Detalhe do processo

1041096-95.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 19ª Vara Cível
Classe
Cobrança
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1041096-95.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Attiva Engenharia e Construções Ltda - Concessionaria do Sistema Rodoviário Rio São Paulo S.A - Vistos. Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ATTIVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA em face de CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO - SÃO PAULO S.A. Alega a parte autora, em síntese, que, em 03/06/2022, as partes firmaram o contrato de nº 4600062731, tendo por objeto a execução de serviços de investigações geotécnicas na Rodovia Governador Mário Covas (BR-101), abrangendo trechos nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro. Informa que o prazo inicial de 365 dias foi sucessivamente prorrogado por meio de cinco aditivos contratuais, estendendo a vigência total da avença para 941 dias (até 30/12/2024), com um valor consolidado final de R$ 3.426.647,15. Sustenta que a cláusula 3ª, item 3.5, do instrumento contratual prevê o reajuste anual dos preços com base nos índices da FGV (coluna 39 - Obras Rodoviárias - Consultoria e Projetos), aplicados de forma proporcional (pro-rata tempore) a partir do décimo terceiro mês. Argumenta que, malgrado os termos aditivos tenham ratificado integralmente as demais cláusulas originais, a parte ré deixou de aplicar o reajuste de forma integral e contínua entre julho de 2023 e julho de 2024. Requer a procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento à parte autora do saldo remanescente de R$ 56.324,99, acrescido de correção monetária, juros e penalidades contratuais. Dá-se à causa o valor de R$ 56.324,99. Junta documentos (fls. 09/64). Citada (fl. 80), a parte ré apresentou contestação (fls. 81/88), arguindo, e, preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito, reconhece a existência do contrato de empreitada por preço estimado e a previsão de reajuste, mas sustenta que adimpliu regularmente todas as medições aprovadas e emitidas pela própria parte autora. Invoca a incidência do instituto da supressio, argumentando que a parte autora emitiu as faturas e permaneceu inerte por meses sem questionar os valores pagos, gerando expectativa legítima de quitação. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. Acosta documentos (fls. 145/212). Sobreveio réplica (fls. 217/225), acompanhada de documentos (fls. 226/332). Instadas a especificar provas (fl. 333), a parte ré se eximiu da dilação probatória (fls. 335/336). Já a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (fl. 337). Manifestação da parte ré (fls. 341/343), em contraditório. A decisão de fl. 344 determinou a designação de audiência perante o CEJUSC, a qual restouinfrutífera; termo de audiência às fls. 377. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, eis que a petição inicial preencheu de forma satisfatória os requisitos exigidos em lei, não apresentando qualquer vício, estando acompanhada dos documentos necessários à propositura da demanda. Eventual divergência sobre a exatidão dos cálculos ou a necessidade de exibição de notas fiscais diz respeito ao mérito da demanda e à fase instrutória, não contaminando a aptidão da inicial. No mais, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo outras nulidades ou irregularidades a serem supridas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. Ademais, acolho a arguição de preclusão dos documentos formulada pela parte autora em relação aos documentos apresentados junto com a réplica. O momento processual adequado para a produção de prova documental pela parte autora é com a apresentação da petição inicial, conforme o artigo 434, caput, do Código de Processo Civil. Entretanto, o artigo seguinte do mesmo diploma legal permite que outros documentos possam ser apresentados ao longo do processo, mas, para tanto, eles devem ser considerados novos - assim compreendidos: aqueles que são destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois da contestação; aqueles que são destinados a contrapor àqueles que foram produzidos nos autos; e aqueles que só se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação - e a parte ré deve comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. No caso em tela, observa-se que os documentos de fls. 226/332 não hão de ser levados em consideração para efeito do presente julgamento, consoante os artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil, porquanto