar-se para Campinas/SP com seu filho. Invocando a figura do consumidor por equiparação (bystander) e a responsabilidade objetiva da concessionária, pugnou pela condenação da ré: i) em obrigação de fazer consistente na realização de obras de contenção do talude; ii) ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados pela destruição da moradia, estimados em R$ 300.000,00; e iii) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (fls. 01/15). Foram concedidos os benefícios da gratuidade processual e a prioridade na tramitação por idade (fls. 97/98). Citada, a ré apresentou contestação. Suscitou preliminares de incompetência relativa do juízo, inépcia parcial da petição inicial, ilegitimidade ativa por ausência de registro imobiliário e ilegitimidade passiva ante a responsabilidade do Município pelo sistema de drenagem urbana. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição trienal. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ocupação irregular de faixa de domínio público como ato de mera detenção, a ausência de nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima e a responsabilidade subjetiva por conduta omissiva, pugnando pela improcedência dos pedidos ou pelo reconhecimento de culpa concorrente (fls. 106/122). Houve réplica acompanhada de documentos comprobatórios de posse continuada (fls. 171/191 e 192/202). Em saneamento, foram rejeitadas a prejudicial de prescrição e todas as preliminares arguidas, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova pericial de engenharia civil por carta precatória perante a Comarca de Divinópolis/MG (fls. 209/210). O laudo pericial oficial foi encartado às fls. 622/647. Ambas as partes apresentaram impugnações (fls. 649/656 e 658/666). O perito prestou esclarecimentos às fls. 669/670, 685, 699/700 e 710/718. Com o encerramento da instrução na comarca deprecada (fls. 725), a parte autora concordou com as conclusões atinentes à responsabilidade da requerida, mas pediu nova perícia para avaliar se é mais viável a reforma ou a demolição/reconstrução do imóvel, bem como o valor exato a ser despendido (fls. 732/739), e a requerida renovou a impugnação ao trabalho técnico, requerendo a realização de nova perícia com base no art. 480, do CPC (fls. 743/748). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Rejeito as impugnações ao laudo e indefiro a realização de nova perícia. Trata-se de medida excepcional, cabível unicamente quando a matéria posta sob exame não se encontrar suficientemente esclarecida pelo primeiro laudo pericial. A mera insatisfação subjetiva da parte litigante com as conclusões técnicas alcançadas pelo profissional de confiança do juízo não autoriza a renovação da instrução probatória. A alegação da concessionária ré de que o laudo seria nulo ou imprestável por ausência de sondagens destrutivas ou ensaios geotécnicos instrumentados contínuos não se sustenta. Conforme explicitado pelo perito, a correlação entre a morfologia do talude, o histórico de movimentação pretérita do maciço terroso, a presença de contenção em rip-rap preexistente e a geometria específica das trincas inclinadas em degrau na alvenaria voltada para o talude fornece elementos científicos plenamente idôneos e suficientes para o diagnóstico técnico de instabilidade (fls. 711/715). Do mesmo modo, a impugnação da parte autora, sob o argumento de ambiguidade quanto à viabilidade de reforma ou demolição, não comporta acolhimento para fins de renovação pericial, porquanto o laudo e sua complementação delimitaram com clareza o estado de conservação dos cômodos, o custo paramétrico da reforma por metro quadrado e a possibilidade de recuperação estrutural após a imprescindível contenção definitiva do maciço (fls. 625, 685 e 717/718). Passo à análise do mérito. A responsabilidade da requerida, pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público de transporte ferroviário, submete-se ao regime constitucional da responsabilidade civil objetiva, fundado na teoria do risco administrativo (art. 36, §7º, da CF), bem como nos artigos 14 e 22 do CDC, na qualidade de vítima do evento danoso (consumidora por equiparação, art. 17 do CDC). Ainda que se analisasse a questão sob o viés da responsabilidade subjetiva por omissão, restou plenamente caracterizada a conduta culposa da concessionária ré, na modalidade de negligência continuada. Com efeito, os próprios documentos técnicos elaborados pela equipe de engenharia da requerida comprovam que a concessionária tinha ciência inequívoca da instabilidade do talude no km 562+200 desde o ano de 2012 (fls. 24/31). Naquele relatório pretérito, a própria ré registrou a existência de risco geológico-geotécnico médio e a imprescindibilidade de intervenções de contenção estrutural com estacado de trilhos, dormentes, rip-rap ou gabião (fls. 26/30). Dez anos mais tarde, em novo documento técnico datado de 16/03/2022, a ré reafirmou que o talude apresentava indícios de escorregamento, trincas de tração e recalques na base dos muros limítrofes, recomendando a estabilização antes do período chuvoso (fls. 149/161). Não obstante o pleno conhecimento do risco à incolumidade das edificações confrontantes, a ré omitiu-se no cumprimento de seu dever legal e contratual de preservação e segurança da faixa de domínio ferroviário. O laudo pericial judicial produzido sob o crivo do contraditório concluiu expressamente que: i) as rachaduras e patologias na casa da autora decorrem diretamente da movimentação do talude; ii) a erosão e a movimentação do terreno foram causadas pela falta de manutenção do talude e pela ausência de obras adequadas de contenção e drenagem no interior da faixa de domínio; e iii) as canaletas de escoamento implantadas no topo da encosta encontravam-se totalmente assoreadas e tomadas por vegetação alta sem a devida poda e limpeza. A alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não pode ser acolhida. O perito judicial afastou peremptoriamente a assertiva de que as condições intrínsecas da construção da autora teriam gerado as patologias (quesito judicial 3, fl. 628). Eventual existência de escoamento superficial urbano proveniente de vias públicas ou de imóveis lindeiros atua como concausa previsível e ordinária em centros urbanos, a qual jamais rompe o nexo causal, competindo à concessionária implantar e desobstruir os dispositivos necessários para suportar e drenar as águas pluviais que convergem para a sua área de concessão (fls. 716/718). Tampouco afasta o dever de indenizar a circunstância de o muro de divisa situar-se nas proximidades ou no limite da faixa de domínio, porquanto a autora exercia posse mansa, pacífica e consolidada sobre o imóvel há décadas, devidamente cadastrada perante a municipalidade e concessionárias de serviços essenciais (fls. 22 e 195/202), sendo dever da concessionária impedir a ruína das edificações vizinhas provocada por sua inércia na contenção do maciço. Assim, impõe-se a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na elaboração de projeto executivo e na realização de obras definitivas de estabilização, contenção e drenagem do talude adjacente ao imóvel da autora, sob pena de multa cominatória, bem como de indenizar a autora pelos danos sofridos. Em relação aos danos patrimoniais, restou incontroverso nos autos que a estrutura do imóvel residencial da autora foi gravemente avariada pelos recalques de fundação e descolamentos estruturais provocados pela movimentação do talude ferroviário, apresentando trincas e rachaduras de gravidade alta que comprometeram a habitabilidade da moradia (fls. 627/628 e 634/640). O laudo pericial estabeleceu que a edificação comporta reforma e recuperação estrutural, mediante prévia contenção do solo e reforço de fundações, estimando o custo médio das intervenções construtivas em R$ 2.500,00 por metro quadrado (quesitos 9 e 9.2, fls. 624/625, e fl. 685). Considerando que a área total construída do imóvel perfaz exatamente 59,98 m², conforme certidão cadastral emitida pelo Município de Divinópolis/MG (fl. 22), o montante indenizatório necessário para a recomposição integral dos danos materiais atinge a cifra de R$ 149.950,00, correspondente à multiplicação da área construída (59,98 m²) pelo custo unitário fixado na perícia (R$ 2.500,00/m²). No tocante aos danos morais, sua configuração é evidente e decorre da própria gravidade dos fatos narrados e comprovados nos autos. A autora, pessoa idosa, viu a solidez de seu lar ser progressivamente destruída pela omissão da ré em conter o talude, sendo compelida a abandonar repentinamente sua residência, suas memórias e seu ambiente familiar diante do risco concreto e iminente de desabamento atestado pela Defesa Civil e pela perícia judicial (fls. 32/35 e 627/628). A privação involuntária e abrupta da moradia habitual em decorrência de abalo estrutural e risco de colapso de prédio vizinho ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, atingindo frontalmente a dignidade, a integridade psíquica, a tranquilidade e os direitos de personalidade da possuidora. No arbitramento do quantum indenizatório, considerando a gravidade da conduta omissiva da concessionária, a capacidade econômica da ré, o prolongado período de exposição ao risco suportado pela autora e a necessidade de conferir eficácia pedagógico-preventiva à reparação sem gerar enriquecimento indevido, afigura-se justa, razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória em R$ 50.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para condenar a ré: a) na obrigação de fazer consistente na execução de todas as obras de engenharia civil e geotécnica necessárias para a definitiva contenção, estabilização e drenagem do talude situado na faixa de domínio contígua ao imóvel da autora, devendo iniciar as obras no prazo de 60 dias e concluí-las em até 120 dias, contados da intimação pessoal após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 , limitada provisoriamente ao teto de R$ 50.000,00; b) ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 149.950,00, com correção monetária pelo IPCA, a contar da apresentação do laudo pericial (03/10/2025), e juros de mora legais calculados pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024), contados da mesma data, à luz da Súmula 54 do STJ; c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir de hoje (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora legais (SELIC menos IPCA, na forma do artigo 406 do Código Civil), a contar da propositura, consoante Súmula 54 do STJ. Arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da condenação. P.I.C.. - ADV: DANIEL LOPES BUENO JUNIOR (OAB 482303/SP), JOÃO VICTOR CHIQUITO DE CARVALHO (OAB 502288/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 398091/SP), AL FELIX SILVA (OAB 496867/SP)