1041096-54.2023.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1041096-54.2023.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.M.C. - Trata-se de ação de interdição para fixação de curatela. Quanto à realização da perícia, sobreveio o Comunicado CG nº 931/2025, que regulamentou a realização de teleperícias e perícias indiretas pelo IMESC nas ações de curatela, dispondo, em seu item 1.1, que: "No âmbito cível, a teleperícia ou a perícia na modalidade indireta poderá ser utilizada nas ações de curatela." O próprio laudo elaborado pelo Setor Técnico consignou que, caso não seja viabilizada a perícia remota pelo IMESC, o requerido possui condições de comparecer ao Instituto acompanhado por familiar e mediante transporte veicular. Ademais, conforme a regulamentação atualmente vigente e a prática adotada pelo IMESC, as perícias domiciliares não vêm sendo realizadas. Expeça-se novo ofício ao IMESC para redesignação da perícia, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 931/2025, devendo o exame ser realizado na modalidade cabível, nos termos da regulamentação vigente. Quanto ao pedido de substituição da curadora, indefiro, por ora. Embora a requerente não esteja obrigada a permanecer no exercício da curatela em razão do término da relação conjugal, às fls. 421/423 manifestou concordância em manter transitoriamente os cuidados do requerido até o implemento da maioridade de seu filho Willian, em 1º de agosto de 2026, diante da disposição por ele manifestada de assumir progressivamente os cuidados do pai. Assim, mostra-se razoável aguardar o referido marco para sua intimação, a fim de que informe se possui interesse e condições de assumir a curatela, oportunidade em que será reapreciado o pedido de substituição da curadora. No mais, aguarde-se a realização da avaliação psicológica já designada e a expedição de ofício ao IMESC para designação de perícia médica. - ADV: JAZIELE BRITO SANTOS (OAB 426370/SP), LEILA MARIA BRITO FERNANDES (OAB 493724/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R.M.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAZIELE BRITO SANTOS
OAB: 426370/SP
LEILA MARIA BRITO FERNANDES
OAB: 493724/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1041096-54.2023.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.M.C. - Trata-se de ação de interdição para fixação de curatela. Quanto à realização da perícia, sobreveio o Comunicado CG nº 931/2025, que regulamentou a realização de teleperícias e perícias indiretas pelo IMESC nas ações de curatela, dispondo, em seu item 1.1, que: "No âmbito cível, a teleperícia ou a perícia na modalidade indireta poderá ser utilizada nas ações de curatela." O próprio laudo elaborado pelo Setor Técnico consignou que, caso não seja viabilizada a perícia remota pelo IMESC, o requerido possui condições de comparecer ao Instituto acompanhado por familiar e mediante transporte veicular. Ademais, conforme a regulamentação atualmente vigente e a prática adotada pelo IMESC, as perícias domiciliares não vêm sendo realizadas. Expeça-se novo ofício ao IMESC para redesignação da perícia, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 931/2025, devendo o exame ser realizado na modalidade cabível, nos termos da regulamentação vigente. Quanto ao pedido de substituição da curadora, indefiro, por ora. Embora a requerente não esteja obrigada a permanecer no exercício da curatela em razão do término da relação conjugal, às fls. 421/423 manifestou concordância em manter transitoriamente os cuidados do requerido até o implemento da maioridade de seu filho Willian, em 1º de agosto de 2026, diante da disposição por ele manifestada de assumir progressivamente os cuidados do pai. Assim, mostra-se razoável aguardar o referido marco para sua intimação, a fim de que informe se possui interesse e condições de assumir a curatela, oportunidade em que será reapreciado o pedido de substituição da curadora. No mais, aguarde-se a realização da avaliação psicológica já designada e a expedição de ofício ao IMESC para designação de perícia médica. - ADV: JAZIELE BRITO SANTOS (OAB 426370/SP), LEILA MARIA BRITO FERNANDES (OAB 493724/SP)