não são considerados documentos novos a justificar a juntada extemporânea e não foi apresentada justificativa plausível para demonstrar a impossibilidade de ter juntado esses documentos quando da apresentação da petição inicial. Contudo, indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos de fls. 226/332, em observância ao princípio da documentação dos atos processuais. Restaram incontroversos nos autos: i) a existência e a validade jurídica do contrato nº 4600062731; ii) o fato de a contratação ter ocorrido sob o regime de empreitada por preço estimado e que o prazo original de 365 dias foi sucessivamente prorrogado por meio de cinco aditivos contratuais, estendendo a vigência da avença até 30/12/2024 (totalizando 941 dias); iii) o fato de que os termos aditivos firmados ao longo da execução contratual ratificaram expressamente as demais disposições e condições do contrato original que não foram alteradas de forma expressa; iv) a previsão expressa de reajuste anual pelo índice da Fundação Getulio Vargas (FGV) na Cláusula 3.5 do contrato original, incidente após os primeiros doze meses de vigência do ajuste, calculado pro-rata tempore sobre o saldo dos serviços a executar; v) a ratificação integral das disposições do contrato original, incluindo a cláusula de reajuste, em todos os cinco termos aditivos subsequentes celebrados entre as partes; vi) a efetiva prestação dos serviços de investigação geotécnica pela parte autora ao longo de toda a vigência contratual, com execução de sondagens percussivas e rotativas, instalação de equipamentos e demais atividades técnicas contratadas, conforme medições mensais validadas pela fiscalização da parte ré; vii) o valor global final consolidado do contrato em R$ 3.426.647,15, resultado do valor originário acrescido dos valores incorporados pelo terceiro e quinto termos aditivos; viii) a realização de pagamentos pela parte ré à parte autora ao longo da execução contratual, totalizando R$ 3.174.018,59 em valores efetivamente adimplidos; e ix) a existência de tratativas extrajudiciais entre as partes a partir de novembro de 2023 acerca da questão do reajuste contratual, conforme correspondências eletrônicas acostadas aos autos. A controvérsia cinge à: i) efetiva incidência e a correta apuração do reajuste contratual anual previsto na Cláusula 3.5 do Contrato nº 4600062731, com verificação do índice FGV aplicável ao período compreendido entre julho de 2023 e julho de 2024, da metodologia de cálculo pro-rata tempore prevista no instrumento e da base de incidência do reajuste sobre o saldo dos serviços a executar; ii) verificação mensal dos valores efetivamente medidos e pagos ao longo do período de julho de 2023 a julho de 2024, de modo a esclarecer se a aplicação do reajuste pela contratante foi esporádica, parcial e irregular, como alega a parte autora, ou regular e suficiente, como sustenta a parte ré; iii) apuração da existência de saldo devedor remanescente em favor da parte autora no montante de R$ 56.324,99, ou se os valores quitados extinguiram a obrigação, iv) existência ou inexistência de transparência na comunicação, pela parte ré à parte autora, do índice ou fator de reajuste efetivamente utilizado em cada medição mensal; v) configuração ou não do instituto da supressio e da renúncia tácita ao direito de reajuste; e vi) ocorrência de venire contra factum proprium por parte da parte ré. Para elucidação dos pontos controvertidos i a iii, defiro a realização de perícia requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio o Sr. Ariovaldo Boni (ariovaldo.consult@hotmail.com), para que diga se aceita o encargo e estime seus honorários. Caberá a parte autora o depósito dos honorários periciais, consoante art. 95, caput, no prazo de dez dias após a apresentação da estimativa, sob pena de preclusão da prova, salvo em caso de impugnação do valor estimado, hipótese em que o perito deverá ser intimado para manifestar-se. Apresentem as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, seus assistentes técnicos e quesitos. Oportunamente, intime-se o expert para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 50 (cinquenta) dias. Manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Intimem-se. - ADV: GABRIELLA DE PAIVA ALCIATI (OAB 519884/SP), ANNA CAROLINA DE PÁDUA (OAB 526760/SP), ELIAS SUCCAR NETO (OAB 405854/SP), EDUARDO MONACO SILVA E LINS COELHO (OAB 328146/SP), GIULIANNO MATTOS DE PÁDUA (OAB 196016/SP), LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ATTIVA ENGENHARIA E CONSTRUçõES LTDA

Réu CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIáRIO RIO SãO PAULO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA TAKITO

OAB: 127439/SP

GIULIANNO MATTOS DE PÁDUA

OAB: 196016/SP

EDUARDO MONACO SILVA E LINS COELHO

OAB: 328146/SP

ELIAS SUCCAR NETO

OAB: 405854/SP

GABRIELLA DE PAIVA ALCIATI

OAB: 519884/SP

ANNA CAROLINA DE PÁDUA

OAB: 526760/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1041096-95.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Attiva Engenharia e Construções Ltda - Concessionaria do Sistema Rodoviário Rio São Paulo S.A - Vistos. Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ATTIVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA em face de CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO - SÃO PAULO S.A. Alega a parte autora, em síntese, que, em 03/06/2022, as partes firmaram o contrato de nº 4600062731, tendo por objeto a execução de serviços de investigações geotécnicas na Rodovia Governador Mário Covas (BR-101), abrangendo trechos nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro. Informa que o prazo inicial de 365 dias foi sucessivamente prorrogado por meio de cinco aditivos contratuais, estendendo a vigência total da avença para 941 dias (até 30/12/2024), com um valor consolidado final de R$ 3.426.647,15. Sustenta que a cláusula 3ª, item 3.5, do instrumento contratual prevê o reajuste anual dos preços com base nos índices da FGV (coluna 39 - Obras Rodoviárias - Consultoria e Projetos), aplicados de forma proporcional (pro-rata tempore) a partir do décimo terceiro mês. Argumenta que, malgrado os termos aditivos tenham ratificado integralmente as demais cláusulas originais, a parte ré deixou de aplicar o reajuste de forma integral e contínua entre julho de 2023 e julho de 2024. Requer a procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento à parte autora do saldo remanescente de R$ 56.324,99, acrescido de correção monetária, juros e penalidades contratuais. Dá-se à causa o valor de R$ 56.324,99. Junta documentos (fls. 09/64). Citada (fl. 80), a parte ré apresentou contestação (fls. 81/88), arguindo, e, preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito, reconhece a existência do contrato de empreitada por preço estimado e a previsão de reajuste, mas sustenta que adimpliu regularmente todas as medições aprovadas e emitidas pela própria parte autora. Invoca a incidência do instituto da supressio, argumentando que a parte autora emitiu as faturas e permaneceu inerte por meses sem questionar os valores pagos, gerando expectativa legítima de quitação. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. Acosta documentos (fls. 145/212). Sobreveio réplica (fls. 217/225), acompanhada de documentos (fls. 226/332). Instadas a especificar provas (fl. 333), a parte ré se eximiu da dilação probatória (fls. 335/336). Já a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (fl. 337). Manifestação da parte ré (fls. 341/343), em contraditório. A decisão de fl. 344 determinou a designação de audiência perante o CEJUSC, a qual restouinfrutífera; termo de audiência às fls. 377. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, eis que a petição inicial preencheu de forma satisfatória os requisitos exigidos em lei, não apresentando qualquer vício, estando acompanhada dos documentos necessários à propositura da demanda. Eventual divergência sobre a exatidão dos cálculos ou a necessidade de exibição de notas fiscais diz respeito ao mérito da demanda e à fase instrutória, não contaminando a aptidão da inicial. No mais, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo outras nulidades ou irregularidades a serem supridas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. Ademais, acolho a arguição de preclusão dos documentos formulada pela parte autora em relação aos documentos apresentados junto com a réplica. O momento processual adequado para a produção de prova documental pela parte autora é com a apresentação da petição inicial, conforme o artigo 434, caput, do Código de Processo Civil. Entretanto, o artigo seguinte do mesmo diploma legal permite que outros documentos possam ser apresentados ao longo do processo, mas, para tanto, eles devem ser considerados novos - assim compreendidos: aqueles que são destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois da contestação; aqueles que são destinados a contrapor àqueles que foram produzidos nos autos; e aqueles que só se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação - e a parte ré deve comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. No caso em tela, observa-se que os documentos de fls. 226/332 não hão de ser levados em consideração para efeito do presente julgamento, consoante os artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil, porquanto não são considerados documentos novos a justificar a juntada extemporânea e não foi apresentada justificativa plausível para demonstrar a impossibilidade de ter juntado esses documentos quando da apresentação da petição inicial. Contudo, indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos de fls. 226/332, em observância ao princípio da documentação dos atos processuais. Restaram incontroversos nos autos: i) a existência e a validade jurídica do contrato nº 4600062731; ii) o fato de a contratação ter ocorrido sob o regime de empreitada por preço estimado e que o prazo original de 365 dias foi sucessivamente prorrogado por meio de cinco aditivos contratuais, estendendo a vigência da avença até 30/12/2024 (totalizando 941 dias); iii) o fato de que os termos aditivos firmados ao longo da execução contratual ratificaram expressamente as demais disposições e condições do contrato original que não foram alteradas de forma expressa; iv) a previsão expressa de reajuste anual pelo índice da Fundação Getulio Vargas (FGV) na Cláusula 3.5 do contrato original, incidente após os primeiros doze meses de vigência do ajuste, calculado pro-rata tempore sobre o saldo dos serviços a executar; v) a ratificação integral das disposições do contrato original, incluindo a cláusula de reajuste, em todos os cinco termos aditivos subsequentes celebrados entre as partes; vi) a efetiva prestação dos serviços de investigação geotécnica pela parte autora ao longo de toda a vigência contratual, com execução de sondagens percussivas e rotativas, instalação de equipamentos e demais atividades técnicas contratadas, conforme medições mensais validadas pela fiscalização da parte ré; vii) o valor global final consolidado do contrato em R$ 3.426.647,15, resultado do valor originário acrescido dos valores incorporados pelo terceiro e quinto termos aditivos; viii) a realização de pagamentos pela parte ré à parte autora ao longo da execução contratual, totalizando R$ 3.174.018,59 em valores efetivamente adimplidos; e ix) a existência de tratativas extrajudiciais entre as partes a partir de novembro de 2023 acerca da questão do reajuste contratual, conforme correspondências eletrônicas acostadas aos autos. A controvérsia cinge à: i) efetiva incidência e a correta apuração do reajuste contratual anual previsto na Cláusula 3.5 do Contrato nº 4600062731, com verificação do índice FGV aplicável ao período compreendido entre julho de 2023 e julho de 2024, da metodologia de cálculo pro-rata tempore prevista no instrumento e da base de incidência do reajuste sobre o saldo dos serviços a executar; ii) verificação mensal dos valores efetivamente medidos e pagos ao longo do período de julho de 2023 a julho de 2024, de modo a esclarecer se a aplicação do reajuste pela contratante foi esporádica, parcial e irregular, como alega a parte autora, ou regular e suficiente, como sustenta a parte ré; iii) apuração da existência de saldo devedor remanescente em favor da parte autora no montante de R$ 56.324,99, ou se os valores quitados extinguiram a obrigação, iv) existência ou inexistência de transparência na comunicação, pela parte ré à parte autora, do índice ou fator de reajuste efetivamente utilizado em cada medição mensal; v) configuração ou não do instituto da supressio e da renúncia tácita ao direito de reajuste; e vi) ocorrência de venire contra factum proprium por parte da parte ré. Para elucidação dos pontos controvertidos i a iii, defiro a realização de perícia requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio o Sr. Ariovaldo Boni (ariovaldo.consult@hotmail.com), para que diga se aceita o encargo e estime seus honorários. Caberá a parte autora o depósito dos honorários periciais, consoante art. 95, caput, no prazo de dez dias após a apresentação da estimativa, sob pena de preclusão da prova, salvo em caso de impugnação do valor estimado, hipótese em que o perito deverá ser intimado para manifestar-se. Apresentem as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, seus assistentes técnicos e quesitos. Oportunamente, intime-se o expert para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 50 (cinquenta) dias. Manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Intimem-se. - ADV: GABRIELLA DE PAIVA ALCIATI (OAB 519884/SP), ANNA CAROLINA DE PÁDUA (OAB 526760/SP), ELIAS SUCCAR NETO (OAB 405854/SP), EDUARDO MONACO SILVA E LINS COELHO (OAB 328146/SP), GIULIANNO MATTOS DE PÁDUA (OAB 196016/SP), LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP)